JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10391/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Nos dias 22 e 26/05/2009, a Columbia Trading S/A, na qualidade de importadora e a TIM Nordeste S/A, na qualidade de adquirente da mercadoria, foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 06/11). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimentos entre maio e julho de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 5.804,58. Defesa Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, somente a TIM Nordeste S/A apresentou defesa, em 27/07/2009 (fls. 35/39), alegando, em síntese, que: (i) o Banco Central, ao instaurar este processo, não observou o requisito previsto no item 04, seção 13, capítulo 01, título 04 da Resolução do Conselho Nacional que estabelece que a intimação deverá ser realizada na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos, o que não ocorreu no presente caso, restando patente a sua nulidade; (ii) o processo da forma como foi instaurado violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, na realidade, inexiste processo administrativo, pois o que se vê com tal denominação são apenas duas páginas informando a imposição da multa e a forma de recolhimento; (iii) a Lei 10.755/03 é inconstitucional, pois a Constituição Federal exige lei complementar para regular as normas sobre o Sistema Financeiro Nacional; (iv) o pagamento da multa ao Banco Central implica em violação ao princípio do enriquecimento sem causa, positivado no Código Civil, uma vez que os titulares da obrigações oriundas das importações são os exportadores estrangeiros, e não o Banco Central; (v) não há nos autos provas de que a impugnante tenha auferido vantagem indevida ou causado prejuízo ao país, bem como reduzido a eficácia das normas emanadas pelo Banco Central, ao realizar o pagamento das importações após o prazo estabelecido na Lei 10.755/03, a ponto de justificar a aplicação de multa; (vi) a multa tem caráter confiscatório, atenta contra o exercício da atividade econômica e viola o princípio da legalidade, na medida em que a legislação não atribui ao Banco Central poder para obrigar as empresas a efetuar o pagamento de importação antes do prazo acordado com o próprio credor; (vii) não há nenhuma relação jurídica entre o Banco Central e os importadores de produtos estrangeiros que legitime a cobrança da multa prevista na Lei 10.755/03. Registre-se que após a apresentação da defesa, a multa foi paga (fls. 40/41). Decisão O BACEN lavrou decisão em 15/06/2010 (fls. 49/50), aplicando à Columbia Trading S/A e, solidariamente, à TIM Nordeste S/A, pena de MULTA no valor de R$ 5.804,58 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquela importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Primeiramente, a decisão refutou as alegações de nulidade do processo, bem como à alegação sobre exigência de norma complementar para regular as normas sobre o Sistema Financeiro Nacional, sintetizando a matéria acerca da competência do Banco Central. No mérito, em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a DI em questão foi intempestivamente retificada com relação à seus prazos de pagamento, paga e vinculada ao Contrato de Câmbio 05399/588505/044256, liquidado após o prazo legal de regularização da DI. Assim, restou demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa, ressalvado o pagamento antecipado da mesma. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 22/06/2010 (fl. 53), a TIM Nordeste S/A apresentou, em 01/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 55/59), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final: (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa e insegurança na determinação da infração; e (ii) caso assim não seja entendido, a improcedência do feito. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15/10/2010 (fls. 64/67), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIM NORDESTE S/A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.804,58 (Cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta e oito centavos)

Inteiro teor

7.203 caracteres transcritos do PDF oficial

322ª Sessão Recurso 13030-MI  Processo BCB 0901441851      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10391/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Nos dias 22 e 26/05/2009, a Columbia Trading S/A, na qualidade de importadora e a TIM Nordeste S/A, na qualidade de adquirente da mercadoria, foram intimadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 06/11). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimentos entre maio e julho de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 5.804,58.

Defesa

Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, somente a TIM Nordeste S/A apresentou defesa, em 27/07/2009 (fls. 35/39), alegando, em síntese, que: (i) o Banco Central, ao instaurar este processo, não observou o requisito previsto no item 04, seção 13, capítulo 01, título 04 da Resolução do Conselho Nacional que estabelece que a intimação deverá ser realizada na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos, o que não ocorreu no presente caso, restando patente a sua nulidade; (ii) o processo da forma como foi instaurado violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, na realidade, inexiste processo administrativo, pois o que se vê com tal denominação são apenas duas páginas informando a imposição da multa e a forma de recolhimento; (iii) a Lei 10.755/03 é inconstitucional, pois a Constituição Federal exige lei complementar para regular as normas sobre o Sistema Financeiro Nacional; (iv) o pagamento da multa ao Banco Central implica em violação ao princípio do enriquecimento sem causa, positivado no Código Civil, uma vez que os titulares da obrigações oriundas das importações são os exportadores estrangeiros, e não o Banco Central; (v) não há nos autos provas de que a impugnante tenha auferido vantagem indevida ou causado prejuízo ao país, bem como reduzido a eficácia das normas emanadas pelo Banco Central, ao realizar o pagamento das importações após o prazo estabelecido na Lei 10.755/03, a ponto de justificar a aplicação de multa; (vi) a multa tem caráter confiscatório, atenta contra o exercício da atividade econômica e viola o princípio da legalidade, na medida em que a legislação não atribui ao Banco Central poder para obrigar as empresas a efetuar o pagamento de importação antes do prazo acordado com o próprio credor; (vii) não há nenhuma relação jurídica entre o Banco Central e os importadores de produtos estrangeiros que legitime a cobrança da multa prevista na Lei 10.755/03.

Registre-se que após a apresentação da defesa, a multa foi paga (fls. 40/41).

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 15/06/2010 (fls. 49/50), aplicando à Columbia Trading S/A e, solidariamente, à TIM Nordeste S/A, pena de MULTA no valor de R$ 5.804,58 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquela importação, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

Primeiramente, a decisão refutou as alegações de nulidade do processo, bem como à alegação sobre exigência de norma complementar para regular as normas sobre o Sistema Financeiro Nacional, sintetizando a matéria acerca da competência do Banco Central.

No mérito, em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a DI em questão foi intempestivamente retificada com relação à seus prazos de pagamento, paga e vinculada ao Contrato de Câmbio 05399/588505/044256, liquidado após o prazo legal de regularização da DI.

Assim, restou demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa, ressalvado o pagamento antecipado da mesma.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão no dia 22/06/2010 (fl. 53), a TIM Nordeste S/A apresentou, em 01/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 55/59), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final: (i) a nulidade do processo por cerceamento de defesa e insegurança na determinação da infração; e (ii) caso assim não seja entendido, a improcedência do feito.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15/10/2010 (fls. 64/67), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, salientando que encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TIM NORDESTE S/A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.804,58 (Cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa