JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/09/2003

Julgado — Acórdão nº 4426/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente - Movimentação de contas correntes sem autorização dos respectivos titulares e em favor de empresas ligadas, diretor e terceiros - Ocorrência de saldos negativos na conta Reservas Bancárias - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a) ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEITE (6 - seis - anos), b) LUIZ ANTONIO GARAVELO (20 - vinte - anos) e c) MARCO ANTONIO GARAVELO (20 - vinte - anos), por terem restado caracterizadas as graves irregularidades descrita na peça intimatória. Saliente-se que o comportamento punível de cada um dos apelantes foi avaliado de per si, segundo suas atribuições específicas, na medida em que, se "a" não foi responsabilizado pela movimentação indevida das contas bancárias à míngua de prova nos autos de sua participação, "b" - com a agravante de ter sido o diretor presidente da instituição financeira (submetida à liquidação extrajudicial da Lei 6.024/74, depois convolada em falência), a quem competia estatutariamente orientar os demais diretores no desempenho de suas funções, bem como determinar e coordenar a política geral de atuação da sociedade em todas as suas áreas - e "c" foram coniventes com atos de gestão praticados por mandatário, característica de conduta dolosa, ou negligenciaram na fiscalização dos atos assim praticados, o que denota culpa

Inteiro teor

2.792 caracteres transcritos do PDF oficial

229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4426/03

Recurso 3870  Processo BCB 9800881386   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEITE LUIZ ANTONIO GARAVELO MARCO ANTONIO GARAVELO   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inobservância ao limite de diversificação de risco por cliente - Movimentação de contas correntes sem autorização dos respectivos titulares e em favor de empresas ligadas, diretor e terceiros - Ocorrência de saldos negativos na conta Reservas Bancárias - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 4426/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a) ANTÔNIO AUGUSTO DE ALMEIDA LEITE (6 - seis - anos), b) LUIZ ANTONIO GARAVELO (20 - vinte - anos) e c) MARCO ANTONIO GARAVELO (20 - vinte - anos), por terem restado caracterizadas as graves irregularidades descrita na peça intimatória. Saliente-se que o comportamento punível de cada um dos apelantes foi avaliado de per si, segundo suas atribuições específicas, na medida em que, se "a" não foi responsabilizado pela movimentação indevida das contas bancárias à míngua de prova nos autos de sua participação, "b" - com a agravante de ter sido o diretor presidente da instituição financeira (submetida à liquidação extrajudicial da Lei 6.024/74, depois convolada em falência), a quem competia estatutariamente orientar os demais diretores no desempenho de suas funções, bem como determinar e coordenar a política geral de atuação da sociedade em todas as suas áreas - e "c" foram coniventes com atos de gestão praticados por mandatário, característica de conduta dolosa, ou negligenciaram na fiscalização dos atos assim praticados, o que denota culpa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa