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CRSFN · 24/04/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8744/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Exercício irregular de atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8744/09: R E L A T Ó R I O I - ANTECEDENTES O presente processo teve início com a comunicação do Departamento de Ações e Custódia do Banco Bradesco, relatando ter recebido em 7 de outubro de 2002 através de uma de suas agências em Goiânia o pedido de transferência de titularidade de 10.608 ações ordinárias e 932.559 preferenciais de emissão da Brasil Telecom S/A, pertencentes à acionista Mary Gomes Magalhães, formulado por Flávio Rogério de Paula Gontijo. 2. Ao ser contatada por telefone, a acionista solicitou em correspondência de 15 de outubro de 2002 a impugnação imediata da venda de toda e qualquer ação da Brasil Telecom que estivesse em seu nome, pois a documentação apresentada pelo Sr. Flávio era falsa. 3. Diante dos fatos e mesmo não tendo sido localizada qualquer posição de ações em nome de Flávio Rogério de Paula Gontijo, a CVM por meio do Ato Declaratório nº 7.123, de 10 de fevereiro de 2003, alertou o mercado e o público em geral para a circunstância de o Sr. Flávio não estar autorizado a intermediar negócios com valores mobiliários e determinou que o referido senhor suspendesse de imediato qualquer atividade de intermediação. 4. A Superintendência de Relações com o mercado e Intermediários da CVM entendeu que o indiciado atuou irregularmente no mercado de valores mobiliários, ao tentar transferir para seu nome as ações de emissão da Brasil Telecom pertencentes à Sra. Mary Gomes Magalhães, mediante a prática de operação fraudulenta, que só não se consumou, graças a atuação diligente do Bradesco. Assim, a Autarquia apresentou Termo de Acusação com o objetivo de responsabilizar o Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, por infração ao contido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8

Decisão

R E L A T Ó R I O I - ANTECEDENTES O presente processo teve início com a comunicação do Departamento de Ações e Custódia do Banco Bradesco, relatando ter recebido em 7 de outubro de 2002 através de uma de suas agências em Goiânia o pedido de transferência de titularidade de 10.608 ações ordinárias e 932.559 preferenciais de emissão da Brasil Telecom S/A, pertencentes à acionista Mary Gomes Magalhães, formulado por Flávio Rogério de Paula Gontijo. 2. Ao ser contatada por telefone, a acionista solicitou em correspondência de 15 de outubro de 2002 a impugnação imediata da venda de toda e qualquer ação da Brasil Telecom que estivesse em seu nome, pois a documentação apresentada pelo Sr. Flávio era falsa. 3. Diante dos fatos e mesmo não tendo sido localizada qualquer posição de ações em nome de Flávio Rogério de Paula Gontijo, a CVM por meio do Ato Declaratório nº 7.123, de 10 de fevereiro de 2003, alertou o mercado e o público em geral para a circunstância de o Sr. Flávio não estar autorizado a intermediar negócios com valores mobiliários e determinou que o referido senhor suspendesse de imediato qualquer atividade de intermediação. 4. A Superintendência de Relações com o mercado e Intermediários da CVM entendeu que o indiciado atuou irregularmente no mercado de valores mobiliários, ao tentar transferir para seu nome as ações de emissão da Brasil Telecom pertencentes à Sra. Mary Gomes Magalhães, mediante a prática de operação fraudulenta, que só não se consumou, graças a atuação diligente do Bradesco. Assim, a Autarquia apresentou Termo de Acusação com o objetivo de responsabilizar o Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, por infração ao contido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79, combinado com o item I da mesma Instrução CVM, bem como por exercer irregularmente a atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários, com infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76. 5. Além do mais, os fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal, diante dos indícios de prática de crime de ação penal pública, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a suposta falsificação de assinatura constante da Ordem de Transferência de Ações Escriturais da Sra. Mary Gomes Magalhães, cuja firma foi reconhecida pelo 6º Tabelionato de Notas de Goiânia – GO. 6. A despeito de ter sido validamente intimado, o acusado não apresentou defesa. II - DECISÃO DA CVM 7. Analisando todos os documentos amealhados aos autos, a CVM entendeu configurada no presente caso a infração ao disposto na alínea “c” do item II, prática vedada pelo item I da Instrução nº 8/79, tendo o acusado agido com a nítida finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, utilizando-se de ardil ou artifício para induzir o banco em erro. 8. Destarte, a Autarquia decidiu aplicar a pena de R$ 20.000,00 ao Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, por infração ao item I, conforme conceituada na alínea “c” da Instrução CVM nº 8/79, absolvendo-o da imputação de infração ao disposto do art. 16 da mesma Lei. 9. No entanto, o Colegiado da Autarquia não viu caracterizada a habitualidade do exercício da atividade de intermediação, até porque o processo noticia apenas uma operação, que sequer foi concretizada, insuficiente para configurar a prática de intermediação de título e valores mobiliários com infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385, de 1976, tendo, neste aspecto, absolvido o indiciado. III - RECURSO AO C R S F N 10. O processo veio a este Conselho apenas em razão do recurso de ofício interposto pela CVM, com base no inciso II do art. 9º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, tendo em vista que, apesar de intimado o Sr. Flávio Rogério Gontijo não apresentou recurso voluntário. IV - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 11. Opina pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se a decisão do Colegiado da CVM já que devidamente fundamentada, tendo a Autarquia analisado em profundidade os fatos narrados e dado interpretação adequada aos mesmos. É o Relatório. Brasília, 24 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico na íntegra o inteiro teor deste Relatório. Waldir Quintiliano da Silva. Conselheiro-Suplente. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 20 de abril de 2009. Margareth Noda. V O T O A CVM puniu com multa no valor de R$ 20.000,00 o Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, pela tentativa de transferir para seu nome ações de emissão da Brasil Telecom de propriedade Mary Gomes Magalhães, de vez que entendeu caracterizada a prática de operação fraudulenta, nos termos da Instrução CVM nº 8/79. No entanto, não viu elementos para caracterizar a habitualidade do exercício da atividade de intermediação, em decorrência do que absolveu o indiciado quanto a essa imputação, recorrendo de ofício a este Conselho. Considero irrepreensível a decisão proferida pela CVM de absolver o acusado, porque, como bem ressaltou o voto que orientou a decisão em apreço, a realização de apenas uma operação não configura a habitualidade no exercício da intermediação, sendo insuficiente, portanto, para caracterizar a prática de intermediação de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 16 da Lei 6.385, de 1976. Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício. Brasília (DF), 7 de maio de 2009. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO ROGÉRIO DE PAULA GONTIJO

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 11090  Processo CVM SP-2003-314      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: FLÁVIO ROGÉRIO DE PAULA GONTIJO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Exercício irregular de atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8744/09:

R E L A T Ó R I O

I - ANTECEDENTES

O presente processo teve início com a comunicação do Departamento de Ações e Custódia do Banco Bradesco, relatando ter recebido em 7 de outubro de 2002 através de uma de suas agências em Goiânia o pedido de transferência de titularidade de 10.608 ações ordinárias e 932.559 preferenciais de emissão da Brasil Telecom S/A, pertencentes à acionista Mary Gomes Magalhães, formulado por Flávio Rogério de Paula Gontijo.

2. Ao ser contatada por telefone, a acionista solicitou em correspondência de 15 de outubro de 2002 a impugnação imediata da venda de toda e qualquer ação da Brasil Telecom que estivesse em seu nome, pois a documentação apresentada pelo Sr. Flávio era falsa.

3. Diante dos fatos e mesmo não tendo sido localizada qualquer posição de ações em nome de Flávio Rogério de Paula Gontijo, a CVM por meio do Ato Declaratório nº 7.123, de 10 de fevereiro de 2003, alertou o mercado e o público em geral para a circunstância de o Sr. Flávio não estar autorizado a intermediar negócios com valores mobiliários e determinou que o referido senhor suspendesse de imediato qualquer atividade de intermediação.

4. A Superintendência de Relações com o mercado e Intermediários da CVM entendeu que o indiciado atuou irregularmente no mercado de valores mobiliários, ao tentar transferir para seu nome as ações de emissão da Brasil Telecom pertencentes à Sra. Mary Gomes Magalhães, mediante a prática de operação fraudulenta, que só não se consumou, graças a atuação diligente do Bradesco. Assim, a Autarquia apresentou Termo de Acusação com o objetivo de responsabilizar o Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, por infração ao contido na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 8/79, combinado com o item I da mesma Instrução CVM, bem como por exercer irregularmente a atividade de intermediação de títulos e valores mobiliários, com infração ao artigo 16 da Lei nº 6.385/76.

5. Além do mais, os fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal, diante dos indícios de prática de crime de ação penal pública, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, tendo em vista a suposta falsificação de assinatura constante da Ordem de Transferência de Ações Escriturais da Sra. Mary Gomes Magalhães, cuja firma foi reconhecida pelo 6º Tabelionato de Notas de Goiânia – GO.

6. A despeito de ter sido validamente intimado, o acusado não apresentou defesa.

II - DECISÃO DA CVM

7. Analisando todos os documentos amealhados aos autos, a CVM entendeu configurada no presente caso a infração ao disposto na alínea “c” do item II, prática vedada pelo item I da Instrução nº 8/79, tendo o acusado agido com a nítida finalidade de obter vantagem ilícita de natureza patrimonial, utilizando-se de ardil ou artifício para induzir o banco em erro.

8. Destarte, a Autarquia decidiu aplicar a pena de R$ 20.000,00 ao Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, com fundamento no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, por infração ao item I, conforme conceituada na alínea “c” da Instrução CVM nº 8/79, absolvendo-o da imputação de infração ao disposto do art. 16 da mesma Lei.

9. No entanto, o Colegiado da Autarquia não viu caracterizada a habitualidade do exercício da atividade de intermediação, até porque o processo noticia apenas uma operação, que sequer foi concretizada, insuficiente para configurar a prática de intermediação de título e valores mobiliários com infração ao disposto no art. 16 da Lei 6.385, de 1976, tendo, neste aspecto, absolvido o indiciado.

III - RECURSO AO C R S F N

10. O processo veio a este Conselho apenas em razão do recurso de ofício interposto pela CVM, com base no inciso II do art. 9º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, tendo em vista que, apesar de intimado o Sr. Flávio Rogério Gontijo não apresentou recurso voluntário.

IV - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

11. Opina pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se a decisão do Colegiado da CVM já que devidamente fundamentada, tendo a Autarquia analisado em profundidade os fatos narrados e dado interpretação adequada aos mesmos.

É o Relatório.

Brasília, 24 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico na íntegra o inteiro teor deste Relatório. Waldir Quintiliano da Silva. Conselheiro-Suplente.

Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 20 de abril de 2009. Margareth Noda.

V O T O

A CVM puniu com multa no valor de R$ 20.000,00 o Sr. Flávio Rogério de Paula Gontijo, pela tentativa de transferir para seu nome ações de emissão da Brasil Telecom de propriedade Mary Gomes Magalhães, de vez que entendeu caracterizada a prática de operação fraudulenta, nos termos da Instrução CVM nº 8/79.

No entanto, não viu elementos para caracterizar a habitualidade do exercício da atividade de intermediação, em decorrência do que absolveu o indiciado quanto a essa imputação, recorrendo de ofício a este Conselho.

Considero irrepreensível a decisão proferida pela CVM de absolver o acusado, porque, como bem ressaltou o voto que orientou a decisão em apreço, a realização de apenas uma operação não configura a habitualidade no exercício da intermediação, sendo insuficiente, portanto, para caracterizar a prática de intermediação de títulos e valores mobiliários, nos termos do art. 16 da Lei 6.385, de 1976.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília (DF), 7 de maio de 2009. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO ROGÉRIO DE PAULA GONTIJO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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