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CRSFN · 30/09/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9100/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Diretoria de relações com investidores (DRI) – Falta de obrigatório envio de informações periódicas à autoridade fiscalizadora - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pela CVM em face da recorrente por infração ao inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio das informações previstas nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 16 do mesmo normativo . O Colegiado da CVM deliberou pela aplicação de multa de R$ 10.000,00 à Diretora de Relações com Investidores da companhia. Em 06/03/2006 a ora recorrente apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: As informações não foram enviadas em virtude de o balanço da empresa não ter sido fechado. Isso era de conhecimento da CVM. As exigências não foram cumpridas em razão de a empresa não ter disponibilizado recursos para tanto, o que não era de responsabilidade da DRI. A falta de recursos da empresa provém, em grande parte, de inadimplência da Administração Pública. A obrigação de que tratam os normativos é da Companhia e não da Diretora de Relações com Investidores. Ainda que não tenha publicado o Balanço, a empresa divulgou e disponibilizou todas as informações a seus acionistas. Outras infrações são decorrentes da assembléia, que não pôde ser realizada pela falta de publicação do Balanço e demonstrativos. A entrega dos ITRs foi prejudicada por pendências financeiras com a Auditoria Externa. A Superintendente de Relações com Empresas concluiu pela condenação da DRI e aplicou-lhe multa de R$ 15.000,00. O fato de a companhia ter dado ciência de problemas operacionais que impediram a conclusão do Balanço não a exime da obrigação de entrega das informações periódicas. Pelo porte, a companhia estava dispensada da apresentação do Relatório de Revisão Especial por auditor independente. O DRI é o responsável pela prestação de informações ao público, à CVM e à Bolsa de Valores. Foram considerados no cálculo da multa a dispersão acionaria, a atualização do registro, o histórico de inadimplência e os negócios em bolsa de valores. A DRI foi intimada da decisão por fax enviado em 03/04/2006 e apresentou recurso via fax em 12/04, protocolizado em 18/04. Alegou, em síntese: O envio das informações de que tratam os incisos III, V e VI da Instrução pressupõe a realização da Assembléia Geral Ordinária, que pressupõe a publicação do Balanço, o que não foi feito por razões financeiras. Como os prazos especificados em tais incisos correm tendo por base a AGO, a DRI não descumpriu tais obrigações, haja vista que os prazos não se iniciaram pelo fato de não ter ocorrido a AGO. A efetiva e reiterada prestação de informações demonstra o ânimo de cumprir as obrigações. Disponibilizou nesta mesma data as ITRs atrasadas em virtude da dispensa de parecer de auditoria independente. Reafirmou a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais. O Colegiado da CVM decidiu fixar a multa aplicada em R$ 10.000,00. Suas razões: Não há que se falar em produção de provas em hipóteses de infração de natureza objetiva, pois sua comprovação se dá pela mera verificação da obediência aos preceitos legais. Embora a obrigação de prestar informações seja da companhia, o dever de desempenhá-la recai sobre a figura do DRI. Nesse caso, a DRI é acusada pelo não envio das informações atinentes à AGO de aprovação das DFs e ITRs. Em razão de as DFs não terem sido elaboradas tempestivamente, não se poderia realizar a AGO. Portanto, o dever de encaminhamento das informações de que tratam os incisos III, V e VI do artigo 16 da Instrução CVM 202/93 não era exigível da DRI. No que concerne às ITRs, não procede a alegação de que pendências financeiras com auditor externo tenham impedido sua elaboração e encaminhamento. Foi constatado que a companhia vem sendo costumeiramente multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas. A recorrente foi intimada da decisão em 21/08/2006, e enviou recurso via fax em 04/09/2006, postando-o no mesmo dia. Suas razões: A empresa realizava revisão das ITRs por auditoria independente em função de determinação do Conselho de Administração. A DRI, portanto, tão somente acatou essa determinação do Conselho, que reviu a orientação tendo em vista a punição que vinha sendo aplicada, e liberou-a da revisão. Tanto é que, à época do recurso ao Colegiado da CVM, já havia disponibilizado os ITRs. Não houve redução proporcional da pena, que inicialmente era de R$ 15.000,00 pela infração a quatro incisos, e foi reduzida para R$ 10.000,00 por infração a apenas um inciso, ainda mais diante de sua regularização. Não pode ser detectado dolo, sequer culpa, no exercício da função de DRI. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM. “Não merece vicejar a alegação de que o atraso no envio das informações da companhia tenha sido acarretado pela necessidade de sua revisão por parte de auditoria independente”. “O valor da multa deve ser determinado não só pela quantidade das informações sonegadas, mas, também, pela relevância destas”. É o relatório. São Paulo, 31 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo caracterizada a infração ao disposto no artigo 13, I, da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio do Formulário de Informações Trimestrais previsto no inciso VIII do artigo 16 do mesmo normativo . A companhia enquadra-se no artigo 1º, I, b , da Instrução CVM nº 245/96, assim, eventual disposição do Conselho de Administração da companhia obrigando a revisão das informações trimestrais por auditor independente pode ter efeitos na sua esfera interna, mas não justifica o não cumprimento da obrigação perante a CVM. 2. Considero que as outras informações exigidas pressupunham a realização de AGO, o que estava fora, ou além, das atribuições da DRI, razão pela qual foi, a meu juízo, acertada a decisão de não a apenar pelo seu não envio. 3. Quanto ao quantum da multa aplicada, questionado pela recorrente, ressalto, como já o fez a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que a sanção pec

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304ª Sessão Recurso 10884  Processo CVM RJ-2006-796      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Diretoria de relações com investidores (DRI) – Falta de obrigatório envio de informações periódicas à autoridade fiscalizadora - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II

 ACÓRDÃO/CRSFN 9100/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pela CVM em face da recorrente por infração ao inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio das informações previstas nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 16 do mesmo normativo. O Colegiado da CVM deliberou pela aplicação de multa de R$ 10.000,00 à Diretora de Relações com Investidores da companhia.

Em 06/03/2006 a ora recorrente apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: As informações não foram enviadas em virtude de o balanço da empresa não ter sido fechado. Isso era de conhecimento da CVM. As exigências não foram cumpridas em razão de a empresa não ter disponibilizado recursos para tanto, o que não era de responsabilidade da DRI. A falta de recursos da empresa provém, em grande parte, de inadimplência da Administração Pública. A obrigação de que tratam os normativos é da Companhia e não da Diretora de Relações com Investidores. Ainda que não tenha publicado o Balanço, a empresa divulgou e disponibilizou todas as informações a seus acionistas. Outras infrações são decorrentes da assembléia, que não pôde ser realizada pela falta de publicação do Balanço e demonstrativos. A entrega dos ITRs foi prejudicada por pendências financeiras com a Auditoria Externa.

A Superintendente de Relações com Empresas concluiu pela condenação da DRI e aplicou-lhe multa de R$ 15.000,00. O fato de a companhia ter dado ciência de problemas operacionais que impediram a conclusão do Balanço não a exime da obrigação de entrega das informações periódicas. Pelo porte, a companhia estava dispensada da apresentação do Relatório de Revisão Especial por auditor independente. O DRI é o responsável pela prestação de informações ao público, à CVM e à Bolsa de Valores. Foram considerados no cálculo da multa a dispersão acionaria, a atualização do registro, o histórico de inadimplência e os negócios em bolsa de valores.

A DRI foi intimada da decisão por fax enviado em 03/04/2006 e apresentou recurso via fax em 12/04, protocolizado em 18/04. Alegou, em síntese: O envio das informações de que tratam os incisos III, V e VI da Instrução pressupõe a realização da Assembléia Geral Ordinária, que pressupõe a publicação do Balanço, o que não foi feito por razões financeiras. Como os prazos especificados em tais incisos correm tendo por base a AGO, a DRI não descumpriu tais obrigações, haja vista que os prazos não se iniciaram pelo fato de não ter ocorrido a AGO. A efetiva e reiterada prestação de informações demonstra o ânimo de cumprir as obrigações. Disponibilizou nesta mesma data as ITRs atrasadas em virtude da dispensa de parecer de auditoria independente. Reafirmou a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais.

O Colegiado da CVM decidiu fixar a multa aplicada em R$ 10.000,00. Suas razões: Não há que se falar em produção de provas em hipóteses de infração de natureza objetiva, pois sua comprovação se dá pela mera verificação da obediência aos preceitos legais. Embora a obrigação de prestar informações seja da companhia, o dever de desempenhá-la recai sobre a figura do DRI. Nesse caso, a DRI é acusada pelo não envio das informações atinentes à AGO de aprovação das DFs e ITRs. Em razão de as DFs não terem sido elaboradas tempestivamente, não se poderia realizar a AGO. Portanto, o dever de encaminhamento das informações de que tratam os incisos III, V e VI do artigo 16 da Instrução CVM 202/93 não era exigível da DRI. No que concerne às ITRs, não procede a alegação de que pendências financeiras com auditor externo tenham impedido sua elaboração e encaminhamento. Foi constatado que a companhia vem sendo costumeiramente multada pelo atraso ou não envio das informações periódicas.

A recorrente foi intimada da decisão em 21/08/2006, e enviou recurso via fax em 04/09/2006, postando-o no mesmo dia. Suas razões: A empresa realizava revisão das ITRs por auditoria independente em função de determinação do Conselho de Administração. A DRI, portanto, tão somente acatou essa determinação do Conselho, que reviu a orientação tendo em vista a punição que vinha sendo aplicada, e liberou-a da revisão. Tanto é que, à época do recurso ao Colegiado da CVM, já havia disponibilizado os ITRs. Não houve redução proporcional da pena, que inicialmente era de R$ 15.000,00 pela infração a quatro incisos, e foi reduzida para R$ 10.000,00 por infração a apenas um inciso, ainda mais diante de sua regularização. Não pode ser detectado dolo, sequer culpa, no exercício da função de DRI.

Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM. “Não merece vicejar a alegação de que o atraso no envio das informações da companhia tenha sido acarretado pela necessidade de sua revisão por parte de auditoria independente”. “O valor da multa deve ser determinado não só pela quantidade das informações sonegadas, mas, também, pela relevância destas”.

É o relatório.

São Paulo, 31 de julho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Entendo caracterizada a infração ao disposto no artigo 13, I, da Instrução CVM nº 202/93, pelo não envio do Formulário de Informações Trimestrais previsto no inciso VIII do artigo 16 do mesmo normativo. A companhia enquadra-se no artigo 1º, I, b, da Instrução CVM nº 245/96, assim, eventual disposição do Conselho de Administração da companhia obrigando a revisão das informações trimestrais por auditor independente pode ter efeitos na sua esfera interna, mas não justifica o não cumprimento da obrigação perante a CVM.

2. Considero que as outras informações exigidas pressupunham a realização de AGO, o que estava fora, ou além, das atribuições da DRI, razão pela qual foi, a meu juízo, acertada a decisão de não a apenar pelo seu não envio.

3. Quanto ao quantum da multa aplicada, questionado pela recorrente, ressalto, como já o fez a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que a sanção pecuniária não guarda relação com o número de dispositivos infringidos, mas sim com a qualidade, importância e pontualidade das informações prestadas, bem como com a reincidência no atraso ou não envio de informações periódicas, daí porque me parece adequada a pena cominada.

4. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena de multa no valor de R$ 10.000,00 à Diretora de Relações com Investidores da Construtora Lix Cunha S.A.

É o Voto.

Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI pena de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.11.2013.

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