CRSFN · 10/12/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4613/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), porquanto todas foram feitas pessoalmente a um dos sócios no endereço constante na junta comercial, ademais de a defesa já ter sido examinada pelo sócio remanescente, daí que novas intimações não iriam alterar a capacidade de resistência à acusação - dar provimento, por maioria, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DM CEREAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 37,521.60 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), pela natureza dos bens vendidos, pelo curto período em que ocorreram as vendas ao exterior e pelos valores individuais pouco expressivos das exportações, efetivamente impagas, vencidos os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pelo sancionamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das operações
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4613/03
Recurso 4075 Processo BCB 0101063626
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: DM CEREAIS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4613/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), porquanto todas foram feitas pessoalmente a um dos sócios no endereço constante na junta comercial, ademais de a defesa já ter sido examinada pelo sócio remanescente, daí que novas intimações não iriam alterar a capacidade de resistência à acusação - dar provimento, por maioria, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DM CEREAIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 37,521.60 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos), pela natureza dos bens vendidos, pelo curto período em que ocorreram as vendas ao exterior e pelos valores individuais pouco expressivos das exportações, efetivamente impagas, vencidos os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pelo sancionamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das operações.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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