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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9829/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9829/10: R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O Zero foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu àquele fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento dentro do prazo legal, arquivando o processo e, conseqüentemente, recorreu de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.790-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 04.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Naciona

Decisão

R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O Zero foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu àquele fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento dentro do prazo legal, arquivando o processo e, conseqüentemente, recorreu de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.790-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 04.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação. Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZERO IMPACT BRASIL LTDA

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313ª Sessão Recurso 12790-MI  Processo BCB 0901440962      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ZERO IMPACT BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9829/10:

R E L A T Ó R I O

I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

O Zero foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu àquele fixado na legislação.

Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprovou o pagamento dentro do prazo legal, arquivando o processo e, conseqüentemente, recorreu de ofício a este CRSFN.

II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.790-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 04.02.2010:

“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar.

Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação.

Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ZERO IMPACT BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 15.04.2011 - 313ª Sessão, de 25 e 26.05.2010 - Recurso 12790-MI - Processo BCB 0901440962 - ACÓRDÃO/CRSFN 9829/10 – Fl. 53. Onde se lê: “... o arquivamento do feito e a devolução do valor pago posteriormente à intimação.”; leia-se: “... o arquivamento do feito.”.

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