CRSFN · 30/08/2011
Recurso Voluntário nº 10372.100137/2018-26
Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.100137/2018-26
Inteiro teor
5.955 caracteres transcritos do PDF oficial
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100137/2018-26 Referente ao Recurso Voluntário 13051 (Processo BCB 0601341583)
PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO REQUERENTE:ALCEU ELIAS FELDMANN ADVOGADO(S) PEDRO HENRIQUE XAVIER (OAB/PR 6.511) LUCIANO GIACOMET (OAB/PR 29.376) REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. O Pedido de Revisão é processo autônomo que, quando subscrito por advogado, exige a apresentação de procuração, para que sejam considerados eficazes os atos por ele praticados. Aplicação subsidiária do art. 662 do Código Civil c.c. art. 104 Código de Processo Civil. O Pedido de Revisão deve ser processado por instrumento, cabendo à parte interessada apresentar cópia das peças principais do processo originário, sob pena de inferimento (art. 44, §1º do RICRSFN). Não conhecimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 6/2019
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Revisão apresentado por ALCEU ELLAS FELDMANN, em que requer a anulação da multa que lhe foi imposta pela não apresentação de declaração de capitais brasileiros no exterior.nos anos-base de 2001 a 2005, objeto do processo BCB 0601341583, correspondente ao Recurso Voluntário 13051, julgado na 330ª Sessão, de 30 de agosto de 2011. 2. Argumenta o Requerente que, após o término do processo administrativo, aderiu ao programa previsto na Lei nº 13.524/2016, tendo apresentado em 30/10/2016 a Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT, com os recolhimentos devidos de impostos e multa. Tal fato, no seu entender, importaria a exclusão da penalidade que lhe foi imposta no presente processo administrativo, à luz do que dispõe o art. 6º, §4º, da Lei nº 13.254/2016. É o Relatório. Decido. 3. Conforme se depreende dos arts, 44 e 45 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, o Pedido de Revisão constitui processo autônomo, que não impede ou suspende o curso do processo original, sendo necessário que os requerentes, quando assistidos por advogados, façam juntar o correspondente instrumento de mandato. 4. O pedido em exame é subscrito pelos advogados Pedro Henrique Xavier e Luciano Giacomet, inexistindo nos autos qualquer instrumento que demonstre a outorga de poderes de representação do requerente ALCEU ELLAS FELDMANN. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2019 CRSFN - Decisão Monocrática 6 (1781531) SEI 10372.100137/2018-26 / pg. 1
5. Efetuada a intimação do requerente e dos subscritores do pedido para regularização da representação processual conforme OFÍCIO Nº 7/2019/CRSFN/MF, cujo AR foi recebido em 24/01/2019 (docs 1672897 e 1773623) e OFÍCIO Nº 8/2019/CRSFN/MF, cujo AR foi recebido em 24/01/2019 (docs 1679461 e 1773636), não houve atendimento da determinação, transcorrendo in albis o prazo de 15 dias para a adoção da providência. 6. Assim, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, hão de ser aplicadas, subsidiariamente, as normas do Processo Civil, que prescrevem: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 7. No mesmo sentido, estabelece o Código Civil: Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 8. Adicionalmente, a forma prescrita no Regimento Interno para o processamento do pedido não foi observada pelo Requerente, que se limitou a juntar a petição acompanhada de demonstrativos de pagamento, sem que tenha aportado quaisquer peças do processo originário. 9. O RICRSFN contém dicção expressa, inscrita no §1º do art. 44, prevendo que: "O pedido de revisão será processado por instrumento, formado pela parte interessada com cópia das peças principais do processo originário, sob pena de indeferimento sumário por decisão do Presidente." 10. A intimação do requerente e dos subscritores do pedido para para adequação da forma foi efetuada por meio dos ofícios acima citados, não tendo havido, todavia, atendimento da determinação, no prazo concedido. 11. Dessa forma, aplicando-se ao caso, subsidiariamente (art. art. 662 do Código Civil c.c. art. 104 e parágrafos do CPC), e considerando o desatendimento da forma prescrita no art. 44, §1º, do RICRSFN, nego seguimento ao Pedido de Revisão. 12. Publique-se, em obediência ao disposto nos arts. 22, §1º, inc. IV, e 29, §§3º e 4º, da Lei nº 13.506/2017, no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016, no art. 34-A, §1º, inc. V, c.c §3º do RICRSFN. À Secretaria Executiva, para providências.
Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/02/2019, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o CRSFN - Decisão Monocrática 6 (1781531) SEI 10372.100137/2018-26 / pg. 2
código verificador 1781531 e o código CRC 007C4D6D. Referência: Processo nº 10372.100137/2018-26 SEI nº 1781531
CRSFN - Decisão Monocrática 6 (1781531) SEI 10372.100137/2018-26 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.