JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/08/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10121/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 21.207,29 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 2/3. Em sua defesa de fls. 05/10 esclareceu que as DIs, objeto da intimação referem-se a compras de matérias primas da sua matriz nos Estados Unidos, cujo prazo de pagamento estava sendo negociado, por ocasião do vencimento, e cuja concessão de prorrogação pela Scholle Corporation, ocorreu após o limite de 180 dias, juntando cópia da carta emitida por essa empresa, datada de 17 de maio de 2006. O Banco Central, após consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos da defesa não procediam, tendo em vista que (i) apenas três DIs foram parcialmente pagas, ficando o saldo sujeito à penalidade e (ii) a carta de concessão de prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, por parte da fornecedora, data de 17.05.2006, não comprovando, entretanto, a empresa, que tais prorrogações teriam ocorrido dentro do prazo legal de 180 dias, mantendo, assim, a multa inicialmente aplicada. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, reiterando os argumentos apresentados no momento da defesa, acrescentando o fato de que a penalidade não poderia ter sido aplicada pela Autarquia, devido à ocorrência da prescrição, conforme determinação do art. 4º. da Lei nº 9.873/1999, pois os vencimentos e datas das multas se deram no ano de 2003, de modo que, a prescrição operou no ano de 2005. Alegou, ainda, que inúmeras são as DIs cujo saldo para pagamento é inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e/ou o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo cabível, para estas hipóteses aplicação da penalidade, conforme incisos IV e VII, do art. 2º. Da Lei nº 10.755/2003. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pela manutenção da decisão condenatória aplicada pela primeira instância administrativa, considerando que (i) não está caracterizada a prescrição, uma vez que a irregularidade ocorreu entre 30/04/2003 e 27/02/2004 e o processo teve a intimação inicial em 2006; (ii) não houve a regularização da forma de pagamento dentro do prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, citando vários julgados deste Conselho nesse mesmo sentido e (iii) o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser tomado para as multas por DI e não por suas adições, individualmente consideradas. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa recorreu a este Conselho, sustentando que houve a alteraçao nos prazos de pagamentos, por conta de acertos realizados com a sua matriz, fornecedora dos materiais importados. Acrescentou, ainda, o fato de que a penalidade não poderia ter sido aplicada pela Autarquia, devido à ocorrência da prescrição, conforme determinação do art. 4º. da Lei nº 9.873/1999, pois os vencimentos e datas das multas se deram no ano de 2003, de modo que, a prescrição operou no ano de 2005. Alegou, ainda, que inúmeras são as DIs cujo saldo para pagamento é inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e/ou o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo cabível, para estas hipóteses aplicação da penalidade, conforme incisos IV e VII, do art. 2º. Da Lei nº 10.755/2003. Em que pese os esforços aplicados na defesa e no Recurso, o apelo da Recorrente não merece guarida, pelas seguintes razões: não houve a caracterizaçao da Prescrição, uma vez que a irregularidade ocorreu entre 30/04/2003 e 27/02/2004 e o processo teve a intimação inicial em 2006. O prazo de 2 anos, previsto no artigo 4º. da Lei 9..873/1999, dizia respeito às infrações ocorridas há mais de 3 anos, quando da ediçao da Lei (Medida Provisória originária), ou seja, 01 de julho de 1998. Tratava-se, portanto, de uma regra de transição, cujos efeitos já se exauriram no tempo. As regularizações, quanto às datas e formas de pagamento, ocorreram depois do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e O limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser tomado para as multas por DI e não por suas adições, individualmente consideradas. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a configuração das irregularidades, mantendo-se a multa pecuniária aplicada, no valor de R$ 21.207,29, valor esse já adequado à legislação vigente: É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SCHOLLE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.207,29 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos)

Inteiro teor

6.471 caracteres transcritos do PDF oficial

317ª Sessão Recurso 11997-MI  Processo BCB 0601332692      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SCHOLLE LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10121/10:

R E L A T Ó R I O

A Recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 21.207,29 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 2/3.

Em sua defesa de fls. 05/10 esclareceu que as DIs, objeto da intimação referem-se a compras de matérias primas da sua matriz nos Estados Unidos, cujo prazo de pagamento estava sendo negociado, por ocasião do vencimento, e cuja concessão de prorrogação pela Scholle Corporation, ocorreu após o limite de 180 dias, juntando cópia da carta emitida por essa empresa, datada de 17 de maio de 2006.

O Banco Central, após consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que os argumentos da defesa não procediam, tendo em vista que (i) apenas três DIs foram parcialmente pagas, ficando o saldo sujeito à penalidade e (ii) a carta de concessão de prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, por parte da fornecedora, data de 17.05.2006, não comprovando, entretanto, a empresa, que tais prorrogações teriam ocorrido dentro do prazo legal de 180 dias, mantendo, assim, a multa inicialmente aplicada.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, reiterando os argumentos apresentados no momento da defesa, acrescentando o fato de que a penalidade não poderia ter sido aplicada pela Autarquia, devido à ocorrência da prescrição, conforme determinação do art. 4º. da Lei nº 9.873/1999, pois os vencimentos e datas das multas se deram no ano de 2003, de modo que, a prescrição operou no ano de 2005.

Alegou, ainda, que inúmeras são as DIs cujo saldo para pagamento é inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e/ou o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo cabível, para estas hipóteses aplicação da penalidade, conforme incisos IV e VII, do art. 2º. Da Lei nº 10.755/2003.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pela manutenção da decisão condenatória aplicada pela primeira instância administrativa, considerando que (i) não está caracterizada a prescrição, uma vez que a irregularidade ocorreu entre 30/04/2003 e 27/02/2004 e o processo teve a intimação inicial em 2006; (ii) não houve a regularização da forma de pagamento dentro do prazo regulamentar de 180 (cento e oitenta) dias, citando vários julgados deste Conselho nesse mesmo sentido e (iii) o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser tomado para as multas por DI e não por suas adições, individualmente consideradas.

É o relatório.

São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa recorreu a este Conselho, sustentando que houve a alteraçao nos prazos de pagamentos, por conta de acertos realizados com a sua matriz, fornecedora dos materiais importados. Acrescentou, ainda, o fato de que a penalidade não poderia ter sido aplicada pela Autarquia, devido à ocorrência da prescrição, conforme determinação do art. 4º. da Lei nº 9.873/1999, pois os vencimentos e datas das multas se deram no ano de 2003, de modo que, a prescrição operou no ano de 2005.

Alegou, ainda, que inúmeras são as DIs cujo saldo para pagamento é inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) e/ou o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não sendo cabível, para estas hipóteses aplicação da penalidade, conforme incisos IV e VII, do art. 2º. Da Lei nº 10.755/2003.

Em que pese os esforços aplicados na defesa e no Recurso, o apelo da Recorrente não merece guarida, pelas seguintes razões:

não houve a caracterizaçao da Prescrição, uma vez que a irregularidade ocorreu entre 30/04/2003 e 27/02/2004 e o processo teve a intimação inicial em 2006. O prazo de 2 anos, previsto no artigo 4º. da Lei 9..873/1999, dizia respeito às infrações ocorridas há mais de 3 anos, quando da ediçao da Lei (Medida Provisória originária), ou seja, 01 de julho de 1998. Tratava-se, portanto, de uma regra de transição, cujos efeitos já se exauriram no tempo.

As regularizações, quanto às datas e formas de pagamento, ocorreram depois do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e

O limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser tomado para as multas por DI e não por suas adições, individualmente consideradas.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, tendo em vista a configuração das irregularidades, mantendo-se a multa pecuniária aplicada, no valor de R$ 21.207,29, valor esse já adequado à legislação vigente:

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SCHOLLE LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 21.207,29 (vinte e um mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa