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CRSFN · 15/12/2015

Julgado — Acórdão nº 11697/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Manutenção de escrituração contábil inapta a refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da cooperativa – Abertura e manutenção de contas de depósitos sem adoção das medidas prudenciais necessárias, sem preenchimento de informações cadastrais e sem a documentação comprobatória exigida em lei – Realização de diligências probatórias - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica desprovido - Apelos voluntários trazidos pelas pessoas físicas desprovidos ou providos parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da Cia. Vale do Rio Doce – CRETOVALE e seus administradores, em razão da ocorrência de diversas irregularidades. A primeira delas, imputada à Cooperativa e a todos os administradores mencionados na inicial , diz respeito à realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, a saber: (1) concessão de créditos a clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômico-financeira; (2) formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias; (3) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; e (4) concessão de empréstimos a não-associados e a não-associáveis. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4º (pessoas físicas) da Lei 4.595, de 31.12.1964, combinado com os seguintes normativos: alíneas “a”, “d” e “f” do item IX da Resolução (CMN) nº 1.559, de 22.12.1988; art. 40 da Lei 4.595/64; e artigo 9º, inciso II, e artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução (CMN) nº 2.771. de 30.8.200. (fls. 01). Igualmente, foram observadas diversas irregularidades na contabilidade da CRETOVALE, pelas quais foram responsabilizados a própria Cooperativa e seus administradores . Infringiu-se, pois, o disposto no artigo 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4 (pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 31.12.1964; arts. 2º, 3º e 4º da Resolução (CMN) nº 2.682, de 21.12.1999; Circular (BCB) nº 1.273, de 29.12.1987 – COSIF 1.1.2.3; 1.1.2.5.b, 1.16.5.3, 1.17.2.1, 1.20.1.7.c e 2.2 (Elenco de Contas – Fundação das Contas); e art. 31 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964. De outra feita, não houve comunicação aos depositantes de que recursos aplicados em depósitos à vista, à prazo e sob aviso na Cooperativa não contavam com garantias do Fundo Garantidor de Crédito – FGC, em desrespeito ao disposto no art. 9º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN n.º 2.771, de 30.08.2000. Por se tratar de irregularidade constatada no mês de junho de 2002, foi responsabilizado José Antônio Macedo, Diretor Financeiro de 07.04.2000 a 13.02.2003 e Diretor responsável por contas de depósitos de 07.04.2000 a 13.02.2003. Finalmente, verificou-se que contas de depósitos foram abertas e mantidas sem a adoção das medidas prudenciais necessárias, tais como manutenção de cadastros atualizados, bem como sem preenchimento de informações cadastrais necessárias e sem anexação de documentação comprobatória mínima, conforme exigido pela legislação vigente. Em face disso, foi imputada a Everaldo Pereira de Morais e José Antônio Macedo a infração ao disposto nos artigos 1, inciso IV, 2º, incisos I, II e VI, e 3, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 2, da Resolução CMN n.º 2.025/93. Na proposta de instauração, afirmou-se, acerca das infrações verificadas, que: Operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional: Quanto à concessão de créditos a clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômico-financeira, não foi apresentada documentação formal demonstrando ter sido realizada análise prévia dos créditos concedidos à maioria dos tomadores incluídos na amostra, exceto aquela tocante à Coopmista . Para os demais clientes, praticamente inexistiam informações que permitissem avaliar sua situação econômico-financeira no momento da concessão do crédito. Os dados cadastrais pertinentes a todos os tomadores, excetuados os relativos à Coopmista, estavam incompletos. Tomadas em conjunto, as informações constantes das fichas cadastrais e do cadastro existente no sistema de computação da CRETOVALE não permitiam verificar, dentre outros dados, as referências bancárias desses tomadores, suas referências comerciais, bem como a relação de seus bens patrimoniais. (fl.03) Acerca da formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias, os contratos de abertura de crédito em conta corrente constantes nos autos das fls.03/04 estavam vinculados a notas promissórias que não possuíam avalista, não possuindo, portanto, Por outro lado, não foram apresentadas pela Cooperativa as notas promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo nº 33096 e 33097, ambos pactuados em 9.7.1997, com o associado Roberto de Souza Freitas. Sobre a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, o saldo devedor dos créditos concedidos à Coopeduc atingia, em 30.04.2002, o montante de R$ 2.421.000,00 (aproximadamente 57,1% do patrimônio de referência da CRETOVALE), demonstrando acentuada concentração de crédito em um único devedor (incapaz de honrar suas obrigações com a cooperativa). Além disso, as operações realizadas com a Agenco , sem que houvesse quitação parcial das obrigações por parte da devedora, demonstram que, para esta devedora, houve a manutenção de um volume de crédito muito elevado; com a realização de operação em junho de 2001, a soma dos valores emprestados correspondia a mais de 12% do PR em 30.06.2001. Foram constatados casos de empréstimos concedidos a não associados ou a associados que não preenchiam os requisitos para associação previstos no Estatuto Social da CRETOVALE, o que contraria os normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. Manutenção da contabilidade inapta para refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação financeira da Cooperativa , mediante a prática dos seguintes atos: Classificação indevida das operações de crédito nos níveis de risco, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, em relação aos devedores Coopeduc, Agenco, Roberto de Souza Freire, Aloizio Martins Ferreira Filho, JVC Recursos Humanos Ltda., Paulo Roberto Araújo Holz, José Alberto da Silva e José Gonçalves Sobrinho (fls. 8/15); Constituição de montantes

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386ª Sessão Recurso 11972  Processo BCB 0301203195

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CRETOVALE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS TRABALHADORES DA VALE (EX-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DA CIA. VALE DO RIO DOCE) CELSO RODRIGUES DE SOUZA EVERALDO PEREIRA DE MORAIS IVAN SÉRGIO NEVES BARBIRATO RODOLFO RIBEIRO ROCHA SÍLVIO FRANCISCO VIDAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Manutenção de escrituração contábil inapta a refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da cooperativa – Abertura e manutenção de contas de depósitos sem adoção das medidas prudenciais necessárias, sem preenchimento de informações cadastrais e sem a documentação comprobatória exigida em lei – Realização de diligências probatórias - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelo da pessoa jurídica desprovido - Apelos voluntários trazidos pelas pessoas físicas desprovidos ou providos parcialmente.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11697/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da Cia. Vale do Rio Doce – CRETOVALE e seus administradores, em razão da ocorrência de diversas irregularidades.

A primeira delas, imputada à Cooperativa e a todos os administradores mencionados na inicial, diz respeito à realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, a saber: (1) concessão de créditos a clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômico-financeira; (2) formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias; (3) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; e (4) concessão de empréstimos a não-associados e a não-associáveis. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4º (pessoas físicas) da Lei 4.595, de 31.12.1964, combinado com os seguintes normativos: alíneas “a”, “d” e “f” do item IX da Resolução (CMN) nº 1.559, de 22.12.1988; art. 40 da Lei 4.595/64; e artigo 9º, inciso II, e artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução (CMN) nº 2.771. de 30.8.200. (fls. 01).

Igualmente, foram observadas diversas irregularidades na contabilidade da CRETOVALE, pelas quais foram responsabilizados a própria Cooperativa e seus administradores. Infringiu-se, pois, o disposto no artigo 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4 (pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 31.12.1964; arts. 2º, 3º e 4º da Resolução (CMN) nº 2.682, de 21.12.1999; Circular (BCB) nº 1.273, de 29.12.1987 – COSIF 1.1.2.3; 1.1.2.5.b, 1.16.5.3, 1.17.2.1, 1.20.1.7.c e 2.2 (Elenco de Contas – Fundação das Contas); e art. 31 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.

De outra feita, não houve comunicação aos depositantes de que recursos aplicados em depósitos à vista, à prazo e sob aviso na Cooperativa não contavam com garantias do Fundo Garantidor de Crédito – FGC, em desrespeito ao disposto no art. 9º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN n.º 2.771, de 30.08.2000. Por se tratar de irregularidade constatada no mês de junho de 2002, foi responsabilizado José Antônio Macedo, Diretor Financeiro de 07.04.2000 a 13.02.2003 e Diretor responsável por contas de depósitos de 07.04.2000 a 13.02.2003.

Finalmente, verificou-se que contas de depósitos foram abertas e mantidas sem a adoção das medidas prudenciais necessárias, tais como manutenção de cadastros atualizados, bem como sem preenchimento de informações cadastrais necessárias e sem anexação de documentação comprobatória mínima, conforme exigido pela legislação vigente. Em face disso, foi imputada a Everaldo Pereira de Morais e José Antônio Macedo a infração ao disposto nos artigos 1, inciso IV, 2º, incisos I, II e VI, e 3, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 2, da Resolução CMN n.º 2.025/93.

Na proposta de instauração, afirmou-se, acerca das infrações verificadas, que:

Operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional:

Quanto à concessão de créditos a clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômico-financeira, não foi apresentada documentação formal demonstrando ter sido realizada análise prévia dos créditos concedidos à maioria dos tomadores incluídos na amostra, exceto aquela tocante à Coopmista. Para os demais clientes, praticamente inexistiam informações que permitissem avaliar sua situação econômico-financeira no momento da concessão do crédito. Os dados cadastrais pertinentes a todos os tomadores, excetuados os relativos à Coopmista, estavam incompletos. Tomadas em conjunto, as informações constantes das fichas cadastrais e do cadastro existente no sistema de computação da CRETOVALE não permitiam verificar, dentre outros dados, as referências bancárias desses tomadores, suas referências comerciais, bem como a relação de seus bens patrimoniais. (fl.03)

Acerca da formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias, os contratos de abertura de crédito em conta corrente constantes nos autos das fls.03/04 estavam vinculados a notas promissórias que não possuíam avalista, não possuindo, portanto, Por outro lado, não foram apresentadas pela Cooperativa as notas promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo nº 33096 e 33097, ambos pactuados em 9.7.1997, com o associado Roberto de Souza Freitas.

Sobre a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, o saldo devedor dos créditos concedidos à Coopeduc atingia, em 30.04.2002, o montante de R$ 2.421.000,00 (aproximadamente 57,1% do patrimônio de referência da CRETOVALE), demonstrando acentuada concentração de crédito em um único devedor (incapaz de honrar suas obrigações com a cooperativa). Além disso, as operações realizadas com a Agenco, sem que houvesse quitação parcial das obrigações por parte da devedora, demonstram que, para esta devedora, houve a manutenção de um volume de crédito muito elevado; com a realização de operação em junho de 2001, a soma dos valores emprestados correspondia a mais de 12% do PR em 30.06.2001.

Foram constatados casos de empréstimos concedidos a não associados ou a associados que não preenchiam os requisitos para associação previstos no Estatuto Social da CRETOVALE, o que contraria os normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito.

Manutenção da contabilidade inapta para refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação financeira da Cooperativa, mediante a prática dos seguintes atos:

Classificação indevida das operações de crédito nos níveis de risco, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, em relação aos devedores Coopeduc, Agenco, Roberto de Souza Freire, Aloizio Martins Ferreira Filho, JVC Recursos Humanos Ltda., Paulo Roberto Araújo Holz, José Alberto da Silva e José Gonçalves Sobrinho (fls. 8/15);

Constituição de montantes insuficientes de provisões para perdas prováveis em ativos com remotas possibilidades de realização, referentes às operações realizadas com a Cecrest (fls. 15/16);

Constituição de montantes insuficientes de provisões para passivos contingentes, uma vez que se verificou a existência de significativa insuficiência de provisão para riscos fiscais, a qual atingia o montante de R$ 325.245,52 na data-base de 30.04.2002 (fl. 16);

Não contabilização de despesas de obrigações por empréstimos no país de acordo com a fluência dos seus prazos, em respeito ao regime de competência (fls. 16/18);

Contabilização inadequada, em rubrica do Diferido, de despesas incorridas pela Cooperativa com o rateio das perdas apuradas pela Cecrest, as quais deveriam ter sido levadas diretamente a resultado (fl. 18);

Registro inadequado, em rubrica do Diferido, de diferenças apuradas quando da migração de sistema computacional de controle e contabilização das operações de crédito, que deveriam ter sido levadas imediatamente a resultado (fl. 18); e

Utilização, de forma indevida, do saldo contábil da rubrica Reserva para Contingências na absorção de parte do crédito não honrado pela Agenco (fls. 18/19).

Comunicação aos depositantes de que recursos aplicados em depósitos à vista, à prazo e sob aviso na Cooperativa não contavam com garantias do Fundo Garantidor de Crédito – FGC:

Em resposta à Requisição de Documentos DESUP/GTRJA/002, a CRETOVALE informou que não detinha documentação formal comunicando aos seus vinte maiores depositantes que os depósitos realizados na Cooperativa não contam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

Contas de depósitos abertas e mantidas sem a adoção das medidas prudenciais necessárias, tais como:

Ausência de cópias anexas de alguns documentos de identificação do depositante e/ou 2º titular da conta, tais como identidade, CPF, comprovante de residência, entre outros;

Ausência de informações concernentes às fontes de referências consultadas, encontrando-se os campos relativos a referências bancárias e comerciais não preenchidos;

Ausência de informações acerca de saldo médio mínimo exigido para a manutenção da conta, das condições estipuladas para fornecimento de talonários de cheques e de que cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 dias podem ser destruídos;

Não indicação do nome do funcionário encarregado da abertura da conta e/ou do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente;

Ausência de assinatura do gerente se responsabilizando pela exatidão das informações prestadas em vista dos originais dos documentos apresentados;

Cadastros desatualizados; e

Inexistência de controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, atividade econômica e capacidade financeira.

II. Defesa

Devidamente intimado, Reynaldo Luiz Gomes dos Santos apresentou a defesa das fls. 1269/1270, onde aduziu que, por ter ocupado o cargo de Conselheiro, não praticou atividades de gestão, que eram de responsabilidade da Diretoria Executiva (arts. 47 a 49 do Estatuto Social da Cooperativa). Em face disso, não poderia lhe ser imputada nenhuma conduta infringente das normas de regência de instituição financeira, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva.

Por sua vez, CRETOVALE, Everaldo Pereira de Morais, Sílvio Francisco Vidal, Ivan Sérgio Neves Barbirato, Celso Rodrigues de Souza e Rodolfo Ribeiro Rocha ofereceram defesa (fls. 1312/1328) descrevendo a situação atual das operações citadas na notificação (fls. 1321/1328) e asseverando, em síntese, que:

Cada um dos defendentes tem sua eventual responsabilidade adstrita aos atos por ele praticados e aos poderes relativos aos cargos que exerceram na Cooperativa, nos termos do Estatuto Social da Cooperativa (fls. 1329); A Capitulação efetuada administrativamente não é precisa; A auditoria do BACEN não conseguiu descrever quais atos seriam propriamente de má gestão ou contra a segurança operacional, uma vez que se trata de tipificação subjetiva e, portanto, contrária à regra de que todo defendente deve saber exatamente qual o objeto de acusação que lhe é imputado; A atual administração tem trabalhado para corrigir as falhas cometidas anteriormente e evitar que se cometam novos erros que possam comprometer, definitivamente, a continuidade da cooperativa; Foram adotadas as seguintes medidas para melhorar alguns atos de gestão apurados na auditoria: i) confecção de novas fichas de cadastros; ii) abertura de processo com cópia do contra cheque atualizado e extrato geral da situação junto a Cooperativa para concessão de créditos; iii) elaboração de novos contratos de empréstimos, com orientação de advogados; iv) cumprimento rigoroso da diversificação de risco por cliente; v) concessão de empréstimos somente a associados; e vi) todas as solicitações de empréstimos são submetidas à análise de uma Comissão de Crédito para aprovação; e Foram adotadas, igualmente, diversas medidas para sanar as irregularidades apontadas na acusação em relação aos atos de má gestão, às falhas na contabilidade da Cooperativa e à regularização dos procedimentos referentes à abertura e à manutenção das contas de depósito.

Finalmente, José Antônio Macedo, em sua defesa (fls.1364/1371), alegou que:

Quando chegou à CRETOVALE, procurou aprimorar os controles internos para preparar a cooperativa para a evolução que se esperava. Contudo, encontrou situações de empréstimos de dirigentes e ex-dirigentes que estavam em situação fora do esperado, o que o impedia de tomar decisões mais eficazes para a solução das pendências;

Os critérios dos controles internos vigentes à época em que foram efetuadas as operações de crédito mencionadas na notificação determinavam que as fichas cadastrais deveriam ser captadas e analisadas pela gerência da Cooperativa. Deveria, ainda, ser juntada a Proposta de Empréstimo, cujos critérios de verificação deveriam seguir o plano estratégico de então, na qual direcionava-se a análise ao estudo do crédito e condições de pagamento, sempre com vínculo e débito em conta na folha de pagamento;

Naquela época, estavam aguardando um novo sistema operacional e de controles internos do banco cooperativo;

Grande parte das operações de crédito da CRETOVALE tem como garantia o vínculo em débito em folha de pagamento e a exigência de avalista, sendo esse sistema tradicionalmente utilizado pelas demais instituições financeiras (CDC – crédito direto na conta);

Quanto à extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, mencionou que houve apenas um caso, a Coopeduc, que foi criada com fins sociais, visando a atender os dependentes de cooperados na área de educação, mas que não atingiu os seus objetivos em razão de falha na administração;

Os dirigentes da CRETOVALE que estavam na administração da Coopeduc verificaram que já havia sido investido um valor razoável e tentaram reverter a situação de várias maneiras, mas a situação ainda permanecia pendente de solução;

Não houve estrapolação do limite de diversificação de risco em relação à Agenco, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “c”, da Resolução n.º 2.711/2000;

A ampla terceirização do parque industrial proporcionou a criação de pequenas empresas e cooperativas de serviços, muitas vezes compostas por aposentados associados, que estavam em busca de um ideal melhor para seus familiares. Pequenas cooperativas de serviços, formadas por ex-funcionários, pequenos empreendedores cujos produtos poderiam ser comercializados pela CRETOVALE, buscavam a Cooperativa com intuito de descontar títulos de crédito, sendo essa a justificativa apresentada em relação à acusação de concessão de empréstimos a não associados e não-associáveis;

Após a determinações de Provisões de Risco pela Resolução n.º 2.682/99, a CRETOVALE adotou a política de enquadramento nos limites determinados, paulatinalmente, com o objetivo de não desestabilizar seu equilíbrio econômico-financeiro, principalmente quanto à Coopeduc (cuja venda estava sendo estudada);

A manutenção indevida em rubrica de devedores duvidosos vinha sendo utilizada pela CRETOVALE antes da edição da Resolução n.º 2.682, com o objetivo de que os encargos de inadimplentes não fossem mais capitalizados, inflando encargos a receber desses associados;

Quando estava na administração, havia negociações em andamento que sinalizavam uma solução para o problema das perdas prováveis em ativos com remotas possibilidades de realização;

Por ocasião da fiscalização do BACEN, ainda não tinham sido provisionados os valores referentes às perdas prováveis, sendo que a CRETOVALE estava aguardando a resposta do pedido de liquidação ordinária da Cecrest e o resultado de negociações com grupos de Vitória em relação à Coopeduc;

As pendências e ajustes fiscais e tributários, relacionados a PIS e COFINS, eram estudados pelo setor jurídico da CRETOVALE;

Os empréstimos pactuados com o Bancoob foram renegociados, ficando acertadas as diferenças de saldos contabilizados;

A contabilização inadequada, em rubrica do Diferido, de despesas incorridas pela Cooperativa com o rateio de perdas apuradas pela Cecrest, as quais deveriam ser levadas imediatamente a resultado, provocou uma reunião administrativa com os técnicos contábeis para orientação acerca de tais lançamentos, mas, posteriormente, concluiu-se que a orientação prestada foi inadequada;

As diferenças surgidas por ocasião da implantação do Sistema “Syscoop 32” em substituição ao “Sistema DOS” foram lançadas provisoriamente na conta Diferido, com o objetivo de sua regularização assim que a empresa responsável pela contabilização informatizada “Prodaf” posicionasse à CRETOVALE a procedência dessa diferença;

Como havia sido constituída uma Reserva para contingências no Patrimônio Líquido da CRETOVALE, os técnicos contábeis defenderam a legalidade de que a contingência da Agenco, depois de utilizados todos os meios legais para sua realização financeira, fosse lançada naquela conta de Reservas;

A CRETOVALE estava adequando seus processos internos para atender à forte demanda com o surgimento do Bancoob e os associados exigiam operar com seu Banco Cooperativo, mas o sistema operacional e controles internos estavam sendo providenciados. Os técnicos contratados para atender à demanda, mesmo sabendo que estava por chegar um sistema novo, procuravam solucionar os problemas e investir no sistema existente para melhorar a performance do atendimento;

O retardamento da adoção de providência judiciais com execução do crédito com a COOPEDUC – Cooperativa Educacional dos Associados de Cooperativas de Crédito, com sede no município de Serra (ES), pela administração da CRETOVALE ocorreu em virtude das constantes reuniões com os conselheiros e administradores da escola, que informavam que a situação estava sendo resolvida através de negociações com os bancos credores (BNDES/Santos Neves/Bancoob) dos valores globais de investimento; e

Sua participação no cooperativismo sempre teve caráter social, haja vista que não tinha tempo integral de dedicação e as reuniões sempre foram após o horário de trabalho, exercendo atividade profissional paralela.

III. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER DECAP/GTRJA – 2007/87, de 30 de agosto de 2007. (fls. 1442/1457).

Quanto aos argumentos defensivos, asseverou-se que:

As intimações fazem nítida descrição das irregularidades imputadas, acompanhadas de referências não apenas à Lei 4.595/1964, mas também aos atos normativos infralegais, como Resoluções e Circulares, conforme o caso; As intimações são particularmente explícitas ao indicar os atos e situações que levaram o Banco Central a identificar gestão imperita ou negligente, caracterizando “infração grave” na condução dos interesses da instituição financeira. Está amparado, pois, pelo artigo 44 da Lei 4.595/1964, que configura norma punitiva em branco. Assim, carece de fundamento o argumento de que a legislação não define claramente boa ou má gestão, sendo a tipificação subjetiva; Além de estarem muito bem descritas e solidamente documentadas nos autos, as irregularidades imputadas são reconhecidas pelas defesas que, quanto ao mérito, limitam-se a citar as medidas corretivas implementadas e seus variados resultados; e Dada a frequência e o período de tempo em que os fatos ocorreram, a responsabilidade pelas infrações imputadas recai sobre a Cretovale e todos os seus administradores, membros da Diretoria e do Conselho de Administração, sendo consideradas as atribuições de cada acusado na Cooperativa listadas às fls. 1.454/1.455.

Apontou-se, ainda, a instauração de outro processo administrativo contra Gedaias Eler Ramos e José Antônio Macedo (Processo Administrativo n.º 0201175378, contra a Cecrest) pela prática de más práticas operacionais e irregularidades contábeis, sendo ambos penalizados, em primeira instância, respectivamente, com inabilitação por 8 anos e multa e R$ 3.000,00, e inabilitação por 5 anos (fls. 1.410/1.436).

Por meio da DECISÃO DIFIS-2007/63, de 02.10.2007 (fls. 1459/1474), o Banco Central do Brasil acolheu, em essência, a fundamentação exposta no parecer acima, elencando exaustivamente, ainda, os indícios que demonstram a prática de cada uma das infrações elencadas na exordial (fls. 1464/1472) e imputando, a cada acusado, a sua responsabilidade, de acordo com as funções exercidas na Cooperativa (fls. 1472/1474).

Decidiu-se, pois, pela aplicação das seguintes penalidades:

INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, em virtude do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, por 5 (cinco) anos, individualmente, a Everaldo Pereira de Morais, José Antônio Macedo, Sílvio Francisco Vidal, Reynaldo Luiz Gomes dos Santos, Ivan Sérgio Neves Barbirato, Celso Rodrigues de Souza e Rodolfo Ribeiro Rocha, pelas irregularidades ‘a’ e ‘b’; INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, em virtude do cometimento de infração grave na condução dos interesses da cooperativa, por 3 (três) anos, a Gedaias Eler Ramos, pelo cometimento da irregularidade ‘a’; MULTA, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, no valor de R$ 5.000,00 à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da Cia. Vale do Rio Doce –CRETOVALE, sendo R$ 2.000,00 pela irregularidade ‘a’, R$ 2.000,00 pela irregularidade ‘b’ e R$ 1.000,00 pela irregularidade ‘c’; MULTA, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595/64, no valor de R$ 1000,00 (mil reais), individualmente, a Everaldo Pereira de Morais e José Antônio Macedo.

IV. Recurso Voluntário

Devidamente intimados todos os acusados (fls. 1.482/1.499), CRETOVALE, Everaldo Pereira de Morais, Sílvio Francisco Vidal, Ivan Sérgio Neves Barbirato, Celso Rodrigues de Souza e Rodolfo Ribeiro Rocha interpuseram recurso voluntário (fls. 1.500/1.509), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, aplicando-se o prazo do art. 206 do Código de Processo Civil, estariam prescritas todas as infrações ocorridas nas gestões de 1996 a 2001, eis que o processo administrativo foi instaurado em 21.07.2004;

Apontaram, outrossim, a suposta ausência de tipificação da conduta de cada administrador especificamente.

Defenderam, finalmente, que as penalidades impostas violaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foram aplicadas as penas mais severas previstas no art. 44, § 2º, sem que houvesse sido respeitada a ordem das penalidades previstas no mesmo dispositivo legal.

A decisão administrativa transitou em julgado em relação a Gedaias Eler Ramos e José Antônio Macedo, que não interpuseram recursos administrativos.

Os autos foram, na sequência, encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 1521.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 11.972, o pedido de revisão seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 09.07.2008, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que emitiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 315/2011, de 29.07.2011, de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes (fl.1528/1533).

Preliminarmente, afastou-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, em 27/05/2003, o BACEN emitiu o Parecer Desup/GTRJA-03/0161, que deve ser qualificado como interruptivo do lapso prescricional quinquenal por seu inequívoco caráter de apuração (art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99). Portanto, não há que se falar em prescrição em relação à irregularidade ‘a’, pois o fato mais antigo data de dezembro de 1998 (fl. 6); nem quanto à irregularidade ‘b’, que se iniciou em 31.03.2000; muito menos em face da irregularidade ‘c’, que se configurou em junho de 2002.

Afastou-se, ainda, o argumento de que teria ocorrido ofensa ao princípio da legalidade e da tipicidade, afirmando-se que no direito administrativo vige o princípio da atipicidade ou da tipicidade elástica e mencionando-se abalizada doutrina sobre o tema (Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

Menciona-se, ainda, que falta ou infração grave é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado, devendo o preenchimento desta cláusula geral ser realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. Assim, não haveria reprovação da autoridade administrativa que assim age, mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões de fato e de direito que a levaram a subsumir a conduta ao tipo aberto.

Abordando o caso concreto, afirmou-se que a descrição das condutas, efetuadas nas intimações, permitiu o efetivo cumprimento de todos os preceitos relativos à possibilidade de ampla defesa e contraditório, conforme se pode depreender das defesas apresentadas em primeira instância e dos recursos voluntário interpostos.

Finamente, assevera-se que é possível depreender que as razões recursais não prejudicam ou infirmam os fundamentos pelos quais a decisão ora recorrida deu pela procedência das acusações inicialmente formuladas. Ademais, as circunstâncias envolvendo as citadas infrações foram efetivamente sopesadas na determinação da penalidade imposta aos recorrentes, não havendo qualquer razão para se reformar o entendimento firmado pelo BACEN, inclusive quanto à especificação das responsabilidades individuais.

Opinou-se, portanto, pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários.

VI. Das Diligências Realizadas

Foi sorteado o Conselheiro Celso Serra Filho como relator do presente feito em 26.07.11 (fls.1.537).

Em 04.10.2011, Sílvio Francisco Vidal acostou aos autos a manifestação das fls. 1743/1746), acompanhada de farta documentação (fls. 1547/1690) alegando que, no período anterior a 30.04.2000, atuou unicamente no Conselho de Administração da CRETOVALE, não estando investido de poderes executivos. Defendeu, assim, a irregularidade do documento encaminhado ao BACEN por Gedaias Eler Ramos, que teria lhe atribuído responsabilidades sem seu conhecimento e sem a inclusão em atas do Conselho de Administração.

Rechaçou, ademais, a afirmação de que seria o diretor responsável pela contabilidade nos seguintes termos:

“ (...) Silvio Francisco Vidal: Diretor Secretário de 27.05.2000 a 13.02.2003, Diretor responsável pela área contábil de 07.04.2000 a 13.02.2003”. Como poderia ser atribuída a mim esta responsabilidade, se eu ainda não estava empossado no cargo de diretor? E com o agravante das atribuições conferidas ao diretor secretário contidas no estatuto desta época serem apenas pelas atividades sociais da cooperativa.

Nos registros do BACEN, os diretores nesta data, em pleno exercício do mandato homologados pelo BACEN, eram os Srs. Gedaias Eller Ramos, Everaldo Pereira de Morais e José Antonio Macedo, todos assíduos às reuniões, conforme suas assinaturas nos livros de atas do CA.

Importante registrar que não haveria nenhum motivo para a atribuição a mim da responsabilidade contábil, porque esses três diretores possuíam formação acadêmica em contabilidade e a minha formação é em administração.

Verificamos que nas respostas aos termos de inspeção do BACEN, até a data de 21 de junho de 2002, não constava a minha assinatura, estes documentos eram assinados pelo diretor presidente e pelo diretor financeiro em exercício. E que somente passei a assinar estes termos a partir de 20 de dezembro de 2002, em resposta à Correspondência DESUP/GTRJA – 02/0410 de 17/10/2002.

A quem interessaria esta indicação unilateral, sem nenhum registro nas atas do Conselho de Administração e sem o meu aceite por ser a principal parte interessada?

Atropelaram o estatuto social da época, que atribuía somente responsabilidades sociais ao secretário, numa indicação “condicional”, que eu “seria o responsável pela contabilidade” um mês antes da minha posse e sem o meu de acordo a esta indicação. (...) 3 – A minha defesa, sustentou em todas as oportunidades que, em parte do período apontado da denúncia, apesar de compor como Conselheiro Secretário e Diretor Administrativo da CRETOVALE (sic), não tive qualquer participação pessoal e individualizada nos atos de gestão apontados como temerários cuja gênese se deu em períodos em que não exercia poder para autorizá-las e/ou para contradizê-las e nem tampouco poderia ser responsabilizado por atos de gestão fraudulenta por ter sido colocado à minha revelia como responsável contábil conforme relatado detalhadamente no item 1 acima.

Em sequência, Sílvio interpôs aditamento ao recurso administrativo das fls. 1500/1509, onde reiterou os argumentos das fls. 1743/1746 ao aduzir que:

A decisão recorrida ignorou que sua eleição para o cargo/função de secretário ocorreu após a CRETOVALE já estar afundada em atos de administração ruinosa que justificariam a apresentação da denúncia, bem como que, após sua eleição para o cargo/função de presidente, a Cooperativa passou a apresentar resultados positivos; Os atos a ele atribuídos pela fiscalização do BACEN foram apurados com data-base de 30.04.2002, quando ocupava a função de Secretário, sem poder de gestão administrativa ou financeira, posteriormente transformada pelo Estatuto em “Diretor Administrativo”. Não tinha, portanto, competência estatutária para a prática das condutas apontadas como irregulares na decisão recorrida; Jamais assumiu, válida e legitimamente, a responsabilidade pela contabilidade da CRETOVALE, vinculada diretamente à diretoria financeira. Constatou que a própria CRETOVALE, através de seus diretores presidentes, o apontou como responsável pela contabilidade da cooperativa, mas tal atribuição de responsabilidades não foi precedida de prévia deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, não tendo tomado ciência e nem assumido conscientemente esta responsabilidade; Resta comprovado que a CRETOVALE tinha profissionais técnicos, com formação contábil, fora do quadro da diretoria, encarregados da formalização dos atos contábeis. Enquanto Diretor Secretário/Diretor Administrativo, jamais assinou documentos contábeis como balanços, lançamentos e demonstrativos contábeis, que sempre foram firmados pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro; Somente assumiu a Diretoria Financeira da Cooperativa em 22.07.2002, passando, a partir de então, a se responsabilizar por sua contabilidade. Contudo, os fatos apreciados pela ação fiscalizatória do BACEN ocorreram em momento anterior à assunção de tais atribuições; A imposição da pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção e administração ou gerência em instituições financeira pelo prazo de 5 anos ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção administrativa; Não houve a necessária motivação da decisão recorrida, assim entendida como a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, nem tampouco individualização da pena.

Solicitou, ainda, a produção de prova documental, com a juntada dos documentos das fls. 1.712/1.730 e testemunhal.

Celso Rodrigues de Souza igualmente apresentou aditamento ao recurso voluntário (fls. 1.731/1738), onde defendeu que:

Os atos de gestão irregulares ocorram entre o ano de 1996 e 30.04.2002, período em que estava no exercício do cargo de conselheiro, sem qualquer função diretiva na cooperativa, não tendo competência, de fato e de direito, para realiza as operações apontadas como irregulares pelo BACEN; As condutas referidas na decisão recorrida são “condutas ativas”, que exigem a participação efetiva e real do agente. Assim, não poderia, na qualidade de conselheiro, sem função diretiva, tê-las praticado; As condutas foram atribuídas de forma genérica, vaga, sem se estabelecer a necessária individualização e vinculação objetiva, concreta, entre os comportamentos irregulares e os administradores apontados; Não há nenhum elemento comprobatório, concretamente, que estabeleça um nexo de causalidade entre ele e as irregularidades referidas na decisão recorrida; e No caso de não ser afastada a condenação, deve a pena ser comutada para pena de advertência, em aplicação dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Conselheiro Relator Celso Serra Filho, em 26.06.2012, se manifestou pela realização de diligências probatórias em 29.06.2012 (RI – CRSFN art. 13, §3º), determinando ao BACEN que se manifeste sobre os fatos novos trazidos aos autos, posicionamento com a qual concordou a PGFN no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 164/2012.

Em 11.09.2012, o BACEN, no despacho das fls. 1749-1750, ressaltou que:

Os dirigentes das cooperativas (e.g. Conselheiros Fiscais, Conselheiros da Administração, Diretores Presidentes, Diretores Financeiros, Diretores Administrativos, etc) são homologados com base nos resultados documentados das Assembleias que os elegeram, junto com formulários preenchidos pelas instituições interessadas; A nomeação de responsáveis por funções específicas (e.g. dirigente responsável por risco de mercado, pela contabilidade, por contas de depósito, pelo combate à lavagem de dinheiro, etc.), que é requerida das instituições por meio de resoluções e circulares da Autarquia, depende de indicação unilateral por parte das cooperativas. Assim, não está sujeita à homologação nem depende de um “de acordo” do indicado. Documentos trazidos aos autos pelo interessado (fls. 1.718/1.720) dão exemplo desses procedimentos; A citada decisão atribui (fl. 1.473) responsabilização pela irregularidade ‘a’ à própria CRETOVALE e aos membros do Conselho de Administração, conforme suas responsabilidades estatutárias, levando adicionalmente em conta as funções e responsabilidades específicas dos Diretores ou membros executivos. Para a irregularidade ‘b’, a responsabilização coube aos membros executivos (Diretor Presidente, Diretor Administrativo e dirigente responsável pela área contábil), além de outros conselheiros de administração, neste caso por omissão; e Com base nos documentos às fls.1070, 1082-87, 1095-6, 1098, 1102, 1107 e 1115 a Decisão Difis- 2007/63 aponta (iten 18, fl. 1473) que Celso Rodrigues de Souza foi Conselheiro de Administração da Cooperativa de 14.9.2002 a 13.2.2003 e que Silvio Francisco Vidal foi Conselheiro de Administração de 27.5.1996 a 4.5.1998, Diretor Administrativo de 27.5.2000 a 13.2.2003 e diretor responsável pela Área Contábil de 7.4.2000 a 13.2.2003. Registrou-se, ainda, que a responsabilização do acusado Silvio Francisco Vidal se deu pela constatação de que ele exerceu diversos cargos estatuários (Conselho de Administração entre 27.05.96 e 04.05.1998; Diretor Administrativo entre 27.05.00 e 13.12.03; Diretor responsável pela área contábil entre 07.04.00 e 13.02.03), para os quais foi devidamente eleito. A sua indicação como responsável pela área contábil prescinde de qualquer homologação ou anuência posterior, como esclarecido pelo Banco Central.

Acostou-se, às fls. 1.751/1.752, cópia do OFÍCIO/2005/02971/DEJUR/PRCRI, mediante a qual foi realizada a comunicação, ao Ministério Público Federal do Espírito Santo, da possível prática dos ilícitos previstos nos arts. 4º, caput, e parágrafo único, 6º e 10 da Lei n.º 7.492/86.

Retornando os autos ao Relator, determinou-se que os recorrentes fossem intimados da realização da diligência e, posteriormente, fossem encaminhados à PGFN.

Após cientificação dos recorrentes por correspondência enviada ao seu procurador (fls. 1.754), a PGFN se pronunciou pelo PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 195/2015, de 17.06.2015 (fls. 1.756/1.757, verso), de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou os termos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN 315/2011, de 29.07.2011, opinando pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório. Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Tendo o recurso sido retirado de pauta para que o Banco Central do Brasil se manifestasse acerca da acusação constante do item “c” do Parecer Desup/GTRJA-03/0161, foi acostado o despacho da fl. 1707, onde, com base nos documentos das fls. 1121, 1123/1268 e 1372/1405, afirmou-se que “é de se concluir que a irregularidade mencionada no voto de V. Sa. não consta no universo de condutas apuradas e julgadas em primeira instância no bojo do presente processo administrativo pela Decisão Difis 2007/63 (fls. 1.459-1.474)”.

Em face disso, retornaram os autos para a realização do julgamento.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

V O T O

O presente processo administrativo sancionador trata de diversas acusações formuladas contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores da Cia. Vale do Rio Doce - CRETOVALE e seus administradores.

A primeira delas, imputada à Cooperativa e a todos os administradores mencionados na inicial, diz respeito à realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, a saber: (1) concessão de créditos a clientes com cadastros incompletos ou sem a análise de sua situação econômico-financeira; (2) formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias; (3) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; e (4) concessão de empréstimos a não-associados e a não-associáveis. Em face disso, houve infração ao disposto no art. 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4º (pessoas físicas) da Lei 4.595/64, combinados com os seguintes normativos: alíneas “a”, “d” e “f” do item IX da Resolução (CMN) nº 1.559, de 22.12.1988; art. 40 da Lei 4.595/64; e artigo 9º, inciso II, e artigo 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução (CMN) nº 2.771, de 30.8.200. (fls. 01).

Igualmente, foram observadas diversas irregularidades na contabilidade da CRETOVALE, pelas quais foram responsabilizados a própria Cooperativa e seus administradores. Infringiu-se, pois, o disposto no artigo 44 (pessoa jurídica) e art. 44, §4 (pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 31.12.1964; arts. 2º, 3º e 4º da Resolução (CMN) nº 2.682, de 21.12.1999; Circular (BCB) nº 1.273, de 29.12.1987 – COSIF 1.1.2.3; 1.1.2.5.b, 1.16.5.3, 1.17.2.1, 1.20.1.7.c e 2.2 (Elenco de Contas – Fundação das Contas); e art. 31 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.

Finalmente, verificou-se que contas de depósitos foram abertas e mantidas sem a adoção das medidas prudenciais necessárias, tais como manutenção de cadastros atualizados, bem como sem preenchimento de informações cadastrais necessárias e sem anexação de documentação comprobatória mínima, conforme exigido pela legislação vigente. Em face disso, foi imputada a Everaldo Pereira de Morais e José Antônio Macedo a infração ao disposto nos artigos 1, inciso IV, 2º, incisos I, II e VI, e 3, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 2, da Resolução CMN n.º 2.025/93.

Preliminarmente, refira-se que não foi determinada a intimação dos recorrentes quanto à diligência solicitada em face dela ser relacionada a fato atribuído, apenas, a José Antônio Macedo, que não recorreu da decisão de Primeira Instância e para quem, consequentemente, transitou em julgado a decisão. Assim, não há qualquer irregularidade na adoção de tal procedimento.

Feitas essas considerações iniciais, destaco que não houve prescrição da pretensão punitiva, pois adoto o posicionamento de que, em face da existência de comunicação de crime, ocorre a atração do prazo prescricional penal, como já defendi expressamente no Recurso n.º 11.408. Nesse sentido, acolho integralmente as razões expostas pelo conselheiro Marcos Davidovich no RECURSO CRSFN Nº 12.443, que passo a expor:

1. Inicialmente tratando da prescrição, é importante notar que a lei não estabelece a partir de qual momento pode-se afirmar que o fato objeto de apuração na seara administrativa também constitui crime. Diante dessa omissão, surgem entendimentos diversos, alguns no sentido de que basta que haja comunicação de crime, sob o argumento de que haveria independência entre as esferas penal e administrativa. Outros exigem a instauração do processo penal, sob o argumento de que o Ministério Público seria o dominus litis da ação penal pública e somente a ele caberia verificar se há indícios suficientes para o oferecimento da denúncia, devendo, ainda, haver pronunciamento favorável ao recebimento da denúncia para que seja instaurado o processo penal, exigindo, portanto, um controle prévio também por parte do Judiciário. E, por fim, há quem entenda que somente com o trânsito em julgado de decisão penal condenatória haveria a aplicação do instituto previsto no art.1º, §2º da Lei n.º 9.873/99.

2. Embora divergente a questão, já há posicionamento do STF quanto à matéria que assim decidiu:

“EMENTA: I. Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – e não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicado –, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. Infração disciplinar: irrelevância para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art.132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado –, ou no art. 132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar –, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira –, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito.” (MS 24.013/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 01.07.2005)

3. Essa parece ser a melhor posição. Isso porque existem diversos outros fatores que podem inviabilizar a instauração do processo penal na esfera criminal e que não deveriam ser consideradas na esfera administrativa. Somente para exemplificar, nada impede que, após comunicado o Ministério Público acerca da ocorrência do fato criminoso, deixe este de oferecer denúncia em razão do excesso de trabalho e, posteriormente, verifique-se que teria ocorrido a prescrição em abstrato pelo decurso do prazo sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva naquela seara. Seria razoável que a instância administrativa – em regra independente da criminal – seja prejudicada em razão de situações similares? Parece-me que não.

4. Quanto à exigência de trânsito em julgado de condenação na esfera penal parece-me ainda mais difícil de aplicar. Não bastassem os inconvenientes acima registrados, há que se cogitar, por exemplo, na eventual absolvição por falta de provas já que, por estar em jogo a liberdade do indivíduo, exige-se um aprofundamento probatório maior do que no âmbito administrativo. Diversas outras hipóteses podem ser apresentadas demonstrando situações em que, mesmo sem ser afastada a tipicidade criminal, poderia o réu ser absolvido, resultando em indevido impacto na esfera administrativa.

5. Não estamos aqui afirmando, porém, que há total independência entre as instâncias. Nesse sentido, o próprio STF já evidenciou ser “independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando se manifesta pela inexistência material do fato ou pelo negativa de autoria.” Dessa forma, a insuficiência de provas no processo penal é um dos exemplos de efeito absolutório da sentença que não adentra a seara administrativa, porquanto seus escopos são diversos e o meios de apuração independentes.

6. Exatamente em razão dessa independência é que deve ser exigida uma análise séria e criteriosa da autoridade administrativa competente acerca da existência de indícios suficientes de ocorrência de crime para comunicação aos órgãos de apuração responsáveis. Ainda assim, conforme bem lembrado por Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Medina Osório e Julya Wellisch, “se houver arquivamento de investigação penal ou absolvição por fundamento que interfira em tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, relativamente aos mesmos fatos, poderá, eventualmente, incidir novo lapso prescricional retroativo.”

7. Assim sendo, entendo que, a comunicação da existência de indícios de ocorrência de fato criminoso ao órgão de persecução penal competente é causa suficiente a justificar a aplicação do disposto no art.1º, §2º, da Lei n.º 9.873/99, podendo, a depender do desfecho do procedimento criminal, haver o afastamento do prazo penal para aplicação retroativa do prazo administrativo, o que não me parece ter ocorrido no caso em análise.

8. Assim sendo, no caso concreto teria havido a atração da prescrição, motivo pelo qual afasto a ocorrência de prescrição.

No caso ora em exame, o BACEN efetuou comunição ao Ministério Público Federal (fls. 1.751/1.752, cópia do OFÍCIO/2005/02971/DEJUR/PRCRI) por entender presentes indícios da prática de gestão temerária de instituição financeira, crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.942/86, com pena em abstrato de 2 a 8 anos de reclusão e multa, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 anos; este é, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99, o prazo prescricional aplicável no presente feito.

A comunicação acima referida deu origem à Ação Penal n.º 2006.51.01.0000767-0, julgada em 30.05.2011, em que os diretores GEDAIAS ELER RAMOS, JOSÉ ANTONIO MACEDO, EVERALDO PEREIRA DE MORAIS e SILVIO FRANCISCO VIDAL foram condenados pela prática de fatos subsumíveis no art. 4º, caput parágrafo único, da Lei n.º 7.942/86 (cópia em anexo).

Assim, tendo em vista que o fato mais antigo narrado na peça inicial acusatória ocorreu em dezembro de 1998, a decisão recorrida foi prolatada em 02.10.2007 e a publicação no DOU da pauta de julgamentos da 386ª Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi em 27.11.2015, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva. Além disso, entendo que, por versar sobre novos argumentos e elementos de convicção trazidos pelo recorrente Silvio, a diligência realizada junto ao BACEN é um ato inequívoco de apuração, tendo o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n.º 9.873/99. Trata-se, pois, de ato que demonstre, em sua essência, “natureza de investigação e reunião de elementos mínimos de convicção para identificação da irregularidade e sua autoria”.

Quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, analisando-se a longa lista de atos processuais mencionados no relatório, constata-se que não houve paralisação processual superior a 3 anos; não há, portanto, ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco, apenas, a ocorrência de erro material no relatório, uma vez que o Parecer PGFN/CAF/CRSFN 315/2011 é de 29.06.2011.

Tratando agora das questões relacionadas ao mérito da demanda, entendo que a decisão recorrida muito bem apontou os elementos probatórios que demonstram a ocorrência dos ilícitos mencionados na inicial, razão pela qual, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9.784/99, acolho seus fundamentos.

Não posso me furtar, contudo, de enfatizar que foi adequadamente demonstrada a materialidade de todos os fatos descritos pelo BACEN na Decisão Difis-2007/63, a saber:

em relação à irregularidade “a”, foram evidenciados procedimentos e rotinas de natureza irregular em amostra significativa das operações de credito objeto de análise, uma vez que foi observada: (i) concessão de créditos a clientes com cadastros incompletos ou sem análise de sua situação econômico-financeira (fls. 1464/1465); (ii) formalização deficiente das operações de crédito e falta ou insuficiência de garantias (fls. 1465/1466); (iii) extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, enfatizando-se que um único cliente, a Coopeduc, tinha saldo devedor equivalente a 57,1% do patrimônio de referência da Cooperativa na data-base de 30.4.2002 (fls. 1466/1467); e (iv) concessão de empréstimos a não-associados e não associáveis (fl. 1467); quanto à irregularidade “b”, foram evidenciadas sete situações que mantiveram a contabilidade da Cooperativa inapta para refletir, com fidedignidade e clareza, sua real situação econômico-financeira: (i) classificação indevida das operações de crédito nos níveis de risco, com a consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização dos créditos, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução n.º 2.682/99 (fl. 1468); (ii) constituição de montantes insuficientes de provisões para perdas prováveis em ativos com remotas possibilidades de realização (fls. 1468/1469); (iii) constituição de montantes insuficientes para provisões em passivos contingentes (fl. 1469); (iv) não contabilização de despesas de obrigações por empréstimos no país segundo o regime de competência (fl. 1469); (v) contabilização na rubrica do Ativo Diferido de despesas incorridas pela Cooperativa com o rateio de perdas com a Cecrest, ao invés do registro diretamente em contas de resultado – prejuízo (fls. 1469/1470); (vi) registro inadequado, na rubrica do Ativo Diferido, de diferenças contábeis apuradas quando da mudança de sistema computacional de controle e contabilização de operações de crédito, diferenças essas que deveriam ter sido registradas diretamente em contas de resultado – prejuízo (fl. 1470); e (vii) utilização indevida do saldo contábil da rubrica “Reservas para Contingências” na absorção de parte do crédito inadimplido da Agenco – Cooperativa de Administração, Gerenciamento e Consultoria de Empreendimentos (fl. 1470); e no tocante à irregularidade “c”, existem nos autos elementos comprovando que contas de depósito dos dez maiores depositantes na modalidade “depósitos sob aviso” foram abertas e mantidas sem a adoção de medidas prudenciais necessárias e sem o preenchimento de informações cadastrais necessárias e anexação de documentação comprobatória mínima (fls. 1470/1472).

Destaco, finalmente, que observei a ocorrência de erro material que não interfere na apreciação da materialidade das condutas, uma vez que a decisão referida menciona como acusação ‘c’ os fatos elencados no Parecer Desup/GTRJA-03/0161 (que sugeriu a instauração do processo administrativo sancionador) constantes da acusação ‘d’. Contudo, pela clareza da decisão, que descreve cada irregularidade minuciosamente, não vislumbro qualquer nulidade decorrente de tal erro material.

De outra feita, entendo que há, nos autos, elementos probatórios demonstrando a autoria dos ilícitos, como bem destacou a decisão recorrida, uma vez que foram apontadas as responsabilidades estatutariamente atribuídas a cada administrador, fosse ele integrante do membro de administração ou da diretoria (fl. 1472), e a duração de cada mandato, bem como foi descrita a participação de cada recorrente nas irregularidades, nos seguintes termos:

19. Além da Cretovale, que responde pelas irregularidades como pessoa jurídica, são responsabilizados individualmente cada um dos administradores, considerados os respectivos períodos de mandato (supracitados) e o concurso de suas ações e/ou omissões, ante as responsabilidades estatutárias individuais junto à cooperativa, conforme se segue: 19.1. Irregularidade “a”: dada a freqüência e o período em que os fatos apurados ocorreram, a responsabilidade pelas infrações imputadas recai sobre a Cretovale e todos os membros de seu Conselho de Administração elencados no item 18, conforme as responsabilidades de gestão assumidas estatutariamente, eleitos nas A.G.O.’s de 27.2.1998, 31.3.2000 e 31.1.2002 e na A.G.E de 30.3.1988, portanto, desde dezembro de 1998, data da irregularidade mais antiga apontada neste ítem (desrespeito aos itens de concentração de risco, ocorrida nos casos de Coopedic e Agenco, e causadora de grandes perdas para a Cooperativa, com origem em 1998/1999). Adicionalmente, devem ser consideradas as funções e responsabilidades dos Diretores, conforme acima; 19.2. Irregularidade ‘b’: como apontado nas intimações, havia, no balancete de 30.4.2002, variadas e significativas inconsistências contábeis, dissimulando um patrimônio negativo de cerca de 2,8 milhões. Além das responsabilidades diretas do sr. Everaldo Pereira de Moraes, então Diretor presidente, e do Sr. Sílvio Francisco Vidal, então Diretor Administrativo e Diretor responsável pela Área Contábil, e como se configuraram práticas adotadas pela Cooperativa com habitualidade, impõe-se responsabilizar os outros conselheiros por omissão. As citadas práticas remontam aos períodos de gestão dos Conselheiros de Administração eleitos nas A.G.O.’s de 31.3.2000 e 31.1.2002. Nesse compasso, além da própria Cretovale e dos citados Diretor Presidente e Diretor Administrativo, imputa-se responsabilidade também aos Conselheiros srs. José Antônio Macedo, Reynaldo Luiz Gomes dos Santos, Ivan Sérgio Barbirato, Celso Rodrigues de Souza e Rodolfo Ribeiro Rocha. 19.3. Irregularidade ‘c’: cabe responsabilizar a Cretovale e seus diretores responsáveis por contas de depósito srs. Everaldo Pereira de Moraes e José Antônio Macedo (fls. 1473/1474).

Nesse ponto, cabe uma ressalva quanto às alegações do recorrente Silvio. Tendo em vista os esclarecimentos do BACEN acerca do procedimento adotado para a nomeação de responsáveis por funções específicas (e.g. dirigente responsável por risco de mercado, pela contabilidade, por contas de depósito, pelo combate à lavagem de dinheiro, etc.), que é requerida das instituições por meio de resoluções e circulares da Autarquia, mostra-se desprovida de fundamento a sua insurgência. Isso porque a nomeação “depende de indicação unilateral por parte das cooperativas. Assim, não está sujeita à homologação nem depende de um “de acordo” do indicado”.

Além disso, diferentemente do que foi por ele alegado, sua atuação na Cooperativa, mesmo antes da mudança estatutária, era muito mais abrangente do que as funções previstas no estatuto para o Secretário (mencione-se que o estatuto permite que os administradores exerçam outras atividades além das relacionadas expressamente). Inclusive, em diversos contratos de empréstimo, firmados em 2001, assinou como Diretor Administrativo (ex. fls. 423 e 564).

Assim, entendo que não foram acostados aos autos elementos aptos a afastar as conclusões da decisão recorrida quanto à autoria dos ilícitos, inclusive em relação a Sílvio, razão pela qual, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, acolho os seus fundamentos, bem como o exposto pela Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAF/CRSFN 315/2011, de 29.07.2011.

Quanto à dosimetria da pena, tenho de tecer algumas considerações.

Analisando a prova dos autos, observei que os conselheiros que não foram eleitos diretores não participavam, efetivamente, da prática dos atos da cooperativa, não tendo constatado sua participação direta na prática dos atos irregulares. Evidentemente, sua omissão afronta os deveres que lhe foram atribuídos pelo estatuto; tendo acesso às demonstrações financeiras da companhia, não é minimamente razoável que operações de vulto como as celebradas com a Coopeduc (que tinha ligação direta com a Cretovale, como afirma José Antônio em sua defesa) não fossem objeto de questionamento por qualquer conselheiro diligente.

Contudo, entendo que a pena a eles atribuída não deve ser idêntica à atribuída aos Diretores, que praticaram os atos ilícitos. Exatamente por isso, entendo que Ivan, Celso e Rodolfo devem ter a pena reduzida para INABILITAÇÃO temporária para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 1 (um) ano.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora: a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a a.1) CRETOVALE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS TRABALHADORES DA VALE (EX- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DA CIA. VALE DO RIO DOCE), penas (três) de multa pecuniária, nos valores de R$2.000,00 (dois mil reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e R$1.000,00 (mil reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), a a.2) SÍLVIO FRANCISCO VIDAL, pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil e a a.3) EVERALDO PEREIRA DE MORAIS, o mesmo prazo de afastamento de mercado, combinada com pena de multa pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e b) dar provimento parcial aos demais apelos, mitigando-se o prazo de afastamento do mercado, de 5 (cinco) para 1 (um) ano, em relação a b.1) CELSO RODRIGUES DE SOUZA, b.2) IVAN SÉRGIO NEVES BARBIRATO e b.3) RODOLFO RIBEIRO ROCHA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.07.2016.

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