CRSFN · 15/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8995/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Massa Falida da Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de diversas importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Com a defesa, o síndico da massa esclareceu que, exceção feita à DI 02/0083777-4, que foi devidamente liquidada, em data anterior à quebra, as demais importações não puderam ser pagas em face do concurso de credores. Ademais, argumentou que o art. 23, inciso III, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45), vedava a cobrança da massa falida, de penas pecuniárias por infração a regras penais e administrativas. Analisando a defesa e os seus próprios registros, o Banco Central do Brasil considerou insubsistente a acusação em relação à Declaração de Importação no. 02/0083777-4, decidindo arquivar o processo. Com relação às demais importações, a autarquia reconheceu que a multa não pode ser cobrada, mas, de acordo com o seu entendimento, não há óbice à aplicação da multa, que será exigível, se houver a mudança do regime jurídico da Recorrida. Da parte absolutória recorreu de ofício a este CRSFN, de modo que os autos foram à consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo parecer foi pela confirmação da decisão do Banco Central, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A Massa Falida da Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de diversas importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Analisando a defesa e os seus próprios registros, o Banco Central do Brasil considerou insubsistente a acusação em relação à Declaração de Importação no. 02/0083777-4, recorrendo de ofício a este CRSFN. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (EM FALÊNCIA)
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302ª Sessão Recurso 11613-MI Processo BCB 0601334224 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (EM FALÊNCIA)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8995/09: R E L A T Ó R I O A Massa Falida da Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de diversas importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. Com a defesa, o síndico da massa esclareceu que, exceção feita à DI 02/0083777-4, que foi devidamente liquidada, em data anterior à quebra, as demais importações não puderam ser pagas em face do concurso de credores. Ademais, argumentou que o art. 23, inciso III, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45), vedava a cobrança da massa falida, de penas pecuniárias por infração a regras penais e administrativas. Analisando a defesa e os seus próprios registros, o Banco Central do Brasil considerou insubsistente a acusação em relação à Declaração de Importação no. 02/0083777-4, decidindo arquivar o processo. Com relação às demais importações, a autarquia reconheceu que a multa não pode ser cobrada, mas, de acordo com o seu entendimento, não há óbice à aplicação da multa, que será exigível, se houver a mudança do regime jurídico da Recorrida. Da parte absolutória recorreu de ofício a este CRSFN, de modo que os autos foram à consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo parecer foi pela confirmação da decisão do Banco Central, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.
É o relatório.
Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O
A Massa Falida da Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de diversas importações, no prazo estabelecido no art. 1º. Inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999.
Analisando a defesa e os seus próprios registros, o Banco Central do Brasil considerou insubsistente a acusação em relação à Declaração de Importação no. 02/0083777-4, recorrendo de ofício a este CRSFN.
Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (EM FALÊNCIA).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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