CRSFN · 08/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9894/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03.05.2006, a Advance – Indústria Têxtil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de 5 (cinco) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre dezembro de 2000 e novembro de 2001, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 17.647,40. Defesa Em defesa apresentada no dia 31/05/2006 (fls. 04 a 07), a Recorrida se manifestou nos seguintes termos: (i) que o prazo de pagamento da importação correspondente à DI que detinha vencimento em dezembro de 2000, foi prorrogado pelo exportador conforme documento de fl. 16; (ii) que contratou com os bancos Santander Brasil S/A, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e ABN Amro Real S/A assunção das dívidas relativas às demais Declarações de Importação (fls. 17 a 34), transferindo àqueles bancos a responsabilidade dos pagamentos da liquidação dos câmbios e que, dessa forma, em nada concorreu para os fatos que deram origem ao presente processo administrativo. Por fim, acostou documentos. Decisão O BACEN lavrou decisão em 30.06.2008 (fls. 62/63), aplicando à Advance Indústria Têxtil Ltda. pena de multa no valor de R$ 1.102,95 (um mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativamente à DI que detinha o vencimento original em dezembro de 2000, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento daquela importação, entendendo que ficou caracterizada a hipótese de não pagamento da importação no prazo legal, uma vez que não constava, em nível de sistema, prorrogação do prazo inicial de pagamento. Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fls. 78/79). Quanto às demais Declarações de Importação, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19.02.2010 (fls. 87/88), afirmando que após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a procedência parcial da imputação, pois havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal. Entretanto, houve comprovação do pagamento tempestivamente realizado no que diz respeito ao remanescente, ensejando a descaracterização da infração neste ponto. Referente à parte absolutória da decisão, ressalta a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que o exame dos elementos constantes nos autos comprova a regularidade do pagamento. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADVANCE – INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
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314ª Sessão Recurso 12198-MI Processo BCB 0601332674 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ADVANCE – INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9894/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 03.05.2006, a Advance – Indústria Têxtil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratava de 5 (cinco) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre dezembro de 2000 e novembro de 2001, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 17.647,40.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 31/05/2006 (fls. 04 a 07), a Recorrida se manifestou nos seguintes termos: (i) que o prazo de pagamento da importação correspondente à DI que detinha vencimento em dezembro de 2000, foi prorrogado pelo exportador conforme documento de fl. 16; (ii) que contratou com os bancos Santander Brasil S/A, Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A e ABN Amro Real S/A assunção das dívidas relativas às demais Declarações de Importação (fls. 17 a 34), transferindo àqueles bancos a responsabilidade dos pagamentos da liquidação dos câmbios e que, dessa forma, em nada concorreu para os fatos que deram origem ao presente processo administrativo.
Por fim, acostou documentos.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 30.06.2008 (fls. 62/63), aplicando à Advance Indústria Têxtil Ltda. pena de multa no valor de R$ 1.102,95 (um mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação relativamente à DI que detinha o vencimento original em dezembro de 2000, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento daquela importação, entendendo que ficou caracterizada a hipótese de não pagamento da importação no prazo legal, uma vez que não constava, em nível de sistema, prorrogação do prazo inicial de pagamento.
Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fls. 78/79).
Quanto às demais Declarações de Importação, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19.02.2010 (fls. 87/88), afirmando que após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a procedência parcial da imputação, pois havia saldo pendente de pagamento da importação quando do termo final do prazo legal. Entretanto, houve comprovação do pagamento tempestivamente realizado no que diz respeito ao remanescente, ensejando a descaracterização da infração neste ponto.
Referente à parte absolutória da decisão, ressalta a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial, uma vez que o exame dos elementos constantes nos autos comprova a regularidade do pagamento.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADVANCE – INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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