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CRSFN · 21/09/2015

Julgado — Acórdão nº 11672/2015

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Registro efetivado, com atraso, pela própria receptora do capital estrangeiro - Entretanto, as recorrentes eram representantes do binômio Investidor/Investida, à época da data limite para entrega da informação, e, também, eram responsáveis pelos registros tempestivos do investimento externo direto - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos As empresas O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. (CNPJ 07.450.229/0001-77), Onnix Consultoria Internacional Ltda. (CNPJ 01.778.466/0001-85) e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. (CNPJ 07.333.726/0001-95) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Deswell Corp SA na empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda., o RDE-IED IA048780, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 31/07/2008 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2006. Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, e do inciso II do art. 3º da resolução CMN nº 3.455, de 2007, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da citada Lei, combinado com a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução CMN 4.104, de 2012. Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 92) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. e a investidora Deswell Corp SA, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela receptora e pelas empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. no período de 15/07/2005 a 16/01/2013, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007). Defesa Regularmente intimadas na condição de representantes tanto da receptora quanto do investidor não-residente, apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa alegando, em síntese que: Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda.: Não são representantes legais da receptora ou do investidor; Não efetuaram o registro de que trata o processo; Foi a própria empresa que efetuou o registro. O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda.: Não possuía experiência nem funcionários habilitados a efetuar o registro, tendo sido a primeira vez que recebeu ingresso de capital estrangeiro em moeda nacional; Tão logo a auditoria interna detectou o problema, providenciou o registro do capital estrangeiro em moeda nacional. Decisão Tendo em vista que o art. 6º da Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelece que “o declarante é o responsável pelo registro ...” e que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo estabelece, ainda, que no caso de investimento externo direto o declarante é “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente”, o Banco Central do Brasil (Bacen) decidiu aplicar multa individual no valor de R$ 7.237,55 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) às empresas O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda., Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. Vale também citar que a O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. não recorreu da penalidade. Recursos Voluntários As empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. apresentaram recurso voluntário onde esclarecem, em síntese que: A Onnix Corretora de câmbio Ltda. efetuou a inserção no sistema RDE-IED, em 15/07/2005, do registro onde foram cadastrados os representantes do RDE-IED IA048780; A empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. que deveria fornecer aos demais representantes as informações e documentos para fundamentar o registro dentro do prazo, por razões negociais ou formais que desconhecemos, não o fez; A empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. fez o registro por sua própria conta, de forma unilateral, sem dar conhecimento às demais pessoas jurídicas; Qualquer dos três representantes poderia efetuar o registro. Porém, apenas a O Bosque poderia saber e determinar quando seria possível fazer o registro, e somente ela poderia fornecer os documentos comprobatórios que embasariam o mesmo. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 181/2015, de 14/05/2015, no qual expressa posicionamento de que “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”. Quanto ao mérito, o documento expressa posicionamento de que ambos merecem provimento. “É que os autos revelam ser outrem o autor do registro extemporâneo, objeto da imputação deduzida neste processo. Logo, à míngua de autoria, desabe impor qualquer sanção às Recorrentes”. Este posicionamento baseia-se na diferença entre “registro fora do prazo” e “ausência de registro”. Para a PGFN “Os tipos contemplam tanto fatos omissivos quanto comissivos. Ao tempo em que se sanciona a ‘ausência de registro’ – hipótese de omissão própria -, pune-se também o ‘registro fora do prazo’ – à toda evidência, uma ação.” Para reforçar sua posição, a PGFN apresenta trecho do Recurso 13.620, julgado na 358ª Sessão. É o relatório. Brasília, 16 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar os recursos interpostos pelas empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. (CNPJ 01.778.466/0001-85) e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. (CNPJ 07.333.726/0001-95) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Deswell Corp SA na empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda., o RDE-IED IA048780, ter sido efetuado fora do prazo legal, tendo em vista que as empresas eram representantes da investidora/investida. Tendo em vista que o art. 6º da Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelece que “o declarante é o responsável pelo registro ...” e que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo estabelece, ainda, que no caso de investimento externo direto o declarante é

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383ª Sessão Recurso 13601  Processo BCB 1201562235

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ONNIX CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. ONNIX CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Registro efetivado, com atraso, pela própria receptora do capital estrangeiro - Entretanto, as recorrentes eram representantes do binômio Investidor/Investida, à época da data limite para entrega da informação, e, também, eram responsáveis pelos registros tempestivos do investimento externo direto - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c com a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012.   ACÓRDÃO/CRSFN 11672/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

As empresas O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. (CNPJ 07.450.229/0001-77), Onnix Consultoria Internacional Ltda. (CNPJ 01.778.466/0001-85) e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. (CNPJ 07.333.726/0001-95) foram intimadas pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Deswell Corp SA na empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda., o RDE-IED IA048780, ter sido efetuado fora do prazo legal.

O registro foi efetuado em 31/07/2008 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2007 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2006.

Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, e do inciso II do art. 3º da resolução CMN nº 3.455, de 2007, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da citada Lei, combinado com a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Resolução CMN 4.104, de 2012.

Observa-se, ainda, que o histórico de representantes (fl. 92) em RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Investimento Externo Direto), envolvendo a receptora O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. e a investidora Deswell Corp SA, no Banco Central do Brasil, indica que a representação era efetuada pela receptora e pelas empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. no período de 15/07/2005 a 16/01/2013, no qual está inserida a data limite para o registro (31/12/2007).

Defesa

Regularmente intimadas na condição de representantes tanto da receptora quanto do investidor não-residente, apresentaram, tempestivamente, suas razões de defesa alegando, em síntese que:

Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda.:

Não são representantes legais da receptora ou do investidor; Não efetuaram o registro de que trata o processo; Foi a própria empresa que efetuou o registro.

O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda.:

Não possuía experiência nem funcionários habilitados a efetuar o registro, tendo sido a primeira vez que recebeu ingresso de capital estrangeiro em moeda nacional; Tão logo a auditoria interna detectou o problema, providenciou o registro do capital estrangeiro em moeda nacional.

Decisão

Tendo em vista que o art. 6º da Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelece que “o declarante é o responsável pelo registro ...” e que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo estabelece, ainda, que no caso de investimento externo direto o declarante é “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente”, o Banco Central do Brasil (Bacen) decidiu aplicar multa individual no valor de R$ 7.237,55 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) às empresas O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda., Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda.

Vale também citar que a O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. não recorreu da penalidade.

Recursos Voluntários

As empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. apresentaram recurso voluntário onde esclarecem, em síntese que:

A Onnix Corretora de câmbio Ltda. efetuou a inserção no sistema RDE-IED, em 15/07/2005, do registro onde foram cadastrados os representantes do RDE-IED IA048780; A empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. que deveria fornecer aos demais representantes as informações e documentos para fundamentar o registro dentro do prazo, por razões negociais ou formais que desconhecemos, não o fez; A empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda. fez o registro por sua própria conta, de forma unilateral, sem dar conhecimento às demais pessoas jurídicas; Qualquer dos três representantes poderia efetuar o registro. Porém, apenas a O Bosque poderia saber e determinar quando seria possível fazer o registro, e somente ela poderia fornecer os documentos comprobatórios que embasariam o mesmo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 181/2015, de 14/05/2015, no qual expressa posicionamento de que “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”.

Quanto ao mérito, o documento expressa posicionamento de que ambos merecem provimento. “É que os autos revelam ser outrem o autor do registro extemporâneo, objeto da imputação deduzida neste processo. Logo, à míngua de autoria, desabe impor qualquer sanção às Recorrentes”. Este posicionamento baseia-se na diferença entre “registro fora do prazo” e “ausência de registro”. Para a PGFN “Os tipos contemplam tanto fatos omissivos quanto comissivos. Ao tempo em que se sanciona a ‘ausência de registro’ – hipótese de omissão própria -, pune-se também o ‘registro fora do prazo’ – à toda evidência, uma ação.”

Para reforçar sua posição, a PGFN apresenta trecho do Recurso 13.620, julgado na 358ª Sessão.

É o relatório.

Brasília, 16 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar os recursos interpostos pelas empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. (CNPJ 01.778.466/0001-85) e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. (CNPJ 07.333.726/0001-95) em decorrência do registro de investimento externo direto relativo à participação da investidora não residente Deswell Corp SA na empresa O Bosque Empreendimento Imobiliário Ltda., o RDE-IED IA048780, ter sido efetuado fora do prazo legal, tendo em vista que as empresas eram representantes da investidora/investida.

Tendo em vista que o art. 6º da Resolução CMN n° 3.455/2007, vigente à época, estabelece que “o declarante é o responsável pelo registro ...” e que a alínea “a” do § 1º do mesmo artigo estabelece, ainda, que no caso de investimento externo direto o declarante é “o representante no País da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-residente”, entendo que a autoria da infração é identificada nos representantes habilitados perante o Sisbacen.

De fato, conforme reconheceram as próprias recorrentes, as empresas Onnix Consultoria Internacional Ltda. e Onnix Corretora de Câmbio Ltda. eram representantes do binômio Investidor/Investida à época da data limite para entrega da informação (tornaram-se representantes em 15/07/2005 e a data limite era 31/12/2007). Logo, também eram responsáveis pelos registros tempestivos do investimento externo direto.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento aos recursos voluntários.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a ONNIX CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. e ONNIX CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$7.237,55 (sete mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), vencidos o Conselheiro João Batista de Moraes e a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, ao votarem pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

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