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CRSFN · 15/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10293/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0484, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação constantes de planilha anexada aos autos, a ensejar multa no valor de R$ 2.444,57, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que, em relação à DI 05/00968696, o exportador prorrogou o prazo de pagamento para até o final de 2010 e, em relação à DI 04/02273430, foi concedido prazo mais dilatado para o fechamento do câmbio. Esclareceu, também, que essas autorizações foram feitas verbalmente, não havendo, portanto, documentação comprobatória. O Banco Central não acatou as razões de defesa da indiciada e aplicou multa de R$ 2.444,57, com base nas seguintes constatações, a partir de consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen: a) o saldo pendente da DI 04/02273430 teve seu vencimento previsto para maio de 2004, com prazo de pagamento sem incidência de multa até 25.11.2004; entretanto, somente em 3.12.2004, foi feita intempestivamente a retificação de prorrogação de prazo; e b) a DI 05/00968696 teve seu vencimento previsto para julho de 2005, o que permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 26.01.2006; entretanto, a indiciada ainda não havia providenciado a vinculação de contrato de câmbio, a retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento, nem o respectivo refinanciamento, até a data da decisão, isto é 26.06.2009. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos com argumentos já trazidos na primeira fase do processo. A PGFN o opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base no seguinte entendimento: a) alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; b) há que se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar ou evitar a pendência de pagamento: se antes do termo final, descaracteriza a infração; se depois, não descaracteriza a irregularidade; c) o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente; e d) as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva. É o relatório. Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na multa de R$ 2.444,57, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação constantes de planilha anexada aos autos. A recorrente alegou em síntese que conseguiu prazos adicionais para pagamento das exportações, em acordo não formalizados. Alegou, também, ausência de má-fé. O Banco Central não acatou as razões de defesa da indiciada, porque as retificações dos prazos para pagamento foram providenciadas intempestivamente. Não vejo qualquer necessidade de revisão da decisão da Autarquia, porque como bem salientou a douta PGFN a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva. Além do mais, o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, negando provimento ao recurso interposto. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.444,57 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos)

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 12596-MI  Processo BCB 0901440964      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10293/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0484, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação constantes de planilha anexada aos autos, a ensejar multa no valor de R$ 2.444,57, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que, em relação à DI 05/00968696, o exportador prorrogou o prazo de pagamento para até o final de 2010 e, em relação à DI 04/02273430, foi concedido prazo mais dilatado para o fechamento do câmbio. Esclareceu, também, que essas autorizações foram feitas verbalmente, não havendo, portanto, documentação comprobatória.

O Banco Central não acatou as razões de defesa da indiciada e aplicou multa de R$ 2.444,57, com base nas seguintes constatações, a partir de consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen:

a) o saldo pendente da DI 04/02273430 teve seu vencimento previsto para maio de 2004, com prazo de pagamento sem incidência de multa até 25.11.2004; entretanto, somente em 3.12.2004, foi feita intempestivamente a retificação de prorrogação de prazo; e b) a DI 05/00968696 teve seu vencimento previsto para julho de 2005, o que permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 26.01.2006; entretanto, a indiciada ainda não havia providenciado a vinculação de contrato de câmbio, a retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento, nem o respectivo refinanciamento, até a data da decisão, isto é 26.06.2009.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu a este Conselho de Recursos com argumentos já trazidos na primeira fase do processo.

A PGFN o opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, com base no seguinte entendimento:

a) alegações quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento; b) há que se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar ou evitar a pendência de pagamento: se antes do termo final, descaracteriza a infração; se depois, não descaracteriza a irregularidade; c) o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente; e d) as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva.

É o relatório.

Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão do Banco Central do Brasil que resultou na multa de R$ 2.444,57, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às Declarações de Importação constantes de planilha anexada aos autos.

A recorrente alegou em síntese que conseguiu prazos adicionais para pagamento das exportações, em acordo não formalizados. Alegou, também, ausência de má-fé. O Banco Central não acatou as razões de defesa da indiciada, porque as retificações dos prazos para pagamento foram providenciadas intempestivamente.

Não vejo qualquer necessidade de revisão da decisão da Autarquia, porque como bem salientou a douta PGFN a multa já era devida quando da retificação ou liquidação intempestiva. Além do mais, o tipo infracional em apuração é de mera conduta, isto é a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente.

Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADANCAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.444,57 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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