CRSFN · 24/09/2003
Julgado — Acórdão nº 4428/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. (atual BANCO SANTANDER S.A.), a.2) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, a.3) ALEXANDRE MOLINA FARIA DA COSTA, a.4) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, a.5) LÚCIO BOUÈRES BELEZA, a.6) MÁRCIO DE MORAES REGO CORREA BARBOSA, a.7) MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE, a.8) MAURÍCIO CAETANO DA SILVA, a.9) RONALD TOLLER TAVARES e a.10) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO (os dois primeiros, cumulados com pena de advertência, agora também cancelada). No enfrentamento das questões, julgou o CRSFN que o lançamento contábil omitido, abstraído o aspecto da relevância, não causou prejuízos de espécie alguma, bem assim que a cessão dos papéis (contra a Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e não contra devedor primitivo) para a subsidiária integral no exterior no bojo de aumento de capital não trouxe modificação patrimonial, se considerado o somatório consolidado dos patrimônios das duas instituições envolvidas, como admitira a autoridade supervisora ora recorrida, que de certo modo logrou apanhar a mecânica operacional da versão dos direitos creditórios para a coligada do apelante e de conseguinte não se viu prejudicada no desempenho de seu poder de fiscalização do mercado. Foram consignados o voto vencido dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (integridade da punição originária) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Luiz Fernando de Freitas Santos em prol dos recorrentes a.1, a.2 e a.10
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4428/03
Recurso 3882 Processo BCB 0001005371 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. (atual BANCO SANTANDER S.A.) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA ALEXANDRE MOLINA FARIA DA COSTA GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS LÚCIO BOUÈRES BELEZA MÁRCIO DE MORAES REGO CORREA BARBOSA MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE MAURÍCIO CAETANO DA SILVA RONALD TOLLER TAVARES SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deficiente escrituração contábil e em desacordo com a documentação de origem - Cessão de direitos creditórios a pessoa não integrante do chamado sistema financeiro nacional sem autorização do Banco Central - Transferência sem implicação de prejuízos - Especificidades do caso - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4428/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. (atual BANCO SANTANDER S.A.), a.2) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, a.3) ALEXANDRE MOLINA FARIA DA COSTA, a.4) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, a.5) LÚCIO BOUÈRES BELEZA, a.6) MÁRCIO DE MORAES REGO CORREA BARBOSA, a.7) MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE, a.8) MAURÍCIO CAETANO DA SILVA, a.9) RONALD TOLLER TAVARES e a.10) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO (os dois primeiros, cumulados com pena de advertência, agora também cancelada). No enfrentamento das questões, julgou o CRSFN que o lançamento contábil omitido, abstraído o aspecto da relevância, não causou prejuízos de espécie alguma, bem assim que a cessão dos papéis (contra a Secretaria do Tesouro Nacional-STN, e não contra devedor primitivo) para a subsidiária integral no exterior no bojo de aumento de capital não trouxe modificação patrimonial, se considerado o somatório consolidado dos patrimônios das duas instituições envolvidas, como admitira a autoridade supervisora ora recorrida, que de certo modo logrou apanhar a mecânica operacional da versão dos direitos creditórios para a coligada do apelante e de conseguinte não se viu prejudicada no desempenho de seu poder de fiscalização do mercado. Foram consignados o voto vencido dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (integridade da punição originária) e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Luiz Fernando de Freitas Santos em prol dos recorrentes a.1, a.2 e a.10.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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