CRSFN · 27/04/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3222/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIVSTONE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA., restando demonstrado que a regularização das pendências ocorrera anteriormente à abertura do processo administrativo em tela
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3222/01
Recurso 3287 Processo origem BCB 9900968861 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: LIVSTONE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de reingresso das mercadorias no País. Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3222/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIVSTONE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA., restando demonstrado que a regularização das pendências ocorrera anteriormente à abertura do processo administrativo em tela.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
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