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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8815/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre a Declaração de Importação (DI) remanescente - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8815/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Logistic Network Technology Comércio, Importação e Exportação S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/13074884 e 00/10829401. 2. A Logistic Network apresentou sua defesa alegando, em síntese, que (i) em relação à DI 98/13074884 não existe pagamento a ser feito ao exportador, uma vez que o credor estrangeiro endossou o título de crédito a sua subsidiária brasileira; e (ii) no que tange à DI 00/10829401, os equipamentos importados apresentaram problemas e foram devolvidos ao exportador por instrução daquele. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício a este CRSFN, vez que (i) quanto à DI 98/13074884, constatou que o exportador abriu mão do crédito em favor de sua subsidiária brasileira, não existindo mais razão para o fechamento de câmbio e restando afastada a irregularidade; e (ii) no que concerne à DI 00/10829401, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa, conforme determina o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, de 2003. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que (i) houve a descaracterização de parte das infrações inicialmente apontadas; e (ii) o valor da multa remanescente, apurado de acordo com a le

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em que a Logistic Network Technology Comércio, Importação e Exportação S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/13074884 e 00/10829401. 2. A Logistic Network apresentou sua defesa alegando, em síntese, que (i) em relação à DI 98/13074884 não existe pagamento a ser feito ao exportador, uma vez que o credor estrangeiro endossou o título de crédito a sua subsidiária brasileira; e (ii) no que tange à DI 00/10829401, os equipamentos importados apresentaram problemas e foram devolvidos ao exportador por instrução daquele. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício a este CRSFN, vez que (i) quanto à DI 98/13074884, constatou que o exportador abriu mão do crédito em favor de sua subsidiária brasileira, não existindo mais razão para o fechamento de câmbio e restando afastada a irregularidade; e (ii) no que concerne à DI 00/10829401, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa, conforme determina o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, de 2003. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que (i) houve a descaracterização de parte das infrações inicialmente apontadas; e (ii) o valor da multa remanescente, apurado de acordo com a legislação em vigor, é inferior a R$ 1.000,00 para a DI em relação à qual se reconheceu a persistência da infração, de modo que está configurada a hipótese de não-incidência da multa. É o relatório. São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que, quanto à DI 98/13074884, foi comprovado que o exportador cedeu o crédito a sua subsidiária brasileira e, no que se refere à DI 00/10829401, ocorreu o enquadramento na situação de não incidência da penalidade, de acordo com o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LOGISTIC NETWORK TECHNOLOGY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A

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301ª Sessão Recurso 10480-MI  Processo BCB 0301222605      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LOGISTIC NETWORK TECHNOLOGY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização das irregularidades – Hipótese de não incidência de multa pecuniária (montante individualizado inferior a mil reais) sobre a Declaração de Importação (DI) remanescente - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8815/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo em que a Logistic Network Technology Comércio, Importação e Exportação S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 98/13074884 e 00/10829401.

2. A Logistic Network apresentou sua defesa alegando, em síntese, que (i) em relação à DI 98/13074884 não existe pagamento a ser feito ao exportador, uma vez que o credor estrangeiro endossou o título de crédito a sua subsidiária brasileira; e (ii) no que tange à DI 00/10829401, os equipamentos importados apresentaram problemas e foram devolvidos ao exportador por instrução daquele.

3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício a este CRSFN, vez que (i) quanto à DI 98/13074884, constatou que o exportador abriu mão do crédito em favor de sua subsidiária brasileira, não existindo mais razão para o fechamento de câmbio e restando afastada a irregularidade; e (ii) no que concerne à DI 00/10829401, o valor da multa apurado individualmente é inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da multa, conforme determina o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, de 2003.

4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que (i) houve a descaracterização de parte das infrações inicialmente apontadas; e (ii) o valor da multa remanescente, apurado de acordo com a legislação em vigor, é inferior a R$ 1.000,00 para a DI em relação à qual se reconheceu a persistência da infração, de modo que está configurada a hipótese de não-incidência da multa.

É o relatório.

São Paulo, 12 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que, quanto à DI 98/13074884, foi comprovado que o exportador cedeu o crédito a sua subsidiária brasileira e, no que se refere à DI 00/10829401, ocorreu o enquadramento na situação de não incidência da penalidade, de acordo com o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 10.755, de 2003. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LOGISTIC NETWORK TECHNOLOGY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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