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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11479/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Isis Martins Ribeiro de Andrade em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 931.040,00 (novecentos e trinta e um mil e quarenta reais), equivalente, na data-base, aos importes declarados de US$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) e € 100.000,00 (cem mil euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimada em janeiro de 2014, a acusada ofereceu defesa, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 17 a 20, reiterada pela de fls. 21 a 24, alegando, em síntese, que: a) por motivo de força maior (doença grave na família), efetuou a entrega da declaração com poucos dias de atraso. Na época, enviou correspondência ao Banco Central do Brasil explicando o ocorrido e solicitando a não imposição de multa, mas, como nunca obteve resposta, julgou que o assunto estava resolvido; b) no ano de 2007, anterior, portanto, àquele de que trata o presente processo administrativo sancionador, o prazo para a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) havia sido estendido até o final de junho, sendo certo que o Banco Central do Brasil utilizaria prazos diferentes a cada ano, causando transtornos à vida do cidadão; c) a Resolução n.º 3.854, de 2010, não se aplica ao caso, ocorrido em 2009, não sendo possível sua retroação em desfavor daqueles a quem é dirigida; d) estranhou o fato de que o presente processo administrativo sancionador, referente a atraso havido em 2009, só tenha chegado ao seu conhecimento em janeiro de 2014, tendo tramitado à sua revelia, o que caracterizaria abuso de autoridade; e) solicitou o envio de cópia dos autos para o seu endereço em Chuy, no Uruguai, sob pena de ver-se agravado o cerceamento de sua defesa; f) por fim, desde que teve notícia do presente processo administrativo sancionador, vem sendo acometida de problemas de saúde decorrentes de estresse, ressaltando que, “caso ainda esteja viva, pretende processar o Banco Central do Brasil por danos físicos e morais”. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 9, emitiu o PARECER 13/2014 – DECAP/GTPAL, de 7 de abril de 2014 (fls. 37 e 38), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, tem-se que a divulgação do prazo para apresentação da DCBE deu-se de forma regular, pelos meios usualmente empregados pelo Banco Central do Brasil e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para apresentação da DCBE, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação prevista no art. 1.º do Decreto-Lei n 1.º 1.060, de 1969; b) a caracterização da infração não requereria considerações sobre suas causas, haja vista tratar-se de ilícito de mera conduta; c) não há nada de errado com o fato de a acusada ter tomado conhecimento do presente processo administrativo sancionador em janeiro de 2014, porquanto a proposta de sua instauração é datada de 13 de novembro de 2013, ao que se seguiram o encaminhamento da intimação inicial e o oferecimento de defesa, sendo de espancar, por completo, a alegação que revelia; d) por fim, tampouco houve cerceamento de defesa, pois o Banco Central do Brasil facilitou à acusada vista dos autos ao proceder ao encaminhamento, para o e-mail por ela indicado, da correspondente cópia digital (fl. 27). 4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 8 de junho de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza existentes fora do território nacional no importe equivalente a R$ 931.040,00 (novecentos e trinta e um mil e quarenta reais). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) do montante, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores de qualquer natureza informados pela acusada, equivalente a R$ 9.310,46 (nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010. 6. Considerando, todavia, que a DCBE de que trata o presente processo administrativo sancionador foi entregue com 10 (dez) dias de atraso, o valor da multa cabível sofreu redução, sendo calculada em 10% (dez por cento) sobre R$ 9.310,46 (nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), resultando em R$ 931,04 (novecentos e trinta e um reais e quatro centavos), a teor do previsto art. 8.º, I, e § 1.º, I, ambos do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010. 7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 7/2014 – DECAP/GTPAL, de 9 de abril de 2014 (fls. 39 e 40), aplicou

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376ª Sessão Recurso 13975  Processo BCB 1301589452

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ISIS MARTINS RIBEIRO DE ANDRADE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11479/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Sra. Isis Martins Ribeiro de Andrade em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 931.040,00 (novecentos e trinta e um mil e quarenta reais), equivalente, na data-base, aos importes declarados de US$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) e € 100.000,00 (cem mil euros), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.

II. Da defesa

2. Intimada em janeiro de 2014, a acusada ofereceu defesa, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 17 a 20, reiterada pela de fls. 21 a 24, alegando, em síntese, que:

a) por motivo de força maior (doença grave na família), efetuou a entrega da declaração com poucos dias de atraso. Na época, enviou correspondência ao Banco Central do Brasil explicando o ocorrido e solicitando a não imposição de multa, mas, como nunca obteve resposta, julgou que o assunto estava resolvido;

b) no ano de 2007, anterior, portanto, àquele de que trata o presente processo administrativo sancionador, o prazo para a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) havia sido estendido até o final de junho, sendo certo que o Banco Central do Brasil utilizaria prazos diferentes a cada ano, causando transtornos à vida do cidadão;

c) a Resolução n.º 3.854, de 2010, não se aplica ao caso, ocorrido em 2009, não sendo possível sua retroação em desfavor daqueles a quem é dirigida;

d) estranhou o fato de que o presente processo administrativo sancionador, referente a atraso havido em 2009, só tenha chegado ao seu conhecimento em janeiro de 2014, tendo tramitado à sua revelia, o que caracterizaria abuso de autoridade;

e) solicitou o envio de cópia dos autos para o seu endereço em Chuy, no Uruguai, sob pena de ver-se agravado o cerceamento de sua defesa;

f) por fim, desde que teve notícia do presente processo administrativo sancionador, vem sendo acometida de problemas de saúde decorrentes de estresse, ressaltando que, “caso ainda esteja viva, pretende processar o Banco Central do Brasil por danos físicos e morais”.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 9, emitiu o PARECER 13/2014 – DECAP/GTPAL, de 7 de abril de 2014 (fls. 37 e 38), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) preliminarmente, tem-se que a divulgação do prazo para apresentação da DCBE deu-se de forma regular, pelos meios usualmente empregados pelo Banco Central do Brasil e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para apresentação da DCBE, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação prevista no art. 1.º do Decreto-Lei n 1.º 1.060, de 1969;

b) a caracterização da infração não requereria considerações sobre suas causas, haja vista tratar-se de ilícito de mera conduta;

c) não há nada de errado com o fato de a acusada ter tomado conhecimento do presente processo administrativo sancionador em janeiro de 2014, porquanto a proposta de sua instauração é datada de 13 de novembro de 2013, ao que se seguiram o encaminhamento da intimação inicial e o oferecimento de defesa, sendo de espancar, por completo, a alegação que revelia;

d) por fim, tampouco houve cerceamento de defesa, pois o Banco Central do Brasil facilitou à acusada vista dos autos ao proceder ao encaminhamento, para o e-mail por ela indicado, da correspondente cópia digital (fl. 27).

4. No mérito, restou patenteado que a acusada informou por meio eletrônico, em 8 de junho de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza existentes fora do território nacional no importe equivalente a R$ 931.040,00 (novecentos e trinta e um mil e quarenta reais). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar.

5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) do montante, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores de qualquer natureza informados pela acusada, equivalente a R$ 9.310,46 (nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

6. Considerando, todavia, que a DCBE de que trata o presente processo administrativo sancionador foi entregue com 10 (dez) dias de atraso, o valor da multa cabível sofreu redução, sendo calculada em 10% (dez por cento) sobre R$ 9.310,46 (nove mil, trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), resultando em R$ 931,04 (novecentos e trinta e um reais e quatro centavos), a teor do previsto art. 8.º, I, e § 1.º, I, ambos do art. 8.º da Resolução n.º 3.854, de 2010.

7. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 7/2014 – DECAP/GTPAL, de 9 de abril de 2014 (fls. 39 e 40), aplicou à acusada pena de multa no valor de R$ 931,04 (novecentos e trinta e um reais e quatro centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

8. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 19 de abril de 2014 (fl. 53), a acusada procedeu, em 14 de maio de 2014, ao recolhimento da multa que lhe foi imposta, conforme registro constante do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 46), seguindo-se a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2014 (fl. 49), cancelado em 3 de junho de 2014, tendo em vista a interposição de recurso voluntário em 12 de maio de 2014, dirigido diretamente ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com razões deduzidas na petição de fls. 51 e 52, que consignaram essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

9. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.975 em 9 de junho de 2014 (fl. 63), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 217/2014, de 8 de outubro de 2014 (fl. 65), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que não seja conhecido, dado que à insurgência seguiu-se, quase simultaneamente, o recolhimento da multa imposta à acusada, caracterizando o cumprimento do capítulo condenatório vazado na decisão do Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação da Sra. Isis Martins Ribeiro de Andrade, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISIS MARTINS RIBEIRO DE ANDRADE pena de multa pecuniária no valor de R$ 931,04 (novecentos e trinta e um reais e quatro centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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