CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4353/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO, dirigente da instituição financeira celebrante do contrato, com apenas uma empresa e em uma das agências localizadas fora da praça da matriz, e que, além de cooperar com as autoridades para apuração dos ilícitos, submetera os funcionários faltosos a inquérito administrativo, o qual resultara em demissão por justa causa; b) improver a subida compulsória, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido, LUIZ ALBERTO PEREIRA, por ausência de suporte legal para puni-los na espécie
Inteiro teor
2.219 caracteres transcritos do PDF oficial
228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4353/03
Recurso 3928 Processo BCB 9800855279 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: LUIZ ALBERTO PEREIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Celebração de contrato de venda de moeda - Ausência dos cartões de autógrafos dos representantes credenciados pela sociedade compradora - Não pagamento por intermédio do Convênio de Créditos Recíprocos-CCR - Adoção de providências saneadoras por parte do administrador ora recorrente - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4353/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO, dirigente da instituição financeira celebrante do contrato, com apenas uma empresa e em uma das agências localizadas fora da praça da matriz, e que, além de cooperar com as autoridades para apuração dos ilícitos, submetera os funcionários faltosos a inquérito administrativo, o qual resultara em demissão por justa causa; b) improver a subida compulsória, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido, LUIZ ALBERTO PEREIRA, por ausência de suporte legal para puni-los na espécie.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.