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CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4353/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Celebração de contrato de venda de moeda - Ausência dos cartões de autógrafos dos representantes credenciados pela sociedade compradora - Não pagamento por intermédio do Convênio de Créditos Recíprocos-CCR - Adoção de providências saneadoras por parte do administrador ora recorrente - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4353/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO, dirigente da instituição financeira celebrante do contrato, com apenas uma empresa e em uma das agências localizadas fora da praça da matriz, e que, além de cooperar com as autoridades para apuração dos ilícitos, submetera os funcionários faltosos a inquérito administrativo, o qual resultara em demissão por justa causa; b) improver a subida compulsória, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido, LUIZ ALBERTO PEREIRA, por ausência de suporte legal para puni-los na espécie. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO, dirigente da instituição financeira celebrante do contrato, com apenas uma empresa e em uma das agências localizadas fora da praça da matriz, e que, além de cooperar com as autoridades para apuração dos ilícitos, submetera os funcionários faltosos a inquérito administrativo, o qual resultara em demissão por justa causa; b) improver a subida compulsória, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido, LUIZ ALBERTO PEREIRA, por ausência de suporte legal para puni-los na espécie

Inteiro teor

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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4353/03

Recurso 3928  Processo BCB 9800855279      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: LUIZ ALBERTO PEREIRA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Celebração de contrato de venda de moeda - Ausência dos cartões de autógrafos dos representantes credenciados pela sociedade compradora - Não pagamento por intermédio do Convênio de Créditos Recíprocos-CCR - Adoção de providências saneadoras por parte do administrador ora recorrente - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4353/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a CARLOS FERNANDES LEITE RAMALHO, dirigente da instituição financeira celebrante do contrato, com apenas uma empresa e em uma das agências localizadas fora da praça da matriz, e que, além de cooperar com as autoridades para apuração dos ilícitos, submetera os funcionários faltosos a inquérito administrativo, o qual resultara em demissão por justa causa; b) improver a subida compulsória, confirmando o arquivamento em relação ao recorrido, LUIZ ALBERTO PEREIRA, por ausência de suporte legal para puni-los na espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

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