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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11452/2015

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (elaboração de demonstrativos financeiros que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa) - Realização, na condição de cedente, de operações de cessão de créditos e direitos e assunção de obrigações sem observância do pagamento à vista, embora o cessionário fosse pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional e com o agravante de que parte dos créditos cedidos não era oriunda de operações de empréstimos e financiamentos - Admissão, no quadro de associados, de diversas pessoas jurídicas e físicas que não preenchiam os requisitos necessários à filiação – Homologação de candidaturas de pessoas não associáveis – Prestação de informações falsas à autoridade supervisora – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de se manifestar, de modo conclusivo, sobre a gestão, as operações e os demonstrativos financeiros da cooperativa – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte, a afastar configuração de natureza grave apontada na origem – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades Polo Ltda. (“Coopercrédito” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs. Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi dei Falci, Carlos Alberto Rigueira Borges, Davidson Luiz Cardoso, Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de Souza, Kátia Reis Brugger, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo El Abras, Marcelo Klysh, Márcio Rodrigues Correa, Moacir Carlos Muzzi Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antônio Fagundes Reis, Paulo Cançado Gonçalves, Roberto Alfeu Pena Gomes, Rodrigo Kolima Arruda, Salvador Domingos Mota, Sebastião Mauro Figueiredo Silva, Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça pelo cometimento das seguintes infrações: a) Infração “a”: manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com repercussões sobre o conteúdo dos demonstrativos financeiros, que deixaram de refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Coopercrédito; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.1.2, 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.1.6.13) b) Infração “b”: realização, na condição de cedente, de operações de cessão de créditos e direitos e de assunção de obrigações, sem pagamento à vista, embora o cessionário fosse pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, e com o agravante de que parte dos créditos cedidos não era oriunda de operações de empréstimos e financiamentos; (Capitulação: art. 6.º, III, da Resolução n.º 2.836, de 30 de maio de 2001) c) Infração “c”: admissão, no quadro de associados da Coopercrédito, de pessoas naturais e jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação, bem como homologação de candidaturas de pessoas insuscetíveis de associação; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 29, §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 6.º, I, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 9.º, I, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de junho de 2005) d) Infração “d”: prestação de informações falsas ao Banco Central do Brasil; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; e art. 3.º, parágrafo único, da Resolução n.º 3.041, de 28 de novembro de 2002) e) Infração “e”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho fiscal ao deixarem seus membros de se manifestar, de modo conclusivo, sobre a administração, as operações e os demonstrativos financeiros da Coopercrédito. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, V, e 56 da Lei n.º 5.764, de 1971; e art. 51, § 3.º, do Estatuto Social de 1.º de outubro de 1998) II. Dos fatos 2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma: a) Infração “a”: a Coopercrédito contabilizou, entre junho de 1999 e junho de 2003, como “Créditos Judiciais a Receber”, despesas de naturezas diversas, além de apropriar receitas indevidamente, no valor total de R$ 1.295.799,06 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), sendo certo que este procedimento evitou o reconhecimento de perdas, ocultou o deperecimento do seu Patrimônio Líquido e resultou no descumprimento do limite mínimo de Patrimônio de Referência. A prática só foi interrompida em 25 de junho de 2003, quando da formalização de uma operação de cessão de crédito com a CDLCard Administradora de Serviços e Cartão de Crédito Ltda. (“CDLCard”), com reflexo nos lançamentos contábeis em referência; b) Infração “b”:  a Coopercrédito alienou à CDLCard, por meio de contrato de cessão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), créditos vencidos que montavam a R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), celebrado em 31 de dezembro de 2001. A Cláusula Terceira do correspondente instrumento particular estabelecia que o pagamento a ser feito pela cessionária se daria em uma única parcela e à vista. Entretanto, correspondência datada de 16 de abril de 2002 e encaminhada ao conselho de administração pelo Sr. Fernando Novais, empregado da Cooperativa, assim como o Relatório de Auditoria n.º 73/2002, referente à data-base de 31 de maio de 2002, elaborado pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais Ltda. (“Cecremge”), registraram que o pagamento ocorreu em prestações mensais, sendo de se salientar que a operação foi aprovada por unanimidade pelo colegiado em reunião ordinária realizada em 20 de dezembro de 2001;  em 25 de junho de 2003, a Coopercrédito celebrou com a CDLCard um segundo contrato de cessão de créditos, tendo como objeto a cessão, pela Cooperativa, “de créditos provenientes de suas operações de Financiamentos (NP), Desconto de Duplicatas e Desconto de Cheques (...)”, no valor total de R$ 2.743.947,55 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foram pagos à vista e o restante parcelado em 60 (sessenta) meses. Apesar de constar no contrato que os ativos cedidos referiam-se a operações de financiamento e desconto, na realidade, parte deles, no valor aproximado de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), proveio de origens diversas: apropriações de receitas, serviços terceirizados, dívidas com a Companhia Energética de Minas Gerais, pendências sem identificação de origem e seguros a ressarcir. Das carteiras de empréstimos e financiamentos, um total de R$ 778.000,00 (setecentos e setenta e oito mil reais) não tinha identificação de origem, em virtude da inexistência de qualquer tipo de documentação, estando contabilizado apenas como “provisão

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376ª Sessão

Recurso 13151

Processo BCB 0601323385

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)

RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA

REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO

LTDA. - SICOOB DIVICRED (SUCESSORA,

POR INCORPORAÇÃO, DE COOPERATIVA

E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES

DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO E DOS

GRÁFICOS DE BELO HORIZONTE,

REGIÃO METROPOLITANA E CIDADES

POLO LTDA.)

ALEXANDRE VIANNA DE AGUILAR

ANDERSON RIGUEIRA BORGES

BRUNO SELMI DEI FALCI

CARLOS ALBERTO RIGUEIRA BORGES

DAVIDSON LUIZ CARDOSO

GLAUCO DINIZ DUARTE

JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA

KÁTIA REIS BRUGGER

MANOEL PEREIRA BERNARDES

MARCELO EL ABRAS

MARCELO KLYSH

MÁRCIO RODRIGUES CORREA

MOACIR CARLOS MUZZI MACHADO

NADIM ELIAS DONATO FILHO

NORTON ANTONIO FAGUNDES REIS

PAULO CANÇADO GONÇALVES

ROBERTO ALFEU PENA GOMES

RODRIGO KOJIMA ARRUDA

SALVADOR DOMINGOS MOTA

SEBASTIÃO MAURO FIGUEIREDO SILVA

SÉRGIO MATTA MUSACCHIO

ULYSSES PINTO COELHO VILAÇA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de

crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo

com a regulamentação vigente (elaboração de

demonstrativos financeiros que não refletiam com

fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira

da cooperativa) - Realização, na condição de cedente, de

operações de cessão de créditos e direitos e assunção de

obrigações sem observância do pagamento à vista, embora o

cessionário fosse pessoa jurídica não integrante do Sistema

Financeiro Nacional e com o agravante de que parte dos

créditos cedidos não era oriunda de operações de

empréstimos e financiamentos - Admissão, no quadro de

associados, de diversas pessoas jurídicas e físicas que não

preenchiam os requisitos necessários à filiação –

Homologação de candidaturas de pessoas não associáveis –

Prestação de informações falsas à autoridade supervisora –

Descumprimento dos deveres legais e estatutários do

Conselho Fiscal de se manifestar, de modo conclusivo, sobre

a gestão, as operações e os demonstrativos financeiros da

cooperativa – Irregularidades caracterizadas – Razões de

defesa acolhidas em parte, a afastar configuração de

natureza grave apontada na origem – Apelos a que se dá

provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º.

ACÓRDÃO/CRSFN 11452/15:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado

contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de

Confecções do Vestuário de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades

Polo Ltda. (“Coopercrédito” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs.

Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi dei Falci,

Carlos Alberto Rigueira Borges, Davidson Luiz Cardoso, Glauco Diniz Duarte,

José Ângelo de Souza, Kátia Reis Brugger, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo

El Abras, Marcelo Klysh, Márcio Rodrigues Correa, Moacir Carlos Muzzi

Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antônio Fagundes Reis, Paulo

Cançado Gonçalves, Roberto Alfeu Pena Gomes, Rodrigo Kolima Arruda,

Salvador Domingos Mota, Sebastião Mauro Figueiredo Silva, Sérgio Matta

Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça pelo cometimento das seguintes

infrações:

a) Infração “a”: manutenção de escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente, com repercussões sobre o conteúdo

dos demonstrativos financeiros, que deixaram de refletir com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da Coopercrédito;

(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de

1964; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.1.2, 1.1.2.3,

1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.1.6.13)

b) Infração “b”: realização, na condição de cedente, de

operações de cessão de créditos e direitos e de assunção de obrigações, sem

pagamento à vista, embora o cessionário fosse pessoa jurídica não integrante

do Sistema Financeiro Nacional, e com o agravante de que parte dos créditos

cedidos não era oriunda de operações de empréstimos e financiamentos;

(Capitulação: art. 6.º, III, da Resolução n.º 2.836, de 30 de maio

de 2001)

c) Infração “c”: admissão, no quadro de associados da

Coopercrédito, de pessoas naturais e jurídicas que não preenchiam os

requisitos necessários para filiação, bem como homologação de candidaturas

de pessoas insuscetíveis de associação;

(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 29, §§ 1.º e

4.º, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 6.º, I, do Regulamento

Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 9.º, I,

do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de junho de 2005)

d) Infração “d”: prestação de informações falsas ao Banco

Central do Brasil;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; e art. 3.º,

parágrafo único, da Resolução n.º 3.041, de 28 de novembro de 2002)

e) Infração “e”: descumprimento dos deveres legais e

estatutários do conselho fiscal ao deixarem seus membros de se manifestar, de

modo conclusivo, sobre a administração, as operações e os demonstrativos

financeiros da Coopercrédito.

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, V,

e 56 da Lei n.º 5.764, de 1971; e art. 51, § 3.º, do Estatuto Social de 1.º de

outubro de 1998)

II. Dos fatos

2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa

desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma:

a) Infração “a”: a Coopercrédito contabilizou, entre junho de

1999 e junho de 2003, como “Créditos Judiciais a Receber”, despesas de

naturezas diversas, além de apropriar receitas indevidamente, no valor total de

R$ 1.295.799,06 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e

noventa e nove reais e seis centavos), sendo certo que este procedimento

evitou o reconhecimento de perdas, ocultou o deperecimento do seu

Patrimônio Líquido e resultou no descumprimento do limite mínimo de

Patrimônio de Referência. A prática só foi interrompida em 25 de junho de

2003, quando da formalização de uma operação de cessão de crédito com a

CDLCard Administradora de Serviços e Cartão de Crédito Ltda. (“CDLCard”),

com reflexo nos lançamentos contábeis em referência;

b) Infração “b”:

 a Coopercrédito alienou à CDLCard, por meio de contrato

de cessão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), créditos vencidos

que montavam a R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), celebrado

em 31 de dezembro de 2001. A Cláusula Terceira do correspondente

instrumento particular estabelecia que o pagamento a ser feito pela cessionária

se daria em uma única parcela e à vista. Entretanto, correspondência datada

de 16 de abril de 2002 e encaminhada ao conselho de administração pelo Sr.

Fernando Novais, empregado da Cooperativa, assim como o Relatório de

Auditoria n.º 73/2002, referente à data-base de 31 de maio de 2002, elaborado

pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de

Minas Gerais Ltda. (“Cecremge”), registraram que o pagamento ocorreu em

prestações mensais, sendo de se salientar que a operação foi aprovada por

unanimidade pelo colegiado em reunião ordinária realizada em 20 de dezembro

de 2001;

 em 25 de junho de 2003, a Coopercrédito celebrou com a

CDLCard um segundo contrato de cessão de créditos, tendo como objeto a

cessão, pela Cooperativa, “de créditos provenientes de suas operações de

Financiamentos (NP), Desconto de Duplicatas e Desconto de Cheques (...)”, no

valor total de R$ 2.743.947,55 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil,

novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais

R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foram pagos à vista e o restante

parcelado em 60 (sessenta) meses. Apesar de constar no contrato que os

ativos cedidos referiam-se a operações de financiamento e desconto, na

realidade, parte deles, no valor aproximado de R$ 429.000,00 (quatrocentos e

vinte e nove mil reais), proveio de origens diversas: apropriações de receitas,

serviços terceirizados, dívidas com a Companhia Energética de Minas Gerais,

pendências sem identificação de origem e seguros a ressarcir. Das carteiras de

empréstimos e financiamentos, um total de R$ 778.000,00 (setecentos e

setenta e oito mil reais) não tinha identificação de origem, em virtude da

inexistência de qualquer tipo de documentação, estando contabilizado apenas

como “provisão financiamento nota promissória” e “transf. Pendência

constatada carteira desc. Cheques”. Assim, do montante cedido, havia direitos

totalizando R$ 1.207.000,00 (um milhão, duzentos e sete mil reais) que não

encontravam respaldo regulamentar para figurarem como objeto da operação;

c) Infração “c”: a admissão irregular de associados ocorreu

entre 16 de junho de 1999 e 21 de setembro de 2004, quando foram admitidas

312 (trezentas e doze) pessoas naturais e jurídicas que não eram comerciantes

de confecções do vestuário, condição estipulada nos estatutos sociais vigentes

no aludido período. Entre os exemplos colhidos pela fiscalização estão

empresas de importação de artigos para presentes, joalherias, escola de

idiomas, clínica geriátrica, confecção de chaves, comércio varejista de

derivados de petróleo e locação de fitas para vídeo. Também foram admitidos

os Srs. Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça, ambos sem

perfil que autorizasse sua associação e que, a despeito disso, foram eleitos

para integrar órgãos estatutários da Coopercrédito;

d) Infração “d”: a prestação de informações falsas ao Banco

Central do Brasil ocorreu em 20 de maio de 2004, quando os Srs. Sérgio Matta

Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça apresentaram declarações de que

atendiam às condições necessárias para o exercício do cargo de conselheiro

de administração da Coopercrédito. O primeiro, engenheiro civil, tornou-se

cooperado em 3 de abril de 2003, em razão de ser sócio da cooperada

Resultado Gestão Empresarial Ltda., que tinha como objeto social a compra e

venda de equipamentos de informática, prestação de serviços de assessoria

empresarial e consultoria técnica, não possuindo atividade relacionada às

confecções de vestuário. O segundo, associado desde 16 de março de 2004,

era sócio de GD Factoring Fomento Comercial Ltda., que, pelos seus objetivos

sociais, sem qualquer vínculo com a atividade de confecção de vestuário,

embargava sua vinculação aos quadros da Cooperativa;

e) Infração “e”: embora o conselho fiscal tenha se reunido em

63 (sessenta e três) ocasiões, no período de junho de 1999 a dezembro de

2005, as atas correspondentes não registram quaisquer ressalvas relativas às

infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador. A ata

da reunião havida em 16 de julho de 2003 relatou que “o balancete do mês de

junho de 2003 apresenta a operação de cessão de direitos e obrigações

realizada com a CDLCard, onde foi realizado um financiamento com a mesma

no valor de R$ 1.743.947,55 para ser pago em 60 meses, o que elevou o saldo

da rubrica Operações de Crédito para R$ 2.129.613,63 (...)”, o que demonstra

que os membros do colegiado em referência tomaram conhecimento das

operações de cessão de crédito sem que tivessem feito qualquer observação

ou adotado providências acerca da legalidade e do seu efeito sobre o

patrimônio da Coopercrédito.

3. Assim apresentados, de forma bastante breve, os fatos

reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o

Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do

conselho de administração, exercentes ou não de funções executivas, e do

conselho fiscal, conforme o quadro que se segue:

Período de Infração

Acusado Cargo

Gestão A B C D E

1 Coopercrédito X X X

Norton Antonio 25.1.99 a

2 Diretor-Presidente X X

Fagundes Reis 15.12.99

Manoel Pereira 15.12.99 a

3 Diretor-Presidente X X X

Bernardes 9.5.2002

Moacir Carlos Diretor 25.1.99 a

4 X X X

Muzzi Machado Administrativo 22.3.2004

Anderson Diretor 15.12.99 a

5 X X X

Rigueira Borges F inanceiro/Contábil 13.6.2001

Período de Infração

Acusado Cargo

Gestão A B C D E

Conselheiro de 15.12.99 a

Administração 9.5.2002

9.8.2001 a

Diretor

19.10.2001

Financeiro/Contábil

9.5.2002 a

Diretor-Presidente

José Ângelo de 17.2.2004

6 Administrador X X X

Souza 14.5.2004 a

Provisório

11.8.2005

Conselheiro de

15.12.99 a

Administração

22.3.2004

Diretor 9.5.2002 a

Bruno Selmi Dei Financeiro/Contábil 17.2.2004

7 X X X

Falci Conselheiro de 9.5.2002 a

Administração 22.3.2004

Diretor 9.5.2002 a

Nadim Elias Administrativo 21.6.2002

8 X X X

Donato Filho Conselheiro de 25.1.99 a

Administração 21.8.2002

20.2.2004 a

Diretor-Presidente 22.3.2004

Administrador 14.5.2004 a

Glauco Diniz Provisório 11.8.2005

9 X X

Duarte Conselheiro de 20.2.2004 a

Administração 22.3.2004

Conselheiro Fiscal 25.1.99 a

2.6.2000

Diretor 20.2.2004 a

Financeiro/Contábil 22.3.2004

Ulysses Pinto Administrador 14.5.2004 a

10 X X

Coelho Vilaça Provisório 24.8.2005

Conselheiro de 20.2.2004 a

Administração 22.3.2004

Administrador 14.5.2004 a

Provisório 11.8.2005

Alexandre Vianna Diretor A partir de

11 X

de Aguilar Administrativo 11.8.2005

Conselheiro de 20.2.2004 a

Administração 22.3.2004

Administrador

14.5.2004 a

Sérgio Matta Provisório

12 11.8.2005 X X

Musacchio Conselheiro de

22.3.2004

Administração

Carlos Alberto Conselheiro de 25.1.99 a

13 X X X

Rigueira Borges Administração 9.5.2002

Kátia Brugger Conselheiro de 9.5.2002 a

14 X X X

Vieira Administração 20.2.2004

Conselheiro de 25.1.99 a

15 Marcelo Klysch X X

Administração 15.12.99

Período de Infração

Acusado Cargo

Gestão A B C D E

Roberto Alfeu Conselheiro de 9.5.2002 a

16 X X X

Pena Gomes Administração 9.2.2004

21.6.2002 a

Sebastião Mauro Conselheiro de

20.9.2002

17 de Figueiredo Administração X X X

25.1.99 a

Silva Conselheiro Fiscal

9.5.2002

Silvério de Conselheiro de 9.8.2001 a

18 X X X

Oliveira Chaves Administração 9.5.2002

25.1.99 a

19 Marcelo El Abras C o n s e lheiro Fiscal X

2.6.2000

Márcio Rodrigues 2.6.2000 a

20 Conselheiro Fiscal X

Correa 25.9.2001

2.6.2000 a

Rodrigo Kojima 25.9.2001

21 Conselheiro Fiscal X

Arruda 14.10.2003 a

22.3.2004

Paulo Cançado 25.9.2001 a

22 Conselheiro Fiscal X

Gonçalves 14.5.2004

Salvador 9.5.2002 a

23 Conselheiro Fiscal X

Domingos Mota 14.10.2003

Davidson Luiz 14.10.2003 a

24 Conselheiro Fiscal X

Cardoso 14.5.2004

Obs.: Todos os Diretores também são membros do Conselho de Administração

III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo

administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório

(fls. 388 e 500), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas

entre os dias 23 de dezembro de 2006 e 28 de março de 2007, com o que se

oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos

eles, de forma regular e tempestiva, mediante peças distintas, acompanhadas

de farta documentação comprobatória (fls. 600 a 1.515).

IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público

5. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições

legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt.

0601325615, que os fatos de que trata o presente processo administrativo

sancionador caracterizam a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.

4.º, parágrafo único, 6.º e 10 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, e no art.

299 do Código Penal, razão pela qual procedeu à sua comunicação à

Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício

Decuc/Gabin-2007/42, de 31 de janeiro de 2007, junto, por cópia, à fl. 1.540,

tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º

105, de 10 de janeiro de 2001.

V. Da decisão

6. Examinadas as alegações deduzidas e as provas

constantes dos autos, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer

Decap/GTPAL-2009/62, de 3 de dezembro de 2009 (fls. 1.520 a 1.539),

aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos

Administrativos Punitivos em sua 72.ª reunião, realizada entre 24 e 26 de

fevereiro de 2010 (fl. 1.541), registrou, preliminarmente, quanto a arguição de

incidência de prescrição, que o art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de

1999, dispõe que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal há de

ser exercida, de regra, em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato

ilícito, interrompendo-se, no entanto, na forma do preconizado no inciso II de

seu art. 2.º, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso

concreto, as próprias defesas fazem referência ao expediente

Desup/GTBHO/Cosup-02-2004/765, de 19 de janeiro de 2005, que encaminhou

súmula das infrações apuradas em trabalho de fiscalização referente à data-

base de 30 de junho de 2004, bem como aos expedientes

Desup/GTBHO/Cosup-02-2004/184 – requisição de documentos (resposta em

28 de julho de 2004 – fl. 130) – e Desup/GTBHO/Cosup-02-2004/295 – pedido

de informações sobre a operação com a CDLCard (fl. 129), todos

preordenados ao escrutínio de infrações descritas nas intimações iniciais,

interrompendo, portando, o fluxo do prazo prescricional, não sendo de se falar

em extinção de punibilidade dos acusados.

7. Ademais, quanto à desnecessidade de instauração do

presente processo administrativo sancionador, por já terem sido adotadas

providências para a sanação das irregularidades apontadas pela supervisão do

Banco Central do Brasil, esclareceu-se que a adequação às normas legais e

regulamentares, bem como o enquadramento aos limites operacionais e o

saneamento da Coopercrédito, levado a efeito somente após o início dos

trabalhos de fiscalização direta, não desautorizam nem prejudicam a eventual

apuração das responsabilidades da instituição e dos integrantes de seus

órgãos estatutários, em cumprimento às atribuições previstas na Lei n.º 4.595,

de 1964, sendo que as intimações observaram todas as formalidades definidas

na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

8. Outrossim, sobre os argumentos esgrimidos em ordem à

descaracterização de algumas das infrações como graves, alicerçados

basicamente na ausência de repercussão ou de reflexos negativos capazes de

afetar a normalidade do Sistema Financeiro Nacional, cabe consignar que a

definição de infração grave sujeita-se ao poder discricionário conferido à

autoridade julgadora, dado que a Lei n.º 4.595, de 1964, não define

previamente que ilícito a ele se amolda nem estabelece a gradação da

correspondente sanção. Por conseguinte, caberia ao Banco Central do Brasil

avaliar se determinada conduta comporta ou não seu tratamento no domínio da

noção de gravidade, definindo adequadamente a pena aplicável à luz dos

princípios gerais de direito e do pressuposto indispensável à configuração da

ofensa sancionada pelo art. 44, § 4.º, do diploma legal em referência, qual seja,

o grau de lesividade, efetiva ou potencial, do procedimento censurado.

9. Destarte, o art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, ante a

impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses

de verificação de infração grave, apresenta a natureza de tipificação aberta,

espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe

de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma, já que, de

novo, sua integração insere-se no poder discricionário da autoridade julgadora.

10. Em continuação, sobre a questão da ausência de

atendimento aos princípios constitucionais do direito administrativo, não se

vislumbra qualquer falha nos procedimentos adotados, que obedeceram a

todos os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares,

especialmente as contidas na Resolução n.º 1.065, de 1985. Assim, no que

toca à inépcia das intimações em razão de suposta ausência de

individualização das condutas atribuídas a cada acusado, conviria lembrar que

as Infrações “a” e “c” não tratam de procedimentos isolados, mas sim de uma

política operacional adotada pela administração da Coopercrédito e da qual

resultou um elevado número de fatos reputados ilícitos. Os acusados

respondem pelo que se passou em seu período de gestão e as intimações

contêm informações que lhes permitem identificar precisamente o que lhes foi

irrogado, o que, juntamente com os documentos constantes dos autos – fichas

de lançamento e razão contábil, relação de cooperados, bem como cópias dos

contratos de cessão de crédito, das atas das reuniões dos conselhos de

administração e fiscal –, propiciaram a todos eles as condições necessárias à

caracterização de inequívoco respeito aos cânones da ampla defesa e do

contraditório.

11. Por fim, no que toca à atuação de alguns dos acusados

como administradores provisórios, seria de atentar-se aos seguintes aspectos:

a) em 22 de março de 2004, o Banco Central do Brasil

indeferiu pleito de homologação das eleições realizadas na Assembleia Geral

Ordinária de 20 de fevereiro de 2004, tendo em vista a inobservância do

quórum de instalação;

b) em 14 de maio de 2004, foi realizada Assembleia Geral

Ordinária e Extraordinária (fls. 668 e 669), na qual foi apresentada a renúncia

de todos os membros do Conselho de Administração, inclusive dos diretores da

Coopercrédito. Logo após, foi eleita uma Comissão Provisória para a gestão da

Cooperativa até a homologação da eleição de novos administradores pelo

Banco Central do Brasil, composta pelos Srs. Alexandre Vianna de Aguilar,

Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de Souza, Sérgio Matta Musacchio e Ulysses

Pinto Coelho Vilaça;

c) em 3 de junho de 2005, foi realizada nova Assembleia

Geral Ordinária e Extraordinária na qual os cooperados sufragaram os novos

membros do Conselho de Administração, com o início de seus mandatos

registrado para o dia 11 de agosto de 2005, quando, então, extinguiu-se a

Comissão Provisória.

12. De notar-se que a eleição dos integrantes da Comissão

Provisória não foi homologada e o período em que permaneceram à testa da

Cooperativa não constou nos sistemas de cadastro do Banco Central do Brasil.

De todo modo, seria importante recordar que os ocupantes de cargos

estatutários de instituições financeiras podem ser responsabilizados e

sancionados, se for o caso, mesmo que seus nomes não contem com a

chancela autárquica, situação em que fica caracterizado o exercício, de fato, da

função de administrador.

13. No mérito, com relação à materialidade da Infração “a”, o

Banco Central do Brasil asseverou, de partida, que o Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) descreve a função da conta

“1.8.8.92.00-4 – Devedores Diversos – País” da seguinte forma: “registrar, por

titular, as importâncias devidas à instituição por pessoas físicas ou jurídicas

domiciliadas no País, inclusive as resultantes do exercício de mandato, para

cuja escrituração não exista conta específica”, sendo exemplos de subtítulos de

uso interno que se ajustam à função desta rubrica os seguintes: “Benefícios

Pecuniários – DL 1.411”, “Custas Judiciais a Ressarcir”, “Depósitos para

Aumento de Capital em Coligadas e Controladas”, “Diferenças de Caixa”,

“Diferenças de Inventários”, “Pendências a Regularizar” e “Política de Garantia

de Preços Mínimos – AGF”.

14. Não obstante, a Coopercrédito utilizou a conta em

referência, criando um subtítulo de uso interno denominado “Créditos Judiciais

a Receber” para registrar valores no montante de R$ 1.295.799,06 (um milhão,

duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e seis

centavos), distribuídos da seguinte forma:

Data Ocorrência Valor

01/2002 Receita apropriada como “Referente à antecipação 175.056,10

feita à CDL”, contabilizada sem documentação

hábil. Trata-se de ônus assumido pela

Coopercrédito, que deixou de ser reconhecido

como despesa (fls. 39 e 111)

03/2002 Diferença encontrada na carteira de financiamentos 185.927,15

(notas promissórias) sem identificação dos

devedores. Valores deveriam ser provisionados e

reconhecidos como despesa (fl. 111)

10/2001 Diferença encontrada na carteira de títulos 621.766,45

descontados sem identificação dos devedores.

Valores que deveriam ser provisionados e

reconhecidos como despesa (fls. 48 e 111)

11/2002 Provisão para férias, INSS e FGTS, que, ao invés 21.858,13

de ser reconhecida como despesa, foi registrada

como receita (fl. 59)

01/2003 Valores apropriados como receita, a título de 241.000,00

02/2003 recuperação de encargos e despesas, sem

03/2003 documentação hábil

Desde Pendências diversas, sem identificação de origem, 50.191,23

06/1999 que deixaram de ser reconhecidas como despesas

Data Ocorrência Valor

TOTAL 1.295.799,06

15. Segundo o Banco Central do Brasil, o quadro revela que

os itens que deram origem aos lançamentos não são compatíveis com a

utilização da conta. O próprio subtítulo “Créditos Judiciais a Receber” indicaria

que os valores a serem lançados deveriam ter relação com processos

pendentes de decisão do Poder Judiciário.

16. As defesas não apresentaram documentos capazes de

justificar os lançamentos efetuados. Apenas juntaram cópias de

correspondências trocadas entre a Coopercrédito e o Banco Central do Brasil,

bem como de projetos apresentados por serviços especializados de auditoria e

avaliação de mercado ou soluções empresariais, limitando-se a alegar que a

prática havia sido interrompida em 25 de junho de 2003 e que o segundo

contrato de cessão de crédito firmado com a CDLCard promoveria a realização

financeira dos ativos. Todavia, o fato é que a potencial recuperação financeira

da Cooperativa não faz parte do escopo de exame da Infração “a”, ao tempo

em que há de se considerar que os lançamentos ocorreram por um longo

período – junho de 1999 a junho de 2003 – e o negócio jurídico em referência

foi celebrado somente em 25 de junho de 2003, ou seja, foram feitos diversos

lançamentos incorretos e, posteriormente, foi realizada uma operação

destinada a regularizar as pendências, o que não elimina a falha contábil

verificada. A comprovação dos lançamentos indevidos encontra-se às fls. 33 a

37 (fichas de lançamento) e 38 a 110 (razão contábil).

17. O Banco Central do Brasil aduziu, ainda, que o montante

dos lançamentos em questão alterou significativamente os resultados

apresentados, ocultando a deficiência do Patrimônio de Referência da

Coopercrédito, que era, aparentemente, de R$ 217.260,88 (duzentos e

dezessete mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), mas que,

com os ajustes necessários, nos termos da regulamentação vigente e

considerada a data-base de 31 de maio de 2003, passaria a ser negativo no

montante de R$ 1.078.538,18 (um milhão, setenta e oito mil, quinhentos e trinta

e oito reais e dezoito centavos).

18. Nesse contexto, tem-se que a diversidade dos eventos que

deram origem aos lançamentos indevidos – receitas contabilizadas sem

documentação hábil, diferença na carteira de financiamentos e de títulos

descontados, provisão para férias, INSS e FGTS, recuperação de encargos e

despesas, bem como pendências as mais variadas sem identificação – em

conjunto com os correspondentes valores e com a deficiência no Patrimônio de

Referência permitiriam concluir não se estar diante de simples erros contábeis,

mas de manobras deliberadamente executadas para ocultar a deficiência

patrimonial até que a implementação de solução baseada na celebração do

segundo contrato de cessão de créditos entre a Cooperativa e a CDLCard.

19. Restou demonstrado que os fatos que renderam ensejo à

caracterização da Infração “a” eram de conhecimento dos administradores da

Coopercrédito, como pode ser verificado pela simples leitura da ata da reunião

do Conselho de Administração de 13 de junho de 2003: “... foram discutidos os

seguintes assuntos: a) Aprovação do contrato de Cessão de Direitos e

Obrigações entre a Cooperativa e a CDLCard, foram negociadas todas as

pendências antigas da conta 1.8.0.00.00.000 (outros créditos) corrigidos pela

Selic até 31/05/03; esta operação permitirá o enquadramento do PLE da

cooperativa de acordo com as normas do Banco Central” (fl. 383).

20. Passando ao exame da materialidade da Infração “b”, o

Banco Central do Brasil ajuizou de que o art. 6.º da Resolução n.º 2.836, de

2001, autoriza as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento

mercantil a ceder créditos oriundos de operações de empréstimo,

financiamento e arrendamento mercantil a pessoas não integrantes do Sistema

Financeiro Nacional, observado que somente são admitidas operações de

cessão de crédito sem coobrigação da cedente, não é permitida a recompra

dos créditos cedidos e, de especial interesse para o exame do caso concreto, a

liquidação das operações deve ser efetuada à vista.

21. Ora, segundo o Banco Central do Brasil, os autos

comprovam o entabulamento de operações de cessão de crédito sem

obediência à condição de pagamento à vista, a saber:

a) Instrumento Particular de Cessão de Crédito, firmado em

31 de dezembro de 2001 (fls. 114 a 116):

 como já mencionado, a Coopercrédito cedeu à CDLCard,

por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), créditos vencidos no total de R$

1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), mediante desconto de 43,93%

(quarenta e três vírgula noventa e três por cento), sendo certo que, a teor da

estipulação consignada na Cláusula Terceira, o pagamento se daria em uma

única parcela e à vista;

 em 16 de abril de 2002, o Sr. Fernando Novais, empregado

da Coopercrédito e exercente da função de superintendente (fl. 382), expediu

correspondência para conhecimento do Conselho de Administração (fls. 117 a

118) contendo relato sobre a situação econômico-financeira da Cooperativa,

oportunidade em que informou que o pagamento dos créditos cedidos seria

realizado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 19.900,00 (dezenove mil e

novecentos reais);

 em 31 de maio de 2002, a Cecremge, no item 4.2.6 do

Relatório de Auditoria n.º 73/2002 (fls. 119 a 121), consignou que o contrato em

referência previa o pagamento à vista, registrando, em seguida, que a

liquidação das obrigações dar-se-ia, de fato, em 36 (trinta e seis) parcelas:

“Fatos ocorridos: (...) O contrato com a CDL CARD se fez em 36 parcelas e

encontra-se com duas parcelas em atraso”;

b) Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e

Obrigações, firmado em 25 de junho de 2003 (fls. 122 a 124): como já

mencionado, a Coopercrédito cedeu à CDLCard créditos provenientes de suas

operações de financiamento, desconto de duplicatas e cheques, no valor total

de R$ 2.743.947,55 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos

e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo certo que, a teor

da estipulação consignada na Cláusula Terceira, a cedente pagaria R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) à vista e o valor remanescente de R$

1.743.947,55 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e

quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) seria liquidado em 60

(sessenta) parcelas mensais.

22. Os acusados reconheceram que a liquidação das cessões

de crédito não foi feita à vista (v. g., fl. 1.159), concentrando seus argumentos

na importância de tais operações para a recuperação financeira da

Coopercrédito e que houve a liquidação total, inclusive com a antecipação das

últimas 28 (vinte e oito) parcelas, efetuada, no entanto, somente após o início

dos trabalhos da fiscalização do Banco Central do Brasil (Anexo 11 da defesa

da Coopercrédito – fls. 1.315 a 1.318).

23. Em continuação, compenetrou-se o Banco Central do Brasil

da materialidade da Infração “c”, assinalando, de partida, que os quadro

societários da Coopercrédito somente podiam admitir pessoas, naturais e

jurídicas, que pertencessem à categoria de “comerciantes de confecções do

vestuário” e que estivessem estabelecidos em sua área de atuação, a saber, o

município de Belo Horizonte e sua região metropolitana. Todavia, entre 16 de

junho de 1999 e 21 de setembro de 2004, foram admitidas 312 (trezentas e

doze) pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos de associação ora

mencionados e previstos nos estatutos sociais vigentes no período em

referência.

24. Com relação à admissão dos Srs. Sérgio Matta Musacchio

e Ulysses Pinto Coelho Vilaça, argumentou-se, em sede de defesa, que ambos

eram executivos contratados para implementar o processo de reestruturação

administrativa e financeira da Coopercrédito, o que não encontra amparo nas

exceções para associação previstas na legislação e nos estatutos sociais. Em

verdade, eles poderiam ter sido contratados como empregados ou prestadores

de serviços – o que, aliás, foi feito após terem sido excluídos do quadro de

associados em 3 de junho de 2005, em atendimento a recomendações do

Banco Central do Brasil –, a fim de que pudessem continuar oferecendo sua

expertise à Cooperativa.

25. Quanto às pessoas jurídicas aceitas de forma contrária às

normas legais, regulamentares e estatutárias, os acusados descreveram os

procedimentos adotados pela Coopercrédito para regularizar o seu quadro de

associados, após a fiscalização do Banco Central do Brasil ter apontado as

falhas de que ora se cuida, o que não eliminaria a possibilidade de sua

responsabilização pela Infração “c”. Individualmente, várias defesas alegam

que, das 30 (trinta) admissões relacionadas nas intimações iniciais, apenas um

número limitado ocorreu durante a sua gestão. Cabe lembrar que os atos de

chamamento ao presente processo administrativo sancionador apenas dão

alguns exemplos das 312 (trezentas e doze) admissões que ocorreram entre

16 de junho de 1999 e 21 de setembro de 2004, o que levou a autarquia federal

a concluir que a atividade exercida não foi levada em consideração para a

aprovação do associado.

26. Também foi apresentado um projeto de transformação da

Coopercrédito que, entre outras alterações, previu a ampliação do perfil de

associação, permitindo que pequenos empresários, microempresários ou

microempreendedores pudessem ser admitidos em seus quadros societários,

ressaltando a defesa da Cooperativa que o exame do assunto encontrava-se

em fase de conclusão no âmbito do Banco Central do Brasil (fl. 1.163), sendo

de se destacar, contudo, que eventuais alterações estatutárias não teriam

repercussões sobre os fatos versados no presente processo administrativo

sancionador, pois somente teriam eficácia partir da aprovação autárquica e do

posterior arquivamento dos correspondentes atos de deliberação societária no

registro público competente.

27. Quanto à Infração “d”, os Srs. Sérgio Matta Musacchio e

Ulysses Pinto Coelho Vilaça alegaram em suas defesas que não houve

prestação de declaração falsa ao Banco Central do Brasil, uma vez que a

associação à Coopercrédito foi regular, na qualidade de sócios minoritários de

sociedade que já integrava seus quadros, situação contemplada nos arts. 3.º, §

1.º, do Estatuto Social, que dispunha: “Art. 3.º (...) Parágrafo Primeiro: Poderão

associar-se também as seguintes pessoas físicas: a) seus próprios

empregados, os empregados das pessoas jurídicas associadas e daquelas de

cujo capital participe a COOPERATIVA: (...)”.

28. Assim, o Banco Central do Brasil sustentou que ambos os

acusados não preencheriam as condições previstas estatutariamente, a saber,

a de empregados de pessoa jurídica associada, dado que não tinham com

suas próprias empresas vínculo laboral, senão societário. As declarações por

eles assinadas (fls. 167 e 189) são bastante específicas quanto à necessidade

de se preencher os requisitos de admissão nos quadros da Coopercrédito.

Ademais, nem mesmo as sociedades de cujo capital participavam, a saber, a

Resultado Gestão Empresarial Ltda. (fls. 171 e 172), a GD Factoring Fomento

Comercial Ltda. e a GD Participações e Investimentos Ltda. (fls. 193 a 201)

estavam aptas a figurar como associadas, já que desenvolviam atividade

diversa daquela prevista nos estatutos sociais da Cooperativa.

29. Por derradeiro, o Banco Central do Brasil cuidou da

acusação pelo cometimento da Infração “e”, contra cuja caraterização os

imputados apresentaram defesas limitando-se a repetir os argumentos já

examinados quando da análise das Infrações “a”, “b” e “c”, além de alegações

de que o Conselho Fiscal se reunia regularmente e os ilícitos se consumaram

fora de seus períodos de gestão.

30. Constam dos autos as atas das reuniões do Conselho

Fiscal realizadas no período de junho de 1999 a dezembro de 2005 (fls. 206 a

290), cujo exame permite constatar que a manifestação do colegiado era feita

de forma meramente protocolar, jamais mencionando os lançamentos

indevidos na conta “Créditos Judiciais a Receber”, que ocorreram no período

de junho de 1999 a junho de 2003 e somaram valores que excediam em muito

o patrimônio líquido da Coopercrédito, impressionando o fato de que os

conselheiros fiscais não tivessem verificado em tão dilargado lapso temporal

evento dessa magnitude.

31. Já sobre o segundo contrato de cessão de crédito com a

CDLCard, o Conselho Fiscal dele tomou conhecimento e considerou-o regular,

como se extrai da leitura da ata da reunião realizada em 16 de julho de 2003 (fl.

241), apesar da previsão de pagamento não ser integralmente à vista,

contrariando o disposto na legislação de regência.

32. O Estatuto Social de 1.º de outubro de 1998 previa, em seu

art. 53, que o “Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre

as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações,

examinando livros e documentos”. Também dispunha que: “Parágrafo Segundo

– A fiscalização será exercida, incluindo: a) examinar a escrituração dos livros

da Tesouraria; (...) j) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes

mensais;”.

33. Atribuições que tais não foram cumpridas, visto que os

fatos de que ora se cuida não foram objeto de escrutínio crítico dos membros

do Conselho Fiscal, a despeito dos valores envolvidos e de terem ocorrido ao

longo de um período de aproximadamente 4 (quatro) anos. Esta omissão deu

guarida à ocorrência de graves consequências econômico-financeiras para a

Coopercrédito, permitindo que sua situação patrimonial se deteriorasse até

quase a insolvência, que foi evitada exatamente pela realização, de forma

irregular e sem ressalvas do colegiado, da segunda operação de cessão de

créditos.

34. Exposta a materialidade das Infrações “a”, “b”, “c”, “d” e “e”,

passou o Banco Central do Brasil ao exame da autoria delitiva, principiando por

sondar as regras encartadas nos arts 44, 46, 47, 48, 49 e 53 do Estatuto Social

de 1.º de outubro de 1998 (fls. 321 a 325), bem como nos arts. 46 e 48 do

Estatuto Social de 16 de outubro de 2000 (fls. 348 a 355), com base nas quais

pode distribuir as responsabilidades dos acusados da seguinte forma:

a) Coopercrédito: como pessoa jurídica, reconheceu-se ter ela

dado causa a todas as infrações de que foi acusada, a saber, as Infrações “a”,

“b” e “c”;

b) Norton Antônio Fagundes Reis (Infrações “a” e “c”) –

Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração de 25 de janeiro a

15 de dezembro de 1999: apesar de ter atuado apenas durante o ano de 1999,

no seu mandato como Diretor-Presidente ocorreram os primeiros lançamentos

indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão

de 12 (doze) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os

requisitos estatutários (fl. 146);

c) Manoel Pereira Bernardes ( Infrações “a”, “b” e ”c”) –

Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração de 15 de

dezembro de 1999 a 9 de maio de 2002:

 o instrumento particular do contrato de cessão de crédito

celebrado em 31 de dezembro de 2001 foi assinado pelo próprio acusado, que,

ainda, presidiu a reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de

2001, oportunidade em que a operação foi aprovada (fl. 382);

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 109

(cento e nove) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e

os requisitos estatutários (fls. 146 e 147);

d) Moacir Carlos Muzzi Machado (Infrações “a”, “b” e ”c”) –

Diretor Administrativo e membro do Conselho de Administração de 25 de

janeiro de 1999 a 22 de março de 2004:

 o instrumento particular do contrato de cessão crédito

celebrado em 31 de dezembro de 2001 foi assinado pelo próprio acusado em

conjunto com o Diretor-Presidente (fls. 114 a 116), tendo, ainda, participado

das reuniões do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2001 e 13

de junho de 2003, nas quais foram aprovadas, respectivamente, aquela

operação e a segunda cessão de créditos, levada a efeito em 25 de junho de

2003 (fls. 382 e 383).

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 175

(cento e setenta e cinco) cooperados sem que atendessem as normas

regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

e) Anderson Rigueira Borges (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor

Financeiro e responsável pela área contábil de 15 de dezembro de 1999 a 13

de junho de 2001, sendo, contudo, membro do Conselho de Administração de

15 de dezembro de 1999 a 9 de maio de 2002:

 fazia parte do Conselho de Administração quando da

aprovação da primeira operação de cessão de crédito, conforme ata de reunião

havida em 20 de dezembro de 2001 (fl. 382);

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), assim como a admissão de 117

(cento e dezessete) cooperados sem que atendessem as normas

regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

f) José Ângelo de Souza (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor

Financeiro e responsável pela área contábil de 9 de agosto a 19 de outubro de

2001, Diretor-Presidente de 9 de maio de 2002 a 17 de fevereiro de 2004,

Administrador Provisório de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005 e

membro do Conselho de Administração de 15 de dezembro de 1999 a 22 de

março de 2004:

 o instrumento particular do contrato de cessão crédito de

25 de junho de 2003 foi chancelado pelo próprio acusado no exercício da

função de Diretor-Presidente (fls. 122 a 124), tendo participado das reuniões do

Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2001 e 13 de junho de

2003, nas quais foram aprovadas, respectivamente, a primeira cessão de

créditos e aquela operação (fls. 382 e 383).

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 163

(cento e sessenta e três) cooperados sem que atendessem as normas

regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

 finalmente, sobre sua atuação como Administrador

Provisório, cabem as observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;

g) Bruno Selmi Dei Falci (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor

Financeiro e responsável pela área contábil de 9 de maio de 2002 a 17 de

fevereiro de 2004, além de membro do Conselho de Administração desde

aquela data até 22 de março de 2004:

 o instrumento particular do contrato de cessão de créditos

celebrado em 25 de junho de 2003 foi assinado pelo próprio acusado no

exercício do cargo de Diretor Financeiro (fls. 122 a 124), tendo participado,

ainda, da reunião do Conselho de Administração de 13 de junho de 2003, que

aprovou a operação (fl. 383);

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 72

(setenta e dois) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e

os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

h) Nadim Elias Donato Filho (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor

Administrativo de 9 de maio a 21 de junho de 2002, além de membro do

Conselho de Administração de 25 de janeiro de 1999 a 21 de agosto de 2002:

 integrava o Conselho de Administração quando da

aprovação da primeira operação de cessão de créditos, conforme ata da

reunião de 20 de dezembro de 2001 (fl. 382);

 os membros do Conselho de Administração são

responsáveis pelos fatos ocorridos durante sua gestão, quer por ação, quer por

omissão. Caberia ressaltar que acusado tinha o dever de verificar mensalmente

o estado econômico e financeiro da Coopercrédito e o desenvolvimento de

suas operações e atividades em geral. No período de mandato, homologado

somente em 21 de agosto de 2002, foi levada em conta sua renúncia em 21 de

junho de 2002, considerando-se, ainda, ter sido o único a manifestar-se

contrariamente à prática dos atos que renderam ensejo ao presente processo

administrativo sancionador;

 contudo, no exercício de suas funções, ocorreram

lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem

como a admissão de 126 (cento e vinte e seis) cooperados sem que

atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls.146 a

149);

i) Glauco Diniz Duarte (Infrações “c” e “e”) – Diretor-

Presidente de 20 de fevereiro a 22 de março de 2004, Administrador Provisório

de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005, membro do Conselho de

Administração de 20 de fevereiro a 22 de março de 2004 e membro do

Conselho Fiscal de 25 de janeiro de 1999 a 2 de junho de 2000:

 no curso do seu mandato como diretor e membro do

Conselho de Administração deu-se a admissão de 149 (cento e quarenta e

nove) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os

requisitos estatutários (fls. 146 a 152). Já no exercício de suas funções como

membro do Conselho Fiscal ocorreram lançamentos indevidos na conta

“Devedores Diversos – País” (fl. 27);

 Sobre sua atuação como Administrador Provisório, cabem

as observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;

j) Ulysses Pinto Coelho Vilaça (Infrações “c” e “d”) – Diretor

Financeiro, Administrador Provisório e responsável pela área contábil de 20 de

fevereiro de 2004 a 24 de agosto de 2005, bem como membro do Conselho de

Administração de 20 de fevereiro a 22 de março de 2004:

 passou a integrar o Conselho de Administração em 14 de

maio de 2004, como Administrador Provisório, sendo que a homologação pelo

Banco Central do Brasil só veio a ocorrer em 11 de agosto de 2005, quando já

havia se desligado do cargo, aplicando-se, aqui, as observações contidas nos

itens 11 e 12, ut supra;

 durante o exercício de suas atribuições como diretor e

membro do Conselho de Administração foram admitidos 149 (cento e quarenta

e nove) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os

requisitos estatutários associações indevidas (fls. 146 a 152);

 prestou declaração na qual informou falsamente ao Banco

Central do Brasil que atendia às condições necessárias para ocupar o cargo de

conselheiro de administração (fls. 189 a 205);

k) Alexandre Vianna de Aguilar (Infração “c”) – Administrador

Provisório de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005, Diretor

Administrativo a partir de 11 de agosto de 2005, membro do Conselho de

Administração entre 20 de fevereiro e 22 de março de 2004 e, posteriormente,

desde 11 de agosto de 2005:

 no curso do seu mandato como membro do Conselho de

Administração foram admitidos 42 (quarenta e dois) cooperados sem que

atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a

152);

 sobre sua atuação como Administrador Provisório, cabem

as observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;

l) Sérgio Matta Musacchio (Infrações “c” e “d”) –

Administrador Provisório de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005, além

de membro do Conselho de Administração até 22 de março de 2004:

 passou a integrar o Conselho de Administração a partir de

14 de maio de 2004, como Administrador Provisório, sendo que a homologação

pelo Banco Central do Brasil somente se deu em 11 de agosto de 2005,

quando já havia se desligado do cargo. Sobre sua atuação, cabem as mesmas

observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;

 no curso do seu mandato no Conselho de Administração

foram admitidos 149 (cento e quarenta e nove) cooperados sem que

atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a

152);

 prestou declaração na qual informou falsamente ao Banco

Central do Brasil que atendia as condições necessárias para o exercício do

cargo de conselheiro de administração (fls. 167 a 188);

m) Carlos Alberto Rigueira Borges (Infrações “a”, “b” e “c”) –

membro do Conselho de Administração de 25 de janeiro de 1999 a 9 de maio

de 2002:

 fazia parte do Conselho de Administração quando da

aprovação da primeira operação de cessão de crédito, conforme ata da reunião

havida em 20 de dezembro de 2001 (fl. 382);

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como foram admitidos 129

(cento e vinte e nove) cooperados sem que atendessem as normas

regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 148);

n) Kátia Brugger Vieira (Infrações “a”, “b” e “c”) – membro do

Conselho de Administração de 9 de maio de 2002 a 20 de fevereiro de 2004:

 fazia parte do Conselho de Administração quando da

aprovação da segunda operação de cessão de crédito, conforme ata da

reunião de 13 de junho de 2003 (fl. 383);

 no exercício do seu mandato ocorreram lançamentos

indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão

de 24 (vinte e quatro) cooperados sem que atendessem as normas

regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

o) Marcelo Klysch (Infrações “a” e “c”) – membro do Conselho

de Administração de 25 de janeiro a 15 de dezembro de 1999: durante o seu

mandato ocorreram lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos –

País” (fl. 27) e foram admitidos 12 (doze) cooperados sem que atendessem as

normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

p) Roberto Alfeu Pena Gomes (Infrações “a”, “b” e “c”) –

membro do Conselho de Administração de 9 de maio de 2002 a 9 de fevereiro

de 2004:

 participou da reunião do Conselho de Administração de 13

de junho de 2003, quando foi aprovada a segunda operação de cessão de

crédito (fl. 383);

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27) e foram admitidos 24 (vinte e

quatro) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os

requisitos estatutários (fls. 146 a 149);

q) Sebastião Mauro de Figueiredo Silva (Infrações “a”, “c” e

“e”) – membro do Conselho de Administração de 21 de junho a 20 de setembro

de 2002, integrando, ainda, o Conselho Fiscal de 25 de janeiro de 1999 a 9 de

maio de 2002:

 fazia parte do Conselho de Administração quando da

aprovação da segunda operação de cessão de crédito, conforme ata da

reunião de 13 de junho de 2003 (fl. 383);

 durante seu mandato no Conselho de Administração e no

Conselho Fiscal ocorreram lançamentos indevidos na conta “Devedores

Diversos – País” (fl. 27);

 integrava o Conselho Fiscal quando da realização da

primeira operação de cessão de crédito, em 31 de dezembro de 2001 (fl. 382);

 no exercício de suas atribuições como membro do

Conselho de Administração foram admitidos 24 (vinte e quatro) cooperados

sem que atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários

(fls. 146 a 149);

r) Silvério de Oliveira Chaves (Infrações “a”, “b” e “c”) –

membro do Conselho de Administração de 9 de agosto de 2001 a 9 de maio de

2002:

 foi eleito membro suplente para o Conselho de

Administração na Assembleia Geral de Constituição da Coopercrédito,

realizada em 1.º de outubro de 1998 (fl. 612), com mandato até a Assembleia

Geral Ordinária de 2002. Em 9 de agosto de 2001, passou a obrar como

conselheiro efetivo, conforme deliberação daquele colegiado, sendo que seu

mandato se encerrou em 9 de maio de 2002;

 fazia parte do Conselho de Administração quando da

aprovação da primeira operação de cessão de crédito em 20 de dezembro de

2001 (fl. 382);

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27) e foram admitidos 6 (seis)

cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os requisitos

estatutários (fls. 146 a 149);

s) Marcelo El Abras (Infração “e”) – membro do Conselho

Fiscal de 25 de janeiro de 1999 a 2 de junho de 2000: durante seu mandato

ocorreram os primeiros lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos –

País” (fl. 27);

t) Márcio Rodrigues Correa (Infração “e”) – membro do

Conselho Fiscal de 2 de junho de 2000 a 25 de setembro de 2001: durante seu

mandato ocorreram lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos –

País” (fl. 27);

u) Rodrigo Kojima Arruda (Infração “e”) – membro do

Conselho Fiscal de 2 de junho de 2000 a 25 de setembro de 2001 e de 14 de

outubro de 2003 a 22 de março de 2004:

 no curso dos seus mandatos ocorreram lançamentos

indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27);

 participou da reunião do Conselho Fiscal de 16 de julho de

2003, na qual foi examinada a segunda operação de cessão de crédito (fl. 241),

e de diversas outras reuniões subsequentes (fls. 242 a 249) sem que tivesse

feito qualquer ressalva às deliberações do colegiado;

v) Paulo Cançado Gonçalves (Infração “e”) – membro do

Conselho Fiscal de 25 de setembro de 2001 a 14 de maio de 2004:

 no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos

na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27);

 participou da reunião do Conselho Fiscal de 16 de julho de

2003, na qual foi examinada a segunda operação de cessão de crédito (fl. 241);

 ocupou o cargo de coordenador do Conselho Fiscal em

diversas reuniões (fls. 222 e 225), sem manifestar divergência ou ressalva às

deliberações em nenhuma ocasião;

w) Salvador Domingos Mota (Infração “e”) – membro do

Conselho Fiscal de 9 de maio de 2002 a 14 de outubro de 2003:

 no curso do seu mandato no Conselho Fiscal ocorreram

lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27);

 fazia parte do Conselho Fiscal quando da realização da

segunda operação de cessão de crédito, em 25 de junho de 2003;

 participou de reuniões do Conselho Fiscal sem fazer

quaisquer ressalvas às deliberações e consignar registros de eventuais

irregularidades ou infrações (fls. 229 a 233);

x) Davidson Luiz Cardoso (Infração “e”) – membro do

Conselho Fiscal de 14 de outubro de 2003 a 14 de maio de 2004: apesar de

sua eleição só ter sido homologada pelo Banco Central do Brasil em 14 de

outubro de 2003, participou da reunião do colegiado de 16 de julho de 2003, na

qual foi examinada a segunda operação de cessão de crédito (fl. 241), e de

diversas outras reuniões subsequentes (fls. 242 a 249), sem qualquer registro

de que tenha feito ressalvas às deliberações ali levadas a efeito.

35. Em vista desse quadro de responsabilidades, o Banco

Central do Brasil pontuou, ainda, quanto à Infração “a”, que ficou demonstrado

que os fatos que a caracterizam não se deveram a simples erros de

contabilização ou interpretação incorreta da legislação de regência, mas, sim,

de uma estratégia adotada com o intuito de ocultar a situação de quase

insolvência da Coopercrédito até que as operações de cessão de crédito com a

CDLCard pudessem ser concretizadas. Tal conclusão resulta, como já visto, da

comprovação da existência de um grande volume de lançamentos indevidos,

realizados durante um longo período e em montantes expressivos, com a

aprovação ou condescendência de seus administradores. A apresentação de

demonstrativos contábeis inaptos deve ser considerada como infração grave,

porquanto induz a erros de análise todos os que se relacionam com a

instituição financeira: associados, investidores, fornecedores, além do próprio

Banco Central do Brasil e dos demais órgãos e entidades do Poder Público.

Nem poderia ser diferente, pois, na condução de uma cooperativa de crédito,

os dirigentes hão de ter presente que se está diante de uma instituição

financeira, devendo obrar com todos os cuidados e em cumprimento a todas as

obrigações daí decorrentes, inclusive a rigorosa observância das normas legais

e regulamentares.

36. A Infração “b” constituiu a etapa seguinte da estratégia já

descrita. A cessão de créditos é uma operação permitida, desde que atenda às

condições previstas na legislação de regência. Novamente, não houve

obediência às exigências regulamentares, porquanto não se atendeu à regra

que impunha a realização de pagamento à vista e a necessidade de que os

créditos cedidos fossem oriundos de operações de empréstimos e

financiamentos. A relevância dos negócios de cessão de crédito para a

Coopercrédito, seja pelos valores envolvidos, seja por representarem a solução

para a continuidade de suas atividades, determinava fosse feito um exame

profundo da questão por parte de todos os conselheiros e diretores, que, não

obstante, optaram pela omissão a fim de não oferecerem obstáculos às

operações. Ao atuar dessa forma, criaram riscos para a Cooperativa, pois a

necessidade de pagamento à vista tem por objetivo exatamente a sua proteção

contra eventual prejuízo decorrente da alienação de seus créditos para uma

pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sem o recebimento da

contraprestação pecuniária. No caso, a inexistência de adimplemento dos

contratos de cessão de créditos na forma regulamentar poderia trazer

dificuldades econômico-financeiras e comprometimento da higidez patrimonial

da instituição, pelo que também esta infração deve ser considerada como de

natureza grave.

37. Com relação à Infração “c”, a Coopercrédito, por meio de

seus administradores, manteve uma política que possibilitava o ingresso de

associados sem a observância das restrições estabelecidas nas normas

regulamentares e estatutárias. Evidenciou-se, com efeito, que, num interregno

de mais de 5 (cinco) anos, ou seja, de junho de 1999 a setembro de 2004,

houve elevado número de admissões indevidas, a saber, de 312 (trezentos e

doze) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas físicas, que exerciam ampla gama

de atividades sem qualquer relação com o comércio de confecção do vestuário.

38. Quanto à Infração “d”, os argumentos apresentados pelos

Srs. Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça não foram

suficientes para afastar a acusação de prestação de declaração falsa em que

informavam atender às condições necessárias para o exercício do cargo de

membro do Conselho de Administração, uma vez que não eram comerciantes

de vestuário e as empresas de que eram sócios não pertenciam a esse ramo

de atividade econômica, estando todos eles impedidos de se associarem à

Coopercrédito. A falsidade em informação apresentada ao Banco Central do

Brasil estaria, pois, caracterizada, devendo ser considerada infração de

natureza grave, pois resultou em atuação na condução dos negócios de

instituição financeira sem o atendimento dos requisitos previstos na legislação

de regência.

39. A propósito da Infração “e”, restou comprovado que os

membros do Conselho Fiscal descumpriram seus deveres legais e estatutários

ao deixarem de se manifestar, de modo conclusivo, sobre os lançamentos

contábeis indevidos e as operações de cessão de crédito levadas a cabo pela

Coopercrédito, considerados os seguintes elementos: os montantes envolvidos

e sua relevância frente ao porte da Cooperativa; a maneira continuada como as

ocorrências se desenvolveram ao longo de um período de vários anos (1999 a

2004), o número elevado de ocorrências, no caso dos lançamentos contábeis,

bem como as atas das reuniões apresentadas de forma padronizada e

carentes de qualquer análise crítica dos lançamentos efetuados. Mesmo não

sendo julgados diretamente responsáveis pelo cometimento da Infração “c”, a

omissão dos membros do conselho fiscal relativamente à prática reiterada das

Infrações “a” e “b” deve ser considerada infração de natureza grave, uma vez

que, vulnerando obrigações legais e estatutárias, deixaram de adotar as

providências necessárias em ordem a questionar e estabelecer ressalvas à

apresentação de demonstrativos contábeis em valores incorretos, contribuindo

para o mascaramento da real situação econômico-financeira da instituição.

40. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central

do Brasil proferiu a Decisão Difis-2010/8, de 24 de maio de 2010 (fls. 1.542 a

1.557), por meio da qual procedeu à formulação de juízos condenatórios e à

inflição das correspondentes sanções em desfavor de todos os acusados, nos

seguintes termos:

a) inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964,

observados os seguintes prazos:

 6 (seis) anos para os Srs. Anderson Rigueira Borges,

Bruno Selmi Dei Falci, José Ângelo de Souza e Manoel Pereira Bernardes,

pelas Infrações “a” e “b”;

 4 (quatro) anos para o Sr. Moacir Carlos Muzzi Machado,

pelas Infrações “a” e “b”;

 3 (três) anos para os Srs. Sérgio Matta Musacchio e

Ulysses Pinto Coelho Vilaça, pela Infração “d”;

 2 (dois) anos para o Sr. Carlos Alberto Rigueira Borges,

pelas Infrações “a” e “b”;

 1 (um) ano para os Srs. Nadim Elias Donato Filho, Roberto

Alfeu Pena Gomes, Silvério de Oliveira Chaves e Kátia Brugger Vieira, pelas

Infrações “a” e “b”;

 1 (um) ano para o Sr. Sebastião Mauro Figueiredo Silva,

pelas Infrações “a” e “e”;

 1 (um) ano para os Srs. Marcelo Klysch e Norton Antônio

Fagundes Reis, pela Infração “a”;

 1 (um) ano para os Srs. Davidson Luiz Cardoso, Glauco

Diniz Duarte, Marcelo El Abras, Márcio Rodrigues Corrêa, Paulo Cançado

Gonçalves, Rodrigo Kojima Arruda e Salvador Domingos Mota, pela Infração

“e”;

b) multa, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de

1964, nos seguintes valores:

 R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Coopercrédito, sendo

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das Infrações “a”, “b” e “c”;

 R$ 4.000,00 (quatro mil reais), individualmente, para os

Srs. Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi Dei

Falci, Carlos Alberto Rigueira Borges, Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de

Souza, Kátia Brugger Vieira, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo Klysch,

Moacir Carlos Muzzi Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antônio

Fagundes Reis, Roberto Alfeu Pena Gomes, Sebastião Mauro de Figueiredo

Silva, Sérgio Matta Musacchio, Silvério de Oliveira Chaves e Ulysses Pinto

Coelho Vilaça, pela Infração “c”.

VI. Dos recursos voluntários

41. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 22

de junho (fl. 1.558) e 23 de setembro 2010 (fl. 1.604), todos os condenados

interpuseram recursos voluntários vazados em petições distintas, mas de teor

semelhante (fls. 1.605 a 2.046), à exceção do Sr. Silvério de Oliveira Chaves,

relativamente ao qual se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário

Oficial da União de 18 de outubro de 2010, procedendo-se, por fim, à remessa

dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para

processamento e julgamento dos apelos, a teor do despacho de fl. 2.053.

42. As razões recursais trazidas a lume limitaram-se a reiterar,

essencialmente, os argumentos esgrimidos em sede de defesa e refutados

pelo Banco Central do Brasil, sem alinhar questionamentos novos aptos a elidir

as sanções impostas aos Recorrentes, registrando-se como alegação central

das insurgências a existência de saneamento posterior da Coopercrédito e a

ausência de dolo na configuração das infrações de que trata o presente

processo administrativo sancionador.

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

43. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o

n.º 13.151 em 28 de outubro de 2010 (fl. 2.054), indo, nos termos do art. 11 do

Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,

para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que

cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 239/2013, de 23 de

outubro de 2013 (fls. 2.056 a 2.059), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, que

opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a

decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

44. Posteriormente, os Recorrentes apresentaram memoriais,

juntados às fls. 2.063 a 2.070 e 2.071 a 2.082, contendo a informação de que a

Coopercrédito foi incorporada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão

da Região Central e Oeste Mineiro Ltda., pertencente ao Sistema Sicoob,

conforme deliberado nas Assembleia Gerais Extraordinárias de 1.º de março e

28 de maio de 2012, seguindo-se a aprovação da operação pelo Banco Central

do Brasil, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 3 de

setembro de 2012. Ademais, no que toca às questões de fato e de direito

versadas nos autos, reiteraram o quanto sustentado nas petições recursais,

destacando, à guisa de síntese, que: a) “todas as ocorrências tidas como

irregulares já haviam, à época da instauração deste processo administrativo,

sido regularizadas em atendimento à carta resultado de inspeção”; b) “tanto a

Coopercrédito, como os demais recorrentes, são primários, nunca tendo sofrido

qualquer sanção administrativa pelo Banco Central do Brasil”; c) “não houve

nenhum benefício a qualquer dos administradores e conselheiros”; d) “não

houve prejuízos a cooperados ou credores”; e) “não houve má-fé de nenhum

deles nas ocorrências”; e f) “não houve repercussão ou abalo ao mercado

financeiro”.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior -

Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço dos recursos voluntários e, preambularmente,

compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem

incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública

Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o

presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de

3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de

impulsão oficial, ressaltando-se, nesse contexto, a possibilidade de atração do

prazo da lei penal, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de

novembro de 1999, dado que os fatos de que ora se cuida constituem, em tese,

crime de ação penal pública, resultando em comunicação ao Ministério Público

e no subsequente oferecimento de denúncia, recebida em 10 de outubro de

2009.

2. Quanto ao mérito propriamente dito, confio que os

Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto

probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas

pelo Banco Central do Brasil a partir do arcabouço documental constante dos

autos, que dão, para além de qualquer dúvida razoável, pela caracterização da

materialidade e da autoria das Infrações “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, parecendo-me

incontrastável que os atos, comissivos e omissivos, de que ora se cuida,

terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas

legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da confiança de

depositantes e aplicadores, tem em mira a higidez dos instrumentos financeiros

e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional.

3. Com efeito, os autos demonstram o acerto da decisão

condenatória ora desafiada, haja vista ter-se comprovado, quanto à Infração

“a”, que os fatos que a caracterizam não se deveram a simples erros de

contabilização ou interpretação incorreta da legislação de regência, mas, sim, a

uma estratégia adotada com o intuito de ocultar a situação de quase

insolvência da Coopercrédito até que as operações de cessão de crédito com a

CDLCard pudessem ser concretizadas. Tal conclusão resulta, como já visto, da

existência de um grande volume de lançamentos indevidos, realizados durante

um longo período e em montantes expressivos, com a aprovação ou

condescendência de seus administradores, sendo certo que a apresentação de

demonstrativos contábeis inaptos deveria ser considerada, em princípio, como

infração grave, porquanto poderiam induzir a erros de análise todos os que se

relacionavam com a Cooperativa: associados, credores, fornecedores, além do

próprio Banco Central do Brasil e dos demais órgãos e entidades do Poder

Público. Nem poderia ser diferente, pois, na condução de uma cooperativa de

crédito, os dirigentes hão de ter presente que se está diante de uma instituição

financeira, devendo obrar com todos os cuidados e em cumprimento a todas as

obrigações daí decorrentes, inclusive a rigorosa observância das normas legais

e regulamentares.

4. Já a Infração “b” constituiu a etapa seguinte da estratégia já

descrita. A cessão de créditos é uma operação permitida, desde que atenda as

condições previstas na legislação de regência. Novamente, não houve

obediência às exigências regulamentares, porquanto não se cumpriu a regra,

consignada na Resolução n.º 2.836, de 30 de maio de 2001, que impunha a

realização de pagamento à vista e a necessidade de que os créditos cedidos

fossem oriundos de operações de empréstimos e financiamentos. A relevância

dos negócios de cessão de crédito para a Coopercrédito, seja pelos valores

envolvidos, seja por representarem a solução para a continuidade de suas

atividades, determinava fosse feito um exame profundo da questão por parte

de todos os conselheiros e diretores, que, não obstante, optaram pela omissão

a fim de não oferecerem obstáculos às operações. Ao atuar dessa forma,

criaram riscos para a Cooperativa, pois a obrigatoriedade de pagamento à vista

tem por objetivo exatamente a sua proteção contra eventual prejuízo

decorrente da alienação de seus créditos para uma pessoa não integrante do

Sistema Financeiro Nacional, sem o recebimento da contraprestação

pecuniária. No caso, a inexistência de adimplemento dos contratos de cessão

de créditos na forma regulamentar poderia trazer dificuldades econômico-

financeiras e comprometimento da higidez patrimonial da instituição, pelo que

também esta infração deveria ser considerada, em princípio, como de natureza

grave.

5. Com relação à Infração “c”, ficou assentado nos autos que a

Coopercrédito, por meio de seus administradores, manteve uma política que

possibilitava o ingresso de associados sem a observância das restrições

estabelecidas nas normas regulamentares e estatutárias. Evidenciou-se, com

efeito, que, num interregno de mais de 5 (cinco) anos, ou seja, de junho de

1999 a setembro de 2004, houve elevado número de admissões indevidas, a

saber, de 312 pessoas jurídicas e 2 pessoas físicas, que exerciam ampla gama

de atividades sem qualquer relação com o comércio de confecção do vestuário.

6. Ademais, no que tange à Infração “d”, os argumentos

apresentados pelos Srs. Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça

não foram suficientes para afastar a acusação de prestação de declaração

falsa em que informavam atender as condições necessárias para o exercício do

cargo de membro do Conselho de Administração, uma vez que não eram

comerciantes de vestuário e as empresas de que eram sócios não pertenciam

a esse ramo de atividade econômica, estando todos eles impedidos de se

associarem à Coopercrédito. A falsidade em informação apresentada ao Banco

Central do Brasil estaria, pois, caracterizada, devendo ser considerada infração

de natureza grave, pois resultou em atuação na condução dos negócios de

instituição financeira sem o atendimento dos requisitos previstos na legislação

de regência.

7. Finalmente, a propósito da Infração “e”, restou evidenciado

que os membros do Conselho Fiscal descumpriram seus deveres legais e

estatutários ao deixarem de se manifestar, de modo conclusivo, sobre os

lançamentos contábeis indevidos e as operações de cessão de crédito levadas

a cabo pela Coopercrédito, considerados os seguintes elementos: os

montantes envolvidos e sua relevância frente ao porte da Cooperativa; a

maneira continuada como as ocorrências se desenvolveram ao longo de um

período de vários anos (1999 a 2004), o número elevado de ocorrências, no

caso dos lançamentos contábeis, bem como as atas das reuniões

apresentadas de forma padronizada e carentes de qualquer análise crítica dos

lançamentos efetuados. Mesmo não sendo julgados diretamente responsáveis

pelo cometimento da Infração “c”, a omissão dos membros do Conselho Fiscal

relativamente à prática reiterada das Infrações “a” e “b” deve ser, em princípio,

considerada infração de natureza grave, uma vez que, vulnerando obrigações

legais e estatutárias, deixaram de adotar as providências necessárias em

ordem a questionar e estabelecer ressalvas à apresentação de demonstrativos

contábeis em valores incorretos, contribuindo para o mascaramento da real

situação econômico-financeira da instituição.

8. Passando à análise da severidade da resposta estatal que

julgo dever ser adotada no caso concreto, entendo, de partida, que houve um

esforço contínuo de saneamento da Coopercrédito, conquanto marcado, como

visto, por comportamentos que implicaram infração de normas legais e

regulamentares. Ademais, compenetro-me de que, mesmo antes da

instauração do presente processo administrativo sancionador, as pendências

de que ora se cuida já haviam sido regularizadas, fato a que se somam a

primariedade dos Recorrentes, a ausência de comprovação de prejuízo para a

Cooperativa, seus cooperados ou credores, bem como de benefícios,

notadamente diretos, para seus administradores, sem falar na inexistência de

repercussões nocivas para o sistema de cooperativismo de crédito, o que me

parece descaracterizar, no quadro geral, a natureza grave das infrações, sendo

certo que a instituição logrou, ao final, reerguer-se, seguindo-se sua

transformação e posterior incorporação pela Cooperativa de Crédito de Livre

Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda., pertencente ao Sistema

Sicoob, aprovada pelo Banco Central do Brasil a teor de despacho publicado

no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2012, conforme evidenciado às

fls. 2.063 a 2.070 e 2.071 a 2.082.

9. Nessa toada, ajuízo não sustentar-se a caracterização das

infrações como sendo de natureza grave, tal como indicado na peça acusatória

e na decisão recorrida, autorizando-me a proceder a uma ampla revisão das

sanções aplicadas pelo Banco Central do Brasil. Assim, dados os esforços de

regularização e o fato de que, em vários julgados, o Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional não deixou de atentar a que os que atuaram à

testa dos negócios da Coopercrédito levaram a efeito sua recuperação

econômico-financeira, disso resultando a mitigação ou mesmo a convolação de

sanções de inabilitação para pena de multa, pugno, na mesma linha, pela

adoção da seguinte dosimetria:

a) Coopercrédito: reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

reais) cada uma das 3 (três) penas de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro

mil reais) que lhe foram impostas, correspondentes às Infrações “a”, “b” e “c”;

b) Alexandre Vianna de Aguilar: reduzo para R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)

que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;

c) Anderson Rigueira Borges: em vista do grau de

responsabilidade mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor

financeiro, responsável pelos lançamentos contábeis indevidos, além de

membro do Conselho de Administração da Coopercrédito, convolo a

inabilitação temporária por 6 (seis) anos em multa de R$ 10.000,00 (dez mil

reais), pelas Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo em que reduzo para R$

1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil

reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;

d) Bruno Selmi Dei Falci: em vista do grau de responsabilidade

mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor financeiro,

responsável pelos lançamentos contábeis indevidos, além de membro do

Conselho de Administração da Coopercrédito, convolo a inabilitação temporária

por 6 (seis) anos em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas Infrações “a”

e “b”, em conjunto, ao tempo em que reduzo para R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi

imposta, correspondente à Infração “c”;

e) Carlos Alberto Rigueira Borges: convolo a inabilitação

temporária por 2 (dois) anos em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas

Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo em que reduzo para R$ 1.500,00

(mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),

correspondente à Infração “c”;

f) Davidson Luiz Cardoso: convolo a inabilitação temporária por

1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), pela Infração “e”;

g) Glauco Diniz Duarte: convolo a inabilitação temporária por 1

(um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela Infração

“e”, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$

4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;

h) José Ângelo de Souza: em vista do grau de responsabilidade

mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor presidente, diretor

financeiro e administrador provisório, além de membro do Conselho de

Administração da Coopercrédito, convolo a inabilitação temporária por 6 (seis)

anos em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas Infrações “a” e “b”, em

conjunto, ao tempo em que reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a

pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,

correspondente à Infração “c”;

i) Kátia Brugger Vieira: convolo a inabilitação temporária por 1

(um) ano e reduzo a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando,

em substituição a ambas as sanções, pena de multa no importe de R$ 2.500,00

(dois mil e quinhentos reais), pelas Infrações “a”, “b” e “c”;

j) Marcelo El Abras: convolo a inabilitação temporária por 1

(um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), pela Infração “e”;

k) Marcelo Klysh: convolo a inabilitação temporária por 1 (um)

ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela Infração “a”, e

reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$

4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;

l) Márcio Rodrigues Correa: convolo a inabilitação temporária

por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela

Infração “e”;

m) Manoel Pereira Bernardes: em vista do grau de

responsabilidade mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor

presidente, além de membro do Conselho de Administração da Coopercrédito,

convolo a inabilitação temporária por 6 (seis) anos em multa de R$ 20.000,00

(vinte mil reais), pelas Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo em que

reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$

4.000,00 (quatro mil reais), correspondente à Infração “c”;

n) Moacir Carlos Muzzi Machado: em vista do grau de

responsabilidade mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor

administrativo, além de membro do Conselho de Administração da

Coopercrédito, convolo a inabilitação temporária por 4 (quatro) anos em multa

de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo

em que reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração

“c”;

o) Nadim Elias Donato Filho: convolo a inabilitação temporária

por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelas

Infrações “a” e “b”, em conjunto, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,

correspondente à Infração “c”;

p) Norton Antonio Fagundes Reis: convolo a inabilitação

temporária por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), pela Infração “a”, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a

pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,

correspondente à Infração “c”;

q) Paulo Cançado Gonçalves: convolo a inabilitação temporária

por 1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais), pela Infração “e”;

r) Roberto Alfeu Pena Gomes: convolo a inabilitação temporária

por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelas

Infrações “a” e “b”, em conjunto, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,

correspondente à Infração “c”;

s) Rodrigo Kojima Arruda: convolo a inabilitação temporária por

1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), pela Infração “e”;

t) Salvador Domingos Mota: convolo a inabilitação temporária

por 1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e

quinhentos reais), pela Infração “e”;

u) Sebastião Mauro de Figueiredo Silva: convolo a inabilitação

temporária por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos

reais), pelas Infrações “a” e “e”, em conjunto, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e

quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi

imposta, correspondente à Infração “c”;

v) Sérgio Matta Musacchio: convolo a inabilitação temporária por

3 (três) anos em multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela Infração “d”, e

reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$

4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;

w) Ulysses Pinto Coelho Vilaça: convolo a inabilitação

temporária por 3 (três) anos em multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela

Infração “d”, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de

multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à

Infração “c”.

10. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos

voluntários.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior –

Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os

membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar

provimento parcial aos recursos interpostos, a) convolando-se as penas

individuais de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco

Central do Brasil, de 1 (ano), em multa pecuniária individual de R$ 2.500,00

(dois mil e quinhentos reais), a: a.1) DAVIDSON LUIZ CARDOSO, a.2) KÁTIA

REIS BRUGGER, a.3) MARCELO EL ABRAS, a.4) MÁRCIO RODRIGUES

CORREA, a.5) PAULO CANÇADO GONÇALVES, a.6) RODRIGO KOJIMA

ARRUDA e a.7) SALVADOR DOMINGOS MOTA; b) transformando-se os

períodos de afastamento do mercado, combinado com multa pecuniária, em

inflição de duas multas, da seguinte forma: b.1) de 1 (um) ano e multa de R$

4.000,00 (quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas), nos valores de R$

2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),

totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a: b.1.1) GLAUCO DINIZ DUARTE,

b.1.2) MARCELO KLYSH, b.1.3) NADIM ELIAS DONATO FILHO, b.1.4)

NORTON ANTONIO FAGUNDES REIS, b.1.5) ROBERTO ALFEU PENA

GOMES e b.1.6) SEBASTIÃO MAURO FIGUEIREDO SILVA; b.2) de 2 (dois)

anos e multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas),

nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos

reais), totalizando R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a b.2.1) CARLOS

ALBERTO RIGUEIRA BORGES; b.3) de 3 (três) anos e multa de R$ 4.000,00

(quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 6.000,00

(seis mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 7.500,00

(sete mil e quinhentos reais), a: b.3.1) SÉRGIO MATTA MUSACCHIO e b.3.2)

ULYSSES PINTO COELHO VILAÇA; b.4) de 4 (quatro) anos e multa de R$

4.000,00 (quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas), nos valores de R$

8.000,00 (oito mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$

9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a b.4.1) MOACIR CARLOS MUZZI

MACHADO; e b.5) de 06 (seis) anos e multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),

em multas pecuniárias (duas), nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e

quinhentos reais), a b.5.1) ANDERSON RIGUEIRA BORGES e b.5.2) BRUNO

SELMI DEI FALCI, e nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$

1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 21.500,00 (vinte e um mil e

quinhentos reais), a b.5. 3) JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA e b.5.4) MANOEL

PEREIRA BERNARDES; e ainda, c) ratificando-se as penas individuais de

multa pecuniária, reduzindo-se os valores, da seguinte maneira: c.1) de R$

4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a c.1.1)

ALEXANDRE VIANNA DE AGUILAR, e, finalmente, c.2) de três multas no

valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada uma, para outras três, no valor de

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e

quinhentos reais), a c.2.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE

ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA. - SICOOB

DIVICRED (SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DE COOPERATIVA E

CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO

VESTUÁRIO E DOS GRÁFICOS DE BELO HORIZONTE, REGIÃO

METROPOLITANA E CIDADES POLO LTDA.). Na oportunidade, foram feitas

as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada por maioria e com

fundamento no voto do Conselheiro-Relator, vencido o Conselheiro Antonio

Augusto de Sá Freire Filho ao votar pela manutenção integral da decisão da

Autarquia; e 2) defesa oral feita pelos advogados Dr. Nelson de Melo Silva em

nome da pessoa jurídica e Dr. Danilo Fernandes Rocha em nome de b.3.1 e

b.3.2.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo

Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás

Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior.

Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional,

e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

Relator

LUCIANA MIRANDA MOREIRA

Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL

RETIFICAÇÃO

Na ATA 376ª Sessão de Julgamento, publicada na Seção 1 do DOU

de 26.3.2015, páginas 30 a 32 – Recurso 13515 – 0601323385 – excluir:

“Kátia Reis Brugger, ”; e após “Glauco Diniz Duarte, ” incluir “Kátia Reis

Brugger, ”.

Retificação publicada no DOU de 20.11.2015, Seção 1,

pág.56.

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL

SECRETARIA EXECUTIVA

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 1º de setembro de 2016

O Secretário Executivo do CRSFN, torna sem efeito a retificação publicada

no DOU, de 20.11.2015, Seção I, Pág. 56, mantendo-se a penalidade

aplicada em relação à KÁTIA REIS BRUGGER conforme consta na ATA

376ª Sessão de Julgamento, publicada na Seção 1, do DOU de 26.3.2015,

páginas 30 a 32 – Recurso 13151 – 0601323385.

Retificação publicada no DOU de 02.09.2016, Seção

1, pág.14.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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