CRSFN · 02/02/2015
Julgado — Acórdão nº 11452/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades Polo Ltda. (“Coopercrédito” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs. Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi dei Falci, Carlos Alberto Rigueira Borges, Davidson Luiz Cardoso, Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de Souza, Kátia Reis Brugger, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo El Abras, Marcelo Klysh, Márcio Rodrigues Correa, Moacir Carlos Muzzi Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antônio Fagundes Reis, Paulo Cançado Gonçalves, Roberto Alfeu Pena Gomes, Rodrigo Kolima Arruda, Salvador Domingos Mota, Sebastião Mauro Figueiredo Silva, Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça pelo cometimento das seguintes infrações: a) Infração “a”: manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com repercussões sobre o conteúdo dos demonstrativos financeiros, que deixaram de refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Coopercrédito; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.1.2, 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.1.6.13) b) Infração “b”: realização, na condição de cedente, de operações de cessão de créditos e direitos e de assunção de obrigações, sem pagamento à vista, embora o cessionário fosse pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, e com o agravante de que parte dos créditos cedidos não era oriunda de operações de empréstimos e financiamentos; (Capitulação: art. 6.º, III, da Resolução n.º 2.836, de 30 de maio de 2001) c) Infração “c”: admissão, no quadro de associados da Coopercrédito, de pessoas naturais e jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação, bem como homologação de candidaturas de pessoas insuscetíveis de associação; (Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 29, §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 6.º, I, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 9.º, I, do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de junho de 2005) d) Infração “d”: prestação de informações falsas ao Banco Central do Brasil; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; e art. 3.º, parágrafo único, da Resolução n.º 3.041, de 28 de novembro de 2002) e) Infração “e”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho fiscal ao deixarem seus membros de se manifestar, de modo conclusivo, sobre a administração, as operações e os demonstrativos financeiros da Coopercrédito. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, V, e 56 da Lei n.º 5.764, de 1971; e art. 51, § 3.º, do Estatuto Social de 1.º de outubro de 1998) II. Dos fatos 2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma: a) Infração “a”: a Coopercrédito contabilizou, entre junho de 1999 e junho de 2003, como “Créditos Judiciais a Receber”, despesas de naturezas diversas, além de apropriar receitas indevidamente, no valor total de R$ 1.295.799,06 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), sendo certo que este procedimento evitou o reconhecimento de perdas, ocultou o deperecimento do seu Patrimônio Líquido e resultou no descumprimento do limite mínimo de Patrimônio de Referência. A prática só foi interrompida em 25 de junho de 2003, quando da formalização de uma operação de cessão de crédito com a CDLCard Administradora de Serviços e Cartão de Crédito Ltda. (“CDLCard”), com reflexo nos lançamentos contábeis em referência; b) Infração “b”: a Coopercrédito alienou à CDLCard, por meio de contrato de cessão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), créditos vencidos que montavam a R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), celebrado em 31 de dezembro de 2001. A Cláusula Terceira do correspondente instrumento particular estabelecia que o pagamento a ser feito pela cessionária se daria em uma única parcela e à vista. Entretanto, correspondência datada de 16 de abril de 2002 e encaminhada ao conselho de administração pelo Sr. Fernando Novais, empregado da Cooperativa, assim como o Relatório de Auditoria n.º 73/2002, referente à data-base de 31 de maio de 2002, elaborado pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais Ltda. (“Cecremge”), registraram que o pagamento ocorreu em prestações mensais, sendo de se salientar que a operação foi aprovada por unanimidade pelo colegiado em reunião ordinária realizada em 20 de dezembro de 2001; em 25 de junho de 2003, a Coopercrédito celebrou com a CDLCard um segundo contrato de cessão de créditos, tendo como objeto a cessão, pela Cooperativa, “de créditos provenientes de suas operações de Financiamentos (NP), Desconto de Duplicatas e Desconto de Cheques (...)”, no valor total de R$ 2.743.947,55 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foram pagos à vista e o restante parcelado em 60 (sessenta) meses. Apesar de constar no contrato que os ativos cedidos referiam-se a operações de financiamento e desconto, na realidade, parte deles, no valor aproximado de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), proveio de origens diversas: apropriações de receitas, serviços terceirizados, dívidas com a Companhia Energética de Minas Gerais, pendências sem identificação de origem e seguros a ressarcir. Das carteiras de empréstimos e financiamentos, um total de R$ 778.000,00 (setecentos e setenta e oito mil reais) não tinha identificação de origem, em virtude da inexistência de qualquer tipo de documentação, estando contabilizado apenas como “provisão
Inteiro teor
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376ª Sessão
Recurso 13151
Processo BCB 0601323385
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)
RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA
REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO
LTDA. - SICOOB DIVICRED (SUCESSORA,
POR INCORPORAÇÃO, DE COOPERATIVA
E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES
DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO E DOS
GRÁFICOS DE BELO HORIZONTE,
REGIÃO METROPOLITANA E CIDADES
POLO LTDA.)
ALEXANDRE VIANNA DE AGUILAR
ANDERSON RIGUEIRA BORGES
BRUNO SELMI DEI FALCI
CARLOS ALBERTO RIGUEIRA BORGES
DAVIDSON LUIZ CARDOSO
GLAUCO DINIZ DUARTE
JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA
KÁTIA REIS BRUGGER
MANOEL PEREIRA BERNARDES
MARCELO EL ABRAS
MARCELO KLYSH
MÁRCIO RODRIGUES CORREA
MOACIR CARLOS MUZZI MACHADO
NADIM ELIAS DONATO FILHO
NORTON ANTONIO FAGUNDES REIS
PAULO CANÇADO GONÇALVES
ROBERTO ALFEU PENA GOMES
RODRIGO KOJIMA ARRUDA
SALVADOR DOMINGOS MOTA
SEBASTIÃO MAURO FIGUEIREDO SILVA
SÉRGIO MATTA MUSACCHIO
ULYSSES PINTO COELHO VILAÇA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de
crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo
com a regulamentação vigente (elaboração de
demonstrativos financeiros que não refletiam com
fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira
da cooperativa) - Realização, na condição de cedente, de
operações de cessão de créditos e direitos e assunção de
obrigações sem observância do pagamento à vista, embora o
cessionário fosse pessoa jurídica não integrante do Sistema
Financeiro Nacional e com o agravante de que parte dos
créditos cedidos não era oriunda de operações de
empréstimos e financiamentos - Admissão, no quadro de
associados, de diversas pessoas jurídicas e físicas que não
preenchiam os requisitos necessários à filiação –
Homologação de candidaturas de pessoas não associáveis –
Prestação de informações falsas à autoridade supervisora –
Descumprimento dos deveres legais e estatutários do
Conselho Fiscal de se manifestar, de modo conclusivo, sobre
a gestão, as operações e os demonstrativos financeiros da
cooperativa – Irregularidades caracterizadas – Razões de
defesa acolhidas em parte, a afastar configuração de
natureza grave apontada na origem – Apelos a que se dá
provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11452/15:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado
contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções do Vestuário de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades
Polo Ltda. (“Coopercrédito” ou, simplesmente, “Cooperativa”) e os Srs.
Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi dei Falci,
Carlos Alberto Rigueira Borges, Davidson Luiz Cardoso, Glauco Diniz Duarte,
José Ângelo de Souza, Kátia Reis Brugger, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo
El Abras, Marcelo Klysh, Márcio Rodrigues Correa, Moacir Carlos Muzzi
Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antônio Fagundes Reis, Paulo
Cançado Gonçalves, Roberto Alfeu Pena Gomes, Rodrigo Kolima Arruda,
Salvador Domingos Mota, Sebastião Mauro Figueiredo Silva, Sérgio Matta
Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça pelo cometimento das seguintes
infrações:
a) Infração “a”: manutenção de escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente, com repercussões sobre o conteúdo
dos demonstrativos financeiros, que deixaram de refletir com fidedignidade e
clareza a real situação econômico-financeira da Coopercrédito;
(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de
1964; e Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.1.2, 1.1.2.3,
1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7 e 1.1.6.13)
b) Infração “b”: realização, na condição de cedente, de
operações de cessão de créditos e direitos e de assunção de obrigações, sem
pagamento à vista, embora o cessionário fosse pessoa jurídica não integrante
do Sistema Financeiro Nacional, e com o agravante de que parte dos créditos
cedidos não era oriunda de operações de empréstimos e financiamentos;
(Capitulação: art. 6.º, III, da Resolução n.º 2.836, de 30 de maio
de 2001)
c) Infração “c”: admissão, no quadro de associados da
Coopercrédito, de pessoas naturais e jurídicas que não preenchiam os
requisitos necessários para filiação, bem como homologação de candidaturas
de pessoas insuscetíveis de associação;
(Capitulação: art. 44 da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 29, §§ 1.º e
4.º, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; art. 6.º, I, do Regulamento
Anexo à Resolução n.º 3.106, de 25 de junho de 2003, alterado pelo art. 9.º, I,
do Regulamento Anexo à Resolução n.º 3.321, de 30 de junho de 2005)
d) Infração “d”: prestação de informações falsas ao Banco
Central do Brasil;
(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; e art. 3.º,
parágrafo único, da Resolução n.º 3.041, de 28 de novembro de 2002)
e) Infração “e”: descumprimento dos deveres legais e
estatutários do conselho fiscal ao deixarem seus membros de se manifestar, de
modo conclusivo, sobre a administração, as operações e os demonstrativos
financeiros da Coopercrédito.
(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; arts. 21, V,
e 56 da Lei n.º 5.764, de 1971; e art. 51, § 3.º, do Estatuto Social de 1.º de
outubro de 1998)
II. Dos fatos
2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa
desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma:
a) Infração “a”: a Coopercrédito contabilizou, entre junho de
1999 e junho de 2003, como “Créditos Judiciais a Receber”, despesas de
naturezas diversas, além de apropriar receitas indevidamente, no valor total de
R$ 1.295.799,06 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e
noventa e nove reais e seis centavos), sendo certo que este procedimento
evitou o reconhecimento de perdas, ocultou o deperecimento do seu
Patrimônio Líquido e resultou no descumprimento do limite mínimo de
Patrimônio de Referência. A prática só foi interrompida em 25 de junho de
2003, quando da formalização de uma operação de cessão de crédito com a
CDLCard Administradora de Serviços e Cartão de Crédito Ltda. (“CDLCard”),
com reflexo nos lançamentos contábeis em referência;
b) Infração “b”:
a Coopercrédito alienou à CDLCard, por meio de contrato
de cessão, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), créditos vencidos
que montavam a R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), celebrado
em 31 de dezembro de 2001. A Cláusula Terceira do correspondente
instrumento particular estabelecia que o pagamento a ser feito pela cessionária
se daria em uma única parcela e à vista. Entretanto, correspondência datada
de 16 de abril de 2002 e encaminhada ao conselho de administração pelo Sr.
Fernando Novais, empregado da Cooperativa, assim como o Relatório de
Auditoria n.º 73/2002, referente à data-base de 31 de maio de 2002, elaborado
pela Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de
Minas Gerais Ltda. (“Cecremge”), registraram que o pagamento ocorreu em
prestações mensais, sendo de se salientar que a operação foi aprovada por
unanimidade pelo colegiado em reunião ordinária realizada em 20 de dezembro
de 2001;
em 25 de junho de 2003, a Coopercrédito celebrou com a
CDLCard um segundo contrato de cessão de créditos, tendo como objeto a
cessão, pela Cooperativa, “de créditos provenientes de suas operações de
Financiamentos (NP), Desconto de Duplicatas e Desconto de Cheques (...)”, no
valor total de R$ 2.743.947,55 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil,
novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foram pagos à vista e o restante
parcelado em 60 (sessenta) meses. Apesar de constar no contrato que os
ativos cedidos referiam-se a operações de financiamento e desconto, na
realidade, parte deles, no valor aproximado de R$ 429.000,00 (quatrocentos e
vinte e nove mil reais), proveio de origens diversas: apropriações de receitas,
serviços terceirizados, dívidas com a Companhia Energética de Minas Gerais,
pendências sem identificação de origem e seguros a ressarcir. Das carteiras de
empréstimos e financiamentos, um total de R$ 778.000,00 (setecentos e
setenta e oito mil reais) não tinha identificação de origem, em virtude da
inexistência de qualquer tipo de documentação, estando contabilizado apenas
como “provisão financiamento nota promissória” e “transf. Pendência
constatada carteira desc. Cheques”. Assim, do montante cedido, havia direitos
totalizando R$ 1.207.000,00 (um milhão, duzentos e sete mil reais) que não
encontravam respaldo regulamentar para figurarem como objeto da operação;
c) Infração “c”: a admissão irregular de associados ocorreu
entre 16 de junho de 1999 e 21 de setembro de 2004, quando foram admitidas
312 (trezentas e doze) pessoas naturais e jurídicas que não eram comerciantes
de confecções do vestuário, condição estipulada nos estatutos sociais vigentes
no aludido período. Entre os exemplos colhidos pela fiscalização estão
empresas de importação de artigos para presentes, joalherias, escola de
idiomas, clínica geriátrica, confecção de chaves, comércio varejista de
derivados de petróleo e locação de fitas para vídeo. Também foram admitidos
os Srs. Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça, ambos sem
perfil que autorizasse sua associação e que, a despeito disso, foram eleitos
para integrar órgãos estatutários da Coopercrédito;
d) Infração “d”: a prestação de informações falsas ao Banco
Central do Brasil ocorreu em 20 de maio de 2004, quando os Srs. Sérgio Matta
Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça apresentaram declarações de que
atendiam às condições necessárias para o exercício do cargo de conselheiro
de administração da Coopercrédito. O primeiro, engenheiro civil, tornou-se
cooperado em 3 de abril de 2003, em razão de ser sócio da cooperada
Resultado Gestão Empresarial Ltda., que tinha como objeto social a compra e
venda de equipamentos de informática, prestação de serviços de assessoria
empresarial e consultoria técnica, não possuindo atividade relacionada às
confecções de vestuário. O segundo, associado desde 16 de março de 2004,
era sócio de GD Factoring Fomento Comercial Ltda., que, pelos seus objetivos
sociais, sem qualquer vínculo com a atividade de confecção de vestuário,
embargava sua vinculação aos quadros da Cooperativa;
e) Infração “e”: embora o conselho fiscal tenha se reunido em
63 (sessenta e três) ocasiões, no período de junho de 1999 a dezembro de
2005, as atas correspondentes não registram quaisquer ressalvas relativas às
infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador. A ata
da reunião havida em 16 de julho de 2003 relatou que “o balancete do mês de
junho de 2003 apresenta a operação de cessão de direitos e obrigações
realizada com a CDLCard, onde foi realizado um financiamento com a mesma
no valor de R$ 1.743.947,55 para ser pago em 60 meses, o que elevou o saldo
da rubrica Operações de Crédito para R$ 2.129.613,63 (...)”, o que demonstra
que os membros do colegiado em referência tomaram conhecimento das
operações de cessão de crédito sem que tivessem feito qualquer observação
ou adotado providências acerca da legalidade e do seu efeito sobre o
patrimônio da Coopercrédito.
3. Assim apresentados, de forma bastante breve, os fatos
reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o
Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do
conselho de administração, exercentes ou não de funções executivas, e do
conselho fiscal, conforme o quadro que se segue:
Período de Infração
Acusado Cargo
Gestão A B C D E
1 Coopercrédito X X X
Norton Antonio 25.1.99 a
2 Diretor-Presidente X X
Fagundes Reis 15.12.99
Manoel Pereira 15.12.99 a
3 Diretor-Presidente X X X
Bernardes 9.5.2002
Moacir Carlos Diretor 25.1.99 a
4 X X X
Muzzi Machado Administrativo 22.3.2004
Anderson Diretor 15.12.99 a
5 X X X
Rigueira Borges F inanceiro/Contábil 13.6.2001
Período de Infração
Acusado Cargo
Gestão A B C D E
Conselheiro de 15.12.99 a
Administração 9.5.2002
9.8.2001 a
Diretor
19.10.2001
Financeiro/Contábil
9.5.2002 a
Diretor-Presidente
José Ângelo de 17.2.2004
6 Administrador X X X
Souza 14.5.2004 a
Provisório
11.8.2005
Conselheiro de
15.12.99 a
Administração
22.3.2004
Diretor 9.5.2002 a
Bruno Selmi Dei Financeiro/Contábil 17.2.2004
7 X X X
Falci Conselheiro de 9.5.2002 a
Administração 22.3.2004
Diretor 9.5.2002 a
Nadim Elias Administrativo 21.6.2002
8 X X X
Donato Filho Conselheiro de 25.1.99 a
Administração 21.8.2002
20.2.2004 a
Diretor-Presidente 22.3.2004
Administrador 14.5.2004 a
Glauco Diniz Provisório 11.8.2005
9 X X
Duarte Conselheiro de 20.2.2004 a
Administração 22.3.2004
Conselheiro Fiscal 25.1.99 a
2.6.2000
Diretor 20.2.2004 a
Financeiro/Contábil 22.3.2004
Ulysses Pinto Administrador 14.5.2004 a
10 X X
Coelho Vilaça Provisório 24.8.2005
Conselheiro de 20.2.2004 a
Administração 22.3.2004
Administrador 14.5.2004 a
Provisório 11.8.2005
Alexandre Vianna Diretor A partir de
11 X
de Aguilar Administrativo 11.8.2005
Conselheiro de 20.2.2004 a
Administração 22.3.2004
Administrador
14.5.2004 a
Sérgio Matta Provisório
12 11.8.2005 X X
Musacchio Conselheiro de
22.3.2004
Administração
Carlos Alberto Conselheiro de 25.1.99 a
13 X X X
Rigueira Borges Administração 9.5.2002
Kátia Brugger Conselheiro de 9.5.2002 a
14 X X X
Vieira Administração 20.2.2004
Conselheiro de 25.1.99 a
15 Marcelo Klysch X X
Administração 15.12.99
Período de Infração
Acusado Cargo
Gestão A B C D E
Roberto Alfeu Conselheiro de 9.5.2002 a
16 X X X
Pena Gomes Administração 9.2.2004
21.6.2002 a
Sebastião Mauro Conselheiro de
20.9.2002
17 de Figueiredo Administração X X X
25.1.99 a
Silva Conselheiro Fiscal
9.5.2002
Silvério de Conselheiro de 9.8.2001 a
18 X X X
Oliveira Chaves Administração 9.5.2002
25.1.99 a
19 Marcelo El Abras C o n s e lheiro Fiscal X
2.6.2000
Márcio Rodrigues 2.6.2000 a
20 Conselheiro Fiscal X
Correa 25.9.2001
2.6.2000 a
Rodrigo Kojima 25.9.2001
21 Conselheiro Fiscal X
Arruda 14.10.2003 a
22.3.2004
Paulo Cançado 25.9.2001 a
22 Conselheiro Fiscal X
Gonçalves 14.5.2004
Salvador 9.5.2002 a
23 Conselheiro Fiscal X
Domingos Mota 14.10.2003
Davidson Luiz 14.10.2003 a
24 Conselheiro Fiscal X
Cardoso 14.5.2004
Obs.: Todos os Diretores também são membros do Conselho de Administração
III. Da acusação e da defesa
4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo
administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório
(fls. 388 e 500), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas
entre os dias 23 de dezembro de 2006 e 28 de março de 2007, com o que se
oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos
eles, de forma regular e tempestiva, mediante peças distintas, acompanhadas
de farta documentação comprobatória (fls. 600 a 1.515).
IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público
5. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições
legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt.
0601325615, que os fatos de que trata o presente processo administrativo
sancionador caracterizam a prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
4.º, parágrafo único, 6.º e 10 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, e no art.
299 do Código Penal, razão pela qual procedeu à sua comunicação à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício
Decuc/Gabin-2007/42, de 31 de janeiro de 2007, junto, por cópia, à fl. 1.540,
tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º
105, de 10 de janeiro de 2001.
V. Da decisão
6. Examinadas as alegações deduzidas e as provas
constantes dos autos, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer
Decap/GTPAL-2009/62, de 3 de dezembro de 2009 (fls. 1.520 a 1.539),
aprovado pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos
Administrativos Punitivos em sua 72.ª reunião, realizada entre 24 e 26 de
fevereiro de 2010 (fl. 1.541), registrou, preliminarmente, quanto a arguição de
incidência de prescrição, que o art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de
1999, dispõe que a pretensão punitiva da Administração Pública Federal há de
ser exercida, de regra, em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato
ilícito, interrompendo-se, no entanto, na forma do preconizado no inciso II de
seu art. 2.º, por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso
concreto, as próprias defesas fazem referência ao expediente
Desup/GTBHO/Cosup-02-2004/765, de 19 de janeiro de 2005, que encaminhou
súmula das infrações apuradas em trabalho de fiscalização referente à data-
base de 30 de junho de 2004, bem como aos expedientes
Desup/GTBHO/Cosup-02-2004/184 – requisição de documentos (resposta em
28 de julho de 2004 – fl. 130) – e Desup/GTBHO/Cosup-02-2004/295 – pedido
de informações sobre a operação com a CDLCard (fl. 129), todos
preordenados ao escrutínio de infrações descritas nas intimações iniciais,
interrompendo, portando, o fluxo do prazo prescricional, não sendo de se falar
em extinção de punibilidade dos acusados.
7. Ademais, quanto à desnecessidade de instauração do
presente processo administrativo sancionador, por já terem sido adotadas
providências para a sanação das irregularidades apontadas pela supervisão do
Banco Central do Brasil, esclareceu-se que a adequação às normas legais e
regulamentares, bem como o enquadramento aos limites operacionais e o
saneamento da Coopercrédito, levado a efeito somente após o início dos
trabalhos de fiscalização direta, não desautorizam nem prejudicam a eventual
apuração das responsabilidades da instituição e dos integrantes de seus
órgãos estatutários, em cumprimento às atribuições previstas na Lei n.º 4.595,
de 1964, sendo que as intimações observaram todas as formalidades definidas
na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
8. Outrossim, sobre os argumentos esgrimidos em ordem à
descaracterização de algumas das infrações como graves, alicerçados
basicamente na ausência de repercussão ou de reflexos negativos capazes de
afetar a normalidade do Sistema Financeiro Nacional, cabe consignar que a
definição de infração grave sujeita-se ao poder discricionário conferido à
autoridade julgadora, dado que a Lei n.º 4.595, de 1964, não define
previamente que ilícito a ele se amolda nem estabelece a gradação da
correspondente sanção. Por conseguinte, caberia ao Banco Central do Brasil
avaliar se determinada conduta comporta ou não seu tratamento no domínio da
noção de gravidade, definindo adequadamente a pena aplicável à luz dos
princípios gerais de direito e do pressuposto indispensável à configuração da
ofensa sancionada pelo art. 44, § 4.º, do diploma legal em referência, qual seja,
o grau de lesividade, efetiva ou potencial, do procedimento censurado.
9. Destarte, o art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, ante a
impossibilidade de o legislador enumerar taxativamente as diversas hipóteses
de verificação de infração grave, apresenta a natureza de tipificação aberta,
espécie assemelhada às normas punitivas em branco, diferindo dessa classe
de regras, todavia, por não buscar o complemento em outra norma, já que, de
novo, sua integração insere-se no poder discricionário da autoridade julgadora.
10. Em continuação, sobre a questão da ausência de
atendimento aos princípios constitucionais do direito administrativo, não se
vislumbra qualquer falha nos procedimentos adotados, que obedeceram a
todos os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares,
especialmente as contidas na Resolução n.º 1.065, de 1985. Assim, no que
toca à inépcia das intimações em razão de suposta ausência de
individualização das condutas atribuídas a cada acusado, conviria lembrar que
as Infrações “a” e “c” não tratam de procedimentos isolados, mas sim de uma
política operacional adotada pela administração da Coopercrédito e da qual
resultou um elevado número de fatos reputados ilícitos. Os acusados
respondem pelo que se passou em seu período de gestão e as intimações
contêm informações que lhes permitem identificar precisamente o que lhes foi
irrogado, o que, juntamente com os documentos constantes dos autos – fichas
de lançamento e razão contábil, relação de cooperados, bem como cópias dos
contratos de cessão de crédito, das atas das reuniões dos conselhos de
administração e fiscal –, propiciaram a todos eles as condições necessárias à
caracterização de inequívoco respeito aos cânones da ampla defesa e do
contraditório.
11. Por fim, no que toca à atuação de alguns dos acusados
como administradores provisórios, seria de atentar-se aos seguintes aspectos:
a) em 22 de março de 2004, o Banco Central do Brasil
indeferiu pleito de homologação das eleições realizadas na Assembleia Geral
Ordinária de 20 de fevereiro de 2004, tendo em vista a inobservância do
quórum de instalação;
b) em 14 de maio de 2004, foi realizada Assembleia Geral
Ordinária e Extraordinária (fls. 668 e 669), na qual foi apresentada a renúncia
de todos os membros do Conselho de Administração, inclusive dos diretores da
Coopercrédito. Logo após, foi eleita uma Comissão Provisória para a gestão da
Cooperativa até a homologação da eleição de novos administradores pelo
Banco Central do Brasil, composta pelos Srs. Alexandre Vianna de Aguilar,
Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de Souza, Sérgio Matta Musacchio e Ulysses
Pinto Coelho Vilaça;
c) em 3 de junho de 2005, foi realizada nova Assembleia
Geral Ordinária e Extraordinária na qual os cooperados sufragaram os novos
membros do Conselho de Administração, com o início de seus mandatos
registrado para o dia 11 de agosto de 2005, quando, então, extinguiu-se a
Comissão Provisória.
12. De notar-se que a eleição dos integrantes da Comissão
Provisória não foi homologada e o período em que permaneceram à testa da
Cooperativa não constou nos sistemas de cadastro do Banco Central do Brasil.
De todo modo, seria importante recordar que os ocupantes de cargos
estatutários de instituições financeiras podem ser responsabilizados e
sancionados, se for o caso, mesmo que seus nomes não contem com a
chancela autárquica, situação em que fica caracterizado o exercício, de fato, da
função de administrador.
13. No mérito, com relação à materialidade da Infração “a”, o
Banco Central do Brasil asseverou, de partida, que o Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) descreve a função da conta
“1.8.8.92.00-4 – Devedores Diversos – País” da seguinte forma: “registrar, por
titular, as importâncias devidas à instituição por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no País, inclusive as resultantes do exercício de mandato, para
cuja escrituração não exista conta específica”, sendo exemplos de subtítulos de
uso interno que se ajustam à função desta rubrica os seguintes: “Benefícios
Pecuniários – DL 1.411”, “Custas Judiciais a Ressarcir”, “Depósitos para
Aumento de Capital em Coligadas e Controladas”, “Diferenças de Caixa”,
“Diferenças de Inventários”, “Pendências a Regularizar” e “Política de Garantia
de Preços Mínimos – AGF”.
14. Não obstante, a Coopercrédito utilizou a conta em
referência, criando um subtítulo de uso interno denominado “Créditos Judiciais
a Receber” para registrar valores no montante de R$ 1.295.799,06 (um milhão,
duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e seis
centavos), distribuídos da seguinte forma:
Data Ocorrência Valor
01/2002 Receita apropriada como “Referente à antecipação 175.056,10
feita à CDL”, contabilizada sem documentação
hábil. Trata-se de ônus assumido pela
Coopercrédito, que deixou de ser reconhecido
como despesa (fls. 39 e 111)
03/2002 Diferença encontrada na carteira de financiamentos 185.927,15
(notas promissórias) sem identificação dos
devedores. Valores deveriam ser provisionados e
reconhecidos como despesa (fl. 111)
10/2001 Diferença encontrada na carteira de títulos 621.766,45
descontados sem identificação dos devedores.
Valores que deveriam ser provisionados e
reconhecidos como despesa (fls. 48 e 111)
11/2002 Provisão para férias, INSS e FGTS, que, ao invés 21.858,13
de ser reconhecida como despesa, foi registrada
como receita (fl. 59)
01/2003 Valores apropriados como receita, a título de 241.000,00
02/2003 recuperação de encargos e despesas, sem
03/2003 documentação hábil
Desde Pendências diversas, sem identificação de origem, 50.191,23
06/1999 que deixaram de ser reconhecidas como despesas
Data Ocorrência Valor
TOTAL 1.295.799,06
15. Segundo o Banco Central do Brasil, o quadro revela que
os itens que deram origem aos lançamentos não são compatíveis com a
utilização da conta. O próprio subtítulo “Créditos Judiciais a Receber” indicaria
que os valores a serem lançados deveriam ter relação com processos
pendentes de decisão do Poder Judiciário.
16. As defesas não apresentaram documentos capazes de
justificar os lançamentos efetuados. Apenas juntaram cópias de
correspondências trocadas entre a Coopercrédito e o Banco Central do Brasil,
bem como de projetos apresentados por serviços especializados de auditoria e
avaliação de mercado ou soluções empresariais, limitando-se a alegar que a
prática havia sido interrompida em 25 de junho de 2003 e que o segundo
contrato de cessão de crédito firmado com a CDLCard promoveria a realização
financeira dos ativos. Todavia, o fato é que a potencial recuperação financeira
da Cooperativa não faz parte do escopo de exame da Infração “a”, ao tempo
em que há de se considerar que os lançamentos ocorreram por um longo
período – junho de 1999 a junho de 2003 – e o negócio jurídico em referência
foi celebrado somente em 25 de junho de 2003, ou seja, foram feitos diversos
lançamentos incorretos e, posteriormente, foi realizada uma operação
destinada a regularizar as pendências, o que não elimina a falha contábil
verificada. A comprovação dos lançamentos indevidos encontra-se às fls. 33 a
37 (fichas de lançamento) e 38 a 110 (razão contábil).
17. O Banco Central do Brasil aduziu, ainda, que o montante
dos lançamentos em questão alterou significativamente os resultados
apresentados, ocultando a deficiência do Patrimônio de Referência da
Coopercrédito, que era, aparentemente, de R$ 217.260,88 (duzentos e
dezessete mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), mas que,
com os ajustes necessários, nos termos da regulamentação vigente e
considerada a data-base de 31 de maio de 2003, passaria a ser negativo no
montante de R$ 1.078.538,18 (um milhão, setenta e oito mil, quinhentos e trinta
e oito reais e dezoito centavos).
18. Nesse contexto, tem-se que a diversidade dos eventos que
deram origem aos lançamentos indevidos – receitas contabilizadas sem
documentação hábil, diferença na carteira de financiamentos e de títulos
descontados, provisão para férias, INSS e FGTS, recuperação de encargos e
despesas, bem como pendências as mais variadas sem identificação – em
conjunto com os correspondentes valores e com a deficiência no Patrimônio de
Referência permitiriam concluir não se estar diante de simples erros contábeis,
mas de manobras deliberadamente executadas para ocultar a deficiência
patrimonial até que a implementação de solução baseada na celebração do
segundo contrato de cessão de créditos entre a Cooperativa e a CDLCard.
19. Restou demonstrado que os fatos que renderam ensejo à
caracterização da Infração “a” eram de conhecimento dos administradores da
Coopercrédito, como pode ser verificado pela simples leitura da ata da reunião
do Conselho de Administração de 13 de junho de 2003: “... foram discutidos os
seguintes assuntos: a) Aprovação do contrato de Cessão de Direitos e
Obrigações entre a Cooperativa e a CDLCard, foram negociadas todas as
pendências antigas da conta 1.8.0.00.00.000 (outros créditos) corrigidos pela
Selic até 31/05/03; esta operação permitirá o enquadramento do PLE da
cooperativa de acordo com as normas do Banco Central” (fl. 383).
20. Passando ao exame da materialidade da Infração “b”, o
Banco Central do Brasil ajuizou de que o art. 6.º da Resolução n.º 2.836, de
2001, autoriza as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento
mercantil a ceder créditos oriundos de operações de empréstimo,
financiamento e arrendamento mercantil a pessoas não integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, observado que somente são admitidas operações de
cessão de crédito sem coobrigação da cedente, não é permitida a recompra
dos créditos cedidos e, de especial interesse para o exame do caso concreto, a
liquidação das operações deve ser efetuada à vista.
21. Ora, segundo o Banco Central do Brasil, os autos
comprovam o entabulamento de operações de cessão de crédito sem
obediência à condição de pagamento à vista, a saber:
a) Instrumento Particular de Cessão de Crédito, firmado em
31 de dezembro de 2001 (fls. 114 a 116):
como já mencionado, a Coopercrédito cedeu à CDLCard,
por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), créditos vencidos no total de R$
1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais), mediante desconto de 43,93%
(quarenta e três vírgula noventa e três por cento), sendo certo que, a teor da
estipulação consignada na Cláusula Terceira, o pagamento se daria em uma
única parcela e à vista;
em 16 de abril de 2002, o Sr. Fernando Novais, empregado
da Coopercrédito e exercente da função de superintendente (fl. 382), expediu
correspondência para conhecimento do Conselho de Administração (fls. 117 a
118) contendo relato sobre a situação econômico-financeira da Cooperativa,
oportunidade em que informou que o pagamento dos créditos cedidos seria
realizado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 19.900,00 (dezenove mil e
novecentos reais);
em 31 de maio de 2002, a Cecremge, no item 4.2.6 do
Relatório de Auditoria n.º 73/2002 (fls. 119 a 121), consignou que o contrato em
referência previa o pagamento à vista, registrando, em seguida, que a
liquidação das obrigações dar-se-ia, de fato, em 36 (trinta e seis) parcelas:
“Fatos ocorridos: (...) O contrato com a CDL CARD se fez em 36 parcelas e
encontra-se com duas parcelas em atraso”;
b) Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e
Obrigações, firmado em 25 de junho de 2003 (fls. 122 a 124): como já
mencionado, a Coopercrédito cedeu à CDLCard créditos provenientes de suas
operações de financiamento, desconto de duplicatas e cheques, no valor total
de R$ 2.743.947,55 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, novecentos
e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sendo certo que, a teor
da estipulação consignada na Cláusula Terceira, a cedente pagaria R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) à vista e o valor remanescente de R$
1.743.947,55 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, novecentos e
quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) seria liquidado em 60
(sessenta) parcelas mensais.
22. Os acusados reconheceram que a liquidação das cessões
de crédito não foi feita à vista (v. g., fl. 1.159), concentrando seus argumentos
na importância de tais operações para a recuperação financeira da
Coopercrédito e que houve a liquidação total, inclusive com a antecipação das
últimas 28 (vinte e oito) parcelas, efetuada, no entanto, somente após o início
dos trabalhos da fiscalização do Banco Central do Brasil (Anexo 11 da defesa
da Coopercrédito – fls. 1.315 a 1.318).
23. Em continuação, compenetrou-se o Banco Central do Brasil
da materialidade da Infração “c”, assinalando, de partida, que os quadro
societários da Coopercrédito somente podiam admitir pessoas, naturais e
jurídicas, que pertencessem à categoria de “comerciantes de confecções do
vestuário” e que estivessem estabelecidos em sua área de atuação, a saber, o
município de Belo Horizonte e sua região metropolitana. Todavia, entre 16 de
junho de 1999 e 21 de setembro de 2004, foram admitidas 312 (trezentas e
doze) pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos de associação ora
mencionados e previstos nos estatutos sociais vigentes no período em
referência.
24. Com relação à admissão dos Srs. Sérgio Matta Musacchio
e Ulysses Pinto Coelho Vilaça, argumentou-se, em sede de defesa, que ambos
eram executivos contratados para implementar o processo de reestruturação
administrativa e financeira da Coopercrédito, o que não encontra amparo nas
exceções para associação previstas na legislação e nos estatutos sociais. Em
verdade, eles poderiam ter sido contratados como empregados ou prestadores
de serviços – o que, aliás, foi feito após terem sido excluídos do quadro de
associados em 3 de junho de 2005, em atendimento a recomendações do
Banco Central do Brasil –, a fim de que pudessem continuar oferecendo sua
expertise à Cooperativa.
25. Quanto às pessoas jurídicas aceitas de forma contrária às
normas legais, regulamentares e estatutárias, os acusados descreveram os
procedimentos adotados pela Coopercrédito para regularizar o seu quadro de
associados, após a fiscalização do Banco Central do Brasil ter apontado as
falhas de que ora se cuida, o que não eliminaria a possibilidade de sua
responsabilização pela Infração “c”. Individualmente, várias defesas alegam
que, das 30 (trinta) admissões relacionadas nas intimações iniciais, apenas um
número limitado ocorreu durante a sua gestão. Cabe lembrar que os atos de
chamamento ao presente processo administrativo sancionador apenas dão
alguns exemplos das 312 (trezentas e doze) admissões que ocorreram entre
16 de junho de 1999 e 21 de setembro de 2004, o que levou a autarquia federal
a concluir que a atividade exercida não foi levada em consideração para a
aprovação do associado.
26. Também foi apresentado um projeto de transformação da
Coopercrédito que, entre outras alterações, previu a ampliação do perfil de
associação, permitindo que pequenos empresários, microempresários ou
microempreendedores pudessem ser admitidos em seus quadros societários,
ressaltando a defesa da Cooperativa que o exame do assunto encontrava-se
em fase de conclusão no âmbito do Banco Central do Brasil (fl. 1.163), sendo
de se destacar, contudo, que eventuais alterações estatutárias não teriam
repercussões sobre os fatos versados no presente processo administrativo
sancionador, pois somente teriam eficácia partir da aprovação autárquica e do
posterior arquivamento dos correspondentes atos de deliberação societária no
registro público competente.
27. Quanto à Infração “d”, os Srs. Sérgio Matta Musacchio e
Ulysses Pinto Coelho Vilaça alegaram em suas defesas que não houve
prestação de declaração falsa ao Banco Central do Brasil, uma vez que a
associação à Coopercrédito foi regular, na qualidade de sócios minoritários de
sociedade que já integrava seus quadros, situação contemplada nos arts. 3.º, §
1.º, do Estatuto Social, que dispunha: “Art. 3.º (...) Parágrafo Primeiro: Poderão
associar-se também as seguintes pessoas físicas: a) seus próprios
empregados, os empregados das pessoas jurídicas associadas e daquelas de
cujo capital participe a COOPERATIVA: (...)”.
28. Assim, o Banco Central do Brasil sustentou que ambos os
acusados não preencheriam as condições previstas estatutariamente, a saber,
a de empregados de pessoa jurídica associada, dado que não tinham com
suas próprias empresas vínculo laboral, senão societário. As declarações por
eles assinadas (fls. 167 e 189) são bastante específicas quanto à necessidade
de se preencher os requisitos de admissão nos quadros da Coopercrédito.
Ademais, nem mesmo as sociedades de cujo capital participavam, a saber, a
Resultado Gestão Empresarial Ltda. (fls. 171 e 172), a GD Factoring Fomento
Comercial Ltda. e a GD Participações e Investimentos Ltda. (fls. 193 a 201)
estavam aptas a figurar como associadas, já que desenvolviam atividade
diversa daquela prevista nos estatutos sociais da Cooperativa.
29. Por derradeiro, o Banco Central do Brasil cuidou da
acusação pelo cometimento da Infração “e”, contra cuja caraterização os
imputados apresentaram defesas limitando-se a repetir os argumentos já
examinados quando da análise das Infrações “a”, “b” e “c”, além de alegações
de que o Conselho Fiscal se reunia regularmente e os ilícitos se consumaram
fora de seus períodos de gestão.
30. Constam dos autos as atas das reuniões do Conselho
Fiscal realizadas no período de junho de 1999 a dezembro de 2005 (fls. 206 a
290), cujo exame permite constatar que a manifestação do colegiado era feita
de forma meramente protocolar, jamais mencionando os lançamentos
indevidos na conta “Créditos Judiciais a Receber”, que ocorreram no período
de junho de 1999 a junho de 2003 e somaram valores que excediam em muito
o patrimônio líquido da Coopercrédito, impressionando o fato de que os
conselheiros fiscais não tivessem verificado em tão dilargado lapso temporal
evento dessa magnitude.
31. Já sobre o segundo contrato de cessão de crédito com a
CDLCard, o Conselho Fiscal dele tomou conhecimento e considerou-o regular,
como se extrai da leitura da ata da reunião realizada em 16 de julho de 2003 (fl.
241), apesar da previsão de pagamento não ser integralmente à vista,
contrariando o disposto na legislação de regência.
32. O Estatuto Social de 1.º de outubro de 1998 previa, em seu
art. 53, que o “Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre
as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações,
examinando livros e documentos”. Também dispunha que: “Parágrafo Segundo
– A fiscalização será exercida, incluindo: a) examinar a escrituração dos livros
da Tesouraria; (...) j) examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes
mensais;”.
33. Atribuições que tais não foram cumpridas, visto que os
fatos de que ora se cuida não foram objeto de escrutínio crítico dos membros
do Conselho Fiscal, a despeito dos valores envolvidos e de terem ocorrido ao
longo de um período de aproximadamente 4 (quatro) anos. Esta omissão deu
guarida à ocorrência de graves consequências econômico-financeiras para a
Coopercrédito, permitindo que sua situação patrimonial se deteriorasse até
quase a insolvência, que foi evitada exatamente pela realização, de forma
irregular e sem ressalvas do colegiado, da segunda operação de cessão de
créditos.
34. Exposta a materialidade das Infrações “a”, “b”, “c”, “d” e “e”,
passou o Banco Central do Brasil ao exame da autoria delitiva, principiando por
sondar as regras encartadas nos arts 44, 46, 47, 48, 49 e 53 do Estatuto Social
de 1.º de outubro de 1998 (fls. 321 a 325), bem como nos arts. 46 e 48 do
Estatuto Social de 16 de outubro de 2000 (fls. 348 a 355), com base nas quais
pode distribuir as responsabilidades dos acusados da seguinte forma:
a) Coopercrédito: como pessoa jurídica, reconheceu-se ter ela
dado causa a todas as infrações de que foi acusada, a saber, as Infrações “a”,
“b” e “c”;
b) Norton Antônio Fagundes Reis (Infrações “a” e “c”) –
Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração de 25 de janeiro a
15 de dezembro de 1999: apesar de ter atuado apenas durante o ano de 1999,
no seu mandato como Diretor-Presidente ocorreram os primeiros lançamentos
indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão
de 12 (doze) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os
requisitos estatutários (fl. 146);
c) Manoel Pereira Bernardes ( Infrações “a”, “b” e ”c”) –
Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração de 15 de
dezembro de 1999 a 9 de maio de 2002:
o instrumento particular do contrato de cessão de crédito
celebrado em 31 de dezembro de 2001 foi assinado pelo próprio acusado, que,
ainda, presidiu a reunião do Conselho de Administração de 20 de dezembro de
2001, oportunidade em que a operação foi aprovada (fl. 382);
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 109
(cento e nove) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e
os requisitos estatutários (fls. 146 e 147);
d) Moacir Carlos Muzzi Machado (Infrações “a”, “b” e ”c”) –
Diretor Administrativo e membro do Conselho de Administração de 25 de
janeiro de 1999 a 22 de março de 2004:
o instrumento particular do contrato de cessão crédito
celebrado em 31 de dezembro de 2001 foi assinado pelo próprio acusado em
conjunto com o Diretor-Presidente (fls. 114 a 116), tendo, ainda, participado
das reuniões do Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2001 e 13
de junho de 2003, nas quais foram aprovadas, respectivamente, aquela
operação e a segunda cessão de créditos, levada a efeito em 25 de junho de
2003 (fls. 382 e 383).
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 175
(cento e setenta e cinco) cooperados sem que atendessem as normas
regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
e) Anderson Rigueira Borges (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor
Financeiro e responsável pela área contábil de 15 de dezembro de 1999 a 13
de junho de 2001, sendo, contudo, membro do Conselho de Administração de
15 de dezembro de 1999 a 9 de maio de 2002:
fazia parte do Conselho de Administração quando da
aprovação da primeira operação de cessão de crédito, conforme ata de reunião
havida em 20 de dezembro de 2001 (fl. 382);
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), assim como a admissão de 117
(cento e dezessete) cooperados sem que atendessem as normas
regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
f) José Ângelo de Souza (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor
Financeiro e responsável pela área contábil de 9 de agosto a 19 de outubro de
2001, Diretor-Presidente de 9 de maio de 2002 a 17 de fevereiro de 2004,
Administrador Provisório de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005 e
membro do Conselho de Administração de 15 de dezembro de 1999 a 22 de
março de 2004:
o instrumento particular do contrato de cessão crédito de
25 de junho de 2003 foi chancelado pelo próprio acusado no exercício da
função de Diretor-Presidente (fls. 122 a 124), tendo participado das reuniões do
Conselho de Administração de 20 de dezembro de 2001 e 13 de junho de
2003, nas quais foram aprovadas, respectivamente, a primeira cessão de
créditos e aquela operação (fls. 382 e 383).
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 163
(cento e sessenta e três) cooperados sem que atendessem as normas
regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
finalmente, sobre sua atuação como Administrador
Provisório, cabem as observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;
g) Bruno Selmi Dei Falci (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor
Financeiro e responsável pela área contábil de 9 de maio de 2002 a 17 de
fevereiro de 2004, além de membro do Conselho de Administração desde
aquela data até 22 de março de 2004:
o instrumento particular do contrato de cessão de créditos
celebrado em 25 de junho de 2003 foi assinado pelo próprio acusado no
exercício do cargo de Diretor Financeiro (fls. 122 a 124), tendo participado,
ainda, da reunião do Conselho de Administração de 13 de junho de 2003, que
aprovou a operação (fl. 383);
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão de 72
(setenta e dois) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e
os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
h) Nadim Elias Donato Filho (Infrações “a”, “b” e “c”) – Diretor
Administrativo de 9 de maio a 21 de junho de 2002, além de membro do
Conselho de Administração de 25 de janeiro de 1999 a 21 de agosto de 2002:
integrava o Conselho de Administração quando da
aprovação da primeira operação de cessão de créditos, conforme ata da
reunião de 20 de dezembro de 2001 (fl. 382);
os membros do Conselho de Administração são
responsáveis pelos fatos ocorridos durante sua gestão, quer por ação, quer por
omissão. Caberia ressaltar que acusado tinha o dever de verificar mensalmente
o estado econômico e financeiro da Coopercrédito e o desenvolvimento de
suas operações e atividades em geral. No período de mandato, homologado
somente em 21 de agosto de 2002, foi levada em conta sua renúncia em 21 de
junho de 2002, considerando-se, ainda, ter sido o único a manifestar-se
contrariamente à prática dos atos que renderam ensejo ao presente processo
administrativo sancionador;
contudo, no exercício de suas funções, ocorreram
lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem
como a admissão de 126 (cento e vinte e seis) cooperados sem que
atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls.146 a
149);
i) Glauco Diniz Duarte (Infrações “c” e “e”) – Diretor-
Presidente de 20 de fevereiro a 22 de março de 2004, Administrador Provisório
de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005, membro do Conselho de
Administração de 20 de fevereiro a 22 de março de 2004 e membro do
Conselho Fiscal de 25 de janeiro de 1999 a 2 de junho de 2000:
no curso do seu mandato como diretor e membro do
Conselho de Administração deu-se a admissão de 149 (cento e quarenta e
nove) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os
requisitos estatutários (fls. 146 a 152). Já no exercício de suas funções como
membro do Conselho Fiscal ocorreram lançamentos indevidos na conta
“Devedores Diversos – País” (fl. 27);
Sobre sua atuação como Administrador Provisório, cabem
as observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;
j) Ulysses Pinto Coelho Vilaça (Infrações “c” e “d”) – Diretor
Financeiro, Administrador Provisório e responsável pela área contábil de 20 de
fevereiro de 2004 a 24 de agosto de 2005, bem como membro do Conselho de
Administração de 20 de fevereiro a 22 de março de 2004:
passou a integrar o Conselho de Administração em 14 de
maio de 2004, como Administrador Provisório, sendo que a homologação pelo
Banco Central do Brasil só veio a ocorrer em 11 de agosto de 2005, quando já
havia se desligado do cargo, aplicando-se, aqui, as observações contidas nos
itens 11 e 12, ut supra;
durante o exercício de suas atribuições como diretor e
membro do Conselho de Administração foram admitidos 149 (cento e quarenta
e nove) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os
requisitos estatutários associações indevidas (fls. 146 a 152);
prestou declaração na qual informou falsamente ao Banco
Central do Brasil que atendia às condições necessárias para ocupar o cargo de
conselheiro de administração (fls. 189 a 205);
k) Alexandre Vianna de Aguilar (Infração “c”) – Administrador
Provisório de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005, Diretor
Administrativo a partir de 11 de agosto de 2005, membro do Conselho de
Administração entre 20 de fevereiro e 22 de março de 2004 e, posteriormente,
desde 11 de agosto de 2005:
no curso do seu mandato como membro do Conselho de
Administração foram admitidos 42 (quarenta e dois) cooperados sem que
atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a
152);
sobre sua atuação como Administrador Provisório, cabem
as observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;
l) Sérgio Matta Musacchio (Infrações “c” e “d”) –
Administrador Provisório de 14 de maio de 2004 a 11 de agosto de 2005, além
de membro do Conselho de Administração até 22 de março de 2004:
passou a integrar o Conselho de Administração a partir de
14 de maio de 2004, como Administrador Provisório, sendo que a homologação
pelo Banco Central do Brasil somente se deu em 11 de agosto de 2005,
quando já havia se desligado do cargo. Sobre sua atuação, cabem as mesmas
observações contidas nos itens 11 e 12, ut supra;
no curso do seu mandato no Conselho de Administração
foram admitidos 149 (cento e quarenta e nove) cooperados sem que
atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a
152);
prestou declaração na qual informou falsamente ao Banco
Central do Brasil que atendia as condições necessárias para o exercício do
cargo de conselheiro de administração (fls. 167 a 188);
m) Carlos Alberto Rigueira Borges (Infrações “a”, “b” e “c”) –
membro do Conselho de Administração de 25 de janeiro de 1999 a 9 de maio
de 2002:
fazia parte do Conselho de Administração quando da
aprovação da primeira operação de cessão de crédito, conforme ata da reunião
havida em 20 de dezembro de 2001 (fl. 382);
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como foram admitidos 129
(cento e vinte e nove) cooperados sem que atendessem as normas
regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 148);
n) Kátia Brugger Vieira (Infrações “a”, “b” e “c”) – membro do
Conselho de Administração de 9 de maio de 2002 a 20 de fevereiro de 2004:
fazia parte do Conselho de Administração quando da
aprovação da segunda operação de cessão de crédito, conforme ata da
reunião de 13 de junho de 2003 (fl. 383);
no exercício do seu mandato ocorreram lançamentos
indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27), bem como a admissão
de 24 (vinte e quatro) cooperados sem que atendessem as normas
regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
o) Marcelo Klysch (Infrações “a” e “c”) – membro do Conselho
de Administração de 25 de janeiro a 15 de dezembro de 1999: durante o seu
mandato ocorreram lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos –
País” (fl. 27) e foram admitidos 12 (doze) cooperados sem que atendessem as
normas regulamentares e os requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
p) Roberto Alfeu Pena Gomes (Infrações “a”, “b” e “c”) –
membro do Conselho de Administração de 9 de maio de 2002 a 9 de fevereiro
de 2004:
participou da reunião do Conselho de Administração de 13
de junho de 2003, quando foi aprovada a segunda operação de cessão de
crédito (fl. 383);
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27) e foram admitidos 24 (vinte e
quatro) cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os
requisitos estatutários (fls. 146 a 149);
q) Sebastião Mauro de Figueiredo Silva (Infrações “a”, “c” e
“e”) – membro do Conselho de Administração de 21 de junho a 20 de setembro
de 2002, integrando, ainda, o Conselho Fiscal de 25 de janeiro de 1999 a 9 de
maio de 2002:
fazia parte do Conselho de Administração quando da
aprovação da segunda operação de cessão de crédito, conforme ata da
reunião de 13 de junho de 2003 (fl. 383);
durante seu mandato no Conselho de Administração e no
Conselho Fiscal ocorreram lançamentos indevidos na conta “Devedores
Diversos – País” (fl. 27);
integrava o Conselho Fiscal quando da realização da
primeira operação de cessão de crédito, em 31 de dezembro de 2001 (fl. 382);
no exercício de suas atribuições como membro do
Conselho de Administração foram admitidos 24 (vinte e quatro) cooperados
sem que atendessem as normas regulamentares e os requisitos estatutários
(fls. 146 a 149);
r) Silvério de Oliveira Chaves (Infrações “a”, “b” e “c”) –
membro do Conselho de Administração de 9 de agosto de 2001 a 9 de maio de
2002:
foi eleito membro suplente para o Conselho de
Administração na Assembleia Geral de Constituição da Coopercrédito,
realizada em 1.º de outubro de 1998 (fl. 612), com mandato até a Assembleia
Geral Ordinária de 2002. Em 9 de agosto de 2001, passou a obrar como
conselheiro efetivo, conforme deliberação daquele colegiado, sendo que seu
mandato se encerrou em 9 de maio de 2002;
fazia parte do Conselho de Administração quando da
aprovação da primeira operação de cessão de crédito em 20 de dezembro de
2001 (fl. 382);
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27) e foram admitidos 6 (seis)
cooperados sem que atendessem as normas regulamentares e os requisitos
estatutários (fls. 146 a 149);
s) Marcelo El Abras (Infração “e”) – membro do Conselho
Fiscal de 25 de janeiro de 1999 a 2 de junho de 2000: durante seu mandato
ocorreram os primeiros lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos –
País” (fl. 27);
t) Márcio Rodrigues Correa (Infração “e”) – membro do
Conselho Fiscal de 2 de junho de 2000 a 25 de setembro de 2001: durante seu
mandato ocorreram lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos –
País” (fl. 27);
u) Rodrigo Kojima Arruda (Infração “e”) – membro do
Conselho Fiscal de 2 de junho de 2000 a 25 de setembro de 2001 e de 14 de
outubro de 2003 a 22 de março de 2004:
no curso dos seus mandatos ocorreram lançamentos
indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27);
participou da reunião do Conselho Fiscal de 16 de julho de
2003, na qual foi examinada a segunda operação de cessão de crédito (fl. 241),
e de diversas outras reuniões subsequentes (fls. 242 a 249) sem que tivesse
feito qualquer ressalva às deliberações do colegiado;
v) Paulo Cançado Gonçalves (Infração “e”) – membro do
Conselho Fiscal de 25 de setembro de 2001 a 14 de maio de 2004:
no curso do seu mandato ocorreram lançamentos indevidos
na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27);
participou da reunião do Conselho Fiscal de 16 de julho de
2003, na qual foi examinada a segunda operação de cessão de crédito (fl. 241);
ocupou o cargo de coordenador do Conselho Fiscal em
diversas reuniões (fls. 222 e 225), sem manifestar divergência ou ressalva às
deliberações em nenhuma ocasião;
w) Salvador Domingos Mota (Infração “e”) – membro do
Conselho Fiscal de 9 de maio de 2002 a 14 de outubro de 2003:
no curso do seu mandato no Conselho Fiscal ocorreram
lançamentos indevidos na conta “Devedores Diversos – País” (fl. 27);
fazia parte do Conselho Fiscal quando da realização da
segunda operação de cessão de crédito, em 25 de junho de 2003;
participou de reuniões do Conselho Fiscal sem fazer
quaisquer ressalvas às deliberações e consignar registros de eventuais
irregularidades ou infrações (fls. 229 a 233);
x) Davidson Luiz Cardoso (Infração “e”) – membro do
Conselho Fiscal de 14 de outubro de 2003 a 14 de maio de 2004: apesar de
sua eleição só ter sido homologada pelo Banco Central do Brasil em 14 de
outubro de 2003, participou da reunião do colegiado de 16 de julho de 2003, na
qual foi examinada a segunda operação de cessão de crédito (fl. 241), e de
diversas outras reuniões subsequentes (fls. 242 a 249), sem qualquer registro
de que tenha feito ressalvas às deliberações ali levadas a efeito.
35. Em vista desse quadro de responsabilidades, o Banco
Central do Brasil pontuou, ainda, quanto à Infração “a”, que ficou demonstrado
que os fatos que a caracterizam não se deveram a simples erros de
contabilização ou interpretação incorreta da legislação de regência, mas, sim,
de uma estratégia adotada com o intuito de ocultar a situação de quase
insolvência da Coopercrédito até que as operações de cessão de crédito com a
CDLCard pudessem ser concretizadas. Tal conclusão resulta, como já visto, da
comprovação da existência de um grande volume de lançamentos indevidos,
realizados durante um longo período e em montantes expressivos, com a
aprovação ou condescendência de seus administradores. A apresentação de
demonstrativos contábeis inaptos deve ser considerada como infração grave,
porquanto induz a erros de análise todos os que se relacionam com a
instituição financeira: associados, investidores, fornecedores, além do próprio
Banco Central do Brasil e dos demais órgãos e entidades do Poder Público.
Nem poderia ser diferente, pois, na condução de uma cooperativa de crédito,
os dirigentes hão de ter presente que se está diante de uma instituição
financeira, devendo obrar com todos os cuidados e em cumprimento a todas as
obrigações daí decorrentes, inclusive a rigorosa observância das normas legais
e regulamentares.
36. A Infração “b” constituiu a etapa seguinte da estratégia já
descrita. A cessão de créditos é uma operação permitida, desde que atenda às
condições previstas na legislação de regência. Novamente, não houve
obediência às exigências regulamentares, porquanto não se atendeu à regra
que impunha a realização de pagamento à vista e a necessidade de que os
créditos cedidos fossem oriundos de operações de empréstimos e
financiamentos. A relevância dos negócios de cessão de crédito para a
Coopercrédito, seja pelos valores envolvidos, seja por representarem a solução
para a continuidade de suas atividades, determinava fosse feito um exame
profundo da questão por parte de todos os conselheiros e diretores, que, não
obstante, optaram pela omissão a fim de não oferecerem obstáculos às
operações. Ao atuar dessa forma, criaram riscos para a Cooperativa, pois a
necessidade de pagamento à vista tem por objetivo exatamente a sua proteção
contra eventual prejuízo decorrente da alienação de seus créditos para uma
pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, sem o recebimento da
contraprestação pecuniária. No caso, a inexistência de adimplemento dos
contratos de cessão de créditos na forma regulamentar poderia trazer
dificuldades econômico-financeiras e comprometimento da higidez patrimonial
da instituição, pelo que também esta infração deve ser considerada como de
natureza grave.
37. Com relação à Infração “c”, a Coopercrédito, por meio de
seus administradores, manteve uma política que possibilitava o ingresso de
associados sem a observância das restrições estabelecidas nas normas
regulamentares e estatutárias. Evidenciou-se, com efeito, que, num interregno
de mais de 5 (cinco) anos, ou seja, de junho de 1999 a setembro de 2004,
houve elevado número de admissões indevidas, a saber, de 312 (trezentos e
doze) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas físicas, que exerciam ampla gama
de atividades sem qualquer relação com o comércio de confecção do vestuário.
38. Quanto à Infração “d”, os argumentos apresentados pelos
Srs. Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça não foram
suficientes para afastar a acusação de prestação de declaração falsa em que
informavam atender às condições necessárias para o exercício do cargo de
membro do Conselho de Administração, uma vez que não eram comerciantes
de vestuário e as empresas de que eram sócios não pertenciam a esse ramo
de atividade econômica, estando todos eles impedidos de se associarem à
Coopercrédito. A falsidade em informação apresentada ao Banco Central do
Brasil estaria, pois, caracterizada, devendo ser considerada infração de
natureza grave, pois resultou em atuação na condução dos negócios de
instituição financeira sem o atendimento dos requisitos previstos na legislação
de regência.
39. A propósito da Infração “e”, restou comprovado que os
membros do Conselho Fiscal descumpriram seus deveres legais e estatutários
ao deixarem de se manifestar, de modo conclusivo, sobre os lançamentos
contábeis indevidos e as operações de cessão de crédito levadas a cabo pela
Coopercrédito, considerados os seguintes elementos: os montantes envolvidos
e sua relevância frente ao porte da Cooperativa; a maneira continuada como as
ocorrências se desenvolveram ao longo de um período de vários anos (1999 a
2004), o número elevado de ocorrências, no caso dos lançamentos contábeis,
bem como as atas das reuniões apresentadas de forma padronizada e
carentes de qualquer análise crítica dos lançamentos efetuados. Mesmo não
sendo julgados diretamente responsáveis pelo cometimento da Infração “c”, a
omissão dos membros do conselho fiscal relativamente à prática reiterada das
Infrações “a” e “b” deve ser considerada infração de natureza grave, uma vez
que, vulnerando obrigações legais e estatutárias, deixaram de adotar as
providências necessárias em ordem a questionar e estabelecer ressalvas à
apresentação de demonstrativos contábeis em valores incorretos, contribuindo
para o mascaramento da real situação econômico-financeira da instituição.
40. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central
do Brasil proferiu a Decisão Difis-2010/8, de 24 de maio de 2010 (fls. 1.542 a
1.557), por meio da qual procedeu à formulação de juízos condenatórios e à
inflição das correspondentes sanções em desfavor de todos os acusados, nos
seguintes termos:
a) inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964,
observados os seguintes prazos:
6 (seis) anos para os Srs. Anderson Rigueira Borges,
Bruno Selmi Dei Falci, José Ângelo de Souza e Manoel Pereira Bernardes,
pelas Infrações “a” e “b”;
4 (quatro) anos para o Sr. Moacir Carlos Muzzi Machado,
pelas Infrações “a” e “b”;
3 (três) anos para os Srs. Sérgio Matta Musacchio e
Ulysses Pinto Coelho Vilaça, pela Infração “d”;
2 (dois) anos para o Sr. Carlos Alberto Rigueira Borges,
pelas Infrações “a” e “b”;
1 (um) ano para os Srs. Nadim Elias Donato Filho, Roberto
Alfeu Pena Gomes, Silvério de Oliveira Chaves e Kátia Brugger Vieira, pelas
Infrações “a” e “b”;
1 (um) ano para o Sr. Sebastião Mauro Figueiredo Silva,
pelas Infrações “a” e “e”;
1 (um) ano para os Srs. Marcelo Klysch e Norton Antônio
Fagundes Reis, pela Infração “a”;
1 (um) ano para os Srs. Davidson Luiz Cardoso, Glauco
Diniz Duarte, Marcelo El Abras, Márcio Rodrigues Corrêa, Paulo Cançado
Gonçalves, Rodrigo Kojima Arruda e Salvador Domingos Mota, pela Infração
“e”;
b) multa, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de
1964, nos seguintes valores:
R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Coopercrédito, sendo
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das Infrações “a”, “b” e “c”;
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), individualmente, para os
Srs. Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi Dei
Falci, Carlos Alberto Rigueira Borges, Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de
Souza, Kátia Brugger Vieira, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo Klysch,
Moacir Carlos Muzzi Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antônio
Fagundes Reis, Roberto Alfeu Pena Gomes, Sebastião Mauro de Figueiredo
Silva, Sérgio Matta Musacchio, Silvério de Oliveira Chaves e Ulysses Pinto
Coelho Vilaça, pela Infração “c”.
VI. Dos recursos voluntários
41. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 22
de junho (fl. 1.558) e 23 de setembro 2010 (fl. 1.604), todos os condenados
interpuseram recursos voluntários vazados em petições distintas, mas de teor
semelhante (fls. 1.605 a 2.046), à exceção do Sr. Silvério de Oliveira Chaves,
relativamente ao qual se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário
Oficial da União de 18 de outubro de 2010, procedendo-se, por fim, à remessa
dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para
processamento e julgamento dos apelos, a teor do despacho de fl. 2.053.
42. As razões recursais trazidas a lume limitaram-se a reiterar,
essencialmente, os argumentos esgrimidos em sede de defesa e refutados
pelo Banco Central do Brasil, sem alinhar questionamentos novos aptos a elidir
as sanções impostas aos Recorrentes, registrando-se como alegação central
das insurgências a existência de saneamento posterior da Coopercrédito e a
ausência de dolo na configuração das infrações de que trata o presente
processo administrativo sancionador.
VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
43. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o
n.º 13.151 em 28 de outubro de 2010 (fl. 2.054), indo, nos termos do art. 11 do
Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que
cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 239/2013, de 23 de
outubro de 2013 (fls. 2.056 a 2.059), da lavra da Dra. Luciana M. Moreira, que
opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a
decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
44. Posteriormente, os Recorrentes apresentaram memoriais,
juntados às fls. 2.063 a 2.070 e 2.071 a 2.082, contendo a informação de que a
Coopercrédito foi incorporada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Região Central e Oeste Mineiro Ltda., pertencente ao Sistema Sicoob,
conforme deliberado nas Assembleia Gerais Extraordinárias de 1.º de março e
28 de maio de 2012, seguindo-se a aprovação da operação pelo Banco Central
do Brasil, conforme despacho publicado no Diário Oficial da União de 3 de
setembro de 2012. Ademais, no que toca às questões de fato e de direito
versadas nos autos, reiteraram o quanto sustentado nas petições recursais,
destacando, à guisa de síntese, que: a) “todas as ocorrências tidas como
irregulares já haviam, à época da instauração deste processo administrativo,
sido regularizadas em atendimento à carta resultado de inspeção”; b) “tanto a
Coopercrédito, como os demais recorrentes, são primários, nunca tendo sofrido
qualquer sanção administrativa pelo Banco Central do Brasil”; c) “não houve
nenhum benefício a qualquer dos administradores e conselheiros”; d) “não
houve prejuízos a cooperados ou credores”; e) “não houve má-fé de nenhum
deles nas ocorrências”; e f) “não houve repercussão ou abalo ao mercado
financeiro”.
É o relatório.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior -
Conselheiro-Relator.
V O T O
Conheço dos recursos voluntários e, preambularmente,
compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem
incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública
Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o
presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de
3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de
impulsão oficial, ressaltando-se, nesse contexto, a possibilidade de atração do
prazo da lei penal, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de
novembro de 1999, dado que os fatos de que ora se cuida constituem, em tese,
crime de ação penal pública, resultando em comunicação ao Ministério Público
e no subsequente oferecimento de denúncia, recebida em 10 de outubro de
2009.
2. Quanto ao mérito propriamente dito, confio que os
Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto
probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas
pelo Banco Central do Brasil a partir do arcabouço documental constante dos
autos, que dão, para além de qualquer dúvida razoável, pela caracterização da
materialidade e da autoria das Infrações “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, parecendo-me
incontrastável que os atos, comissivos e omissivos, de que ora se cuida,
terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas
legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da confiança de
depositantes e aplicadores, tem em mira a higidez dos instrumentos financeiros
e, sobretudo, a liquidez e a solvência das instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
3. Com efeito, os autos demonstram o acerto da decisão
condenatória ora desafiada, haja vista ter-se comprovado, quanto à Infração
“a”, que os fatos que a caracterizam não se deveram a simples erros de
contabilização ou interpretação incorreta da legislação de regência, mas, sim, a
uma estratégia adotada com o intuito de ocultar a situação de quase
insolvência da Coopercrédito até que as operações de cessão de crédito com a
CDLCard pudessem ser concretizadas. Tal conclusão resulta, como já visto, da
existência de um grande volume de lançamentos indevidos, realizados durante
um longo período e em montantes expressivos, com a aprovação ou
condescendência de seus administradores, sendo certo que a apresentação de
demonstrativos contábeis inaptos deveria ser considerada, em princípio, como
infração grave, porquanto poderiam induzir a erros de análise todos os que se
relacionavam com a Cooperativa: associados, credores, fornecedores, além do
próprio Banco Central do Brasil e dos demais órgãos e entidades do Poder
Público. Nem poderia ser diferente, pois, na condução de uma cooperativa de
crédito, os dirigentes hão de ter presente que se está diante de uma instituição
financeira, devendo obrar com todos os cuidados e em cumprimento a todas as
obrigações daí decorrentes, inclusive a rigorosa observância das normas legais
e regulamentares.
4. Já a Infração “b” constituiu a etapa seguinte da estratégia já
descrita. A cessão de créditos é uma operação permitida, desde que atenda as
condições previstas na legislação de regência. Novamente, não houve
obediência às exigências regulamentares, porquanto não se cumpriu a regra,
consignada na Resolução n.º 2.836, de 30 de maio de 2001, que impunha a
realização de pagamento à vista e a necessidade de que os créditos cedidos
fossem oriundos de operações de empréstimos e financiamentos. A relevância
dos negócios de cessão de crédito para a Coopercrédito, seja pelos valores
envolvidos, seja por representarem a solução para a continuidade de suas
atividades, determinava fosse feito um exame profundo da questão por parte
de todos os conselheiros e diretores, que, não obstante, optaram pela omissão
a fim de não oferecerem obstáculos às operações. Ao atuar dessa forma,
criaram riscos para a Cooperativa, pois a obrigatoriedade de pagamento à vista
tem por objetivo exatamente a sua proteção contra eventual prejuízo
decorrente da alienação de seus créditos para uma pessoa não integrante do
Sistema Financeiro Nacional, sem o recebimento da contraprestação
pecuniária. No caso, a inexistência de adimplemento dos contratos de cessão
de créditos na forma regulamentar poderia trazer dificuldades econômico-
financeiras e comprometimento da higidez patrimonial da instituição, pelo que
também esta infração deveria ser considerada, em princípio, como de natureza
grave.
5. Com relação à Infração “c”, ficou assentado nos autos que a
Coopercrédito, por meio de seus administradores, manteve uma política que
possibilitava o ingresso de associados sem a observância das restrições
estabelecidas nas normas regulamentares e estatutárias. Evidenciou-se, com
efeito, que, num interregno de mais de 5 (cinco) anos, ou seja, de junho de
1999 a setembro de 2004, houve elevado número de admissões indevidas, a
saber, de 312 pessoas jurídicas e 2 pessoas físicas, que exerciam ampla gama
de atividades sem qualquer relação com o comércio de confecção do vestuário.
6. Ademais, no que tange à Infração “d”, os argumentos
apresentados pelos Srs. Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça
não foram suficientes para afastar a acusação de prestação de declaração
falsa em que informavam atender as condições necessárias para o exercício do
cargo de membro do Conselho de Administração, uma vez que não eram
comerciantes de vestuário e as empresas de que eram sócios não pertenciam
a esse ramo de atividade econômica, estando todos eles impedidos de se
associarem à Coopercrédito. A falsidade em informação apresentada ao Banco
Central do Brasil estaria, pois, caracterizada, devendo ser considerada infração
de natureza grave, pois resultou em atuação na condução dos negócios de
instituição financeira sem o atendimento dos requisitos previstos na legislação
de regência.
7. Finalmente, a propósito da Infração “e”, restou evidenciado
que os membros do Conselho Fiscal descumpriram seus deveres legais e
estatutários ao deixarem de se manifestar, de modo conclusivo, sobre os
lançamentos contábeis indevidos e as operações de cessão de crédito levadas
a cabo pela Coopercrédito, considerados os seguintes elementos: os
montantes envolvidos e sua relevância frente ao porte da Cooperativa; a
maneira continuada como as ocorrências se desenvolveram ao longo de um
período de vários anos (1999 a 2004), o número elevado de ocorrências, no
caso dos lançamentos contábeis, bem como as atas das reuniões
apresentadas de forma padronizada e carentes de qualquer análise crítica dos
lançamentos efetuados. Mesmo não sendo julgados diretamente responsáveis
pelo cometimento da Infração “c”, a omissão dos membros do Conselho Fiscal
relativamente à prática reiterada das Infrações “a” e “b” deve ser, em princípio,
considerada infração de natureza grave, uma vez que, vulnerando obrigações
legais e estatutárias, deixaram de adotar as providências necessárias em
ordem a questionar e estabelecer ressalvas à apresentação de demonstrativos
contábeis em valores incorretos, contribuindo para o mascaramento da real
situação econômico-financeira da instituição.
8. Passando à análise da severidade da resposta estatal que
julgo dever ser adotada no caso concreto, entendo, de partida, que houve um
esforço contínuo de saneamento da Coopercrédito, conquanto marcado, como
visto, por comportamentos que implicaram infração de normas legais e
regulamentares. Ademais, compenetro-me de que, mesmo antes da
instauração do presente processo administrativo sancionador, as pendências
de que ora se cuida já haviam sido regularizadas, fato a que se somam a
primariedade dos Recorrentes, a ausência de comprovação de prejuízo para a
Cooperativa, seus cooperados ou credores, bem como de benefícios,
notadamente diretos, para seus administradores, sem falar na inexistência de
repercussões nocivas para o sistema de cooperativismo de crédito, o que me
parece descaracterizar, no quadro geral, a natureza grave das infrações, sendo
certo que a instituição logrou, ao final, reerguer-se, seguindo-se sua
transformação e posterior incorporação pela Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda., pertencente ao Sistema
Sicoob, aprovada pelo Banco Central do Brasil a teor de despacho publicado
no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2012, conforme evidenciado às
fls. 2.063 a 2.070 e 2.071 a 2.082.
9. Nessa toada, ajuízo não sustentar-se a caracterização das
infrações como sendo de natureza grave, tal como indicado na peça acusatória
e na decisão recorrida, autorizando-me a proceder a uma ampla revisão das
sanções aplicadas pelo Banco Central do Brasil. Assim, dados os esforços de
regularização e o fato de que, em vários julgados, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional não deixou de atentar a que os que atuaram à
testa dos negócios da Coopercrédito levaram a efeito sua recuperação
econômico-financeira, disso resultando a mitigação ou mesmo a convolação de
sanções de inabilitação para pena de multa, pugno, na mesma linha, pela
adoção da seguinte dosimetria:
a) Coopercrédito: reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) cada uma das 3 (três) penas de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) que lhe foram impostas, correspondentes às Infrações “a”, “b” e “c”;
b) Alexandre Vianna de Aguilar: reduzo para R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;
c) Anderson Rigueira Borges: em vista do grau de
responsabilidade mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor
financeiro, responsável pelos lançamentos contábeis indevidos, além de
membro do Conselho de Administração da Coopercrédito, convolo a
inabilitação temporária por 6 (seis) anos em multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pelas Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo em que reduzo para R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;
d) Bruno Selmi Dei Falci: em vista do grau de responsabilidade
mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor financeiro,
responsável pelos lançamentos contábeis indevidos, além de membro do
Conselho de Administração da Coopercrédito, convolo a inabilitação temporária
por 6 (seis) anos em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas Infrações “a”
e “b”, em conjunto, ao tempo em que reduzo para R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi
imposta, correspondente à Infração “c”;
e) Carlos Alberto Rigueira Borges: convolo a inabilitação
temporária por 2 (dois) anos em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas
Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo em que reduzo para R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
correspondente à Infração “c”;
f) Davidson Luiz Cardoso: convolo a inabilitação temporária por
1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), pela Infração “e”;
g) Glauco Diniz Duarte: convolo a inabilitação temporária por 1
(um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela Infração
“e”, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;
h) José Ângelo de Souza: em vista do grau de responsabilidade
mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor presidente, diretor
financeiro e administrador provisório, além de membro do Conselho de
Administração da Coopercrédito, convolo a inabilitação temporária por 6 (seis)
anos em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelas Infrações “a” e “b”, em
conjunto, ao tempo em que reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a
pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,
correspondente à Infração “c”;
i) Kátia Brugger Vieira: convolo a inabilitação temporária por 1
(um) ano e reduzo a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando,
em substituição a ambas as sanções, pena de multa no importe de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), pelas Infrações “a”, “b” e “c”;
j) Marcelo El Abras: convolo a inabilitação temporária por 1
(um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), pela Infração “e”;
k) Marcelo Klysh: convolo a inabilitação temporária por 1 (um)
ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela Infração “a”, e
reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;
l) Márcio Rodrigues Correa: convolo a inabilitação temporária
por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela
Infração “e”;
m) Manoel Pereira Bernardes: em vista do grau de
responsabilidade mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor
presidente, além de membro do Conselho de Administração da Coopercrédito,
convolo a inabilitação temporária por 6 (seis) anos em multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), pelas Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo em que
reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais), correspondente à Infração “c”;
n) Moacir Carlos Muzzi Machado: em vista do grau de
responsabilidade mais acentuado decorrente de sua atuação como diretor
administrativo, além de membro do Conselho de Administração da
Coopercrédito, convolo a inabilitação temporária por 4 (quatro) anos em multa
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas Infrações “a” e “b”, em conjunto, ao tempo
em que reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração
“c”;
o) Nadim Elias Donato Filho: convolo a inabilitação temporária
por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelas
Infrações “a” e “b”, em conjunto, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,
correspondente à Infração “c”;
p) Norton Antonio Fagundes Reis: convolo a inabilitação
temporária por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), pela Infração “a”, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a
pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,
correspondente à Infração “c”;
q) Paulo Cançado Gonçalves: convolo a inabilitação temporária
por 1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), pela Infração “e”;
r) Roberto Alfeu Pena Gomes: convolo a inabilitação temporária
por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelas
Infrações “a” e “b”, em conjunto, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta,
correspondente à Infração “c”;
s) Rodrigo Kojima Arruda: convolo a inabilitação temporária por
1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), pela Infração “e”;
t) Salvador Domingos Mota: convolo a inabilitação temporária
por 1 (um) ano que lhe foi imposta em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), pela Infração “e”;
u) Sebastião Mauro de Figueiredo Silva: convolo a inabilitação
temporária por 1 (um) ano em multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), pelas Infrações “a” e “e”, em conjunto, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) a pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi
imposta, correspondente à Infração “c”;
v) Sérgio Matta Musacchio: convolo a inabilitação temporária por
3 (três) anos em multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela Infração “d”, e
reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à Infração “c”;
w) Ulysses Pinto Coelho Vilaça: convolo a inabilitação
temporária por 3 (três) anos em multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela
Infração “d”, e reduzo para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a pena de
multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que lhe foi imposta, correspondente à
Infração “c”.
10. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos
voluntários.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior –
Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os
membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar
provimento parcial aos recursos interpostos, a) convolando-se as penas
individuais de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco
Central do Brasil, de 1 (ano), em multa pecuniária individual de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), a: a.1) DAVIDSON LUIZ CARDOSO, a.2) KÁTIA
REIS BRUGGER, a.3) MARCELO EL ABRAS, a.4) MÁRCIO RODRIGUES
CORREA, a.5) PAULO CANÇADO GONÇALVES, a.6) RODRIGO KOJIMA
ARRUDA e a.7) SALVADOR DOMINGOS MOTA; b) transformando-se os
períodos de afastamento do mercado, combinado com multa pecuniária, em
inflição de duas multas, da seguinte forma: b.1) de 1 (um) ano e multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas), nos valores de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a: b.1.1) GLAUCO DINIZ DUARTE,
b.1.2) MARCELO KLYSH, b.1.3) NADIM ELIAS DONATO FILHO, b.1.4)
NORTON ANTONIO FAGUNDES REIS, b.1.5) ROBERTO ALFEU PENA
GOMES e b.1.6) SEBASTIÃO MAURO FIGUEIREDO SILVA; b.2) de 2 (dois)
anos e multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas),
nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), totalizando R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a b.2.1) CARLOS
ALBERTO RIGUEIRA BORGES; b.3) de 3 (três) anos e multa de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 6.000,00
(seis mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos reais), a: b.3.1) SÉRGIO MATTA MUSACCHIO e b.3.2)
ULYSSES PINTO COELHO VILAÇA; b.4) de 4 (quatro) anos e multa de R$
4.000,00 (quatro mil reais), em multas pecuniárias (duas), nos valores de R$
8.000,00 (oito mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a b.4.1) MOACIR CARLOS MUZZI
MACHADO; e b.5) de 06 (seis) anos e multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
em multas pecuniárias (duas), nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e
quinhentos reais), a b.5.1) ANDERSON RIGUEIRA BORGES e b.5.2) BRUNO
SELMI DEI FALCI, e nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 21.500,00 (vinte e um mil e
quinhentos reais), a b.5. 3) JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA e b.5.4) MANOEL
PEREIRA BERNARDES; e ainda, c) ratificando-se as penas individuais de
multa pecuniária, reduzindo-se os valores, da seguinte maneira: c.1) de R$
4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a c.1.1)
ALEXANDRE VIANNA DE AGUILAR, e, finalmente, c.2) de três multas no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada uma, para outras três, no valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais), a c.2.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL E OESTE MINEIRO LTDA. - SICOOB
DIVICRED (SUCESSORA, POR INCORPORAÇÃO, DE COOPERATIVA E
CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO
VESTUÁRIO E DOS GRÁFICOS DE BELO HORIZONTE, REGIÃO
METROPOLITANA E CIDADES POLO LTDA.). Na oportunidade, foram feitas
as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada por maioria e com
fundamento no voto do Conselheiro-Relator, vencido o Conselheiro Antonio
Augusto de Sá Freire Filho ao votar pela manutenção integral da decisão da
Autarquia; e 2) defesa oral feita pelos advogados Dr. Nelson de Melo Silva em
nome da pessoa jurídica e Dr. Danilo Fernandes Rocha em nome de b.3.1 e
b.3.2.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás
Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional,
e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA
Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
RETIFICAÇÃO
Na ATA 376ª Sessão de Julgamento, publicada na Seção 1 do DOU
de 26.3.2015, páginas 30 a 32 – Recurso 13515 – 0601323385 – excluir:
“Kátia Reis Brugger, ”; e após “Glauco Diniz Duarte, ” incluir “Kátia Reis
Brugger, ”.
Retificação publicada no DOU de 20.11.2015, Seção 1,
pág.56.
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 1º de setembro de 2016
O Secretário Executivo do CRSFN, torna sem efeito a retificação publicada
no DOU, de 20.11.2015, Seção I, Pág. 56, mantendo-se a penalidade
aplicada em relação à KÁTIA REIS BRUGGER conforme consta na ATA
376ª Sessão de Julgamento, publicada na Seção 1, do DOU de 26.3.2015,
páginas 30 a 32 – Recurso 13151 – 0601323385.
Retificação publicada no DOU de 02.09.2016, Seção
1, pág.14.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.