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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3897/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de registro, no Sisbacen, de compra e venda de moeda estrangeira – Consistência dos elementos acusatórios carreados aos autos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99 (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio) – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M. MILIONE & CIA. LTDA. pena de advertência, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória. As declarações constantes dos autos, por si sós já suficientes para embasar a condenação, foram regularmente colhidas em inquérito policial, que, embora não tenha tido, por natureza, caráter contraditório, apresenta resultados de inquestionável utilidade e relevância para o presente processo administrativo, no qual figuram as mesmas partes e se discutem os mesmos fatos que no procedimento inquisitivo, não devendo ainda prosperar alegação da defesa de quebra indevida de sigilo bancário, cuja proteção, como cediço na jurisprudência dos tribunais, não é oponível à autoridade supervisora dos bancos, pena de se prestar ao acobertamento de atividades ilícitas e à inviabilização do desempenho da relevante missão de fiscalizar o sistema financeiro nacional

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3897/03

Recurso 3668  Processo BCB 9900973286   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: M. MILIONE & CIA. LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de registro, no Sisbacen, de compra e venda de moeda estrangeira – Consistência dos elementos acusatórios carreados aos autos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3897/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99 (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio) – negar, à unanimidade, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a M. MILIONE & CIA. LTDA. pena de advertência, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça intimatória. As declarações constantes dos autos, por si sós já suficientes para embasar a condenação, foram regularmente colhidas em inquérito policial, que, embora não tenha tido, por natureza, caráter contraditório, apresenta resultados de inquestionável utilidade e relevância para o presente processo administrativo, no qual figuram as mesmas partes e se discutem os mesmos fatos que no procedimento inquisitivo, não devendo ainda prosperar alegação da defesa de quebra indevida de sigilo bancário, cuja proteção, como cediço na jurisprudência dos tribunais, não é oponível à autoridade supervisora dos bancos, pena de se prestar ao acobertamento de atividades ilícitas e à inviabilização do desempenho da relevante missão de fiscalizar o sistema financeiro nacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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