CRSFN · 13/11/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8569/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/0126, proferida às fls. 109/111, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. 2. A ALPHATRADE COMERCIAL LTDA foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o valor da multa incidente sobre parcela pendente de aplicação no que se refere à DI 00/12477510 seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência de multa, nos termos do inc. VII do art 2º da Lei nº 10.755/03. 4. Por sua vez, a DI 01/00746319, com vencimento em 03/2001 e ocorrência de multa em 28.09.2001, foi integralmente aplicada a contratos de câmbio; todavia, tal liquidação foi efetivada a destempo, daí resultando multa no valor de R$ 3.451,78. 5. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou recurso voluntário quanto à parte condenatória da decisão. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.019-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº 2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. É o relatório. Brasília, 13 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALPHATRADE COMERCIAL LTDA
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294ª Sessão Recurso 12019-MI Processo BCB 0601333001 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ALPHATRADE COMERCIAL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8569/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/0126, proferida às fls. 109/111, que arquivou parcialmente o presente processo administrativo.
2. A ALPHATRADE COMERCIAL LTDA foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Apresentada a defesa, e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o valor da multa incidente sobre parcela pendente de aplicação no que se refere à DI 00/12477510 seria inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência de multa, nos termos do inc. VII do art 2º da Lei nº 10.755/03.
4. Por sua vez, a DI 01/00746319, com vencimento em 03/2001 e ocorrência de multa em 28.09.2001, foi integralmente aplicada a contratos de câmbio; todavia, tal liquidação foi efetivada a destempo, daí resultando multa no valor de R$ 3.451,78.
5. Devidamente intimada, a indiciada não apresentou recurso voluntário quanto à parte condenatória da decisão. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.019-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº 2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
É o relatório. Brasília, 13 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de hipótese de não incidência de multa por ser de valor inferior a R$ 1.000,00, nos termos do disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei nº 10.755/03.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALPHATRADE COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Wannine da Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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