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CRSFN · 27/04/2001

Julgado — Acórdão nº 3209/2001

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações em bolsa de mercadorias e futuros – Contratos de índices Bovespa – Prejuízos infligidos à sociedade distribuidora gerida pelos apelantes – Infração grave caracterizada – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3209/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CARLOS HENRIQUE VASQUES e RODOLFO ROSAS ALONSO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A irregularidade está configurada na proporção em que foram impostas perdas à distribuidora administrada pelos recorrentes mediante ajuste de posição, em transações conduzidas por operadores especiais, que, ao adquirir e vender uma mesma quantidade de contratos de índices, podiam escolher soberana e indevidamente a quem repassar os lucros e os prejuízos no fim do pregão. A deliberação do CRSFN – que julgou mais adequado mitigar a penalidade, reduzindo para ambos os recorrentes o prazo de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 6 (seis) meses no intuito de ajustar a situação vertente à dos processos alusivos à ocorrência de infração grave – foi proferida depois da constatação de 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão original (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos de inabilitação por 6 (seis) meses (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Mauro de Moura) e 1 (um) voto de aplicação d

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CARLOS HENRIQUE VASQUES e RODOLFO ROSAS ALONSO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A irregularidade está configurada na proporção em que foram impostas perdas à distribuidora administrada pelos recorrentes mediante ajuste de posição, em transações conduzidas por operadores especiais, que, ao adquirir e vender uma mesma quantidade de contratos de índices, podiam escolher soberana e indevidamente a quem repassar os lucros e os prejuízos no fim do pregão. A deliberação do CRSFN – que julgou mais adequado mitigar a penalidade, reduzindo para ambos os recorrentes o prazo de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 6 (seis) meses no intuito de ajustar a situação vertente à dos processos alusivos à ocorrência de infração grave – foi proferida depois da constatação de 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão original (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos de inabilitação por 6 (seis) meses (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Mauro de Moura) e 1 (um) voto de aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparando-se o arquivamento e a multa, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), a qual cedeu lugar à inabilitação por 6 (seis) meses (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro), preponderante essa em face do afastamento do mercado por 5 (cinco) anos (sucumbentes a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo)

Inteiro teor

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3209/01

Recurso 2998  Processo origem BCB 9500656733      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CARLOS HENRIQUE VASQUES RODOLFO ROSAS ALONSO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações em bolsa de mercadorias e futuros – Contratos de índices Bovespa – Prejuízos infligidos à sociedade distribuidora gerida pelos apelantes – Infração grave caracterizada – Apelos providos parcialmente.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3209/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CARLOS HENRIQUE VASQUES e RODOLFO ROSAS ALONSO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A irregularidade está configurada na proporção em que foram impostas perdas à distribuidora administrada pelos recorrentes mediante ajuste de posição, em transações conduzidas por operadores especiais, que, ao adquirir e vender uma mesma quantidade de contratos de índices, podiam escolher soberana e indevidamente a quem repassar os lucros e os prejuízos no fim do pregão. A deliberação do CRSFN – que julgou mais adequado mitigar a penalidade, reduzindo para ambos os recorrentes o prazo de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 6 (seis) meses no intuito de ajustar a situação vertente à dos processos alusivos à ocorrência de infração grave – foi proferida depois da constatação de 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão original (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos de inabilitação por 6 (seis) meses (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Mauro de Moura) e 1 (um) voto de aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparando-se o arquivamento e a multa, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), a qual cedeu lugar à inabilitação por 6 (seis) meses (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro), preponderante essa em face do afastamento do mercado por 5 (cinco) anos (sucumbentes a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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