CRSFN · 10/12/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4625/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), por entender-se que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte de um dos indiciados, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) prover o recurso interposto por a.1) PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS, que, à época das ocorrências em tela, não mais era diretor da companhia, daí a anulação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 - trinta mil reais e conseqüente arquivamento do processo no particular; b) negar provimento ao demais apelos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a b.1) LEONEL POZZI (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), b.2) FERNANDO NASCIMENTO RAMOS (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) e b.3) PAULO ROBERTO PASIAN (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), esse último cumulado com pena, também primitivamente estabelecida, de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 - cinco - anos, para o exercício de cargo de diretor de relações com o mercado, atualmente denominado de diretor de relação com investidores. Estabelece a Lei das Sociedades Anônimas que as diretorias das companhias abertas farão elaborar e publicar as demonstrações contábeis, o que não foi promovido, além de ter-se verificado não fornecimento de informações de fato relevante em detrimento da tomada de decisão pelos investidores do mercado relativamente a venda ou compra de valores mobiliários emitidos pela companhia, nesse último caso significando infração de natureza grave, imputável ao diretor de relações com o mercado, c) prover parcialmente o recurso de ofício impetrado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos c.1) RICARDO MANSUR, c.2) FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, c.3) LEONEL POZZI, c.4) PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS, c.5) FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO, c.6) DURVAL SILVÉRIO, c.7) EDSON BORGES, c.8) FERNANDO EZRA SETTON, c.9) JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA e c.10) MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA, que lograram comprovar na primeira etapa do presente processo que, à época dos fatos, já haviam se desligado da sociedade, e modificando-o no tocante aos apelados c.11) LUÍS DE FREITAS BUENO e c.12) MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA, ambos membros do conselho de administração, que deixaram de exercer as funções determinadas na lei, em especial o dever de fiscalizar a gestão dos diretores e convocar assembléia geral, motivo por que são ora apenados com advertência. A deliberação do CRSFN foi expressada à unanimidade em referência à subida compulsória acolhida e à a.1, b.1 e b.3, e por maioria no tangente aos demais, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar por advertência (b.2) e arquivamento (c.11 e c.12), tendo feito defesa oral os advogados Drs. J. Washington Leopoldi (b.3), Matias N. Puga Netto (c.11 e c.12) e Antonio Carlos Verzola (c.8 e c.9)
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4625/03
Recurso 4266 Processo CVM RJ2000/6498 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FERNANDO NASCIMENTO RAMOS PAULO ROBERTO PASIAN LEONEL POZZI PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: RICARDO MANSUR FERNANDO NASCIMENTO RAMOS LEONEL POZZI PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS LUÍS DE FREITAS BUENO MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA FERNANDO EZRA SETTON DURVAL SILVÉRIO EDSON BORGES FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Falta de divulgação, a bolsa de valores e ao mercado, de informações relevantes pertinentes aos negócios da companhia - Abuso de poder da parte do acionista controlador - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Responsabilização de diretores e de membros do conselho de administração - Recurso de ofício provido em parte.
PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I, II e IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 4625/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade da intimação), por entender-se que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte de um dos indiciados, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edmundo de Paulo e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) prover o recurso interposto por a.1) PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS, que, à época das ocorrências em tela, não mais era diretor da companhia, daí a anulação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 - trinta mil reais e conseqüente arquivamento do processo no particular; b) negar provimento ao demais apelos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a b.1) LEONEL POZZI (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), b.2) FERNANDO NASCIMENTO RAMOS (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) e b.3) PAULO ROBERTO PASIAN (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), esse último cumulado com pena, também primitivamente estabelecida, de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 - cinco - anos, para o exercício de cargo de diretor de relações com o mercado, atualmente denominado de diretor de relação com investidores.
Estabelece a Lei das Sociedades Anônimas que as diretorias das companhias abertas farão elaborar e publicar as demonstrações contábeis, o que não foi promovido, além de ter-se verificado não fornecimento de informações de fato relevante em detrimento da tomada de decisão pelos investidores do mercado relativamente a venda ou compra de valores mobiliários emitidos pela companhia, nesse último caso significando infração de natureza grave, imputável ao diretor de relações com o mercado, c) prover parcialmente o recurso de ofício impetrado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos c.1) RICARDO MANSUR, c.2) FERNANDO NASCIMENTO RAMOS, c.3) LEONEL POZZI, c.4) PAULO DE TARSO MIDENA RAMOS, c.5) FLÁVIO ROBERTO DE CARVALHO, c.6) DURVAL SILVÉRIO, c.7) EDSON BORGES, c.8) FERNANDO EZRA SETTON, c.9) JOSÉ FERNANDO DE ALMEIDA e c.10) MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA, que lograram comprovar na primeira etapa do presente processo que, à época dos fatos, já haviam se desligado da sociedade, e modificando-o no tocante aos apelados c.11) LUÍS DE FREITAS BUENO e c.12) MAÍLSON FERREIRA DA NÓBREGA, ambos membros do conselho de administração, que deixaram de exercer as funções determinadas na lei, em especial o dever de fiscalizar a gestão dos diretores e convocar assembléia geral, motivo por que são ora apenados com advertência.
A deliberação do CRSFN foi expressada à unanimidade em referência à subida compulsória acolhida e à a.1, b.1 e b.3, e por maioria no tangente aos demais, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar por advertência (b.2) e arquivamento (c.11 e c.12), tendo feito defesa oral os advogados Drs. J. Washington Leopoldi (b.3), Matias N. Puga Netto (c.11 e c.12) e Antonio Carlos Verzola (c.8 e c.9).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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