CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9023/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 31.10.2006, a Telet S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 13 a 16). A intimação faz referência a DIs com vencimento em janeiro de 2002 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 4.258,94. Defesa A BCP S.A., na qualidade de incorporadora da Recorrida, protocolou defesa em 30.11.2006 (fls. 17 a 21), alegando que (i) a liquidação da importação ocorreu integralmente pela contratação de câmbio antes da nacionalização da mercadoria, tendo apenas a vinculação se dado de forma intempestiva; (ii) a vinculação intempestiva, contudo, não pode ter como efeito a imposição de multa; (iii) assim, a importação objeto da DI está devidamente quitada; (iv) o mero registro “em aberto”, por breve lapso temporal, não causou qualquer prejuízo à Recorrida, ao BACEN ou ao país; (v) não cabe qualquer multa quando não há qualquer prejuízo. Decisão BACEN No dia 21.05.2007, o BACEN lavrou decisão absolutória (fl. 52), entendendo que (i) procedem os argumentos da defesa; (ii) a importação foi integralmente paga por meio de contrato de câmbio celebrado antes da nacionalização da mercadoria, na modalidade à vista; (iii) o prazo previsto na DI foi respeitado, não havendo que se falar em pagamento intempestivo; (iv) apenas a vinculação do contrato à DI foi intempestiva; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 58 e 59) no seguinte sentido: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) do exame dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O No presente caso, o contrato de câmbio foi celebrado e adimplido tempestivamente, conforme demonstrado nos autos. A vinculação posterior do contrato às DIs correspondentes não pode ensejar a aplicação de qualquer penalidade. A obrigação prevista em lei refere-se ao pagamento da importação, não à vinculação do câmbio à DI. Ante o exposto, na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fl. 52) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TELET S.A. (INCORPORADA PELA BCP S.A.)
Inteiro teor
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303ª Sessão Recurso 11522-MI Processo BCB 0601333858 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TELET S.A. (INCORPORADA PELA BCP S.A.)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9023/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 31.10.2006, a Telet S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 13 a 16). A intimação faz referência a DIs com vencimento em janeiro de 2002 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 4.258,94.
Defesa
A BCP S.A., na qualidade de incorporadora da Recorrida, protocolou defesa em 30.11.2006 (fls. 17 a 21), alegando que (i) a liquidação da importação ocorreu integralmente pela contratação de câmbio antes da nacionalização da mercadoria, tendo apenas a vinculação se dado de forma intempestiva; (ii) a vinculação intempestiva, contudo, não pode ter como efeito a imposição de multa; (iii) assim, a importação objeto da DI está devidamente quitada; (iv) o mero registro “em aberto”, por breve lapso temporal, não causou qualquer prejuízo à Recorrida, ao BACEN ou ao país; (v) não cabe qualquer multa quando não há qualquer prejuízo.
Decisão BACEN
No dia 21.05.2007, o BACEN lavrou decisão absolutória (fl. 52), entendendo que (i) procedem os argumentos da defesa; (ii) a importação foi integralmente paga por meio de contrato de câmbio celebrado antes da nacionalização da mercadoria, na modalidade à vista; (iii) o prazo previsto na DI foi respeitado, não havendo que se falar em pagamento intempestivo; (iv) apenas a vinculação do contrato à DI foi intempestiva; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 58 e 59) no seguinte sentido: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) do exame dos autos restou comprovada a correlação entre a DI e o contrato de câmbio liquidado oportunamente; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
No presente caso, o contrato de câmbio foi celebrado e adimplido tempestivamente, conforme demonstrado nos autos. A vinculação posterior do contrato às DIs correspondentes não pode ensejar a aplicação de qualquer penalidade. A obrigação prevista em lei refere-se ao pagamento da importação, não à vinculação do câmbio à DI.
Ante o exposto, na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fl. 52) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TELET S.A. (INCORPORADA PELA BCP S.A.)
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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