CRSFN · 31/05/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10628/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 16/06/2006, a Vipau Importação e Exportação S/A, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 03/04 e 09). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 04, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 17.905,69. 2. Defesa Em defesa apresentada em 12/07/2006 (fls. 10/11), aditada em 20/07/2006 (fls. 66/67), a Vipau Importação e Exportação S/A alega que todas as DIs foram pagas dentro do prazo legal. Inicialmente, alegou também que algumas das importações foram feitas sem cobertura cambial, mas no aditamento à defesa, pediu que se desconsiderassem tais alegações. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 18/03/2008 (fls. 98/100), reconhecendo que não houve o pagamento ou retificação, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs 01/01278629, 02/01500315, 02/02520719, 02/02748833, 02/0438067, 02/04451897, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. Com relação às DIs 02/05208040 e 02/06993689, a primeira foi integralmente paga por contratos de câmbio, e a segunda foi retificada para sem cobertura cambial, não havendo, portanto, razão para a imposição da multa prevista na intimação inicial. Assim, o BACEN aplicou à Vipau Importação e Exportação S/A, pena de MULTA no valor de R$ 10.808,40 (dez mil, oitocentos e oito reais e quarenta centavos) referente às DIs 01/01278629, 02/01500315, 02/02520719, 02/02748833, 02/0438067, 02/04451897, e arquivou o processo em relação às DIs 02/05208040 e 02/06993689, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Recurso Voluntário No dia 08/04/2008, a Vipau Importação e Exportação S/A apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 33/35), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa e ainda que: (i) a penalidade aplicada com base na Lei Federal 10.755/03 não pode prevalecer, em face do dispositivo legal ter entrado em vigor em data posterior aos fatos ensejadores do presente processo administrativo, devendo por isso ser afastada e cancelada tal sanção com o provimento do presente recurso por mera aplicação do transcrito dispositivo legal; e (ii) não há vinculação no transcrito texto de lei para o pagamento da totalidade da importação, restando necessário salientar que as mercadorias constantes nas DIs em referência tiveram seus pagamentos iniciados dentro do prazo legal, cujas quitações finais se deram naqueles prazos por razões alheias à vontade da Recorrente, isso porque o real fechamento da importação se dá pela Receita Federal ao apurar seu imposto, observado o complexo procedimento de licenciamento, fiscalização, base de incidência do tributo, e demais atos, todos imputados a Receita Federal. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11/02/2011 (fls. 21/25), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que quanto a DI 01/01278629, não houve prova do alegado financiamento (FINIMP) e, com relação às outras DIs objeto do apenamento, também não fez prova de que a Receita Federal teria dado causa ao não pagamento e/ou não regularização. Com relação ao recurso de ofício, salienta que ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.808,40 (dez mil, oitocentos e oito reais e quarenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
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327ª Sessão Recurso 11903-MI Processo BCB 0601333626 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10628/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
Em 16/06/2006, a Vipau Importação e Exportação S/A, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 03/04 e 09). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 04, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 17.905,69.
2. Defesa
Em defesa apresentada em 12/07/2006 (fls. 10/11), aditada em 20/07/2006 (fls. 66/67), a Vipau Importação e Exportação S/A alega que todas as DIs foram pagas dentro do prazo legal. Inicialmente, alegou também que algumas das importações foram feitas sem cobertura cambial, mas no aditamento à defesa, pediu que se desconsiderassem tais alegações.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 18/03/2008 (fls. 98/100), reconhecendo que não houve o pagamento ou retificação, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DIs 01/01278629, 02/01500315, 02/02520719, 02/02748833, 02/0438067, 02/04451897, demonstrando a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.
Com relação às DIs 02/05208040 e 02/06993689, a primeira foi integralmente paga por contratos de câmbio, e a segunda foi retificada para sem cobertura cambial, não havendo, portanto, razão para a imposição da multa prevista na intimação inicial.
Assim, o BACEN aplicou à Vipau Importação e Exportação S/A, pena de MULTA no valor de R$ 10.808,40 (dez mil, oitocentos e oito reais e quarenta centavos) referente às DIs 01/01278629, 02/01500315, 02/02520719, 02/02748833, 02/0438067, 02/04451897, e arquivou o processo em relação às DIs 02/05208040 e 02/06993689, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Recurso Voluntário
No dia 08/04/2008, a Vipau Importação e Exportação S/A apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 33/35), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa e ainda que: (i) a penalidade aplicada com base na Lei Federal 10.755/03 não pode prevalecer, em face do dispositivo legal ter entrado em vigor em data posterior aos fatos ensejadores do presente processo administrativo, devendo por isso ser afastada e cancelada tal sanção com o provimento do presente recurso por mera aplicação do transcrito dispositivo legal; e (ii) não há vinculação no transcrito texto de lei para o pagamento da totalidade da importação, restando necessário salientar que as mercadorias constantes nas DIs em referência tiveram seus pagamentos iniciados dentro do prazo legal, cujas quitações finais se deram naqueles prazos por razões alheias à vontade da Recorrente, isso porque o real fechamento da importação se dá pela Receita Federal ao apurar seu imposto, observado o complexo procedimento de licenciamento, fiscalização, base de incidência do tributo, e demais atos, todos imputados a Receita Federal.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 11/02/2011 (fls. 21/25), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando que quanto a DI 01/01278629, não houve prova do alegado financiamento (FINIMP) e, com relação às outras DIs objeto do apenamento, também não fez prova de que a Receita Federal teria dado causa ao não pagamento e/ou não regularização.
Com relação ao recurso de ofício, salienta que ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.808,40 (dez mil, oitocentos e oito reais e quarenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, VIPAU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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