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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8898/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8898/09: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Rizobacter do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, 01/08673060-001 e 002, 01/09483493-001 e 002. 2. A Rizobacter do Brasil Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, haviam sido liquidadas por meio dos contratos de câmbio 01/007686, 02/008808, 03/009434, 04/018201 e 05//000568; (ii) as DIs 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002 não constavam em aberto na relação do Siscomex; e (iii) as mercadorias correspondentes à DI 01/09483493-001 e 002, bem como o saldo não pago da DI 01/08673060-001 e 002 haviam sido devolvidas ao fornecedor conforme registro de exportação – RE 02/022812-4. 3. O Banco Central constatou que as mercadorias objeto das DIs 01/09483493-001 e 002, 01/08673060-001 e 002 foram, de fato, devolvidas ao exportador em 08.03.2002 de forma que afastou a ocorrência de irregularidade quanto a essas DIs. 4. Quanto às DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. O mesmo se deu quanto às DIs 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002 para as quais o Banco Central não verificou terem ocorrido registros de renegociação dos prazos de vencimento e tampouco o pagamento. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Rizobacter do B

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Rizobacter do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, 01/08673060-001 e 002, 01/09483493-001 e 002. 2. A Rizobacter do Brasil Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, haviam sido liquidadas por meio dos contratos de câmbio 01/007686, 02/008808, 03/009434, 04/018201 e 05//000568; (ii) as DIs 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002 não constavam em aberto na relação do Siscomex; e (iii) as mercadorias correspondentes à DI 01/09483493-001 e 002, bem como o saldo não pago da DI 01/08673060-001 e 002 haviam sido devolvidas ao fornecedor conforme registro de exportação – RE 02/022812-4. 3. O Banco Central constatou que as mercadorias objeto das DIs 01/09483493-001 e 002, 01/08673060-001 e 002 foram, de fato, devolvidas ao exportador em 08.03.2002 de forma que afastou a ocorrência de irregularidade quanto a essas DIs. 4. Quanto às DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. O mesmo se deu quanto às DIs 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002 para as quais o Banco Central não verificou terem ocorrido registros de renegociação dos prazos de vencimento e tampouco o pagamento. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Rizobacter do Brasil Ltda. multa de R$ 7.430,38, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, em relação às quais foi comprovada a ocorrência de irregularidades e arquivar o processo com relação às DIs 01/09483493-001 e 002 e 01/08673060-001 e 002, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Rizobacter do Brasil Ltda. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado o estorno das mercadorias importadas, donde o descabimento da exigência de pagamento em relação a elas”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado que as mercadorias objeto das DIs 01/09483493-001 e 002 e 01/08673060-001 e 002 foram devolvidas ao exportador. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs 01/09483493-001 e 002 e 01/08673060-001 e 002. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 11804-MI  Processo BCB 0601331070      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RIZOBACTER DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8898/09:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo em que a Rizobacter do Brasil Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, 01/08673060-001 e 002, 01/09483493-001 e 002.

2. A Rizobacter do Brasil Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) as DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, haviam sido liquidadas por meio dos contratos de câmbio 01/007686, 02/008808, 03/009434, 04/018201 e 05//000568; (ii) as DIs 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002 não constavam em aberto na relação do Siscomex; e (iii) as mercadorias correspondentes à DI 01/09483493-001 e 002, bem como o saldo não pago da DI 01/08673060-001 e 002 haviam sido devolvidas ao fornecedor conforme registro de exportação – RE 02/022812-4.

3. O Banco Central constatou que as mercadorias objeto das DIs 01/09483493-001 e 002, 01/08673060-001 e 002 foram, de fato, devolvidas ao exportador em 08.03.2002 de forma que afastou a ocorrência de irregularidade quanto a essas DIs.

4. Quanto às DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. O mesmo se deu quanto às DIs 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002 para as quais o Banco Central não verificou terem ocorrido registros de renegociação dos prazos de vencimento e tampouco o pagamento.

5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Rizobacter do Brasil Ltda. multa de R$ 7.430,38, equivalente a 0,5% do valor das importações relativas às DIs 00/07524280-001 e 002, 00/07616796-001 e 002, 00/08323369-001 e 002, 01/08134339-001 e 002, 01/08337612-001 e 002, em relação às quais foi comprovada a ocorrência de irregularidades e arquivar o processo com relação às DIs 01/09483493-001 e 002 e 01/08673060-001 e 002, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A multa imposta à Rizobacter do Brasil Ltda. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário.

7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado o estorno das mercadorias importadas, donde o descabimento da exigência de pagamento em relação a elas”, o que exclui a incidência da infração apontada.

É o relatório.

São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovado que as mercadorias objeto das DIs 01/09483493-001 e 002 e 01/08673060-001 e 002 foram devolvidas ao exportador. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange às DIs 01/09483493-001 e 002 e 01/08673060-001 e 002.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RIZOBACTER DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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