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CRSFN · 19/01/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11570/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Ilício de mera conduta prescindindo de verificação de prejuízo ou dolo Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 10.04.2012 (fl. 29) decorrente de proposta datada de 16.03.2012 (fls.1- 3), em face de DOCAS INVESTIMENTOS S.A. inscrita sob o CNPJ n° 33.433.665/001-48 para apurar o registro extemporâneo de investido por não residente (ALVARADA INVERSIONES SOCIEDAD ANONIMA, inscrita sob o CNPJ n° 05.710.275/0001-32) no valor de R$11.676.683,54. A irregularidade encontra-se prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455 de 2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com penalidade prevista no art. 7° da Lei 11.371 de 2006, combinado com o art. 7°, III, da Resolução 3.455 de 2007 do CMN. Registre-se que a Resolução n° 3.455 de 2007 foi revogada pela Resolução n° 4.104 de 2012, que alterou de forma mais benéfica à indiciada a incidência de multa em seu art. 1°, II, 'a'. O art, 2°, por sua vez, prevê a aplicação desta resolução aos processos administrativos pendentes de decisão na data de publicação. Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 6-14) indicam que as 58.547 ações de ALVARADA INVERSIONES SOCIEDAD ANONIMA, no valor total de R$11.676.683,54, constam como "existentes/contabilizadas" em 31.12.2005. O registo, porém, somente foi realizado em 29.10.2008, sendo que o prazo se encerrara em 30.06.2007, conforme disposição legal. Nestes termos, caracterizou-se atraso de registro de 487 dias. O recorrente, regularmente intimado por AR recebido em 17.04.2012 (fls. 38), não apresentou defesa, embora tenha obtido vista dos autos em 18.04.2012 (fls. 32). Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 19/2013–DECAP/GTRJA, de 12.04.2013 (fls. 36), decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a DOCAS INVESTIMENTOS S.A. Na dosimetria da pena, a autoridade considerou que a Resolução n° 3.455 de 2007 foi revogada pela Resolução n° 4.104 de 2012, que alterou de forma mais benéfica à indiciada a multa em seu art. 1°, II, 'a', prevendo em seu art. 2°, sua aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação. Em 01.07.2013, a recorrente teve vista dos autos (fls.39) e deu-se por intimada da decisão (fls.41). Interpôs recurso voluntário em 16.07.2013 requerendo a não aplicação de quaisquer penalidades, com base nos seguintes argumentos: i) a declaração voluntária do investimento de não residente em 29.10.2008, não obstante fora do prazo, representa “clara denúncia espontânea” e demonstra a “boa fé” da recorrente; ii) apesar de reconhecer não ter realizado a declaração tempestivamente, afirma que contabilizava a participação do investidor estrangeiro em sua contabilidade, em prova de inequívoca boa-fé; e iii) sua conduta não causou dano à Administração Pública que precisasse ser reparado, não sendo portanto razoável a aplicação da multa (fl.47-49) Os autos foram encaminhados em 19.07.2013 (fl. 51) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, e foram autuados pela Secretaria-Executiva em 01.08.2013 (fl. 54) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no mesmo dia (fl. 55). A PGFN proferiu Parecer em 24.04.2015 (fl. 56), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrente não traz argumentos ou fatos novos que justifiquem a alteração do julgamento. O atraso na realização pelo prazo de 487 dias foi expressamente reconhecido pela Recorrente, de forma que a materialidade está perfeitamente demonstrada A punição se justifica porque o ilício é de mera conduta, então prescinde de verificação de prejuízo ou dolo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis. Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a DOCAS INVESTIMENTOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

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380ª Sessão Recurso 13714  Processo BCB 1201548468

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE(S): DOCAS INVESTIMENTOS S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Investimento Externo Direto (IED) - Capitais Estrangeiros no País – Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Ilício de mera conduta prescindindo de verificação de prejuízo ou dolo Irregularidade caracterizada – Multa adequada aos limites da legislação vigente - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 11.371/2006, art. 7º, c/c Resolução CMN 4.104/2012, art. 1º, inc. II, alínea “a”.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11570/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 10.04.2012 (fl. 29) decorrente de proposta datada de 16.03.2012 (fls.1- 3), em face de DOCAS INVESTIMENTOS S.A. inscrita sob o CNPJ n° 33.433.665/001-48 para apurar o registro extemporâneo de investido por não residente (ALVARADA INVERSIONES SOCIEDAD ANONIMA, inscrita sob o CNPJ n° 05.710.275/0001-32) no valor de R$11.676.683,54.

A irregularidade encontra-se prevista no art. 5°,§ 2°, da Lei 11.371/06 e no art. 3°, I, da Resolução 3.455 de 2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), com penalidade prevista no art. 7° da Lei 11.371 de 2006, combinado com o art. 7°, III, da Resolução 3.455 de 2007 do CMN.

Registre-se que a Resolução n° 3.455 de 2007 foi revogada pela Resolução n° 4.104 de 2012, que alterou de forma mais benéfica à indiciada a incidência de multa em seu art. 1°, II, 'a'. O art, 2°, por sua vez, prevê a aplicação desta resolução aos processos administrativos pendentes de decisão na data de publicação.

Informações do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 6-14) indicam que as 58.547 ações de ALVARADA INVERSIONES SOCIEDAD ANONIMA, no valor total de R$11.676.683,54, constam como "existentes/contabilizadas" em 31.12.2005. O registo, porém, somente foi realizado em 29.10.2008, sendo que o prazo se encerrara em 30.06.2007, conforme disposição legal. Nestes termos, caracterizou-se atraso de registro de 487 dias.

O recorrente, regularmente intimado por AR recebido em 17.04.2012 (fls. 38), não apresentou defesa, embora tenha obtido vista dos autos em 18.04.2012 (fls. 32).

Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 19/2013–DECAP/GTRJA, de 12.04.2013 (fls. 36), decidiu pela aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a DOCAS INVESTIMENTOS S.A. Na dosimetria da pena, a autoridade considerou que a Resolução n° 3.455 de 2007 foi revogada pela Resolução n° 4.104 de 2012, que alterou de forma mais benéfica à indiciada a multa em seu art. 1°, II, 'a', prevendo em seu art. 2°, sua aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação.

Em 01.07.2013, a recorrente teve vista dos autos (fls.39) e deu-se por intimada da decisão (fls.41). Interpôs recurso voluntário em 16.07.2013 requerendo a não aplicação de quaisquer penalidades, com base nos seguintes argumentos: i) a declaração voluntária do investimento de não residente em 29.10.2008, não obstante fora do prazo, representa “clara denúncia espontânea” e demonstra a “boa fé” da recorrente; ii) apesar de reconhecer não ter realizado a declaração tempestivamente, afirma que contabilizava a participação do investidor estrangeiro em sua contabilidade, em prova de inequívoca boa-fé; e iii) sua conduta não causou dano à Administração Pública que precisasse ser reparado, não sendo portanto razoável a aplicação da multa (fl.47-49)

Os autos foram encaminhados em 19.07.2013 (fl. 51) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, e foram autuados pela Secretaria-Executiva em 01.08.2013 (fl. 54) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no mesmo dia (fl. 55).

A PGFN proferiu Parecer em 24.04.2015 (fl. 56), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.

É o relatório.

São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrente não traz argumentos ou fatos novos que justifiquem a alteração do julgamento. O atraso na realização pelo prazo de 487 dias foi expressamente reconhecido pela Recorrente, de forma que a materialidade está perfeitamente demonstrada

A punição se justifica porque o ilício é de mera conduta, então prescinde de verificação de prejuízo ou dolo, e a multa aplicada é adequada, seguindo os estritos termos das normas aplicáveis.

Assim sendo, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a DOCAS INVESTIMENTOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.

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