JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/08/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4344/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,249,989.00 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos) - por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial - a CITROCUCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que não nega ter contratado o câmbio, feito a exportação e não ingressado com as divisas correspondentes, salientando-se que o fato de a importadora ser, como dito, empresa de fachada antes denota falta de diligência e zelo da parte da apelante em operação de venda de mercadorias ao exterior, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado o originariamente

Inteiro teor

2.084 caracteres transcritos do PDF oficial

228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4344/03

Recurso 3541  Processo BCB 9800820367   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CITROCUCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 4344/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,249,989.00 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos) - por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial - a CITROCUCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que não nega ter contratado o câmbio, feito a exportação e não ingressado com as divisas correspondentes, salientando-se que o fato de a importadora ser, como dito, empresa de fachada antes denota falta de diligência e zelo da parte da apelante em operação de venda de mercadorias ao exterior, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado o originariamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa