CRSFN · 29/03/2001
Julgado — Acórdão nº 3185/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura) a alegação de ocorrência de prescrição, negar provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência, de multa pecuniária e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais individualmente a JUVENTINO DIAS NETO e MAURÍCIO VIANNA DIAS (893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s + 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s = 4.465,70 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e afastamento de 3 – três – anos) e a JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s + 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s + 3.572,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s = 8.038,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e afastamento de 6 – seis – anos). O rol de irregularidades configuradas não deixa margem de dúvida quanto à perniciosa gestão dos apelantes à frente da distribuidora, merecendo repúdio, por absurda, a alegação de que desconheciam os fatos em conseqüência de suposta centralização excessiva nas mãos do sócio controlador, tendo havido conivência ou mesmo tácita concordância com a malfadada condução dos negócios da empresa, o que a levou a processo de insolvência decretado pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Bernardo João Vaz de Mello falou em sessão em benefício dos interesses dos recorrentes
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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3185/01
Recurso 3280 Processo origem BCB 9500431023
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: MAURÍCIO VIANNA DIAS JUVENTINO DIAS NETO JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fraude de escrita consistente em adulteração de documentos contábeis – Venda do imóvel sede da distribuidora para o sócio principal com prejuízos e interposição de terceiros - Realização de operações no mercado de câmbio paralelo – Utilização de empresa ligada para captar recursos do público com transações sem identificação de seus clientes – Fornecimento de informações inexatas do Banco Central do Brasil – Embaraço à fiscalização – Operações compromissadas com lastro em Certificados de Depósitos Bancários - CDB’s sem registro na CETIP, de forma mascarada e a preços acima do mercado – Funcionamento de dependências sem autorização oficial – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3185/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura) a alegação de ocorrência de prescrição, negar provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência, de multa pecuniária e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais individualmente a JUVENTINO DIAS NETO e MAURÍCIO VIANNA DIAS (893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s + 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s = 4.465,70 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e afastamento de 3 – três – anos) e a JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s + 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s + 3.572,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s = 8.038,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e afastamento de 6 – seis – anos). O rol de irregularidades configuradas não deixa margem de dúvida quanto à perniciosa gestão dos apelantes à frente da distribuidora, merecendo repúdio, por absurda, a alegação de que desconheciam os fatos em conseqüência de suposta centralização excessiva nas mãos do sócio controlador, tendo havido conivência ou mesmo tácita concordância com a malfadada condução dos negócios da empresa, o que a levou a processo de insolvência decretado pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Bernardo João Vaz de Mello falou em sessão em benefício dos interesses dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
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