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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10268/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/53: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, tornando-a passível de ser multada na forma da legislação de regência. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em todas as operações firmou contrato com bancos financiadores que, em conseqüência, assumiram a obrigação de efetuar o pagamento aos exportadores e prestar as devidas informações ao Banco Central. Também cumpriu a legislação aduaneira e cambial não existindo razão para a multa; (ii) no caso da DI 03/06550274, a intimada detinha crédito junto ao exportador, e o valor pendente se refere à diferença entre o valor total da importação e o valor da nota de crédito; (iii) segundo o RMCCI, o pagamento ocorre com a liquidação do câmbio vinculado ao ROF e a responsabilidade pela liquidação do contrato e a sua vinculação á DI seria do banco negociador do câmbio; (iv) o Banco Central estaria exigindo multa da intimada alegando o não pagamento da importação, mas a documentação anexada à defesa prova a ocorrência de pagamento; e (v) a lei que criou a aplicação da multa em tela foi revogada pela Lei 10.755/03 e, portanto, não há como exigir seu pagamento. Ainda que a Lei 10.755/03 disponha sua aplicação a fatos anteriores à sua publicação, esta retroatividade é inconstitucional”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu: a. aplicar a pena de multa de R$ 73.191,20, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (9 DIs); e b. arquivar o processo com relação à duas DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida inconformada com a multa imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos usados em sua defesa, destacando a necessidade de anulação da decisão recorrida “eis que, tendo em conta a necessidade de maiores diligências probatórias em busca da verdade real, não teria a autarquia lastro probatório suficiente para decidir”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.578-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos na peça recursal não se revelaram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/53: A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, tornando-a passível de ser multada na forma da legislação de regência. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em todas as operações firmou contrato com bancos financiadores que, em conseqüência, assumiram a obrigação de efetuar o pagamento aos exportadores e prestar as devidas informações ao Banco Central. Também cumpriu a legislação aduaneira e cambial não existindo razão para a multa; (ii) no caso da DI 03/06550274, a intimada detinha crédito junto ao exportador, e o valor pendente se refere à diferença entre o valor total da importação e o valor da nota de crédito; (iii) segundo o RMCCI, o pagamento ocorre com a liquidação do câmbio vinculado ao ROF e a responsabilidade pela liquidação do contrato e a sua vinculação á DI seria do banco negociador do câmbio; (iv) o Banco Central estaria exigindo multa da intimada alegando o não pagamento da importação, mas a documentação anexada à defesa prova a ocorrência de pagamento; e (v) a lei que criou a aplicação da multa em tela foi revogada pela Lei 10.755/03 e, portanto, não há como exigir seu pagamento. Ainda que a Lei 10.755/03 disponha sua aplicação a fatos anteriores à sua publicação, esta retroatividade é inconstitucional”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu: a. aplicar a pena de multa de R$ 73.191,20, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (9 DIs); e b. arquivar o processo com relação à duas DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida inconformada com a multa imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos usados em sua defesa, destacando a necessidade de anulação da decisão recorrida “eis que, tendo em conta a necessidade de maiores diligências probatórias em busca da verdade real, não teria a autarquia lastro probatório suficiente para decidir”. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos na peça recursal não se revelaram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação às duas DIs em que não ficou caracterizada a infração. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integrali

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 11578-MI  Processo BCB 0601333069      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERTILIZANTES HERINGER S/A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTILIZANTES HERINGER S/A      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10268/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/53:

A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, tornando-a passível de ser multada na forma da legislação de regência.

II – DEFESA:

A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em todas as operações firmou contrato com bancos financiadores que, em conseqüência, assumiram a obrigação de efetuar o pagamento aos exportadores e prestar as devidas informações ao Banco Central. Também cumpriu a legislação aduaneira e cambial não existindo razão para a multa; (ii) no caso da DI 03/06550274, a intimada detinha crédito junto ao exportador, e o valor pendente se refere à diferença entre o valor total da importação e o valor da nota de crédito; (iii) segundo o RMCCI, o pagamento ocorre com a liquidação do câmbio vinculado ao ROF e a responsabilidade pela liquidação do contrato e a sua vinculação á DI seria do banco negociador do câmbio; (iv) o Banco Central estaria exigindo multa da intimada alegando o não pagamento da importação, mas a documentação anexada à defesa prova a ocorrência de pagamento; e (v) a lei que criou a aplicação da multa em tela foi revogada pela Lei 10.755/03 e, portanto, não há como exigir seu pagamento. Ainda que a Lei 10.755/03 disponha sua aplicação a fatos anteriores à sua publicação, esta retroatividade é inconstitucional”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu:

a. aplicar a pena de multa de R$ 73.191,20, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (9 DIs); e b. arquivar o processo com relação à duas DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente/Recorrida inconformada com a multa imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos usados em sua defesa, destacando a necessidade de anulação da decisão recorrida “eis que, tendo em conta a necessidade de maiores diligências probatórias em busca da verdade real, não teria a autarquia lastro probatório suficiente para decidir”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.578-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos na peça recursal não se revelaram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2007/53:

A Recorrente/Recorrida foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima referido, a apresentar defesa devido ao não-pagamento de importações no prazo legalmente fixado para tanto, tornando-a passível de ser multada na forma da legislação de regência.

II – DEFESA:

A Recorrente/Recorrida, de forma tempestiva e regular apresentou suas razões de defesa, onde, em síntese, alegou: (i) “em todas as operações firmou contrato com bancos financiadores que, em conseqüência, assumiram a obrigação de efetuar o pagamento aos exportadores e prestar as devidas informações ao Banco Central. Também cumpriu a legislação aduaneira e cambial não existindo razão para a multa; (ii) no caso da DI 03/06550274, a intimada detinha crédito junto ao exportador, e o valor pendente se refere à diferença entre o valor total da importação e o valor da nota de crédito; (iii) segundo o RMCCI, o pagamento ocorre com a liquidação do câmbio vinculado ao ROF e a responsabilidade pela liquidação do contrato e a sua vinculação á DI seria do banco negociador do câmbio; (iv) o Banco Central estaria exigindo multa da intimada alegando o não pagamento da importação, mas a documentação anexada à defesa prova a ocorrência de pagamento; e (v) a lei que criou a aplicação da multa em tela foi revogada pela Lei 10.755/03 e, portanto, não há como exigir seu pagamento. Ainda que a Lei 10.755/03 disponha sua aplicação a fatos anteriores à sua publicação, esta retroatividade é inconstitucional”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, após analisar a defesa da Recorrente/Recorrida, assim decidiu:

a. aplicar a pena de multa de R$ 73.191,20, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso (9 DIs); e b. arquivar o processo com relação à duas DIs, nas quais foi afastada a ocorrência de irregularidade, recorrendo de ofício a este CRSFN.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

A Recorrente/Recorrida inconformada com a multa imposta pelo BACEN, interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos usados em sua defesa, destacando a necessidade de anulação da decisão recorrida “eis que, tendo em conta a necessidade de maiores diligências probatórias em busca da verdade real, não teria a autarquia lastro probatório suficiente para decidir”.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que os argumentos trazidos na peça recursal não se revelaram aptas a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

VI – VOTO:

O BACEN agiu acertadamente: (i) em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada; e (ii) arquivar o processo em relação às duas DIs em que não ficou caracterizada a infração.

Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERTILIZANTES HERINGER S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 73.191,20 (setenta e três mil, cento e noventa e um reais e vinte centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FERTILIZANTES HERINGER S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42.

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