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CRSFN · 13/08/2008

Julgado — Acórdão nº 8442/2008

CRSFNArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Atuação fora dos objetivos sociais de sociedade distribuidora – Concessão de adiantamentos dissimuladamente a empresa ligada através de supostos pagamentos a clientes com cheques nominais depositados em contas correntes tituladas pela empresa de participações do grupo – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Provimento parcial aos apelos trazidos pelas pessoas físicas

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS INICIAIS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] - AUTARQUIA RECORRIDA 1. C. VIDIGAL EMPREENDIMENTOS LTDA [C. VIDIGAL] e seus diretores, à época dos fatos, CÁSSIO VIDIGAL NETO e OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL [designados, quando em conjunto, como ora Recorrentes], foram intimados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], em 9/12/1999, por meio dos expedientes DEFIS/GTSP1/CF06-99/1616, DEFIS/GTSP1/CF06-99/1617 e DEFIS/GTSP1/CF06-99/1618 [fls. 137 a 139], em virtude da concessão de diversos adiantamentos entre 3/07/1995 e 27/03/1996 para C. Vidigal Participações S/C Ltda. [C. Vidigal Participações], pessoa jurídica que participava do capital da C. VIDIGAL com mais de 10% (dez por cento), infringindo o art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sujeitando-se às penalidades previstas no citado art. 44 do mesmo diploma legal. 2. Segundo o BACEN, os adiantamentos foram concedidos de forma dissimulada, por meio de supostos pagamentos a clientes com cheques nominais depositados em contas correntes da C. Vidigal Participações mediante endosso falsificado, registrados na sua contabilidade e simultaneamente direcionados para a empresa Brial Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. [Brial], conforme adiante: Cliente Data Valor R$ Depósitos em contas da C. Vidigal Participações Diário Geral da C. Vidigal Participações [destinação dos recursos à Brial] Maria Lúcia C. Lima de T. Pizza [fls. 164 a 167 e 09 a 10] 4/09/95 100.000,00 Bisa (1) - fl. 219 fl. 204 2/10/95 14.705,51 Bisa - fls. 181e182 fl. 205 9/02/96 57.071,57 Bisa - fl. 114 fl. 39 27/02/96 13.375,69 Bisa - fl. 115 fl. 40 1º/03/96 62.131,04 Band (2) - fl. 109 fl. 41 11/03/96 12.808,82 Band - fl. 113 fl. 42 25/03/96 52.742,96 Bisa - fl. 118 fls. 43 e 44 Total: 312.835,59 Regina Maria A. E. Viveiro [fls. 151 a 161 e 06 a 07] 3/07/95 315.226,29 Bisa - fl. 168 fl. 196 16/08/95 284.000,00 Bisa - fls. 172/174 fl. 197 18/08/95 160.000,00 Bisa - fls. 175/176 fl. 199 22/08/95 138.811,55 Bisa - fl. 177 fls. 200 e 201 22/12/95 22.000,00 Band - fl. 185 fl. 206 6/02/96 63.000,00 Band - fl. 102 fl. 38 9/02/96 39.214,54 Band - fl. 104 fl. 39 27/02/96 66.915,59 Band - fl. 107 fl. 40 1º/03/96 13.306,07 Band - fl. 109 fl. 41 11/03/96 12.808,82 Band - fl. 113 fl. 42 25/03/96 12.803,84 Bisa - fl. 118 fls. 43 e 44 27/03/96 10.158,47 Paulista (3) - fl.220 fl. 46 Total: 1.138.245,17 Cliente Data Valor R$ Depósitos em contas da C. Vidigal Participações Diário Geral da C. Vidigal Participações [destinação dos recursos à Brial] José Cássio Ruiz Erbist [fl. 08] 27/02/96 37.497,28 Paulista - fl. 96 fl. 40 27/03/96 40.709,51 Paulista - fl. 100 fl. 46 Total: 78.206,79 André Scatigno Neto [fl. 11] 27/02/96 25.136,57 Band - fl. 107 fl. 40 26/03/96 24.892,00 Band - fl. 11v. fl. 45 Total: 50.028,57 José Carlos Ruiz Erbisti [fl. 162] 31/08/95 50.000,00 Bisa - fls. 183/184 fl. 202 Total: 50.000,00 Total Geral: 1.629.316,12 Bisa [Banco Itamarati S.A.] [c/c nº 37068.4 - Agência 0400] Band [Banco Bandeirantes S.A.] [c/c nº 005208843-1 - Agência 001] Paulista [Banco Paulista S.A.] [c/c nº 56718 - Agência 001] II - DEFESAS DOS ACUSADOS, ORA RECORRENTES 3. Intimados na forma do Tópico precedente, os ora Recorrentes ofereceram suas razões de defesa [fls. 144 a 148], propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas sumariadas alegações e fundamentos: o BACEN e o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN] têm entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade do administrador de instituição financeira deve respeitar o princípio da subjetividade; descabe a descrição da suposta irregularidade com base no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, pois as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários [DTVM] não possuem as características de uma instituição financeira, uma vez que não realizam coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros, e tampouco delas se exige que sejam constituídas como sociedades anônimas; não prospera a afirmação de que a C. VIDIGAL direcionou recursos para a C. Vidigal Participações, tendo em vista que esta não tinha necessidades próprias que devessem ser supridas com concessão de adiantamentos de ligadas, sendo que somente alguns suprimentos de recursos direcionados à Brial, cliente da C. Vidigal Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda., transitaram pela conta corrente da C. Vidigal Participações, conforme consignado nos livros contábeis da empresa; o simples trânsito por conta corrente não é suficientemente incontroverso para tipificar a conduta de concessão de empréstimo ou adiantamento, na medida em que, no presente caso, restou comprovado que a destinatária final dos recursos era uma terceira empresa, que não tinha qualquer ligação com os ora Recorrentes; em 1º/04/1996, a C. VIDIGAL, depois do encerramento de suas atividades como DTVM, alterou o seu objeto social para participações em outras sociedades e empreendimentos imobiliários, sem que tenha ocorrido qualquer reclamação por parte de clientes; os ora Recorrentes jamais foram punidos ou tiveram qualquer procedimento administrativo instaurado e afastaram-se espontaneamente do mercado de capitais em 1996, e o BACEN cancelou a autorização de funcionamento da C. VIDIGAL por inexistir qualquer passivo decorrente das atividades praticadas como DTVM, importando na perda das finalidades retributiva e preventiva da sanção, sob pena de ofensa ao princípio da personalidade da pena, consagrado no inciso XLV, art. 5º, da Constituição Federal. III - TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO BACEN 4. Conforme COTA DECIF/GTSPA/COPAD-I-2000/113 [fls. 145 e 146], de 9/10/2002, o BACEN consignou que a capitulação utilizada na intimação inicial era incorreta, na medida em que a concessão de empréstimos ou adiantamentos por parte de DTVMs constituía infração ao art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, do conselho Monetário Nacional [Resolução CMN 1.120]

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290ª Sessão Recurso 5326  Processo BCB 9900949123       (*) RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES C. VIDIGAL EMPREENDIMENTOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE C. VIDIGAL & ASSOCIADOS DTVM LTDA.) CÁSSIO VIDIGAL NETO OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL     RECORRIDOS BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Atuação fora dos objetivos sociais de sociedade distribuidora – Concessão de adiantamentos dissimuladamente a empresa ligada através de supostos pagamentos a clientes com cheques nominais depositados em contas correntes tituladas pela empresa de participações do grupo – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Provimento parcial aos apelos trazidos pelas pessoas físicas.    PENALIDADE: Multa e Inabilitação temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8442/08:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS INICIAIS APONTADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] - AUTARQUIA RECORRIDA

1. C. VIDIGAL EMPREENDIMENTOS LTDA [C. VIDIGAL] e seus diretores, à época dos fatos, CÁSSIO VIDIGAL NETO e OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL [designados, quando em conjunto, como ora Recorrentes], foram intimados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], em 9/12/1999, por meio dos expedientes DEFIS/GTSP1/CF06-99/1616, DEFIS/GTSP1/CF06-99/1617 e DEFIS/GTSP1/CF06-99/1618 [fls. 137 a 139], em virtude da concessão de diversos adiantamentos entre 3/07/1995 e 27/03/1996 para C. Vidigal Participações S/C Ltda. [C. Vidigal Participações], pessoa jurídica que participava do capital da C. VIDIGAL com mais de 10% (dez por cento), infringindo o art. 34, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e sujeitando-se às penalidades previstas no citado art. 44 do mesmo diploma legal.

2. Segundo o BACEN, os adiantamentos foram concedidos de forma dissimulada, por meio de supostos pagamentos a clientes com cheques nominais depositados em contas correntes da C. Vidigal Participações mediante endosso falsificado, registrados na sua contabilidade e simultaneamente direcionados para a empresa Brial Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. [Brial], conforme adiante:

Cliente Data Valor R$ Depósitos em contas da C. Vidigal Participações Diário Geral da C. Vidigal Participações [destinação dos recursos à Brial]  Maria Lúcia C. Lima de T. Pizza [fls. 164 a 167 e 09 a 10] 4/09/95 100.000,00 Bisa (1) - fl. 219 fl. 204   2/10/95 14.705,51 Bisa - fls. 181e182 fl. 205   9/02/96 57.071,57 Bisa - fl. 114 fl. 39   27/02/96 13.375,69 Bisa - fl. 115 fl. 40   1º/03/96 62.131,04 Band (2) - fl. 109 fl. 41   11/03/96 12.808,82 Band - fl. 113 fl. 42   25/03/96 52.742,96 Bisa - fl. 118 fls. 43 e 44   Total: 312.835,59  Regina Maria A. E. Viveiro [fls. 151 a 161 e 06 a 07] 3/07/95 315.226,29 Bisa - fl. 168 fl. 196   16/08/95 284.000,00 Bisa - fls. 172/174 fl. 197   18/08/95 160.000,00 Bisa - fls. 175/176 fl. 199   22/08/95 138.811,55 Bisa - fl. 177 fls. 200 e 201   22/12/95 22.000,00 Band - fl. 185 fl. 206   6/02/96 63.000,00 Band - fl. 102 fl. 38   9/02/96 39.214,54 Band - fl. 104 fl. 39   27/02/96 66.915,59 Band - fl. 107 fl. 40   1º/03/96 13.306,07 Band - fl. 109 fl. 41   11/03/96 12.808,82 Band - fl. 113 fl. 42   25/03/96 12.803,84 Bisa - fl. 118 fls. 43 e 44   27/03/96 10.158,47 Paulista (3) - fl.220 fl. 46   Total: 1.138.245,17  Cliente Data Valor R$ Depósitos em contas da C. Vidigal Participações Diário Geral da C. Vidigal Participações [destinação dos recursos à Brial]  José Cássio Ruiz Erbist [fl. 08] 27/02/96 37.497,28 Paulista - fl. 96 fl. 40   27/03/96 40.709,51 Paulista - fl. 100 fl. 46   Total: 78.206,79  André Scatigno Neto [fl. 11] 27/02/96 25.136,57 Band - fl. 107 fl. 40   26/03/96 24.892,00 Band - fl. 11v. fl. 45   Total: 50.028,57  José Carlos Ruiz Erbisti [fl. 162] 31/08/95 50.000,00 Bisa - fls. 183/184 fl. 202   Total: 50.000,00  Total Geral: 1.629.316,12  Bisa [Banco Itamarati S.A.] [c/c nº 37068.4 - Agência 0400] Band [Banco Bandeirantes S.A.] [c/c nº 005208843-1 - Agência 001] Paulista [Banco Paulista S.A.] [c/c nº 56718 - Agência 001]

II - DEFESAS DOS ACUSADOS, ORA RECORRENTES

3. Intimados na forma do Tópico precedente, os ora Recorrentes ofereceram suas razões de defesa [fls. 144 a 148], propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas sumariadas alegações e fundamentos: o BACEN e o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN] têm entendimento consolidado no sentido de que a responsabilidade do administrador de instituição financeira deve respeitar o princípio da subjetividade; descabe a descrição da suposta irregularidade com base no art. 34 da Lei nº 4.595, de 1964, pois as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários [DTVM] não possuem as características de uma instituição financeira, uma vez que não realizam coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros, e tampouco delas se exige que sejam constituídas como sociedades anônimas; não prospera a afirmação de que a C. VIDIGAL direcionou recursos para a C. Vidigal Participações, tendo em vista que esta não tinha necessidades próprias que devessem ser supridas com concessão de adiantamentos de ligadas, sendo que somente alguns suprimentos de recursos direcionados à Brial, cliente da C. Vidigal Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda., transitaram pela conta corrente da C. Vidigal Participações, conforme consignado nos livros contábeis da empresa; o simples trânsito por conta corrente não é suficientemente incontroverso para tipificar a conduta de concessão de empréstimo ou adiantamento, na medida em que, no presente caso, restou comprovado que a destinatária final dos recursos era uma terceira empresa, que não tinha qualquer ligação com os ora Recorrentes; em 1º/04/1996, a C. VIDIGAL, depois do encerramento de suas atividades como DTVM, alterou o seu objeto social para participações em outras sociedades e empreendimentos imobiliários, sem que tenha ocorrido qualquer reclamação por parte de clientes; os ora Recorrentes jamais foram punidos ou tiveram qualquer procedimento administrativo instaurado e afastaram-se espontaneamente do mercado de capitais em 1996, e o BACEN cancelou a autorização de funcionamento da C. VIDIGAL por inexistir qualquer passivo decorrente das atividades praticadas como DTVM, importando na perda das finalidades retributiva e preventiva da sanção, sob pena de ofensa ao princípio da personalidade da pena, consagrado no inciso XLV, art. 5º, da Constituição Federal.

III - TERMO COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO BACEN

4. Conforme COTA DECIF/GTSPA/COPAD-I-2000/113 [fls. 145 e 146], de 9/10/2002, o BACEN consignou que a capitulação utilizada na intimação inicial era incorreta, na medida em que a concessão de empréstimos ou adiantamentos por parte de DTVMs constituía infração ao art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, do conselho Monetário Nacional [Resolução CMN 1.120] com a redação dada pelo Item I da Resolução nº 1.653, de 26 de outubro de 1989, também do Conselho Monetário Nacional [Resolução CMN 1.653], bem como ao art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 44 e os administradores àquela prevista no art. 43, ambos do mesmo diploma legal.

5. Propôs, assim, o DECIF, de acordo com o disposto na Seção XIII do Item 3 do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 1986, o encaminhamento dos autos ao DESUP/GTSP1 [antigo DEFIS/GTSP1], a fim de que fosse lavrado um Termo Complementar de intimação a abarcar a referida irregularidade, corrigida, assim, a capitulação inicialmente utilizada, haja vista que a defesa apresentada pelos ora Recorrentes baseou-se na acusação errônea, proporcionando, assim, o exercício do direito de ampla defesa.

IV - DEFESAS COMPLEMENTARES DOS ENTÃO ACUSADOS

6. Em 30/01/2001, C. VIDIGAL e CÁSSIO VIDIGAL NETO foram intimados do conteúdo do Termo Complementar por meio dos expedientes DESUP/GTSP2/CF10-01/150 e DESUP/GTSP2/CF10-01/152, respectivamente, [fls. 235 a 236 e 239 a 240], e, em2/02/2001, OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL, este por meio do expediente DESUP/GTSP2/CF10-01/151 [fls. 237 a 238], tendo eles oferecido as suas razões de defesa complementar [fls. 243 a 246], propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo com base nas seguintes alegações e fundamentos:

a acusação em face da C. VIDIGAL não tem amparo legal, pois as penalidades previstas nos incisos III e IV, do art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, são aplicáveis exclusivamente a pessoas físicas, e quanto a estas, consta à fl. 232 que o Ministério Público Estadual foi comunicado acerca das irregularidades supostamente praticadas, presumindo-se o entendimento do BACEN no sentido de que as condutas narradas constituem crimes, tornando-se inaplicável o art. 43 da Lei nº 4.595, de 1964; o BACEN considerou que a falsificação de endossos consiste em infração grave na condução dos interesses da instituição, mas o art. 44 da Lei nº 4.594, de 1964, autoriza tão somente a aplicação de penalidades em decorrência de violações a seus dispositivos legais, sendo que, se comprovado o crime descrito, a capitulação deveria ater-se aos preceitos estabelecidos no Código Penal, competindo ao Poder Judiciário a aplicação de qualquer penalidade em decorrência de infração a normas penais; inexiste prova capaz de demonstrar a má aplicação dos recursos confiados pelos clientes à C. VIDIGAL, pois não foi formulada qualquer reclamação ao BACEN, sendo improcedente, portanto, a acusação de violação ao art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.120;

7. Sustentando a complexidade do caso em tela, o BACEN, por inúmeras vezes, prorrogou o prazo para a conclusão do processo administrativo, na forma do disposto no MNI 5-3-8-7 [fls. 247 a 250].

8. Nos termos do expediente DEFIS/GABIN-2000/170 [fls. 251 e 251-A], de 23/06/2000, o BACEN comunicou a Procuradora-Chefe da Procuradoria da República do Estado de São Paulo acerca dos fatos descritos no presente processo, que configurariam, em tese, infração ao art. 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, com vistas a ensejar eventual atuação do Ministério Público.

V - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN

9. Em 7/01/2004, o BACEN proferiu a Decisão Difis-2004/002 [fls. 261 a 265], cujos principais aspectos assim podem ser apresentados:

é insustentável a alegação de que o simples trânsito dos suprimentos de recursos pela conta corrente da C. Vidigal Participações não caracteriza conduta ilícita, pois não se questiona a destinação que a citada empresa deu aos recursos oriundos da C. VIDIGAL, mas sim, o fato de a C. VIDIGAL, utilizando-se de recursos de clientes, ter concedido adiantamentos è empresa ligada, atividade que não estava prevista em seu objeto social; as declarações dos clientes Regina Maria de Almeida Esteves Ribeiro, José Cássio Ruiz Erbisti e do procurador de Maria Lúcia Carvalho Lima de Toledo Piza [fls. 12 a 14], respectivamente, atestam que eles desconheciam as transações realizadas, bem como que não reconheciam como suas as assinaturas constantes dos endossos dos cheques a eles nominais, emitidos pela C.VIDIGAL; os administradores, ao apropriarem-se de recursos para benefício próprio ou de terceiros, sem qualquer autorização dos titulares, incorreram em infração grave na condução dos negócios da C. VIDIGAL, sendo que, na esfera administrativa, a violação de normas regulamentares levadas a efeito por meio de atos criminosos afigura-se mais grave do que a mera inobservância regulamentar; quanto à capitulação, deve-se reconhecer a impropriedade da eventual sujeição dos administradores à sanção prevista no art. 43 da Lei nº 4.595, de 1964, pois, se o BACEN denunciou a irregularidade ao Ministério Público, assim o fez por entender pela existência de indícios da ocorrência de crime, fato este que exclui a possibilidade de aplicação do referido dispositivo legal; embora esteja consignado na descrição da irregularidade do Termo complementar dirigido à C. VIDIGAL o termo infração grave, em relação à capitulação não foi indicada a sujeição às sanções previstas no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, haja vista que cabíveis somente às pessoas físicas; no tocante à responsabilidade pelo ilícito, a C. VIDIGAL era gerida somente pelas pessoas físicas acusadas, que participavam ativamente da administração, tanto que firmaram, à exceção de três, os cheques emitidos pela C. VIDIGAL, não podendo, portanto, desconhecer a irregularidade que propiciou o desvirtuamento de recursos de clientes na ordem de R$1,6 milhão, entre julho de 1995 a março de 1996; supera-se, também, a alegada ausência da finalidade educativa na aplicação da penalidade, em virtude do afastamento espontâneo dos acusados do mercado de capitais, isto porque a possibilidade de retorno não pode ser descartada, cumprindo ao BACEN o dever legal de reprimir as práticas ilícitas, imputando as sanções cabíveis aos responsáveis que a conduziram quando do desempenho de suas funções em cargos estatutários de instituições fiscalizadas pela Autarquia.

10. Com base nos supra-referidos fatos e fundamentos, o BACEN decidiu: aplicar à C. VIDIGAL a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em virtude do exercício de atividade não prevista às DTVMs, com inobservância ao disposto no art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.120, com a redação dada pelo item I da Resolução CMN 1.653; e aplicar a CÁSSIO VIDIGAL NETO e a OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do BACEN, pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, tendo em vista restarem comprovadas suas responsabilidades e participações diretas na realização das operações tidas como irregulares.

VI - RECURSOS INTERPOSTOS

11. Em 23/01/2004, sexta-feira, os ora Recorrentes foram regularmente intimados quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o Tópico anterior, conforme Intimações DECIF/GTSPA/COPAD-01 - 2004/47, DECIF/GTSPA/COPAD-01 - 2004/48 e DECIF/GTSPA/COPAD-01 - 2004/49, todas de 15/01/2004 [fls. 268 a 271], tendo interposto, em 5/02/2004, quinta-feira [décimo-primeiro dia corrido contado a partir da data útil imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recursos Voluntários [fls. 273 a 281] propugnando pela reforma da decisão recorrida pelo CRSFN, exonerando-os das penalidades que lhe foram impostas, reiterando, para tal fim, diversos dos fatos e fundamentos suscitados nas defesas ofertadas [vide Tópicos II e IV deste Relatório], pelo que se deixa de reproduzi-los, e sustentando, ademais, o quanto segue:

o BACEN, ao aplicar a pena de multa pecuniária à C. VIDIGAL obedeceu ao novo limite imposto pela Resolução nº 2.228, de 20 de dezembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, que elevou o limite máximo da multa de 3.572,64 UFIR´s para R$100.000,00 (cem mil reais), mas deixou de observar que 86% (oitenta e seis por cento) das transferências de valores aludidos no Termo Complementar de intimação ocorreram quando ainda vigorava o limite anterior, fato este que contraria o princípio da irretroatividade da norma mais maléfica em prejuízo do réu, conflitando, também, com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; os cheques relacionados no Termo Complementar de intimação não foram sequer mencionados pelos clientes que prestaram declarações, ressaltando-se, ainda, que uma das operações foi conduzida pelo próprio depoente, denotando que a suposta comprovação de simulação ou fraude é mera presunção do BACEN; os fatos objeto desse processo já foram comunicados ao Ministério Público, tendo ocorrido o ajuizamento de ação judicial, ora em fase de oitiva de testemunhas, não sendo permitido ao BACEN, louvar-se de suas presunções para imputar penas gravíssimas aos ora Recorrentes; em face dos limites de atuação do BACEN na forma da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, do Conselho Monetário Nacional, não há nos autos motivação que justifique a imputação de penalidades de tal magnitude como as aplicadas; as sanções impostas, ainda que admitida a prática de ato ilícito, infringem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e segurança jurídica, dispostos na Lei nº 9.784, de 1999, especialmente se comparada com aquelas aplicadas em procedimentos administrativos que tenham como parte instituições financeiras submetidas a regime de liquidação extrajudicial, que, portanto, afetam a normalidade do mercado financeiro.

VII - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN

12. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 11/02/2004, sob o nº 5326 [fls. 285], eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN].

VIII - DILIGÊNCIAS REALIZADAS

13. Em 26/10/2005, o D. representante da PGFN, então atuante no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, requereu a baixa dos autos ao BACEN, em diligência [que contou com a ulterior concordância da ora signatária e também do Conselheiro-Revisor], para que fossem obtidas, junto à Procuradoria da República em São Paulo, informações acerca do andamento dos fatos noticiados por meio do Ofício DEFIS/GABIN-2001/170 [fls. 251 e 251-A], de 23/06/2000 [fl. 290], que poderiam caracterizar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e também culminaram na instauração do presente processo administrativo.

14. Devolvidos os autos do BACEN, e depois de expedida a correspondência competente, o Ministério Público Federal, em 22/02/2006, conforme Ofício MPF/PR/SP/GAB nº 4418/06, em resposta ao pedido de diligência formulado pelo D. Procurador, esclareceu, em suma, o quanto segue [fls. 298 e 299]: em 12/03/2002, o MPF denunciou CÁSSIO VIDIGAL NETO e OCTÁVIO SOUTO VIDIGAL pela prática dos delitos tipificados nos arts. 5º, 6º e 17 c.c. 25, caput, todos da Lei nº 7.492, de 1986, dando ensejo à instauração do processo criminal nº 97.0100216-4 junto à 6ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, cuja sentença já teria sido prolatada; a partir do sistema de cadastro processual do parquet federal, não foi possível obter o teor da sentença judicial, cabendo a remessa de ofício ao Juízo competente, a fim de colher o conteúdo da aludida sentença.

15. Com o regresso dos autos ao CRSFN, estes foram reenviados ao Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza em 4/04/2006, para que fosse ofertado o competente parecer.

IX - PARECER DA PGFN

16. Recebidos novamente os autos, o Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0179/2007, de 3/09/2007 [contendo 6 laudas, acompanhadas da cópia do andamento da ação criminal nº 9701002164, com folhas ainda pendentes de numeração], opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntários, e conseqüente manutenção da decisão de primeira instância, ressaltando que: os Recursos Voluntários interpostos são tempestivos, pois ora Recorrentes foram regularmente intimados em 23/01/2004 [fls. 268 a 271], iniciada, assim, a contagem do prazo recursal a partir do primeiro dia útil subseqüente, qual seja, 24/01/2004, sendo que as razões recursais foram protocolizadas em 5/02/2004 [fls. 273 a 281], inexistindo a diversidade de procuradores dos ora Recorrentes, cumprido, dessa forma, o prazo comum de 15 (quinze) dias; não merece prosperar a alegação acerca do suposto defeito de capitulação, pois“já é consenso que o art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, ao prescrever que trata das infrações aos dispositivos dessa mesma lei, abrange também as infrações aos normativos baixados com base no mesmo diploma legal, por serem, em última análise, infrações ao dispositivo da referida Lei. Por isso, correto o enquadramento de irregularidades capitulada em Resoluções do CNM, ou mesmo do BACEN, com fundamento no retro-mencionado dispositivo da Lei nº 4.595, de 1964.”. a materialidade e a autoria das infrações foram devida e exaustivamente comprovadas, conforme se verifica na decisão de primeira instância, tendo sido minuciosamente descrita cada uma das operações realizadas, com o apontamento de seu modus operandi; a farta documentação acostada aos autos demonstra o esquema montado pelos ora Recorrentes, o volume de recursos desviados, além da própria confissão ao afirmarem que os valores efetivamente saíram da C. VIDIGAL e passaram pela empresa ligada a fim de que fosse suprido o caixa de terceira empresa; a simulação ou falsidade nos endossos dos cheques está comprovada por meio dos depoimentos prestados por três clientes, não havendo presunção de falsidade documental inclusive de acordo com a confirmação dada pelo Poder Judiciário [fls. 298 e 299]; o andamento do feito criminal demonstra a materialidade e autoria das infrações, tanto que as pessoas físicas, ora Recorrentes, foram condenadas judicialmente pela prática de delitos penais referentes às condutas objeto nestes autos, mas tal condenação não surtiu efeito já que verificada a prescrição penal e conseqüente extinção de punibilidade dos acusados; “a notícia do resultado do feito judicial serve de comprovação da materialidade e autoria da infração administrativa imputada, em confirmação às demais provas já existentes nos autos.”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 5326.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado Relatório da Conselheira Rita Scarponi. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 10 de setembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por C. VIDIGAL & ASSOCIADOS DTVM LTDA. (atual C.VIDIGAL EMPREENDIMENTOS LTDA.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e, b) por maioria, prover parcialmente os outros dois apelos, confirmando-se a punição individual a CÁSSIO VIDIGAL NETO e OCTAVIO SOUTO VIDIGAL de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, mas reduzindo-se para 5 (cinco) anos o prazo arbitrado na origem, 10 – dez – anos, defendido solitariamente pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Retificado em 25.10.2010

Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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