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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10747/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10747/11: R E L A T Ó R I O 1. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.581,07. 2. Em 09.06.2009, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI estava vinculada a contrato de câmbio e financiamento com o Banco Safra, anexando documentação comprobatória. 3. Em decisão proferida em 22.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio 05422/5885/05/03485, que liquidou o financiamento de importação. Os juros do contrato, por sua vez, haviam sido pagos pelo contrato de câmbio 05422/5885/05/2862. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, tendo a acrescentar apenas o que segue: 1. Ao decidir arquivar o presente processo administrativo, o Banco Central do Brasil entendeu que as importações foram tempestivamente liquidadas, conforme item 3 do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fl. 48

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.581,07. 2. Em 09.06.2009, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI estava vinculada a contrato de câmbio e financiamento com o Banco Safra, anexando documentação comprobatória. 3. Em decisão proferida em 22.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio 05422/5885/05/03485, que liquidou o financiamento de importação. Os juros do contrato, por sua vez, haviam sido pagos pelo contrato de câmbio 05422/5885/05/2862. 4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, tendo a acrescentar apenas o que segue: 1. Ao decidir arquivar o presente processo administrativo, o Banco Central do Brasil entendeu que as importações foram tempestivamente liquidadas, conforme item 3 do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fl. 48), “na medida em que o vencimento anotado na DI foi incorreto quando de seu registro (12/03/2004), porquanto ter havido financiamento contratado na origem, cujo vencimento efetivo era em fev/2005 e não em fev/2004”(fl. 37). São Paulo, 02 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O Acompanho o representante da D. PGFN (fls. 45 e 46) no entendimento de que a ausência de vinculação entre eventual contrato de câmbio e as Declarações de Importação relacionadas pelo Banco Central do Brasil não caracterizam a infração descrita no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03 , pois esta se refere ao não pagamento de importação. Nestes termos, considero acertada a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, visto que restou comprovado nos autos (i) o equívoco no preenchimento da data de vencimento das DI’s relacionadas na intimação, e (ii) a regularidade dos pagamentos devidos nas DI’s relacionadas na intimação, por meio dos contratos de câmbio 05422/5885/05/03485 e 05422/5885/05/2862, que liquidaram, respectivamente, o financiamento à importação contratado pela Recorrida e os seus respectivos juros. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRITÂNIA DO NORDESTE LTDA

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 13193-MI  Processo BCB 0901440483      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BRITÂNIA DO NORDESTE LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10747/11:

R E L A T Ó R I O

1. Em 11.05.2009, a Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em face da imputação de irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/2003, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.581,07.

2. Em 09.06.2009, a ora recorrida apresentou sua defesa, alegando que a DI estava vinculada a contrato de câmbio e financiamento com o Banco Safra, anexando documentação comprobatória.

3. Em decisão proferida em 22.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que em consulta ao Sisbacen verificou que a importação havia sido realmente paga por meio do contrato de câmbio 05422/5885/05/03485, que liquidou o financiamento de importação. Os juros do contrato, por sua vez, haviam sido pagos pelo contrato de câmbio 05422/5885/05/2862.

4. Em face da decisão de arquivamento, após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 17 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator:

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, tendo a acrescentar apenas o que segue:

1. Ao decidir arquivar o presente processo administrativo, o Banco Central do Brasil entendeu que as importações foram tempestivamente liquidadas, conforme item 3 do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fl. 48), “na medida em que o vencimento anotado na DI foi incorreto quando de seu registro (12/03/2004), porquanto ter havido financiamento contratado na origem, cujo vencimento efetivo era em fev/2005 e não em fev/2004”(fl. 37).

São Paulo, 02 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Acompanho o representante da D. PGFN (fls. 45 e 46) no entendimento de que a ausência de vinculação entre eventual contrato de câmbio e as Declarações de Importação relacionadas pelo Banco Central do Brasil não caracterizam a infração descrita no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, pois esta se refere ao não pagamento de importação.

Nestes termos, considero acertada a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, visto que restou comprovado nos autos (i) o equívoco no preenchimento da data de vencimento das DI’s relacionadas na intimação, e (ii) a regularidade dos pagamentos devidos nas DI’s relacionadas na intimação, por meio dos contratos de câmbio 05422/5885/05/03485 e 05422/5885/05/2862, que liquidaram, respectivamente, o financiamento à importação contratado pela Recorrida e os seus respectivos juros.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil como lançada.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRITÂNIA DO NORDESTE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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