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CRSFN · 08/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9591/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Flórida S/A Importação Exportação e Comércio interpôs recurso a este Conselho de Recursos contra a decisão do Banco Central do Brasil (Decisão Difis – 2007/72, de 17 de outubro de 2007), em decorrência da pena de multa que lhe foi aplicada, no valor equivalente a US$ 8.000.000,00, referente a 100% do valor do valor da exportação sem ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio. ANTECEDENTES 2. A recorrente foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo pela efetivação de exportação de mercadorias no montante de US$ 8.000.000,00, sem a correspondente cobertura cambial. Nesse sentido e após transcorridos os prazos regulamentares, permanecia sem comprovação do ingresso da moeda estrangeira no País, conforme os controles constantes do Sistema de Informações do Banco Central/Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio” (Sisbacen/Câmbio). DECISÃO DO BACEN 3. A Empresa não se defendeu e o Banco Central, achando em boa forma o processo administrativo, decidiu aplicar à indiciada a multa no valor equivalente a US$ 8.000.000,00, por verificar que o despacho aduaneiro relativo à operação ainda permanecia pendente de vinculação a contrato de câmbio de exportação, não havendo, inclusive, Declaração de Importação – DI que pudesse indicar a ocorrência de repatriação da mercadoria exportada. RECURSO AO C R S F N 4. Devidamente intimada em 29.10.2007, a empresa, inconformada com a referida decisão do Bacen, recorreu a este Conselho de Recursos, em 12.11.2007, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: alega ser vítima de perseguição tributária por parte da autuante, porque não recebeu os valores da exportação efetuada, eis que a contratante no exterior não efetuou o pagamento no mercado externo e nem tampouco a garantidora no mercado interno efetuou tal pagamento; está sendo punida duplamente, por ter exportado e não recebido, e pela multa aplicada pela autoridade autuante; não possui e nunca possuiu contas em instituições financeiras no exterior, sendo que a conta mencionada nos autos não é de titularidade da recorrente, e que inicialmente achou que os valores teriam sido depositados na referida conta, para remessa ao Brasil, mas após longa troca de informações foi noticiada que não havia qualquer depósito, em razão do que acionou o Poder Judiciário para ver garantidos os seus direitos; ficou financeiramente inviável contratar escritório de advocacia no exterior, para tentar receber os valores que não haviam sido depositados, muito embora haja grande preocupação da recorrente em reaver os valores para permitir o fechamento do contrato de câmbio pendente; o valor da multa é insuportável para a recorrente, além de ser injusta, pelo fato de não ter recebido os valores correspondentes; não foi observado o princípio do “in dubio pro reo”, em flagrante abuso do poder discricionário, trazendo como conseqüência insegurança jurídica e vícios de ilegalidade do auto de infração. PARECER DA PGFN 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 996/2009, de 22 de dezembro de 2009, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, sob o entendimento de que a peça recursal não delineou qualquer circunstância fática que pudesse ser entendida como excludente de antijuridicidade, na medida em que restou comprovada a autoria e a materialidade da questionada infração. É o relatório. Brasília, 02 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Flórida S/A Importação Exportação e Comércio foi punida no presente processo administrativo, com multa no valor equivalente a US$ 8.000.000,00 referente a 100% do valor do valor da exportação, sem que tenha havido o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a comprovação da repatriação das mercadorias. 2. A defesa reconhece que houve a exportação, sem, no entanto, ter havido o recebimento da moeda estrangeira, alegando que seria muito dispendioso contratar advogado no exterior para reaver os valores correspondentes. Em seu entender, o valor da multa é insuportável para a sua situação econômico financeira, além de ter havido abuso da autoridade autuante, pelo fato de não considerar o “in dúbio pro reo”. 3. Como se vê, a defesa não nega a materialidade dos fatos tidos como irregulares. Assim é que ocorreu a exportação e não houve o ingresso da moeda estrangeira, mediante a contratação de câmbio por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio e nem ficou demonstrada a existência de qualquer esforço para reaver as divisas ou comprovado o repatriamento das mercadorias. Aliás, a defesa alegou que seria muito dispendioso contratar advogados para recuperar os valores não recebidos. 4. Finalmente, não se há de aceitar ter havido abuso do poder discricionário da Autarquia, ao proferir a decisão ora recorrida, até porque está bem caracterizada e comprovada a materialidade da conduta da recorrente, havendo acerto na decisão recorrida, inclusive quanto à dosimetria da penalidade aplicada. 5. Voto, pois, pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, acolhendo o Parecer da PGFN, inclusive quanto à não-ocorrência de prescrição. É o Voto. Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Este Conselheiro vem, na maioria das vezes, votando pela redução do valor da multa imposta pelo BACEN para 5% (cinco por cento) do valor originariamente proposto pela autoridade. Tem feito isto por entender que a multa deve representar uma punição pela irregularidade cometida, sem se transformar em uma forma de confisco. Assim sendo, coerentemente com o posicionamento que venho adotando, proponho a redução do valor da multa para US$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares norte-americanos), correspondente a 5% (cinco do por cent

Inteiro teor

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311ª Sessão Recurso 11708  Processo BCB 0501310790      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9591/10:

R E L A T Ó R I O

A empresa Flórida S/A Importação Exportação e Comércio interpôs recurso a este Conselho de Recursos contra a decisão do Banco Central do Brasil (Decisão Difis – 2007/72, de 17 de outubro de 2007), em decorrência da pena de multa que lhe foi aplicada, no valor equivalente a US$ 8.000.000,00, referente a 100% do valor do valor da exportação sem ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio.

ANTECEDENTES

2. A recorrente foi intimada a apresentar defesa no presente processo administrativo pela efetivação de exportação de mercadorias no montante de US$ 8.000.000,00, sem a correspondente cobertura cambial. Nesse sentido e após transcorridos os prazos regulamentares, permanecia sem comprovação do ingresso da moeda estrangeira no País, conforme os controles constantes do Sistema de Informações do Banco Central/Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio” (Sisbacen/Câmbio).

DECISÃO DO BACEN

3. A Empresa não se defendeu e o Banco Central, achando em boa forma o processo administrativo, decidiu aplicar à indiciada a multa no valor equivalente a US$ 8.000.000,00, por verificar que o despacho aduaneiro relativo à operação ainda permanecia pendente de vinculação a contrato de câmbio de exportação, não havendo, inclusive, Declaração de Importação – DI que pudesse indicar a ocorrência de repatriação da mercadoria exportada.

RECURSO AO C R S F N

4. Devidamente intimada em 29.10.2007, a empresa, inconformada com a referida decisão do Bacen, recorreu a este Conselho de Recursos, em 12.11.2007, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:

alega ser vítima de perseguição tributária por parte da autuante, porque não recebeu os valores da exportação efetuada, eis que a contratante no exterior não efetuou o pagamento no mercado externo e nem tampouco a garantidora no mercado interno efetuou tal pagamento; está sendo punida duplamente, por ter exportado e não recebido, e pela multa aplicada pela autoridade autuante; não possui e nunca possuiu contas em instituições financeiras no exterior, sendo que a conta mencionada nos autos não é de titularidade da recorrente, e que inicialmente achou que os valores teriam sido depositados na referida conta, para remessa ao Brasil, mas após longa troca de informações foi noticiada que não havia qualquer depósito, em razão do que acionou o Poder Judiciário para ver garantidos os seus direitos; ficou financeiramente inviável contratar escritório de advocacia no exterior, para tentar receber os valores que não haviam sido depositados, muito embora haja grande preocupação da recorrente em reaver os valores para permitir o fechamento do contrato de câmbio pendente; o valor da multa é insuportável para a recorrente, além de ser injusta, pelo fato de não ter recebido os valores correspondentes; não foi observado o princípio do “in dubio pro reo”, em flagrante abuso do poder discricionário, trazendo como conseqüência insegurança jurídica e vícios de ilegalidade do auto de infração.

PARECER DA PGFN

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 996/2009, de 22 de dezembro de 2009, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, sob o entendimento de que a peça recursal não delineou qualquer circunstância fática que pudesse ser entendida como excludente de antijuridicidade, na medida em que restou comprovada a autoria e a materialidade da questionada infração.

É o relatório.

Brasília, 02 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Flórida S/A Importação Exportação e Comércio foi punida no presente processo administrativo, com multa no valor equivalente a US$ 8.000.000,00 referente a 100% do valor do valor da exportação, sem que tenha havido o ingresso da correspondente moeda estrangeira no País, por intermédio de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, ou a comprovação da repatriação das mercadorias.

2. A defesa reconhece que houve a exportação, sem, no entanto, ter havido o recebimento da moeda estrangeira, alegando que seria muito dispendioso contratar advogado no exterior para reaver os valores correspondentes. Em seu entender, o valor da multa é insuportável para a sua situação econômico financeira, além de ter havido abuso da autoridade autuante, pelo fato de não considerar o “in dúbio pro reo”.

3. Como se vê, a defesa não nega a materialidade dos fatos tidos como irregulares. Assim é que ocorreu a exportação e não houve o ingresso da moeda estrangeira, mediante a contratação de câmbio por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio e nem ficou demonstrada a existência de qualquer esforço para reaver as divisas ou comprovado o repatriamento das mercadorias. Aliás, a defesa alegou que seria muito dispendioso contratar advogados para recuperar os valores não recebidos.

4. Finalmente, não se há de aceitar ter havido abuso do poder discricionário da Autarquia, ao proferir a decisão ora recorrida, até porque está bem caracterizada e comprovada a materialidade da conduta da recorrente, havendo acerto na decisão recorrida, inclusive quanto à dosimetria da penalidade aplicada.

5. Voto, pois, pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, acolhendo o Parecer da PGFN, inclusive quanto à não-ocorrência de prescrição.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Este Conselheiro vem, na maioria das vezes, votando pela redução do valor da multa imposta pelo BACEN para 5% (cinco por cento) do valor originariamente proposto pela autoridade.

Tem feito isto por entender que a multa deve representar uma punição pela irregularidade cometida, sem se transformar em uma forma de confisco.

Assim sendo, coerentemente com o posicionamento que venho adotando, proponho a redução do valor da multa para US$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares norte-americanos), correspondente a 5% (cinco do por cento) do valor originariamente aplicado pelo BACEN, no valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares norte-americanos).

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Conforme bem destacou o Conselheiro Relator em seu voto, a recorrente de fato não negou a materialidade da infração. Alegou apenas o não recebimento do valor da mercadoria exportada e que não se mostrava viável o ajuizamento de ação judicial no exterior pleiteando esse recebimento. Esse argumento, além de vir desacompanhado de provas de tentativa de recebimento amigável, também não se mostra convincente tendo em vista o valor da mercadoria exportada. Não há como se afastar, assim, a ocorrência da infração e nisso estou de acordo com o Conselheiro Relator.

2. Quanto ao valor fixado a título de multa, entretanto, considero elevado seu patamar. Embora concorde com o Conselheiro Luis Eduardo que a multa não deve representar um confisco, e nesse ponto, também entendo que o percentual deve ser reduzido, acredito que o valor correspondente a 5% do montante exportado não atende à finalidade pela qual foi criada a norma. Mais adequado, assim, me parece a fixação da multa em percentual correspondente a 50 % do valor da mercadoria exportada.

Pelo exposto, VOTO pelo parcial provimento ao RECURSO VOLUNTÁRIO, apenas para reduzir a multa aplicada a 50% do valor exportado, que passa, assim, ao montante de R$ 4.000.000,00.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÓRIDA S/A IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 8.000.000,00 – oito milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente em moeda nacional a US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos). A decisão do CRSFN foi proferida com dissidências e é assim desmembrada: três votos por redução da multa a 5% - cinco por cento (Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto por redução a 50% - cinquenta por cento (Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e os demais, pela ratificação do sancionamento original. Do cotejo dos dois percentuais, predominou o maior 50% - cinquenta por cento (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e, declaradamente, Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que se reiterou na apuração subseqüente (vencidos o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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