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CRSFN · 10/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8568/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos da nova legislação sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8568/08: R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Em 04/05/2006, regularmente intimada (fl. 03), a então acusada não apresentou defesa, porém, efetuou o pagamento de R$2.949,11 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e onze centavos) correspondentes a multa devida, conforme aludido a fl. 04. 3. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fl. 10) arquivar o processo, em razão da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, determinando a devolução integral da quantia anteriormente paga, devidamente corrigida pela taxa Selic, na medida em que “verificadas as informações contidas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 07 e 08), constatou-se que, em 22/01/2002, a declaração de importação 00/06276630 foi alterada para ‘sem cobertura cambial’. Tendo em conta que essa retificação opera efeitos ex tunc, a multa resulta indevida, impondo a devolução do valor recolhido pelo importador a esse título.”. Ressaltou, ainda, o BACEN, que tal devolução depende do julgamento do Recurso de Ofício pelo CRSFN. 4. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, em 18/02/2006 (fl. 13), a Recorrida requereu a juntada de substabelecimento, e os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 5. Receb

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Em 04/05/2006, regularmente intimada (fl. 03), a então acusada não apresentou defesa, porém, efetuou o pagamento de R$2.949,11 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e onze centavos) correspondentes a multa devida, conforme aludido a fl. 04. 3. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fl. 10) arquivar o processo, em razão da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, determinando a devolução integral da quantia anteriormente paga, devidamente corrigida pela taxa Selic, na medida em que “verificadas as informações contidas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 07 e 08), constatou-se que, em 22/01/2002, a declaração de importação 00/06276630 foi alterada para ‘sem cobertura cambial’. Tendo em conta que essa retificação opera efeitos ex tunc, a multa resulta indevida, impondo a devolução do valor recolhido pelo importador a esse título.”. Ressaltou, ainda, o BACEN, que tal devolução depende do julgamento do Recurso de Ofício pelo CRSFN. 4. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, em 18/02/2006 (fl. 13), a Recorrida requereu a juntada de substabelecimento, e os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 5. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 14/03/2008, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11825-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho. V O T O Considerando que, em relação a DI [Declaração de Importação] que constituí objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11825-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMERICEL S.A

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294ª Sessão Recurso 11825-MI  Processo BCB 0601334235      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AMERICEL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos da nova legislação sobre o recolhimento da multa pecuniária infligida à empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8568/08:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Em 04/05/2006, regularmente intimada (fl. 03), a então acusada não apresentou defesa, porém, efetuou o pagamento de R$2.949,11 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e onze centavos) correspondentes a multa devida, conforme aludido a fl. 04.

3. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fl. 10) arquivar o processo, em razão da descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, determinando a devolução integral da quantia anteriormente paga, devidamente corrigida pela taxa Selic, na medida em que “verificadas as informações contidas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 07 e 08), constatou-se que, em 22/01/2002, a declaração de importação 00/06276630 foi alterada para ‘sem cobertura cambial’. Tendo em conta que essa retificação opera efeitos ex tunc, a multa resulta indevida, impondo a devolução do valor recolhido pelo importador a esse título.”. Ressaltou, ainda, o BACEN, que tal devolução depende do julgamento do Recurso de Ofício pelo CRSFN.

4. Regularmente intimada acerca do teor da aludida decisão, em 18/02/2006 (fl. 13), a Recorrida requereu a juntada de substabelecimento, e os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.

5. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 14/03/2008, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Luciana Moreira Gomes, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11825-MI.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 3 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Considerando que, em relação a DI [Declaração de Importação] que constituí objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, VOTO pela manutenção da decisão a quo.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11825-MI.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMERICEL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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