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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11611/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Distribuição pública de valores mobiliários sem registro na entidade supervisora - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11611/15: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A (“Bovinus”) e Cláudio de Resende Oliveira em decorrência Distribuição pública irregular de valores mobiliários e falta de fornecimento de informações periódicas, com infração as seguintes disposições. Acusados Capitulações Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A - artigo 19, "caput", parágrafo 1°, combinado com os artigos 16, inciso I, e parágrafo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/1976 - artigos 1° e 2° da Instrução CVM n° 270/98 - artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98 - artigo 11, incisos I a IV, da Instrução CVM no 270/98 - artigo 13, incisos I a IV da Instrução CVM n° 296/98 - artigo 14, da Instrução CVM n° 296/98 Cláudio de Resende Oliveira - artigo 19, "caput", parágrafo 1°, combinado com os artigos 16, inciso I, e parágrafo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/1976 - artigos 1° e 2° da Instrução CVM n° 270/98 - artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98 A averiguação de tais infrações teve origem na reclamação de TBA Informática Ltda. em 19/12/2003 (fls. 1610 – vol. 09). Em 09/12/2005 houve a Proposta de Abertura de Inquérito Administrativo (fls. 04 – vol. 1), culminando em 12/12/2008 com a instauração do Processo Administrativo Sancionador PAS CVM N° 14/2008, pelo qual os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76. Após as intimações (fls. 1569-1570 vol. 08), os acusados apresentaram defesa (fls. 1582-1602 – vol. 08). Em 09 de Agosto de 2011 a CVM proferiu a decisão do PAS CVM N° 14/2008 (fls. 1610-1635 – vol. 09), decidindo pela ocorrência de infração, por ambos acusados ao disposto no artigo 19, caput, parágrafo 1°, combinado com o artigo 16, inciso I,

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A (“Bovinus”) e Cláudio de Resende Oliveira em decorrência Distribuição pública irregular de valores mobiliários e falta de fornecimento de informações periódicas, com infração as seguintes disposições. Acusados Capitulações Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A - artigo 19, "caput", parágrafo 1°, combinado com os artigos 16, inciso I, e parágrafo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/1976 - artigos 1° e 2° da Instrução CVM n° 270/98 - artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98 - artigo 11, incisos I a IV, da Instrução CVM no 270/98 - artigo 13, incisos I a IV da Instrução CVM n° 296/98 - artigo 14, da Instrução CVM n° 296/98 Cláudio de Resende Oliveira - artigo 19, "caput", parágrafo 1°, combinado com os artigos 16, inciso I, e parágrafo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/1976 - artigos 1° e 2° da Instrução CVM n° 270/98 - artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98 A averiguação de tais infrações teve origem na reclamação de TBA Informática Ltda. em 19/12/2003 (fls. 1610 – vol. 09). Em 09/12/2005 houve a Proposta de Abertura de Inquérito Administrativo (fls. 04 – vol. 1), culminando em 12/12/2008 com a instauração do Processo Administrativo Sancionador PAS CVM N° 14/2008, pelo qual os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76. Após as intimações (fls. 1569-1570 vol. 08), os acusados apresentaram defesa (fls. 1582-1602 – vol. 08). Em 09 de Agosto de 2011 a CVM proferiu a decisão do PAS CVM N° 14/2008 (fls. 1610-1635 – vol. 09), decidindo pela ocorrência de infração, por ambos acusados ao disposto no artigo 19, caput, parágrafo 1°, combinado com o artigo 16, inciso I, e artigo 2°, inciso IX, todos da Lei no 6.385/76; bem como em infração aos artigos 1o e 2°, da Instrução CVM n° 270/98, e artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98, apenas pela Bovinus (fls. 1630-1631 – vol. 09). Em 21 de Agosto de 2012 (fls. 1686 – vol. 09) o recurso de ofício foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 14 de Maio de 2015 a Procuradoria manifestou-se pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN 179/2015 (fls. 1688-1690 – vol. 09). As imputações contra os acusados deste processo administrativo sancionador tem origem no inquérito administrativo N° 14/08, instaurado pela Portaria/CVM/SGE/N° 349 de 12 de Dezembro de 2008, o qual em síntese (fls. 04-08 – vol. 01), conclui que: Com base em reclamação de investidores e na investigação da Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal e pela Delegacia de Defesa do Consumidor DECON ("DECON") a acusação da CVM apurou o descumprimento, pela Bovinus, de suas obrigações como emitente de "Cédula de Produto Rural - Financeira" ("CPRF"), ao não efetuar o pagamento do valor estipulado, na data de seu vencimento. Além da reclamação e da investigação da DECON, a área técnica da CVM identificou ações judiciais em tramitação envolvendo outros doze investidores; As CPRs “Cédulas de Produto Rural” emitidas pela Bovinus já haviam sido objeto de PAS-CVM (RJ5792/1999), o qual apurou a emissão pública destes títulos. A conclusão do referido PAS, no que tange à natureza dos títulos, foi a seguinte: “referidos títulos subvertiam a sistemática legal das CPRs, sendo utilizados para encobrir verdadeiros Contratos de Investimento Coletivos - ("CICs"). Apurou-se que, apesar de ostentar o nome "CPR", os contratos emitidos pela Bovinus não apresentavam as características referidas na Lei no 8.929/94, que instituiu a CPR, mas, ao contrário, enquadravam-se nos moldes estabelecidos na Medida Provisória n° 1.637 e da Lei n° 10.198/01, que tratam dos CICs.” (fls. 1611 – vol. 09); Associada a disparidade dos títulos em relação ao boletim de subscrição, à época a CVM decidiu pela suspensão imediata da venda e distribuição dos CICs ao público (ofertadas na forma de CPRs); Claudio Resende, então controlador da Bovinus, relatou aos inspetores da CVM, naquele PAS-CVM de 1999, que alterou as CPRs emitidas para enquadrá-las na legislação. Apesar disso, a acusação da CVM, no presente processo (PAS-CVM No 14/2008), fez um breve comparativo entre o antigo e o novo título, conforme o quadro abaixo: Concluiu daí que “a única diferença entre a CPR e a CPRF consiste no fato de que a percentagem de engorda, antes explícita na CPR, passou a constar do novo título de maneira implícita. Assim, a acusação concluiu que a Bovinus continuou a negociar o mesmo produto, com as características de CIC, modificando ligeiramente a sua forma, mas não o seu conteúdo”. (fls. 1614 – vol. 09); Em março de 2001 a Bovinus ingressou com pedido de registro de oferta pública de distribuição de CICs, o qual foi concedido em 31/08/01. Concomitantemente, a Bovinus obteve registro como companhia emissora de contratos de investimento coletivo; O ponto da acusação é que, por meio das CPRFs a Bovinus empreendia verdadeira oferta pública de valores mobiliários, inclusive com uma estrutura montada para tal , compreendendo até mesmo propaganda para atingir o público em geral, em linha com o artigo 19, parágrafo 3°, inciso III da Lei 6.385 de 1976; Em que pese o registro de oferta pública concedido a Bovinus em Agosto de 2001, conforme o item acima, ela continuou emitindo aqueles títulos irregulares, o que já fazia antes da concessão, as CPRFs equiparáveis a CICs; O seu controlador, Cláudio Resende, buscou justificar tal opção como “uma questão de mercado, uma vez que, poucos dias depois do registro concedido pela CVM, iniciou-se a divulgação dos problemas enfrentados pela Boi Gordo” (fls. 1617 – vol. 09). Além disso a Bovinus foi acusada de faltar com informações periódicas conforme dispõe a Instrução CVM n° 270/98, artigo 11, incisos I a IV, e artigo 12, incisos I a IX, quando apenas informava a “não emissão” dos CICs. Frente à situação irregular, o colegiado decidiu pelo cancelamento de registro da Bovinus; bem como: (a) responsabilização de ambos acusados pela emissão e distribuição pública de

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381ª Sessão Recurso 13420  Processo CVM 14/2008

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): BOVINUS TECNOLOGIA EM PECUÁRIA S.A. CLÁUDIO DE RESENDE OLIVEIRA

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Distribuição pública de valores mobiliários sem registro na entidade supervisora - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11611/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em face de Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A (“Bovinus”) e Cláudio de Resende Oliveira em decorrência Distribuição pública irregular de valores mobiliários e falta de fornecimento de informações periódicas, com infração as seguintes disposições.

Acusados Capitulações  Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A - artigo 19, "caput", parágrafo 1°, combinado com os artigos 16, inciso I, e parágrafo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/1976 - artigos 1° e 2° da Instrução CVM n° 270/98 - artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98 - artigo 11, incisos I a IV, da Instrução CVM no 270/98 - artigo 13, incisos I a IV da Instrução CVM n° 296/98 - artigo 14, da Instrução CVM n° 296/98  Cláudio de Resende Oliveira - artigo 19, "caput", parágrafo 1°, combinado com os artigos 16, inciso I, e parágrafo 2°, inciso IX da Lei n° 6.385/1976 - artigos 1° e 2° da Instrução CVM n° 270/98 - artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98   A averiguação de tais infrações teve origem na reclamação de TBA Informática Ltda. em 19/12/2003 (fls. 1610 – vol. 09). Em 09/12/2005 houve a Proposta de Abertura de Inquérito Administrativo (fls. 04 – vol. 1), culminando em 12/12/2008 com a instauração do Processo Administrativo Sancionador PAS CVM N° 14/2008, pelo qual os acusados estavam sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76.

Após as intimações (fls. 1569-1570 vol. 08), os acusados apresentaram defesa (fls. 1582-1602 – vol. 08).

Em 09 de Agosto de 2011 a CVM proferiu a decisão do PAS CVM N° 14/2008 (fls. 1610-1635 – vol. 09), decidindo pela ocorrência de infração, por ambos acusados ao disposto no artigo 19, caput, parágrafo 1°, combinado com o artigo 16, inciso I, e artigo 2°, inciso IX, todos da Lei no 6.385/76; bem como em infração aos artigos 1o e 2°, da Instrução CVM n° 270/98, e artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98, apenas pela Bovinus (fls. 1630-1631 – vol. 09).

Em 21 de Agosto de 2012 (fls. 1686 – vol. 09) o recurso de ofício foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em 14 de Maio de 2015 a Procuradoria manifestou-se pelo Parecer PGFN/CAF/CRSFN 179/2015 (fls. 1688-1690 – vol. 09).

As imputações contra os acusados deste processo administrativo sancionador tem origem no inquérito administrativo N° 14/08, instaurado pela Portaria/CVM/SGE/N° 349 de 12 de Dezembro de 2008, o qual em síntese (fls. 04-08 – vol. 01), conclui que:

Com base em reclamação de investidores e na investigação da Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal e pela Delegacia de Defesa do Consumidor DECON ("DECON") a acusação da CVM apurou o descumprimento, pela Bovinus, de suas obrigações como emitente de "Cédula de Produto Rural - Financeira" ("CPRF"), ao não efetuar o pagamento do valor estipulado, na data de seu vencimento. Além da reclamação e da investigação da DECON, a área técnica da CVM identificou ações judiciais em tramitação envolvendo outros doze investidores; As CPRs “Cédulas de Produto Rural” emitidas pela Bovinus já haviam sido objeto de PAS-CVM (RJ5792/1999), o qual apurou a emissão pública destes títulos. A conclusão do referido PAS, no que tange à natureza dos títulos, foi a seguinte: “referidos títulos subvertiam a sistemática legal das CPRs, sendo utilizados para encobrir verdadeiros Contratos de Investimento Coletivos - ("CICs"). Apurou-se que, apesar de ostentar o nome "CPR", os contratos emitidos pela Bovinus não apresentavam as características referidas na Lei no 8.929/94, que instituiu a CPR, mas, ao contrário, enquadravam-se nos moldes estabelecidos na Medida Provisória n° 1.637 e da Lei n° 10.198/01, que tratam dos CICs.” (fls. 1611 – vol. 09); Associada a disparidade dos títulos em relação ao boletim de subscrição, à época a CVM decidiu pela suspensão imediata da venda e distribuição dos CICs ao público (ofertadas na forma de CPRs); Claudio Resende, então controlador da Bovinus, relatou aos inspetores da CVM, naquele PAS-CVM de 1999, que alterou as CPRs emitidas para enquadrá-las na legislação. Apesar disso, a acusação da CVM, no presente processo (PAS-CVM No 14/2008), fez um breve comparativo entre o antigo e o novo título, conforme o quadro abaixo:

Concluiu daí que “a única diferença entre a CPR e a CPRF consiste no fato de que a percentagem de engorda, antes explícita na CPR, passou a constar do novo título de maneira implícita. Assim, a acusação concluiu que a Bovinus continuou a negociar o mesmo produto, com as características de CIC, modificando ligeiramente a sua forma, mas não o seu conteúdo”. (fls. 1614 – vol. 09); Em março de 2001 a Bovinus ingressou com pedido de registro de oferta pública de distribuição de CICs, o qual foi concedido em 31/08/01. Concomitantemente, a Bovinus obteve registro como companhia emissora de contratos de investimento coletivo; O ponto da acusação é que, por meio das CPRFs a Bovinus empreendia verdadeira oferta pública de valores mobiliários, inclusive com uma estrutura montada para tal, compreendendo até mesmo propaganda para atingir o público em geral, em linha com o artigo 19, parágrafo 3°, inciso III da Lei 6.385 de 1976; Em que pese o registro de oferta pública concedido a Bovinus em Agosto de 2001, conforme o item acima, ela continuou emitindo aqueles títulos irregulares, o que já fazia antes da concessão, as CPRFs equiparáveis a CICs; O seu controlador, Cláudio Resende, buscou justificar tal opção como “uma questão de mercado, uma vez que, poucos dias depois do registro concedido pela CVM, iniciou-se a divulgação dos problemas enfrentados pela Boi Gordo” (fls. 1617 – vol. 09). Além disso a Bovinus foi acusada de faltar com informações periódicas conforme dispõe a Instrução CVM n° 270/98, artigo 11, incisos I a IV, e artigo 12, incisos I a IX, quando apenas informava a “não emissão” dos CICs. Frente à situação irregular, o colegiado decidiu pelo cancelamento de registro da Bovinus; bem como: (a) responsabilização de ambos acusados pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem o competente registro; (b) a responsabilização de ambos acusados pela distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro e (c) apenas com relação à Bovinus, a acusação aponta a responsabilidade pelo não envio à CVM de informações periódicas e eventuais.

Nas suas defesas perante as conclusões do inquérito administrativo N° 14/08 resumido acima, os indiciados, em síntese, apresentaram as seguintes alegações:

A Bovinus apresenta uma defesa focada apenas em aspectos formais do processo como: ausência de qualquer circunstância relativa à possível eventual distribuição pública irregular de valores mobiliários, falta de tipificação legal e inexistência de parecer da Procuradoria Federal Especializada, conforme determina o art. 9° da Deliberação CVM 538 de 05 de março de 2008. Diante disso requer a anulação do feito; Claudio Resende trouxe argumentos semelhantes às preliminares da Bovinus e adicionalmente evocou irregularidade na citação; No mérito, em síntese, alegou que de acordo com o § 1º do art. 19 da Lei 8.929/97, que instituiu a CPR, somente necessitam de autorização prévia aquelas CPRs negociadas nos mercados de bolsas e de balcão, razão pela qual “não existe em nosso ordenamento jurídico nada que impeça o produtor rural de tomar empréstimo para custeio de sua produção” (fls. 1622 – vol. 09). Ademais, a liquidação financeira da CPRF não faria dela um “título mobiliário” nem lhe daria garantia de remuneração, por isso, não se trata de um CIC. Com respeito a oferta pública, o “vultoso” evento seria uma festa de aniversário da empresa e os materiais de divulgação serviriam aos CICs (autorizados, mas não ofertados), com relação às informações periódicas e eventuais não prestadas alega que o fez no período 2000-2001 e que comunicou a CVM em 29/11/2001 sobre a “não oferta” de CICs no mercado; Requereu o acolhimento das preliminares e a absolvição no mérito.

A CVM proferiu, em 09/08/2011, a Decisão do Processo Administrativo Sancionador PAS CVM N° 14/2008 (fls. 1610-1635 – vol. 09), a qual, em resumo, decidiu o seguinte:

No mérito, inicia esclarecendo que, ao contrário do que alegaram os acusados na defesa, os títulos eram valores mobiliários e foram ofertados publicamente, em linha com o disposto no inciso IX, do artigo 2°, da Lei 6.385/76;

Reconhece que a controvérsia é relativa à alegação da defesa de não configuração da oferta pública dos títulos quando da tal festa de aniversário da Bovinus (que teria convites individuais, com apresentação indispensável ingresso na ‘comemoração’), enquanto a acusação afirma que o evento teria sido direcionado ao público em geral.

O colegiado decidiu que, “considerando que aquele evento foi realizado dia 19/08/01, um domingo, e que o título da investidora foi emitido nessa mesma data, as conclusões da acusação apresentam-se verossímeis e, por isso, devem ser consideradas na formação de juízo sobre o caso” (fls. 1627 – vol. 09),

Além do evento descrito no item acima a acusação reuniu uma série de elementos que caracterizavam uma profissional e efetiva realização de oferta pública. Quanto a esse material, o Sr. Claudio Resende consignou que seria utilizado em eventual oferta de CIC. (fls. 1628 – vol. 09);

Com relação à oferta pública, o colegiado da CVM concluiu que “Parece não restar dúvidas, dessa forma, que a Bovinus irregularmente ofertou, para o público, Cédulas de Produto Rural Financeiras - CPRFs, pelos mesmos meios previstos no parágrafo 3°, do artigo 19, da Lei 6.385/76” (fls. 1628 – vol. 09);

O voto então diferencia “distribuição realizada em condições diversas das constantes do pedido de registro” e “distribuição ou emissão pública de valores mobiliários sem registro na CVM”: em se considerando que os títulos não tinham autorização para serem negociados, não há que se tratar da distribuição dissonante do registro (fls. 1629 – vol. 09). A acusação sobre a distribuição dissonante só teria cabimento se fosse admitida a existência de registro válido perante a CVM.” (fls. 1630 – vol. 09);

Com relação a acusação do não envio de informações periódicas e eventuais, o colegiado da CVM considera que a afirmação sobre as informações prestadas em 2000 e 2001 são desacompanhadas de qualquer prova, além de que o fato de não ofertar os CICs registrados não desonera a divulgação de informações, quando “o simples registro implica a prestação, por parte da empresa, de uma série de informações periódicas, art. 11, incisos I a IV, e/ou eventuais, art.12, incisos I a IX, [ICVM No 270/98] a esta Autarquia” (fls. 1630 – vol. 09);

Finaliza com a decisão pela responsabilização e punição de ambos por: “emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem registro na CVM, em infração ao disposto no artigo 19, caput, parágrafo 1°, combinado com o artigo 16, inciso I, e artigo 2°, inciso IX, todos da Lei no 6.385/76; bem como em infração aos artigos 1 o e 2°, da Instrução CVM n° 270/98, e artigo 3° da Instrução CVM n° 296/98, considerada infrações graves, nos termos do artigo 18, inciso II, da Instrução CVM n° 296/98” e quanto a Bovinus, responsabilização e punição “Em razão do não envio à CVM de informações periódicas e eventuais, desde dezembro de 2000 até fevereiro de 2006, em infração ao artigo 11, incisos I a IV, da Instrução CVM n° 270/98”.

Em sede de recurso de ofício, na data de 21.08.2012 os autos foram encaminhados para a apreciação da PGFN que, em 14.05.2015, manifestou-se por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN 179/2015 (fls. 1688-1690 – vol. 09) opinando pelo improvimento do recurso de ofício:

O voto do Diretor Relator desconsiderou a acusação sobre a distribuição em descompasso com o registro, por entender que tal imputação se revelaria contraditória com a outra - de emissão sem registro; Por unanimidade o colegiado da CVM deliberou pelo arquivamento da imputação relacionada à distribuição destoante do registro, apesar de não ter deixado isso expresso na parte dispositiva do voto, razão para a interposição do recurso de ofício; “...mesmo após a concessão de registro autorizando a distribuição de CICs, em 31.08.01, a sociedade recorrida jamais se utilizou dessa prerrogativa, antes, continuou emitindo os mesmos contratos CPRs (em tudo similares aos CICs), os quais, por sua vez, careciam de qualquer registro. A ausência de registro é imputação incompatível com a distribuição dissonante do registro (inexistente)” (fls. 1690 – vol. 09);

É o relatório.

São Paulo, 18 de Julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O

Preliminarmente: Ausência de Prescrição.

Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, manifesto-me a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873 de 1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Tendo as condutas objeto do presente processo sancionador ocorrido entre 2001 e 2006 (Distribuição pública irregular de valores mobiliários e falta de fornecimento de informações periódicas), observa-se que já em 12 de dezembro de 2008 a CVM instaurou inquérito administrativo N° 14/08, pela Portaria/CVM/SGE/N° 349 (fls. 04-08 – vol. 01).

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 12.12.2008, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873 de 1999). Veja-se:

Movimentação processual Data (rf. fls.)  Data da Operação Entre 2001 e 2006 (Fls. 1560-1561)  Relatório de conclusão do inquérito administrativo 10.06.2009 (Fls. 1508-1561)  Intimação do último Recorrente 30.06.2009 (Fls. 1569-1570)  Decisão da CVM 09.08.2011 (Fls. 1610-1635)  Intimação do último Recorrente 26.09.2011 (Fls. 1641-1646)  Interposição do Recurso de ofício 21.08.2012 (Fls. 1686)  Remessa à PGFN 21.08.2012 (Fls. 1687)  Apresentação de parecer pela PGFN 14.05.2015 (Fls. 1688-1690)  Pauta de julgamento 28.07.2015   Mérito.

O recurso de ofício apresentado ao CRSFN limita-se tão somente a acusação referente à distribuição irregular de valores mobiliários. De maneira lógica e acertada, a CVM decidiu que, considerando que os títulos não tinham autorização para serem negociados, não se trata de distribuição. Para o colegiado há uma “contradição lógica entre essa acusação e a acusação de emissão e distribuição pública de valores mobiliários” (fls. 1629 – vol. 09). Explico. Um agente não pode ser condenado com uma mesma conduta a dois ilícitos que são excludentes: a distribuição sem o registro e a distribuição em desacordo com o registro. Das duas, uma: ou os valores mobiliários não foram registrados (não há registro); ou foram registrados, mas a distribuição violou os limites da autorização (há registro). Por uma questão lógica, uma emissão não pode ao mesmo tempo violar uma disposição que pressupõe o registro prévio e outra que pressupões sua inexistência. Os ilícitos se excluem.

No caso, como bem explicou o Parecer da PGFN, “mesmo após a concessão de registro autorizando a distribuição de CICs, em 31.08.01, a sociedade recorrida jamais se utilizou dessa prerrogativa, antes, continuou emitindo os mesmos contratos CPRs (em tudo similares aos CICs), os quais, por sua vez, careciam de qualquer registro. A ‘ausência de registro’ [registro inexistente] é imputação incompatível com ‘distribuição dissonante do registro [registro existente]” (fls. 1690 – vol. 09).

Como já houve a punição do recorrente por uma das imputações, fica prejudicada nova imputação de ilícito logicamente incompatível.

Conclusão.

Ante o exposto, nego o provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão da CVM e acompanhando a opinião da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o fim de proceder ao arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos BOVINUS TECNOLOGIA EM PECUÁRIA S.A. e CLÁUDIO DE RESENDE OLIVEIRA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.01.2016

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