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CRSFN · 05/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10123/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10123/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.136,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl. 03), a indiciada apresentou defesa (fls. 4/5), com documentos, alegando, em síntese, que a referida DI, inicialmente, previa pagamento para 30 dias, mas que solicitou junto a SRF a retificação para 360 dias, dentro do prazo legal. Além disso, esclareceu que a importação foi paga por meio do contrato de câmbio 06356.5885-02/086553 dentro do novo prazo previsto. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a retificação da DI foi solicitada em data anterior ao decurso do prazo referido na Lei nº 9.817/99 e esclareceu que, “embora na data limite para pagamento da importação não constasse, em nível de sistema, pagamento, tampouco prorrogação do prazo original de pagamento da importação, a responsabilidade pela não-alteração do prazo original de pagamento da importação até aquela data não pode ser atribuída à indiciada, posto que se tratava de procedimento cujo processamento, no caso sob análise, cabia exclusivamente à SRF”. Por tal motivo, destacou que fica afastada a responsabilidade da indiciada pela irregularidade referida na intimação. 4. Com isso, a Autarquia d

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.136,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl. 03), a indiciada apresentou defesa (fls. 4/5), com documentos, alegando, em síntese, que a referida DI, inicialmente, previa pagamento para 30 dias, mas que solicitou junto a SRF a retificação para 360 dias, dentro do prazo legal. Além disso, esclareceu que a importação foi paga por meio do contrato de câmbio 06356.5885-02/086553 dentro do novo prazo previsto. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a retificação da DI foi solicitada em data anterior ao decurso do prazo referido na Lei nº 9.817/99 e esclareceu que, “embora na data limite para pagamento da importação não constasse, em nível de sistema, pagamento, tampouco prorrogação do prazo original de pagamento da importação, a responsabilidade pela não-alteração do prazo original de pagamento da importação até aquela data não pode ser atribuída à indiciada, posto que se tratava de procedimento cujo processamento, no caso sob análise, cabia exclusivamente à SRF”. Por tal motivo, destacou que fica afastada a responsabilidade da indiciada pela irregularidade referida na intimação. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/133, proferida às fls. 99/100, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.162-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 502/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 05 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVIBRAS DIVISÃO AÉREA E NAVAL S.A

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12162-MI  Processo BCB 0601332556      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): AVIBRAS DIVISÃO AÉREA E NAVAL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10123/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$1.136,61, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl. 03), a indiciada apresentou defesa (fls. 4/5), com documentos, alegando, em síntese, que a referida DI, inicialmente, previa pagamento para 30 dias, mas que solicitou junto a SRF a retificação para 360 dias, dentro do prazo legal. Além disso, esclareceu que a importação foi paga por meio do contrato de câmbio 06356.5885-02/086553 dentro do novo prazo previsto.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a retificação da DI foi solicitada em data anterior ao decurso do prazo referido na Lei nº 9.817/99 e esclareceu que, “embora na data limite para pagamento da importação não constasse, em nível de sistema, pagamento, tampouco prorrogação do prazo original de pagamento da importação, a responsabilidade pela não-alteração do prazo original de pagamento da importação até aquela data não pode ser atribuída à indiciada, posto que se tratava de procedimento cujo processamento, no caso sob análise, cabia exclusivamente à SRF”. Por tal motivo, destacou que fica afastada a responsabilidade da indiciada pela irregularidade referida na intimação.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/133, proferida às fls. 99/100, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.162-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 502/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 05 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVIBRAS DIVISÃO AÉREA E NAVAL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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