CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10589/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(fls. 8/12), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas nas fls. 9/12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 68.775,25, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a punição não deveria ser aplicada porque a multa para pagamento de importação foi tacitamente revogada pelo art. 6º da Lei nº 11.371, de 2006, e que deveria prevalecer o princípio constitucional da retroatividade benéfica, por se tratar de processo administrativo punitivo. Além disso, segundo a defesa, o ano de vencimento da DI não é elemento suficiente para justificar, sob a ótica do princípio da isonomia, um tratamento diverso aos administrados. Em apoio a esse entendimento evoca julgados do próprio Conselho de Recursos e do Superior Tribunal de Justiça, em que é reconhecida a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A defesa sustenta, também, que as multas impostas pelo Banco Central devem ser submetidas à execução nos moldes da Lei de Execuções Fiscais, que nesses casos reconhecem a retroação mais benéfica. A indiciada alega que há desvio de finalidade na imposição da multa referida na inicial, até porque a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 10.755, de 2003, era punir os que se aproveitassem das condições dos mercados externo e interno para lucrar em detrimento do mercado nacional. Nesse sentido, assegura que a defendente não causou qualquer prejuízo às divisas do país, nem tampouco as operações que fez se aproximavam do que a legislação pretendia coibir. Por fim, a defesa alega que a imposição de penalidade deve ser precedida de notificação para saneamento da irregularidade e que deve também seguir os princípios de adequação, proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, de que trata a Lei nº 9.784, de 1999. Esclarece, ainda, que não foi beneficiada com a manutenção das DIs em aberto. O Banco Central considerou que a Lei nº 11.371, de 2006, é taxativa ao determinar, em seu art. 6º, que a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 2003, não se aplica às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 4 de agosto de 2006, não estando prevista a extinção da punição de infrações anteriores àquela data. A Autarquia ponderou, por outro lado, que a conduta caracterizada pelo não-pagamento de importações no prazo legal, uma vez ocorrida não há como ser modificada, motivo por que não se aplicaria ao caso a fase orientadora e preventiva prevista na Resolução CMN 1.065, de 1985. No mérito, o Banco Central verificou, mediante consulta em seu sistema de informações, Sisbacen, que todas as DIs tiveram seu esquema de pagamento alterado para “acima de 360 dias”, posteriormente à data de incidência de penalidade. Igualmente, não houve a liquidação dos contratos dentro do prazo legal, e mesmo nas situações em que houve o perdão da dívida, o fato se deu após a data limite para incidência de penalidade. Assim, entendeu caracterizada a irregularidade e decidiu aplicar a multa de R$ 68.774,65 à indiciada. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. A PGFN, ao apreciar a matéria, não viu razões para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Isto porque a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. Além do mais, complementa a PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional, em razão do que tais normas devem ser dotadas de ultratividade. A Procuradoria-Geral entendeu também que não é da competência do Conselho de Recursos o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência. APGFN considerou, também, que a sanção estabelecida pelo cometimento da infração de “não efetuar o pagamento de importação até “cento e oitenta dias” tem natureza de pena pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta. A regulamentação não a qualifica como tributária. No mérito, afastou as razões apresentadas no recurso, por serem insuficientes para modificar a decisão recorrida. É o Relatório. Brasília, 07 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado pela empresa EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão do Banco Central que resultou na pena de multa de R$ 68.774,65, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003. O Banco Central afastou os argumentos apresentados pela defesa, punindo a empresa recorrente, porque verificou em seu sistema de informações (Sisbacen) que todas as DIs mencionadas no processo tiveram seu esquema de pagamento alterado para “acima de 360 dias”, quando o prazo de pagamento sem incidência de multa já se encontrava expirado, sendo que nas situações em que houve o perdão da dívida, o fato se deu após a data limite para incidência de penalidade. Não vejo motivos
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326ª Sessão Recurso 13203-MI Processo BCB 0901441327 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10589/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.(fls. 8/12), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às DIs enumeradas nas fls. 9/12. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 68.775,25, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a punição não deveria ser aplicada porque a multa para pagamento de importação foi tacitamente revogada pelo art. 6º da Lei nº 11.371, de 2006, e que deveria prevalecer o princípio constitucional da retroatividade benéfica, por se tratar de processo administrativo punitivo. Além disso, segundo a defesa, o ano de vencimento da DI não é elemento suficiente para justificar, sob a ótica do princípio da isonomia, um tratamento diverso aos administrados. Em apoio a esse entendimento evoca julgados do próprio Conselho de Recursos e do Superior Tribunal de Justiça, em que é reconhecida a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
A defesa sustenta, também, que as multas impostas pelo Banco Central devem ser submetidas à execução nos moldes da Lei de Execuções Fiscais, que nesses casos reconhecem a retroação mais benéfica.
A indiciada alega que há desvio de finalidade na imposição da multa referida na inicial, até porque a intenção do legislador, ao editar a Lei nº 10.755, de 2003, era punir os que se aproveitassem das condições dos mercados externo e interno para lucrar em detrimento do mercado nacional. Nesse sentido, assegura que a defendente não causou qualquer prejuízo às divisas do país, nem tampouco as operações que fez se aproximavam do que a legislação pretendia coibir.
Por fim, a defesa alega que a imposição de penalidade deve ser precedida de notificação para saneamento da irregularidade e que deve também seguir os princípios de adequação, proporcionalidade, razoabilidade e finalidade, de que trata a Lei nº 9.784, de 1999. Esclarece, ainda, que não foi beneficiada com a manutenção das DIs em aberto.
O Banco Central considerou que a Lei nº 11.371, de 2006, é taxativa ao determinar, em seu art. 6º, que a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 2003, não se aplica às importações cujos vencimentos ocorram a partir de 4 de agosto de 2006, não estando prevista a extinção da punição de infrações anteriores àquela data. A Autarquia ponderou, por outro lado, que a conduta caracterizada pelo não-pagamento de importações no prazo legal, uma vez ocorrida não há como ser modificada, motivo por que não se aplicaria ao caso a fase orientadora e preventiva prevista na Resolução CMN 1.065, de 1985.
No mérito, o Banco Central verificou, mediante consulta em seu sistema de informações, Sisbacen, que todas as DIs tiveram seu esquema de pagamento alterado para “acima de 360 dias”, posteriormente à data de incidência de penalidade. Igualmente, não houve a liquidação dos contratos dentro do prazo legal, e mesmo nas situações em que houve o perdão da dívida, o fato se deu após a data limite para incidência de penalidade.
Assim, entendeu caracterizada a irregularidade e decidiu aplicar a multa de R$ 68.774,65 à indiciada.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo.
A PGFN, ao apreciar a matéria, não viu razões para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Isto porque a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
Além do mais, complementa a PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional, em razão do que tais normas devem ser dotadas de ultratividade. A Procuradoria-Geral entendeu também que não é da competência do Conselho de Recursos o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência.
APGFN considerou, também, que a sanção estabelecida pelo cometimento da infração de “não efetuar o pagamento de importação até “cento e oitenta dias” tem natureza de pena pecuniária decorrente da necessidade de reprimenda diante da violação da norma de conduta imposta. A regulamentação não a qualifica como tributária.
No mérito, afastou as razões apresentadas no recurso, por serem insuficientes para modificar a decisão recorrida.
É o Relatório.
Brasília, 07 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado pela empresa EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra decisão do Banco Central que resultou na pena de multa de R$ 68.774,65, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003.
O Banco Central afastou os argumentos apresentados pela defesa, punindo a empresa recorrente, porque verificou em seu sistema de informações (Sisbacen) que todas as DIs mencionadas no processo tiveram seu esquema de pagamento alterado para “acima de 360 dias”, quando o prazo de pagamento sem incidência de multa já se encontrava expirado, sendo que nas situações em que houve o perdão da dívida, o fato se deu após a data limite para incidência de penalidade.
Não vejo motivos para se alterar a decisão da Autarquia.
Inicialmente, porque a conduta irregular está amplamente demonstrada nos autos, restando comprovado que não houve a liquidação dos contratos dentro do prazo legal para quitação sem a incidência de multa e, nos casos em que ocorreu o perdão da dívida, esse fato se deu após a data limite prevista na legislação em vigor.
Além do mais, não há que se falar, na hipótese tratada nestes autos, de aplicação do Código Tributário Nacional, porque não se cuida aqui de tributo, mas sim de conduta consistente no não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art.1º da Lei nº 10.755, de 2003.
Por outro lado, como bem ressaltou a PGFN, não há razão para acolher o argumento de se aplicaria retroativamente a legislação superveniente à ocorrência da infração tratada nos autos, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. De fato, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
Demais disso, é de se ponderar que, conforme acentuado pela PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional, em razão do que tais normas devem ser dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento dessas regras.
Da mesma forma, também entendo que não é da competência deste Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência.
Por fim, não vejo qualquer desvio de finalidade na imposição da multa de que se trata, porque em tudo se cumpriu o ritual previsto na legislação aplicável, obedecendo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, com adequada tipificação da conduta e observância da limitação imposta pelos instrumentos legais e regulamentares vigentes.
Assim, nego provimento ao recurso impetrado, mantendo a decisão da Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 68.774,65 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 17.08.2011 - 326ª Sessão, de 27 e 28.04.2011 - Recurso 13203-MI - Processo BCB 0901441327 - ACÓRDÃO/CRSFN 10589/11 – Fl. 250. Onde se lê: “... R$ 68.774,65 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).”; leia-se: “... R$ 68.774,65 (sessenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).”
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