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CRSFN · 19/05/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11535/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez – Admissão, no quadro de associados, como política institucional, de pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários à filiação – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os Srs. Dinaldo Antônio da Silva, Lawrence Silva Bernardes, Omar Mendes Melo, Geraldo Magela dos Santos, Edgar Cardoso da Silva, Evandro Santiago de Miranda, José Ademir Casarino, Euler Pereira dos Santos, Jaqueline Martins Cardoso da Silva, Maxwell Geraldo Neves, Antonio Lacerda Faria, Cláudio Crepaldi, Eduardo Fernando da Mata, Élcio Francisco de Amorim, Marcos Antônio Pimenta da Silva, Sebastião Almeida Parreira e Gilmar Eustáquio Pimenta, pelo cometimento das seguintes infrações ocorridas na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Material de Construção de Campo Belo Ltda – CREDIACICB “em Liquidação Ordinária”: Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez; (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, alterada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005) Infração “b”: admitir e manter no quadro de associados, como política institucional, pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa; (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; art. 43 do Estatuto Social, combinado com o § 1º do art. 29 da Lei nº 5.764/71; inciso I do art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/2000, art. 1º da Resolução nº 3.058/2002, arts. 6º e 7º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, arts. 12 e 13 da Resolução 3.442/2007; art. 3º do Estatuto Social, combinado com o art. 21 da Lei nº 5.764/71) Infração “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa. (Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; art. 54 do Estatuto Social, combinado com o inciso V do art. 21 e art. 56 da Lei nº 5.764/71) Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: Infração “a”: De julho de 2001 a novembro de 2004, a CREDIACICB deferiu e conduziu operações de crédito com seus associados sem a observância dos princípios básicos da boa técnica bancária, o que ficou caracterizado em face das seguintes irregularidades: Inobservância do Princípio da Seletividade: ausência de análise cadastral e de crédito com vistas à adequada avaliação dos proponentes e/ou avalistas de operações de crédito; Inobservância do Princípio da Garantia: liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida; falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, quase sempre limitada a aval e nota promissória; Inobservância do Princípio da Liquidez: ausência de cobrança e recuperação do capital investido, ensejando seguidas renovações com dispensa ou incorporação dos encargos e juros incorridos e sem amortização significativa. Nas fls. 2197/2198 é apresentado o “Quadro 1 – Irregularidades das Operações” com as irregularidades verificadas nas operações dos 15 maiores devedores da CREDIACICB, de julho de 2001 até a data-base de novembro de 2004. No quadro, em que são listadas 90 operações, pode-se verificar que as infrações tratam de operações sem análise cadastral e de crédito (88 situações), sem constituição de títulos representativos da dívida (17 situações), falta ou insuficiência de garantias (73 situações de insuficiência e 10 situações de falta de garantias), realização de operações com taxa nula de juros (8 situações) e de renovação sucessiva com incorporação de juros e encargos sem amortização significativa (48 situações). Observou-se que “Da movimentação das contas correntes dos cooperados, constata-se que os créditos eram costumeiramente quitados por meio da concessão de novos empréstimos, liberados concomitantemente à liquidação das operações.” (fl. 2220). Também vale destacar resposta da CREDIACICB (fl. 64) à solicitação de documentação das operações de crédito informando que as fichas cadastrais não foram feitas, e relata outras irregularidades, como a falta de alguns instrumentos dos créditos com os 15 maiores devedores. Infração “b”: Em desrespeito à regulação e à disposição do Estatuto Social da Cooperativa, que definia como passíveis de associação à cooperativa apenas as pessoas cujas atividades se relacionassem ao comércio de materiais de construção (fl. 73), foram aceitas associações de pessoas jurídicas de diferentes ramos de atividade, tais como: SCVPL (comércio de confecções, brinquedos, cama, mesa e calçados); CCCBL (comércio de bebidas); NDL (comércio de peças e acessórios). Além disso, é apresentado material que evidencia incentivo a esta irregularidade, conforme se percebe pelas seguintes atas de reunião do Conselho de Administração em conjunto com o Conselho Fiscal: de 28/05/2002 (fl. 105 – verso): foi proposta “visita à Associação de Caminhoneiros, convidando, através de seu presidente, a ser nossa [da cooperativa] cliente ...”; de 19/02/2003 (fl. 112 – verso): “O Sr. Presidente sugere a idéia de a Cooperativa explorar o ramo de Posto de Combustível e pede aos diretores que analisem a ideia e façam pesquisa sobre o assunto.”; de 01/03/2004 (fl. 121 – verso): “... tendo em vista a nova lei autorizando novos segmentos da sociedade, que não o de comerciantes do ramo de material de construção para participarem como associado da cooperativa o que concorrerá para o nosso enquadramento no que se refere aos Estatutos.” Devemos observar que a Resolução nº 3106, de 21 de junho de 2003, passou a prever as Cooperativas de livre admissão, nas quais coexistem grupos de associados de diversas origens e atividades econômicas. Entretanto, a atuação como este tipo de cooperativa depende de autorização prévia do Bacen, que exige alguns critérios mais rígidos para sua atuação, tais como maiores exigências de patrimônio, auditoria semestral das demonstrações contábeis (e não anual como em o

Inteiro teor

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379ª Sessão Recurso 13391  Processo BCB 0601354891

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DINALDO ANTÔNIO DA SILVA EDGAR CARDOSO DA SILVA EDUARDO FERNANDO DA MATA EULER PEREIRA DOS SANTOS EVANDRO SANTIAGO DE MIRANDA GERALDO MAGELO SANTOS JAQUELINE MARTINS CARDOSO DA SILVA LAWRENCE SILVA BERNARDES OMAR MENDES DE MELO (FALECIDO) SEBASTIÃO ALMEIDA PARREIRA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): CLAUDIO CREPALDI

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez – Admissão, no quadro de associados, como política institucional, de pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários à filiação – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento – Declaração de extinção de punibilidade de um dos indiciados (falecimento) - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11535/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os Srs. Dinaldo Antônio da Silva, Lawrence Silva Bernardes, Omar Mendes Melo, Geraldo Magela dos Santos, Edgar Cardoso da Silva, Evandro Santiago de Miranda, José Ademir Casarino, Euler Pereira dos Santos, Jaqueline Martins Cardoso da Silva, Maxwell Geraldo Neves, Antonio Lacerda Faria, Cláudio Crepaldi, Eduardo Fernando da Mata, Élcio Francisco de Amorim, Marcos Antônio Pimenta da Silva, Sebastião Almeida Parreira e Gilmar Eustáquio Pimenta, pelo cometimento das seguintes infrações ocorridas na Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Material de Construção de Campo Belo Ltda – CREDIACICB “em Liquidação Ordinária”:

Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez;

(Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; item IX da Resolução nº 1.559/88, alterada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258/2005)

Infração “b”: admitir e manter no quadro de associados, como política institucional, pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa;

(Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; art. 43 do Estatuto Social, combinado com o § 1º do art. 29 da Lei nº 5.764/71; inciso I do art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/2000, art. 1º da Resolução nº 3.058/2002, arts. 6º e 7º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, arts. 12 e 13 da Resolução 3.442/2007; art. 3º do Estatuto Social, combinado com o art. 21 da Lei nº 5.764/71)

Infração “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa.

(Capitulação: § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64; art. 54 do Estatuto Social, combinado com o inciso V do art. 21 e art. 56 da Lei nº 5.764/71)

Dos Fatos:

2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:

Infração “a”: De julho de 2001 a novembro de 2004, a CREDIACICB deferiu e conduziu operações de crédito com seus associados sem a observância dos princípios básicos da boa técnica bancária, o que ficou caracterizado em face das seguintes irregularidades:

Inobservância do Princípio da Seletividade: ausência de análise cadastral e de crédito com vistas à adequada avaliação dos proponentes e/ou avalistas de operações de crédito; Inobservância do Princípio da Garantia: liberação de recursos sem a formalização de instrumento representativo da dívida; falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, quase sempre limitada a aval e nota promissória; Inobservância do Princípio da Liquidez: ausência de cobrança e recuperação do capital investido, ensejando seguidas renovações com dispensa ou incorporação dos encargos e juros incorridos e sem amortização significativa.

Nas fls. 2197/2198 é apresentado o “Quadro 1 – Irregularidades das Operações” com as irregularidades verificadas nas operações dos 15 maiores devedores da CREDIACICB, de julho de 2001 até a data-base de novembro de 2004. No quadro, em que são listadas 90 operações, pode-se verificar que as infrações tratam de operações sem análise cadastral e de crédito (88 situações), sem constituição de títulos representativos da dívida (17 situações), falta ou insuficiência de garantias (73 situações de insuficiência e 10 situações de falta de garantias), realização de operações com taxa nula de juros (8 situações) e de renovação sucessiva com incorporação de juros e encargos sem amortização significativa (48 situações). Observou-se que “Da movimentação das contas correntes dos cooperados, constata-se que os créditos eram costumeiramente quitados por meio da concessão de novos empréstimos, liberados concomitantemente à liquidação das operações.” (fl. 2220). Também vale destacar resposta da CREDIACICB (fl. 64) à solicitação de documentação das operações de crédito informando que as fichas cadastrais não foram feitas, e relata outras irregularidades, como a falta de alguns instrumentos dos créditos com os 15 maiores devedores.

Infração “b”: Em desrespeito à regulação e à disposição do Estatuto Social da Cooperativa, que definia como passíveis de associação à cooperativa apenas as pessoas cujas atividades se relacionassem ao comércio de materiais de construção (fl. 73), foram aceitas associações de pessoas jurídicas de diferentes ramos de atividade, tais como: SCVPL (comércio de confecções, brinquedos, cama, mesa e calçados); CCCBL (comércio de bebidas); NDL (comércio de peças e acessórios).

Além disso, é apresentado material que evidencia incentivo a esta irregularidade, conforme se percebe pelas seguintes atas de reunião do Conselho de Administração em conjunto com o Conselho Fiscal:

de 28/05/2002 (fl. 105 – verso): foi proposta “visita à Associação de Caminhoneiros, convidando, através de seu presidente, a ser nossa [da cooperativa] cliente ...”; de 19/02/2003 (fl. 112 – verso): “O Sr. Presidente sugere a idéia de a Cooperativa explorar o ramo de Posto de Combustível e pede aos diretores que analisem a ideia e façam pesquisa sobre o assunto.”; de 01/03/2004 (fl. 121 – verso): “... tendo em vista a nova lei autorizando novos segmentos da sociedade, que não o de comerciantes do ramo de material de construção para participarem como associado da cooperativa o que concorrerá para o nosso enquadramento no que se refere aos Estatutos.”

Devemos observar que a Resolução nº 3106, de 21 de junho de 2003, passou a prever as Cooperativas de livre admissão, nas quais coexistem grupos de associados de diversas origens e atividades econômicas. Entretanto, a atuação como este tipo de cooperativa depende de autorização prévia do Bacen, que exige alguns critérios mais rígidos para sua atuação, tais como maiores exigências de patrimônio, auditoria semestral das demonstrações contábeis (e não anual como em outras categorias), filiação obrigatória a cooperativa central, participação em fundo garantidor, cumprimento das obrigações junto ao Bacen, etc. Em regulações mais recentes são feitas exigências de governança, tal como a segregação entre a composição do conselho de administração e da diretoria. Ou seja, a transformação neste tipo de cooperativa (de livre admissão) não depende de mera vontade da cooperativa, mas de adequação a regras próprias (mais rígidas) de atuação.

Também vale destacar o art. 43 (fl. 82) do Estatuto Social da CREDIACICB que dispõe que o Conselho de Administração deve deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados.

Infração “c”: Conforme dispõe o art. 54 do Estatuto Social (fls. 87/88), compete ao Conselho Fiscal exercer “assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, examinando livros e documentos.”. Além disso, o dispositivo prevê a obrigação de “apresentar à Assembleia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;”. Segundo o Bacen, a omissão do Conselho Fiscal ficou evidenciada pois nas reuniões a partir de 25/02/2002 não há registro de manifestações ou providências por parte dos conselheiros fiscais quanto às operações de crédito descritas na irregularidade “a”. Ressalte-se que nas reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e Fiscal houve discussões e informes sobre a crítica situação econômico-financeira, a excessiva concentração de operações de crédito, a insuficiência de garantias, a admissão e a realização de operações com não associáveis.

Além dos argumentos apresentados pelo Bacen, vale destacar alguns outros aspectos observados na documentação do processo:

O Parecer do Conselho Fiscal apresentado na Assembleia Geral de 24/03/2004 não dá nenhuma informação sobre a grave situação da Cooperativa aos seus associados. O texto do parecer esclarece (fl. 158): “O Conselho Fiscal da CREDIACICB, pelos membros abaixo assinados, tendo em vista o resultado das reuniões de verificação realizadas durante o exercício objetivo do presente parecer, conforme estabelece o Estatuto Social, após meticuloso exame dos procedimentos contábeis dos documentos que compõem as contas de encerramento do exercício de 2003, o Balanço Geral em 31 de dezembro de 2003, a demonstração de resultado e demais contas do exercício declara que os mesmos refletem o resultado das operações, pelo que são de parecer que devem ser aprovados pela Assembleia Geral.”. Além disso, não foi feito nenhum alerta sobre as situações de descumprimento da regulação ou de problemas de concentração e de qualidade das operações de crédito. O próprio Conselho de Administração fez recomendações para que o Conselho Fiscal exercesse suas atribuições. A respeito, as atas das reuniões do Conselho de Administração de 29/11/2002 e de 9/12/2002 trazem a seguinte observação, respectivamente (fls. 111/112): “O Conselho de Administração solicita aos membros do Conselho Fiscal que procurem cobrar mais da Administração e fiscalizar com rigor as operações realizadas” e “O Diretor Administrativo, Geraldo Magelo dos Santos, pede ao Conselho Fiscal que exerçam com rigor sua função para evitar problemas futuros”.

3. Assim, apresentados resumidamente os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro I. Os Quadros II, III e IV consolidam informações relevantes.

Quadro I – Intimados e irregularidades (fl. 2199 – verso) Intimados CPF Cargo Período de mandato Irregularidades      a b c  Dinaldo Antônio da Silva 837.410.898-34 Diretor Presidente 24/05/2000 a 06/11/2003 X      Conselheiro de Administração 24/05/2000 a 06/11/2003  X   Lawrence Silva Bernardes 442.243.706-20 Diretor Administrativo 05/06/2001 a 26/06/2002 X      Diretor Financeiro 26/06/2002 a 06/11/2003 X      Conselheiro de Administração 26/06/2002 a 06/11/2003  X   Omar Mendes Melo 213.634.476-53 Diretor Financeiro 24/05/2000 a 26/06/2002 X      Conselheiro de Administração 24/05/2000 a 26/06/2002  X   Geraldo Magela dos Santos 238.530.776-68 Diretor Administrativo 26/06/2002 a 06/11/2003 X      Conselheiro de Administração 26/06/2002 a 06/11/2003  X   Edgar Cardoso da Silva 590.362.816-87 Diretor Presidente 06/11/2003 a 25/02/2005 X      Conselheiro de Administração 06/11/2003 a 25/02/2005  X   Evandro Santiago de Miranda 328.421.636-72 Diretor Financeiro 06/11/2003 a 25/02/2005 X      Conselheiro de Administração 06/11/2003 a 25/02/2005  X   José Ademir Casarino 100.738.926-53 Diretor Administrativo 06/11/2003 a 25/02/2005 X      Conselheiro de Administração 06/11/2003 a 25/02/2005  X   Euler Pereira dos Santos 003.933.476-72 Conselheiro de Administração 06/11/2003 a 25/02/2005  X     Conselheiro Fiscal 26/06/2002 a 06/11/2003   X  Jaqueline Martins Cardoso da Silva 515.887.306-20 Conselheira de Administração 26/06/2002 a 06/11/2003  X   Maxwell Geraldo Neves 985.260.906-82 Conselheiro de Administração 26/06/2002 a 06/11/2003  X   Antonio Lacerda Faria 100.751.196-68 Conselheiro Fiscal 24/05/2000 a 06/11/2003   X  Cláudio Crepaldi 444.508.856-00 Conselheiro Fiscal 05/06/2001 a 26/06/2002   X  Eduardo Fernando da Mata 008.009.648-45 Conselheiro Fiscal 06/11/2003 a 25/02/2005   X  Élcio Francisco de Amorim 648.137.468-53 Conselheiro Fiscal 06/11/2003 a 25/02/2005   X  Marcos Antônio Pimenta da Silva 897.038.718-87 Conselheiro Fiscal 06/11/2003 a 25/02/2005   X  Sebastião Almeida Parreira 184.444.586-00 Conselheiro Fiscal 26/06/2002 a 07/11/2003   X  Gilmar Eustáquio Pimenta 490.003.906-30 Conselheiro Fiscal 05/06/2001 a 26/06/2002   X   Quadro II - Irregularidades verificadas nas operações dos 15 maiores devedores da CREDIACICB, na data-base de 30/11/2004 Cliente Nº Contrato Data Concessão Valor (R$) Operação sem título represen-tativo da dívida Sem análise cadas-tral e de crédito Garanti-as insufi-cientes (apenas NP e aval) Taxa de juros nula Contrato renovado c/ incorp. de juros e sem amortiza-ção significativa  JAC 899.600-8 899.601-6 899.602-4 899.604-0 25/05/04 31/08/04 17/09/04 11/11/04 17.800 30.000 51.720 30.000  X X

X X X X X s/garantia s/garantia X 

X  X X 1 X 1  WAC 1259.600-0 1259.601-9 1259.602-7 1259.603-5 1259.604-3 10/10/03 04/12/03 15/01/04 26/02/04 25/05/04 25.000 26.000 26.500 27.000 17.800  X X X X X X X X X X  X X X X X 1  PWC 1258.600-5 1258.601-3 1258.602-1 1258.603-0 1258.604-8 10/10/03 04/12/03 15/01/04 26/02/04 25/05/04 25.000 26.000 26.500 27.000 17.800  X X X X X X X X X X  X X X X X 1  JBVAL 566.600-7 566.601-5 566.602-3 566.603-1 566.604-0 566.605-8 566.606-6 566.607-4 566.608-2 566.609-0 566.610-4 566.611-2 566.612-0 566.613-9 566.614-7 566.615-5 566.616-3 566.617-1 14/05/02 20/06/02 22/07/02 27/08/02 30/09/02 01/11/02 10/12/02 07/01/03 07/02/03 08/04/03 12/05/03 09/06/03 05/11/03 04/12/03 15/01/04 26/02/04 11/05/04 25/05/04 3.000 3.000 3.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 2.000 4.000 6.500 16.500 24.000 24.500 25.000 25.800 27.350 17.800  X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X s/garantia X X X X X X  X X X 2 X X X X X X X X

X X X X X 2

 WAAL 1332.600-7 1332.601-5 1332.602-3 1332.605-1 3 11/03/04 4 25/05/04 4 31/08/04 4 15/09/03 3 6.500 17.800 5 13.000 5 32.000 3 X X X

X X X X 3 X s/garantia s/garantia X 3   X X 1 X 3  CFDL 898.600-2 14/11/03 29.200  X X    FD 1256.600-4 1256.601-2 1256.409-5 06/10/03 31/03/04 17/06/04 5.500 29.500 5.080 X X X X s/garantia    MDTL 89.604-7 89.605-5 89.606-3 89.607-1 89.608-0 89.609-8 89.610-1 10/09/01 28/06/02 28/06/02 17/12/02 17/12/02 30/12/03 30/12/03 11.800 29.500 15.800 29.500 7.800 20.000 25.100

 X X X X X X X  X X X

X X X 

X 2 X X 1 X 1  SCVPL Adiant. a depositante 11/03/04 transf. Prej. 46.730       CCCBL 330.603-8 330.604-6 30/04/02 30/04/02 40.000 4.000  X X X NP    CARM 431.600-2 431.601-0 431.602-9 04/02/03 04/07/03 26/11/03 17.000 31.500 32.500  X X X X X X X 

X X X  PSQ 20 contratos desc.cheques 2004 155.001  X X    OCJPL 53 contratos desc.cheques 2003 a 2004 95.910  X X     173.602-7 173.603-5 173.604-3 173.605-1 173.606-0 173.607-8 173.608-6 173.609-4 173.610-8 173.611-6 173.612-4 173.613-2 173.614-0 173.615-9 24/07/01 18/10/01 21/02/02 29/11/02 29/11/02 07/02/03 07/02/03 10/02/03 02/04/03 14/04/03 15/05/03 03/06/03 22/07/03 15/09/03 13.500 24.000 40.000 40.000 20.000 2.000 40.000 18.000 36.000 16.000 14.000 35.000 33.000 32.000 

X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X NP/Hipot X s/garantia X    DAS 541.600-0 541.601-9 541.602-7 541.603-5 541.604-3 541.605-1 29/11/02 07/02/03 14/04/03 03/06/03 22/07/03 15/09/03 40.000 40.000 36.000 35.000 33.000 32.000 

X X X X X X X X      18 contratos desc.cheques 2003 a 2004 13.079  X X    NAC 46.632-8 46.633-6 46.634-4 46.635-2 46.637-9 46.638-7 46.639-5 46.640-9 46.641-7 46.642-5 46.643-3 Desconto 46.575-5 46.579-8 09/05/03 12/06/03 04/08/03 25/09/03 29/09/03 10/11/03 12/02/04 18/03/04 18/05/04 30/06/04 20/08/04

28/07/04 14/09/04 20.500 18.000 16.200 13.500 2.060 13.500 19.800 18.000 18.000 17.500 17.000

2.500 6.000 

X X

X X X X X X X X X X X X X

X X X

s/garantia X X X X X X X X

X X  

X X X X X X X X X 1 X 1  Legenda: 1 – Irregularidade desconsiderada, pois as informações não conferem com a documentação. 2 – Irregularidade incluída pois não constava da decisão do Bacen. 3 – Contrato desconsiderado pois não encontrado o registro da operação. 4 – Alteradas as datas em relação à decisão do Bacen, pois não conferem com a documentação. 5 – Alterados os valores em relação à decisão do Bacen, pois não conferem com a documentação.

Quadro III – Situações que caracterizam renovação sucessiva com dispensa ou incorporação de juros e encargos sem amortização significativa (fls. 2204v/2205)

Cliente JAC: o contrato 899.601-6, firmado em 31/08/2004, no valor de R$ 30.000,00, foi quitado em 12/11/2004, um dia depois de ser firmado o contrato 899.604-0, em 11/11/2004, também no valor de R$ 30.000,00.



Cliente WAC: o contrato 1259.600-0, firmado em 10/10/2003, no valor de R$ 25.000,00, foi quitado em 04/12/2003, mesmo dia em que foi celebrado o contrato 1259.601-9, de R$ 26.000,00. Este contrato foi quitado em 15/01/2004, data do contrato 1259.602-7, no valor de R$ 26.500,00. Por sua vez, este foi quitado em 27/02/2004, um dia depois de firmado o contrato 1259.603-5, de R$ 27.000,00. Por fim, este último contrato foi quitado em 25/05/2004, mesmo dia em que firmado o contrato 1259.604-3, de R$ 17.800,00 (fls. 217/257).



Cliente PWC: o contrato 1258.600-5, firmado em 10/10/2003, no valor de R$ 25.000,00, foi quitado em 04/12/2003, mesmo dia em que foi celebrado o contrato 1258.601-3, de R$ 26.000,00. Este contrato foi quitado em 15/01/2004, data do contrato 1258.602-1, no valor de R$ 26.500,00. Por sua vez, este foi quitado em 27/02/2004, um dia depois de firmado o contrato 1258.603-0, de R$ 27.000,00. Por fim, este último contrato foi quitado em 25/05/2004, mesmo dia em que firmado o contrato 1258.604-8, de R$ 17.800,00 (fls. 268/269, 279).



Cliente JBVAL: o contrato 566.610-4, firmado em 12/05/2003, no valor de R$ 6.500, foi quitado em 09/06/2003, mesmo dia do contrato 566.611-2, de R$ 16.500,00. O contrato 566.612-0, firmado em 05/11/2003, no valor de R$ 24.000,00, foi quitado em 04/12/2003, data da celebração do contrato 566.613-9, de R$ 24.500,00. Este contrato foi quitado em 15/01/2004, quando firmado o contrato 566.614-7, de R$ 25.000,00, que, por seu turno, foi quitado em 27/02/2004, um dia depois do contrato 566.615-5, de R$ 25.800,00. Este contrato foi quitado em 11/05/2004, dia em que foi firmado o contrato 566.616-3, de R$ 27.350,00, o qual foi quitado em 25/05/2004, mesmo dia em que foi firmado o contrato 566.617-1, de R$ 17.800 (fls. 323/361, 371/378 e 397/490). 566.600-7, 566.601-5, 566.602-3, 566.603-1, 566.604-0, 566.605-8, 566.606-6, 566.607-4, 566.608-2 e 566.609-0, verifica-se dos extratos da conta do cooperado que as respectivas liberações saldaram parcelas de financiamentos debitadas nas mesmas datas.



Cliente MDTL: os contratos 89.607-1 e 89.608-0, firmados em 17/12/2002 nos valores de R$ 29.500,00 e R$ 7.800,00, respectivamente, foram quitados em 30/12/2003, mesmo dia em que foram firmados os contratos 89.609-8, no valor de R$ 20.000,00, e 89.610-1, de R$ 25.100,00 (fls. 635/658, 668/669 e 731).



Cliente CARM: o contrato 431.600-2, firmado em 04/02/2003, no valor de R$ 17.000,00, foi quitado em 04/07/2003, mesmo dia em que celebrado o contrato 431.601-0, de R$ 31.500,00. Por sua vez, este contrato foi quitado em 26/11/2003, quando foi firmado o contrato 431.602-9, no valor de R$ 32.500 (fls. 939/943, 949/953, 961/974 e 1003/1005).



Cliente NAC: o contrato 46.634-4, firmado em 04/08/2003, no valor de R$ 16.200,00, foi quitado em 25/09/2003, mesmo dia em que celebrado o contrato 46.635-2. Os contratos 46.635-2 e 46.637-9, ambos de 25/09/2003, nos valores de R$ 13.500,00 e de R$ 2.060,00, respectivamente, foram quitados em 10/11/2003, quando foi firmado o contrato 46.638-7, de R$ 13.500,00. O contrato 46.638-7 foi quitado em 12/02/2004, mesmo dia em que firmado o contrato 46.639-5, de R$ 19.800,00. Este, por sua vez, foi quitado em 18/03/2003, dia em que foi fechado o contrato 46.640-9, de R$ 18.000,00, por seu turno quitado em 18/05/2004, mesmo dia em que firmado o contrato 46.641-7, de R$ 18.000,00. Este contrato foi quitado em 30/06/2004, data em que foi fechado o contrato 46.642-5, de R$ 17.500,00. Por fim, este último contrato foi quitado em 23/08/2004, três dias depois de ser firmado o contrato 46.643-3, em 20/08/2004, no valor de R$ 17.000,00 (fls. 1588/1624, 1627/1635 e 1715/1726).



Cliente WAAL: verifica-se dos extratos da conta do cooperado (fl. 519) que a liberação do contrato 1332.601-5, em 25/05/2004, no valor de R$ 17.800,00, ocorreu na mesma data da liquidação do contrato 1332.600-7, contratado em 11/03/2004, no valor original de R$ 6.500,00.





Quadro IV – Dispositivos do Estatuto Social da CREDIACICB relativos à competência do Conselho Fiscal (fl. 87) Art. 54. O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos. Parágrafo Primeiro – No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações de funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos exigirem; Parágrafo Segundo – A fiscalização será exercida, incluindo: examinar a escrituração dos livros da Tesouraria; contar mensalmente os saldos de dinheiros em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados; verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa; examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas; verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades do quadro social; verificar se os empréstimos concedidos pelos Diretores, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas; verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso; verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração; verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura; examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais; verificar se o Conselho de Administração se reúne regularmente; verificar e regular ofuncionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir; apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos; apresentar à Assembleia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas; convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral; não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis, enumerados neste Estatuto, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha direta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.   4. O Bacen propôs “arquivar a pretensão punitiva concernente à pessoa jurídica tendo em vista que ela não se harmoniza com os princípios da finalidade, do interesse público e da eficiência estabelecidos no art. 2º da Lei 9.784/99, por encontrar-se a instituição em liquidação ordinária e tendo sido cancelada sua autorização de funcionamento em 25.2.2005” (fl. 11).

5. Os ex-administradores e conselheiros da CREDIACICB listados anteriormente foram intimados a apresentar defesa em relação às acusações referidas na gestão da Cooperativa, conforme descrito no Parecer Desuc/GTBHO-2006/45 (fls. 1/11), de 21 de dezembro de 2006, tendo em vista a aprovação da proposta em 31/08/2007 (fl. 1785).

6. Regularmente intimados entre 26/10/2007 e 28/11/2007 (fls. 1.854/1.864; 1.944; 1.957 e 1.990), 23/01/2008 (fl. 2.092), 09/10/2008 (fl. 2.165) e 27/11/2009 (fl. 2.182), os acusados apresentaram defesas e procuraram sustentar a regularidade das condutas objeto do processo administrativo.

Defesas

7. Os acusados alegaram em sua defesa, resumidamente, que:

Argumentos comuns:

o prazo prescricional da responsabilização dos administradores é de três anos; o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 não estabelece os critérios de julgamento de eventuais infrações como leves, graves, etc; não foram demonstradas as razões para imputar como falta grave; a gradação da pena não atende aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade; a cooperativa central tinha o dever de comunicar ao Bacen qual era a real situação da cooperativa; a partir da Resolução nº 3.106/2003 passou a ser admitida a livre admissão de associados; não se pode afirmar que o fato de o estatuto não ter sido alterado para contemplar a associação constituiria, por si só, uma irregularidade; se o dano ocorreu mas a sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, o nexo causal inexiste; os atos foram praticados de boa-fé, sem que qualquer membro tivesse obtido ganho financeiro;

Claúdio Crepaldi:

seu período de mandato foi de 15/03/2001 a 15/02/2002; exerceu assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações; as reuniões do Conselho Fiscal eram independentes das reuniões do Conselho de Administração durante seu mandato; os princípios da boa técnica bancária foram observados, o que se comprova pelas denúncias de irregularidades; na reunião de 15/02/2002 recebeu do departamento jurídico um dossiê, com análise dos nove maiores clientes em débito com a cooperativa. O Conselho Fiscal não permaneceu inerte naquela oportunidade;

Elcio Francisco Amorim:

foi convidado para compor a Diretoria mesmo explicando que não nenhuma experiência e jamais havia trabalhado nessa função; durante participação no Conselho Fiscal jamais foi consultado sobre operações de empréstimos aos cooperados ou teve solicitada sua opinião; nunca foi citada a falta de pagamento de algum associado ou empréstimo a ser concedido; sabe que agiu de forma equivocada, que foi negligente, mas errou por ignorância. Teve boas intenções em contribuir como consorciado;

Antônio de Lacerda Faria:

o termo final de seu mandato foi em 21/03/2003 e não 06/11/2003; deve existir liame causal entre a conduta, dita negligente, e o alegado prejuízo, o que fulmina a imputação de culpa por omissão; foi induzido ao erro pelos diretores e pela CECREMGE (cooperativa central); tem apenas formação primária, portento, seu erro é também justificável; as irregularidades foram executadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, com assistência da CECREMGE e das assessorias contábil, gerencial e jurídica; não se pode atribuir responsabilidade solidária, pois não agiu com culpa,nem com omissão, nem com dolo;

José Ademir Casarini:

participou das atividades administrativas da cooperativa entre novembro de 2003 e meados de 2004. Quando ocorreu o fechamento da CREDIACICB estava afastado de suas atividades havia mais de seis meses; nunca participou de qualquer transação financeira, exceto nas que era tomador. Que conseguia empréstimos com facilidade porque era Diretor; as operações financeiras ficavam a cargo do Diretor Financeiro, do Diretor Presidente e do Contador; nunca foi colocada a real situação financeira da cooperativa; foi obrigado a liquidar empréstimos que só venceriam em 2017;

Evandro Santiago de Miranda, Edgar Cardoso da Silva, Euler Pereira dos Santos, Eduardo Fernando da Mata e Jaqueline Martins Cardoso da Silva:

desconhecem as peculiaridades próprias do mercado financeiro; inexiste nos autos qualquer evidência de proveito em decorrência dos atos de administração e fiscalização; o processo calcou-se sobre fatos isolados;

Evandro Santiago de Miranda e Edgar Cardoso da Silva:

os créditos foram firmados em período anterior à sua gestão; iniciaram os procedimentos de regularização dos contratos com os maiores devedores; circunscrevendo-se à análise do histórico relativo aos 15 maiores devedores o processo administrativo deixou de avaliar os esforços para recuperação de créditos;

Euler Pereira dos Santos:

integrou o Conselho de Administração até 06/12/2004;

Eduardo Fernando da Mata:

o período do mandato está incorreto, iniciado em 06/11/2003 e finalizado em 06/12/2004; o simples fato de não se manifestar a respeito da situação da cooperativa não permite pressupor a inércia ou omissão dos membros do Conselho Fiscal;

Jaqueline Martins Cardoso da Silva:

a admissão de novos associados não se revelou causa da frustração dos objetivos da cooperativa, não implicou qualquer prejuízo;

Omar Mendes de Melo:

a Diretoria eleita para o período de 2001 a 2003 foi composta por outros Conselheiros; integrou o Conselho de Administração no período de 14/06/1999 a 21/03/2003, mas não deu causa às irregularidades apontadas; consta do sistema informatizado da CREDIACICB relação de dezenas de processos referentes a ações de cobrança, de execução, monitórias e outras; não procede a conclusão de que o deperecimento patrimonial da CREDIACICB em dezembro de 2001 passou de R$ 258.000,00 para R$ 522.000,00 negativos, já que o valor do patrimônio imobilizado corresponde a R$ 129.000,00;

Geraldo Magela dos Santos, Lawrence Silva Bernardes e Dinaldo Antônio da Silva:

a responsabilidade dos administradores é subjetiva, nunca objetiva; a situação de insolvência pode decorrer de motivos legítimos; ainda que algumas operações de crédito possam ser criticadas do ponto de vista comercial, nada tiveram de irregular, tampouco de ilegal;

Sebastião de Almeida Parreira:

jamais chegou a exercer a atribuição de Conselheiro Fiscal.

Comunicação dos fatos ao Ministério Público

8. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt. 0601354891, que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador constituem, em tese, indícios dos crimes tipificados nos arts. 4.º, parágrafo único, Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício nº 185/2008/Decuc/Gabin (fl. 2225), de 4 de setembro de 2008, em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

9 Destaque-se, também, que, em atendimento ao Ofício da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais nº 4115/4V-09 (fls. 2169/2170), de 31 de agosto de 2009, foi encaminhada cópia integral (fls. 1 a 2168) do Processo Administrativo 0601354891, a fim de instruir os autos do processo nº 2006.38.00.011919-3.

Decisão do Bacen

10. Conforme Parecer 53/2011-Decap/Dipad (fls. 2197/2209), de 01/11/2011, e Decisão 819/2011-Diorf (fls. 2211/2224), de 09/12/2011, o Bacen entendeu, resumidamente, que:

não há que se falar em prescrição administrativa, pois o prazo prescricional é de cinco anos e se interrompe com as causas elencadas no art. 2º da Lei nº 9.783, de 23/11/1999; no tocante aos critérios para caracterização como infração grave, o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, ostenta natureza de tipificação aberta; quanto às alegações de não ocorrência de proveito por parte dos indiciados consigne-se que, para caracterização do ilícito, não é necessária a constatação de proveito em decorrência das condutas irregulares; tampouco prospera a alegação de que não se pode atribuir-lhes responsabilidade solidária, pois em nenhum momento o Bacen assim o procedeu. Não se trata de responsabilidade solidária entre os membros do Conselho Fiscal, mas imputação direta de falta de desempenho de suas atribuições enquanto conselheiro fiscal; sobre a argumentação do Sr. Eduardo Fernando da Mata de que os negócios creditícios não tiveram origem no seu período de gestão, o fato de as operações terem sido negociadas fora do seu mandato não o exime da responsabilidade de fiscalizar a execução; quanto às alegações do Sr. Omar Mendes de Melo sobre a ata da Assembleia Geral Ordinária de 15/03/2001, consulta aos registros do BACEN demonstram que o seu mandato para o cargo de Diretor Finenceiro foi encerrado no dia 05/06/2001 (fl. 1734), dessa forma procede a alegação de que a inicial estaria equivocada ao indicar o fim do seu mandato em 26/06/2002. Por outro lado, também se verifica que exerceu o cargo de conselheiro de administração até 25/02/2005; quanto ao Sr. Cláudio Crepaldi, durante as reuniões do Conselho Fiscal ocorridas em seu mandato é possível constatar o registro de várias ações que demonstram a correta execução de suas atribuições.

11. Em análise das responsabilidades dos integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho fiscal, apurou-se que (fls. 2222/2223):

Dinaldo Antônio da Silva, Diretor Presidente e Conselheiro de Administração de 24/05/2000 a 06/11/2003, assinou contratos de empréstimos com cinco clientes da amostra solicitada. Presidiu as reuniões do Conselho de Administração realizadas em 26/03/2001 e 06/02/2002, e as reuniões conjuntas do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal em 28/05/2002, 25/07/2002, 07/08/2002, 09/10/2002, 29/11/2002, 19/02/2003 e 19/03/2003. Também não houve qualquer atuação de sua parte como conselheiro de administração no sentido de propor a exclusão dos associados admitidos irregularmente. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

Lawrence Silva Bernardes, Diretor Administrativo de 24/05/2000 a 05/06/2001, Diretor Financeiro e Conselheiro de Administração de 26/06/2002 a 06/11/2003, assinou contratos de empréstimos com quatro clientes da amostra solicitada. Participou da reunião do Conselho de Administração realizadas em 26/03/2001, e da reunião conjunta do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal em 28/05/2002. Também não houve qualquer atuação de sua parte como conselheiro de administração no sentido de propor a exclusão dos associados admitidos irregularmente. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

Omar Mendes de Melo, Diretor Financeiro de 24/05/2000 a 05/06/2001 e Conselheiro de Administração de 14/06/1999 a 25/02/2005, assinou contrato de empréstimo com uma cliente da amostra solicitada. Não há nas atas de reunião do Conselho de Administração em conjunto com o Conselho Fiscal de 28/05/2002, de 19/02/2003 e 01/03/2004 registro de manifestação contrária à admissão de não associáveis à cooperativa. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

Geraldo Magela dos Santos, Diretor Administrativo de 26/06/2002 a 06/11/2003 e Conselheiro de Administração de 14/06/1999 a 06/11/2003, assinou contratos de empréstimos com três clientes da amostra solicitada. Assinou a ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 26/03/2001, bem como a ata da reunião conjunta do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal em 28/05/2002. Também não houve qualquer atuação de sua parte como conselheiro de administração no sentido de propor a exclusão dos associados admitidos irregularmente. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

Edgar Cardoso da Silva, Diretor Presidente e Conselheiro de Administração de 06/11/2003 a 25/02/2005, assinou contratos de empréstimos com dez clientes da amostra solicitada. Assinou as atas da reunião do Conselho de Administração realizada em 26/03/2001, e da reunião conjunta do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal em 28/05/2002, bem como presidiu a reuinão extraordinária dos Conselhos de Administração e Fiscal de 16/06/2003 e as reuniões ordinárias de 01/03/2004, 26/04/2004, 31/05/2004 e 30/09/2004. Também não houve qualquer atuação de sua parte como conselheiro de administração no sentido de propor a exclusão dos associados admitidos irregularmente. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

Evandro Santiago de Miranda, Diretor Financeiro e Conselheiro de Administração de 06/11/2003 a 25/02/2005, assinou contratos de empréstimos com quatro clientes da amostra solicitada. Não há nas atas de reunião de 28/05/2002, de 19/02/2003 e 01/03/2004 registro de manifestação contrária à admissão de não associáveis ou à sua manutenção. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

José Ademir Casarino, Diretor Administrativo e Conselheiro de Administração de 06/11/2003 a 25/02/2005, beneficiou-se diretamente das concessões irregulares de créditos, obtendo da cooperativa volume de empréstimos expressivos, tanto em seu nome quanto na condição de devedor solidário nos contratos de empréstimos para seus filhos e para suas empresas. Ademais, não há nas atas de reunião de 28/05/2002, 19/02/2003 e 01/03/2004 registro de manifestação contrária à admissão de não associáveis ou à sua manutenção. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “a” e “b”;

Euler Pereira dos Santos, Conselheiro Fiscal de 26/06/2002 a 06/11/2003 e Conselheiro de Administração de 06/11/2003 a 25/02/2005, secretariou as reuniões conjuntas do Conselho de Administração com o Conselho Fiscal de 01/03/2004, 26/04/2004, 31/05/2004 e 30/09/2004, sendo que em nenhuma das respectivas atas fez constar qualquer tipo de observação ou manifestação contrária às irregularidades ali registradas. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pelas irregularidades “b” e “c”;

Jaqueline Martins Cardoso da Silva, Conselheira de Administração de 26/06/2002 a 06/11/2003, período em que foi registrada a admissão de não associáveis, conforme ata de 19/02/2003. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “b”;

Maxwell Geraldo Neves, Conselheiro de Administração de 26/06/2002 a 06/11/2003, período em que foi registrada a admissão de não associáveis, conforme ata de 19/02/2003. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “b”;

Antônio Lacerda Faria, Conselheiro Fiscal de 24/05/2000 a 06/11/2003, período em que foram realizadas operações irregulares de empréstimos com 11 dos 15 maiores devedores da cooperativa. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “c”;

Eduardo Fernando da Mata e Élcio Francisco de Amorim, Conselheiros Fiscais de 06/11/2003 a 25/02/2005, período em que foram realizadas operações irregulares de empréstimos com 12 dos 15 maiores devedores da cooperativa. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “c”;

Sebastião Almeida Parreira, Conselheiro Fiscal de 26/06/2002 a 07/11/2003, período em que foram realizadas operações irregulares de empréstimos com 11 dos 15 maiores devedores da cooperativa. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “c”;

Gilmar Eustáquio Pimenta, Conselheiro Fiscal de 05/06/2001 a 26/06/2002, período em que foram realizadas operações irregulares de empréstimos com 4 dos 15 maiores devedores da cooperativa. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “c”;

Marcos Antônio Pimenta da Silva, Conselheiro Fiscal de 06/11/2003 a 25/02/2005, período em que foram realizadas operações irregulares de empréstimos com 11 dos 15 maiores devedores da cooperativa. Portanto, ficou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade “c”;

Quanto ao Sr. Cláudio Crepaldi, ficou afastada a ocorrência da irregularidade “c”.

12. Assim, o Bacen proferiu a Decisão 819/2011-Diorf (fls. 2211/2224), de 09/12/2011, que decide:

aplicar pela de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:

6 (seis) anos, aos Srs. Dinaldo Antônio da Silva, Lawrence Silva Bernardes, Geraldo Magela dos Santos e Edgar Cardoso da Silva, pelas irregularidades “a” e “b”; 5 (cinco) anos, aos Srs. Omar Mendes de Melo, Evandro Santiago de Miranda e José Ademir Casarino, pelas irregularidades “a” e “b”; 3 (três) anos, ao Sr. Euler Pereira dos Santos pelas irregularidades “b” e “c”; 2 (dois) anos aos Srs. Maxwell Geraldo Neves e Jaqueline Martins Cardoso da Silva; 1 (um) ano, aos Srs. Antônio de Lacerda Faria, Eduardo Fernando da Mata, Élcio Francisco de Amorim, Sebastião Almeida Parreira, Gilmar Eustáquio Pimenta e Marcos Antônio Pimenta da Silva, pela irregularidade “c”;

ARQUIVAR o processo administrativo em relação ao Sr. Cláudio Crepaldi, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recursos Voluntários

13. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil em 2 a 13/01/2012 (fls. 2.246/2.258, 2.271 e 2.276), 09/02/2012 (fl. 2280), 17/02/2012 (fl. 2.281) e 08/05/2012 (fl. 2.293), apresentaram recursos voluntários tempestivos os acusados Geraldo Magela dos Santos, Lawrence Silva Bernardes, Sebastião Almeida Parreira e Dinaldo Antônio da Silva (fls. 2.261/2.270) e Evandro Santiago de Miranda, Edgar Cardoso da Silva, Euler Pereira dos Santos, Eduardo Fernando da Mata e Jaqueline Martins Cardoso da Silva (fls. 2.282/2.286). Os acusados Antônio de Lacerda Faria, Élcio Francisco de Amorim, Gilmar Eustáquio Pimenta, José Ademir Casarino, Marcos Antônio Pimenta da Silva e Maxwell Geraldo Neves não apresentaram recursos voluntários, razão pela qual suas condenações se tornaram definitivas (fl. 2295). Quanto ao Sr. Omar Mendes de Mello, foi apresentada certidão de óbito (fl. 2.277) ocorrido em 08/11/2011, tendo o Bacen declarado extinto o processo em relação a este indiciado (fl. 2.297).

14. Em suas razões recursais os recorrentes alegaram, em síntese que:

do recurso de Geraldo Magela dos Santos, Lawrence Silva Bernardes, Sebastião Almeida Parreira e Dinaldo Antônio da Silva:

“O processo está fulminado pela ocorrência da prescrição intercorrente. ... . No presente caso, a instauração do processo deu-se em 6/11/2006, tendo seu julgamento realizado apenas no dia 9/12/2011 (fl. 2211), ou seja, após 5 anos do seu início, ensejando, assim, a prescrição intercorrente em razão do julgamento ter ocorrido após mais de 03 anos.”; “... a prescrição intercorrente é inafastável, uma vez que o último Réu, Gilmar Eustáquio Pimenta, foi intimado ... em 9/10/2008 (fl. 2.164v e 2/165). Com isso, o processo deveria ter sido julgado até 9/10/2011 ou ... até 9/11/2011 (considerando ... 30 dias para a apresentação da defesa ...), sendo certo que o julgamento foi realizado apenas em 9/12/2011 (fl. 2.211).”; Quanto ao Recorrente Dinaldo Antônio da Silva, apenas os fatos a partir de 06/11/2001 poderiam ser alvo de apuração. Entende que “levou-se em conta para a aplicação da pena todo o tempo de mandato ... , de 24/05/2000 a 06/11/2003”; Quanto às penalidades aplicadas aos Srs. Dinaldo Antônio da Silva, Lawrence Silva Bernardes e Geraldo Magela dos Santos, a decisão não merece prosperar porque os Recorrentes, na condição de administradores de cooperativas respondem de forma subjetiva pelos atos praticados. “Analisando as condutas imputadas aos Recorrentes da referida cooperativa, percebe-se claramente que a autoridade fiscalizadora pretende ‘achar alguém para colocar a culpa’ pelo insucesso da CREDIACICB ...”. Isso, contudo, não quer dizer que seus ex-administradores devem suportar penas pela inadimplência dos cooperados devedores ... . Daí porque o fato de algumas operações de crédito realizadas entre a CREDIACICB e os cooperados possam ser criticadas do ponto de vista empreendedor/negocial, mas nada de ilegal tiveram. De igual modo, deve ser afastada a irregularidade “b”. Sabe-se que o art. 3º do Estatuto Social da CREDIACICB estabeleceu que os cooperados fossem da categoria de comerciantes de materiais de construção quando vigia a Resolução CMN nº 2.771/2000. Entretanto, a Resolução CMN nº 3.106/2003 passou a admitir a livre associação de associados, independente do ramo de negócio. Isso significa que, ainda que o Estatuto Social da CREDIACICB não tenha sido alterado, as normas baixadas pelo próprio Bacen passaram a autorizar este procedimento. Nesse diapasão, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica; Quanto à penalidade aplicada ao Sr. Sebastião Almeida Parreira, ex- conselheiro fiscal, o art. 39 da Lei nº 6.024/76 deixa clara a natureza subjetiva da responsabilidade dos conselheiros fiscais. “Então, como o Recorrente jamais chegou a exercer efetivamente qualquer função ao cargo de conselheiro fiscal, a ele nada se pode imputar”.

do recurso de Evandro Santiago de Miranda, Edgar Cardoso da Silva, Euler Pereira dos Santos, Eduardo Fernando da Mata e Jaqueline Martins Cardoso da Silva:

O procedimento transitou sem qualquer intimação do procurador ... impossibilitando aos Recorrentes a produção de provas que entendem necessárias ao deslinde dos fatos; Constatado que o presente procedimento administrativo se encontrou sobrestado por mais de três anos, afastada se encontra a pretensão punitiva do Estado; Não há que se concluir por qualquer conduta contrária às regras do Sistema Financeiro Nacional; A ausência de adequada instrução não permitiu a demonstração do esforço dos Recorrentes, entre 06/11/2003 e 06/12/2004 (data da liquidação da cooperativa), em buscar a regularização dos contratos em risco. As Atas de reunião do Conselho de Administração revelam os esforços de seus membros em recuperar créditos anteriores à sua gestão, já classificados como prejuízos, o que foi claramente desconsiderado pela decisão monocrática; Irresignam-se os Recorrentes à conclusão de conduta contrária ao dever legal por admissão de cooperados com atividades distintas da presente no seu Estatuto Social, especialmente em razão da Resolução 3.106/2003, que passou a permitir a livre inclusão de associados. Também as condições econômicas então vigentes justificaram tal decisão; As Atas de reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal são suficientes a comprovar, senão os esforços da Administração, também a efetiva participação e fiscalização dos membros do Conselho Fiscal. Com a anuência às decisões tomadas, foge à realidade fática a assertiva de omissão quanto à assídua e minuciosa fiscalização das operações da Cooperativa. Como afirmar omissão àqueles que participaram, em conjunto com os membros da Administração, dos esforços para sua recuperação?

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

15. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 070/2015 (fls. 2.303/2.310), de 06/03/2015, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

Outras observações

16. A CREDIACICB iniciou suas atividades em 29/07/1998 e deliberou sobre sua liquidação ordinária em 06/12/2004. Em 24/09/2003 a Cooperativa apresentou Plano de Regularização do Patrimônio Líquido à Central (CECREMGE). Em 09/08/2004 ela firmou Termo de Comparecimento com a CECREMGE em razão do deperecimento patrimonial, do desenquadramento nos limites regulamentares e de outras irregularidades. Em 16/09/2004 a CECREMGE suspendeu a CREDIACICB da centralização financeira (fl. 11).

É o relatório.

Brasília, 14 de abril de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra membros da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Material de Construção de Campo Belo Ltda – CREDIACICB, que culminaram na decisão com as penalidades especificadas no item 12 do Relatório, em razão das seguintes irregularidades:

Infração “a”: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez;

Infração “b”: admitir e manter no quadro de associados, como política institucional, pessoas jurídicas que não preenchiam os requisitos necessários para filiação à cooperativa;

Infração “c”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa. 2. Apresentaram recursos voluntários tempestivos os acusados Geraldo Magela dos Santos, Lawrence Silva Bernardes, Sebastião Almeida Parreira e Dinaldo Antônio da Silva, e também Evandro Santiago de Miranda, Edgar Cardoso da Silva, Euler Pereira dos Santos, Eduardo Fernando da Mata e Jaqueline Martins Cardoso da Silva. Quanto ao Sr. Omar Mendes de Mello, foi apresentada certidão de óbito, ocorrido em 08/11/2011, sendo sugerido o reconhecimento da extinção da punibilidade. Além disso, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de ofício em decorrência da decisão de arquivamento do processo administrativo contra o Sr. Cláudio Crepaldi, ex-membro do Conselho Fiscal da Cooperativa. Os demais acusados não apresentaram recursos voluntários, razão pela qual suas condenações se tornaram definitivas.

Preliminares 3. Quanto aos argumentos apresentados de que teria ocorrido prescrição, a sequência de atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese.

Ocorrência Data Fls.  Requisição de documentos pelo Bacen para apuração dos fatos 03/07/2006 50/51  Parecer Desuc/GTBHO sugerindo instauração de processo 21/12/2006 1/11  Citação dos acusados 26/10/2007 a 27/11/2009 1854/1864 2182  Decisão Bacen 09/12/2011 2210/2224  Intimação dos acusados 02/01/2012 a 08/05/2012 2246/2258 2293  Encaminhamento ao CRSFN pelo Bacen 28/06/2012 2298  Autuação do recurso no CRSFN 03/07/2012 2301  Encaminhamento à PGFN 03/07/2012 2302  Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 070/2015 09/03/2015 2303/2310  Despacho CRSFN na 377º Sessão distribuindo o recurso a Relator 26/03/2015 2311   4. Além disso, há possibilidade de utilização do prazo penal, tendo em vista a comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) pela conduta prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.482/86 (que permitiria a utilização de prazo prescricional de 12 anos). Também há registro do envio de documentos para instruir os autos do Processo nº 2006.38.00.011919-3 (PAC nº 1611/2006-56) (fl.2169) em atendimento a solicitação do Exmo. Sr. Juiz da 4ª Vara Federal Criminal/SJMG. 5. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, para qualquer dos Recorrentes.

Recursos

6. Quanto à irregularidade “a”, o Bacen caracterizou de forma clara que contratos de crédito foram realizados sem atendimento dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, tendo em vista que as operações foram efetuadas sem análise, pois a CREDIACICB não apresentou fichas cadastrais que contemplassem informações básicas, tais como renda, faturamento ou patrimônio, além de não exigir garantias reais e de não promover a cobrança devida, com renovações de contratos sem amortização e com incorporação de juros. A participação dos Recorrentes foi comprovada pela assinatura nos contratos de crédito irregulares.

7. O argumento da defesa de que não foram considerados os esforços dos membros do Conselho de Administração entre 06/11/2003 e 06/12/2004 para recuperação dos créditos, não deve prosperar, pois estes mesmos Diretores/Conselheiros assinaram alguns dos contratos citados no item anterior, no período citado pela defesa, ou seja, se, por um lado, tentavam corrigir as irregularidades, por outro, as perpetuavam e praticavam novos atos irregulares.

8. Registro que, durante análise do processo, foram efetuados alguns ajustes no “Quadro II - Irregularidades verificadas nas operações dos 15 maiores devedores da CREDIACICB, na data-base de 30/11/2004”, em relação ao quadro correspondente do Bacen, devidamente indicados no Relatório. Entretanto, observo que as alterações não tiveram materialidade para alterar quaisquer das decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil.

9. Quanto à irregularidade “b”, que trata da admissão de não associáveis nos quadros da Cooperativa, os Recursos apresentados argumentam que a Resolução CMN nº 3.106, de 25 de junho de 2003, passou a admitir a livre associação de associados, independente do ramo de negócios, e sugerem que se deve aplicar o princípio da retroatividade.

10. A respeito, observo que a Resolução CMN nº 3.106/2003 passou a prever as Cooperativas do “tipo” livre admissão de associados, nas quais coexistem grupos de associados de diversas origens e atividades econômicas. Entretanto, a atuação como este tipo de cooperativa depende de autorização prévia do Bacen, que exige alguns critérios mais rígidos para sua atuação, tais como maiores exigências de patrimônio, auditoria semestral das demonstrações contábeis (e não anual como em outras categorias), filiação obrigatória a cooperativa central, participação em fundo garantidor, cumprimento das obrigações de supervisão pela central, atendimento aos limites operacionais estabelecidos pelo Bacen, etc. Em regulações mais recentes são feitas exigências adicionais de governança, tal como a segregação entre a composição do conselho de administração e da diretoria. Ou seja, a transformação neste tipo de cooperativa (de livre admissão) não depende de mera vontade da cooperativa, mas de autorização do Bacen, que exige adequação a regras próprias (mais rígidas) de atuação.

11. No caso da CREDIACICB, não houve solicitação de atuação na categoria de Cooperativas de Livre Admissão e, mesmo que o pedido tivesse sido formulado, tenho dúvidas se teria sido aceito, pois o critério estabelecido na alínea “b” do inciso I do art. 10 da Resolução CMN nº 3.106/2003, de cumprimento dos limites operacionais, não seria atendido, uma vez que em fins de 2004 a instituição apresentava Patrimônio de Referência negativo (fl. 3).

12. A irregularidade foi devidamente comprovada, não só pela discussão do tema, registrado em atas de reuniões do Conselho de Administração, mas também pela realização de operações de crédito com não associáveis.

13. Assim, entendo que a edição da Resolução CMN nº 3.106/2003 não deve ser acolhida como argumento para descaracterizar a irregularidade. Antes ou após a respectiva edição.

14. Quanto à irregularidade “c”, que trata do descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, os membros deste componente de controle não fizeram registro, nas reuniões do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, de qualquer das irregularidades verificadas, pelo contrário, o Parecer do Conselho Fiscal (fl. 158) apresentado na Assembleia Geral de 24/03/2004 registra:

“O Conselho Fiscal da CREDIACICB, pelos membros abaixo assinados, tendo em vista o resultado das reuniões de verificação realizadas durante o exercício objetivo do presente parecer, conforme estabelece o Estatuto Social, após meticuloso exame dos procedimentos contábeis dos documentos que compõem as contas de encerramento do exercício de 2003, o Balanço Geral em 31 de dezembro de 2003, a demonstração de resultado e demais contas do exercício declara que os mesmos refletem o resultado das operações, pelo que são de parecer que devem ser aprovados pela Assembleia Geral.”.

15. Quanto ao argumento do Sr. Sebastião Almeida Parreira, de que jamais exerceu a atribuição para a qual foi designado, esta linha de defesa apenas reforça o entendimento de que houve omissão, pois, uma vez que foi nomeado por vontade própria, assumiu as atribuições e responsabilidades vinculadas ao cargo.

16. Dessa forma, ficou caracterizado que os membros do Conselho Fiscal não exerceram as suas funções estabelecidas no art. 54 do Estatuto Social combinado com o inciso V do art. 21 e art. 56 da Lei nº 5.764/71. Vale destacar que os membros deste componente, além de não alertar sobre as irregularidades que estavam ocorrendo na Cooperativa, quando se pronunciaram em Assembleia Geral, em março de 2004, o fizeram no sentido de normalidade, como mostrado anteriormente.

Dosimetria

17. Quanto às penalidades aplicadas aos Diretores, aos membros do Conselho de Administração e aos membros do Conselho Fiscal, não tenho qualquer reparo ou observação quanto à Decisão do Bacen.

Recurso de ofício

18. Quanto ao Recurso de Ofício relativo ao Sr. Cláudio Crepaldi, entendo que registros nas atas de reuniões à época em que este era membro do Conselho Fiscal advertem para irregularidades, demonstrando a correta execução de suas atribuições.

Conclusão

19. Finalmente, tendo em vista os argumentos apresentados, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN e voto pela manutenção integral da decisão do Bacen, negando provimento aos recursos voluntários e ao recurso de ofício, com reconhecimento da extinção da punibilidade do Sr. Omar Mendes de Mello.

É o Voto.

Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos apelos voluntários, mantida a decisão primitiva que infligiu, individualmente, a: a.1) DINALDO ANTÔNIO DA SILVA, a.2) EDGAR CARDOSO DA SILVA, a.3) EDUARDO FERNANDO DA MATA, a.4) EULER PEREIRA DOS SANTOS, a.5) EVANDRO SANTIAGO DE MIRANDA, a.6) GERALDO MAGELO SANTOS, a.7) JAQUELINE MARTINS CARDOSO DA SILVA, a.8) LAWRENCE SILVA BERNARDES e a.9) SEBASTIÃO ALMEIDA PARREIRA, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: pelo período de 1 (um) ano a a.3 e a.9, de 2 (dois) a a.7, de 3 (três) anos a a.4, de 5 (cinco) anos a a.5 e de 6 (seis) anos a a.1, a.2, a.6 e a.8; b) confirmou o arquivamento do processo em relação ao recorrido b.1) CLAUDIO CREPALDI; e, por fim, c) declarar extinção de punibilidade de c.1) OMAR MENDES DE MELO, em decorrência de falecimento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de maio de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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