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CRSFN · 24/09/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4431/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos vinculados a pagamento de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Responsabilização dos diretores titulares das áreas envolvidas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se aplicar a RICARDO LÚCIO PINHEIRO DAS CHAGAS pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade distribuidora da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro - declaradamente -, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 4 (quatro) votos de afastamento do mercado por 10 (dez) anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paula e Carlos Antônio Silva dos Santos). Do cotejo do arquivamento com a inabilitação temporária por 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que sucumbiu diante do afastamento do mercado por 10 (dez) anos, vencidos em face do voto de qualidade do presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4431/03

Recurso 4045  Processo BCB 0001025099   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: RICARDO LÚCIO PINHEIRO DAS CHAGAS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos vinculados a pagamento de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Responsabilização dos diretores titulares das áreas envolvidas - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4431/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se aplicar a RICARDO LÚCIO PINHEIRO DAS CHAGAS pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade distribuidora da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, com lucros obtidos nas negociações no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro - declaradamente -, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 4 (quatro) votos de afastamento do mercado por 10 (dez) anos (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paula e Carlos Antônio Silva dos Santos). Do cotejo do arquivamento com a inabilitação temporária por 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que sucumbiu diante do afastamento do mercado por 10 (dez) anos, vencidos em face do voto de qualidade do presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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