CRSFN · 25/11/2014
Julgado — Acórdão nº 11414/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Antônio Massimi (“Sr. Antônio”), inscrito no CPF sob o nº 600.281.663-10, nos termos da proposta de instauração datada de 19.08.2013 (fl. 1/2) e aprovada na mesma data (fl. 11). A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de 168.000,00€ (equivalente a R$ 543.705,12 com base na cotação do euro em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 23.11.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010. Regularmente intimado em 05.09.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 18/29), como bem indica o Parecer 79/2013 – DECAP/GTRJA, datado de 18.12.2013 e aprovado na mesma data (fls. 31/32), que: obteve visto de residente permanente no Brasil em 28.04.2006, com data de entrada em 09.05.2006; com direito à transferência de aposentadoria, encontra-se impossibilitado de exercer atividade laboral no Brasil; não fez qualquer declaração ao Bacen; a declaração foi feita pelo Banco Unibanco no momento da conversão da moeda, justificando a origem da mesma, quando da transferência dos valores; estes valores são fruto de herança e trabalho na Itália; na realidade foram recebidos na origem 130.000,00€, que mantidos em investimentos se transformaram em 150.000,00€ e foram remetidos regularmente ao Brasil; não poderia informar em 29.05.2009 a existência deste valor, pois presta contas ao fisco de seu país de origem, que é a Itália; as informações são prestadas nas declarações de rendimentos tanto na Itália, como no Brasil, na declaração anual de renda com ganhos de capital; não é residente no país com moeda em solo estrangeiro, e sim cidadão italiano que tem patrimônio italiano e que faz investimento no Brasil. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 18.12.2013 (fl. 33/34), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.437,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos). Preliminarmente, a autarquia destacou que, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 e o art. 1º da Resolução nº 3.540/2008, todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, assim conceituadas na legislação tributária, teriam de cumprir com a obrigação de informar os bens e valores possuídos no exterior na data-base de 31.12.2008, independentemente do modo de aquisição e país de origem do declarante dos bens. Destaque-se que a legislação tributária qualifica como residente no Brasil aquele ingressante no país, com visto permanente, na data da sua chegada (que, no caso do Sr. Antônio, deu-se em 09.05.2006). Ademais, o Bacen reconheceu que o autor da declaração extemporânea pode, como alega o acusado, ter sido o Banco Unibanco. No entanto, embora a lei imponha que a obrigação deva ser cumprida pelo possuidor dos bens e valores, a autarquia admitiu que “se, conforme afirmado pelo intimado em sua defesa, o banco indicado pelo mesmo, em 13.11.2009, para transferência dos valores (f. 26), cumpriu o dever de fazer a declaração em seu nome (f. 5), por ocasião da entrada dos recursos no país, resta verificar se o fato ocorreu dentro do prazo estabelecido na Circular 3.442, de 2009” (fl. 33v.). No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas, o Sr. Antônio, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 23.11.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, bens e valores no montante de 168.000,00€. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 29.05.2009, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de 178 dias. O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 08.01.2014 (fl. 35/36). Apresentou, em 27.01.2014, Recurso Voluntário (fls. 41/44) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância. Os autos foram encaminhados (fl. 45) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 12.02.2014 (fl. 48) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 49). A PGFN, então, proferiu Parecer em 17.10.2014 (fls. 50/50v.), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente arquivamento do processo. Isso porque, embora esteja provada a materialidade da infração (declaração extemporânea), emergiriam dúvidas sobre sua autoria, uma vez que o acusado afirma desde a instância originária que “não fez qualquer declaração junto ao Banco Central do Brasil, quem a fez foi o Unibanco” (fl. 18). Sendo cogitável a hipótese de ter sido mesmo o Banco Unibanco o autor da declaração intempestiva (e não na qualidade de mandatário do indiciado), jamais se poderia punir o recorrente por esse fato, militando a dúvida em seu benefício. É o relatório. São Paulo, 25 de novembro de 2014 – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Antônio Massimi, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 29.05.2009, o acusado a teria enviado somente em 23.11.2009. Aponte-se, de início, que acusado, como bem indicado pelo Bacen (item 5 do Relatório), qualifica-se como residente no paí
Inteiro teor
10.272 caracteres transcritos do PDF oficial
373ª Sessão Recurso 13885 Processo BCB 1301586088
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTÔNIO MASSIMI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional Dúvidas sobre autoria da declaração –Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento – Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN 11414/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. Antônio Massimi (“Sr. Antônio”), inscrito no CPF sob o nº 600.281.663-10, nos termos da proposta de instauração datada de 19.08.2013 (fl. 1/2) e aprovada na mesma data (fl. 11).
A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no montante de 168.000,00€ (equivalente a R$ 543.705,12 com base na cotação do euro em 31.12.2008), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 23.11.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010.
Regularmente intimado em 05.09.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 18/29), como bem indica o Parecer 79/2013 – DECAP/GTRJA, datado de 18.12.2013 e aprovado na mesma data (fls. 31/32), que:
obteve visto de residente permanente no Brasil em 28.04.2006, com data de entrada em 09.05.2006; com direito à transferência de aposentadoria, encontra-se impossibilitado de exercer atividade laboral no Brasil; não fez qualquer declaração ao Bacen; a declaração foi feita pelo Banco Unibanco no momento da conversão da moeda, justificando a origem da mesma, quando da transferência dos valores; estes valores são fruto de herança e trabalho na Itália; na realidade foram recebidos na origem 130.000,00€, que mantidos em investimentos se transformaram em 150.000,00€ e foram remetidos regularmente ao Brasil; não poderia informar em 29.05.2009 a existência deste valor, pois presta contas ao fisco de seu país de origem, que é a Itália; as informações são prestadas nas declarações de rendimentos tanto na Itália, como no Brasil, na declaração anual de renda com ganhos de capital; não é residente no país com moeda em solo estrangeiro, e sim cidadão italiano que tem patrimônio italiano e que faz investimento no Brasil.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 18.12.2013 (fl. 33/34), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.437,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
Preliminarmente, a autarquia destacou que, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 e o art. 1º da Resolução nº 3.540/2008, todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, assim conceituadas na legislação tributária, teriam de cumprir com a obrigação de informar os bens e valores possuídos no exterior na data-base de 31.12.2008, independentemente do modo de aquisição e país de origem do declarante dos bens. Destaque-se que a legislação tributária qualifica como residente no Brasil aquele ingressante no país, com visto permanente, na data da sua chegada (que, no caso do Sr. Antônio, deu-se em 09.05.2006).
Ademais, o Bacen reconheceu que o autor da declaração extemporânea pode, como alega o acusado, ter sido o Banco Unibanco. No entanto, embora a lei imponha que a obrigação deva ser cumprida pelo possuidor dos bens e valores, a autarquia admitiu que “se, conforme afirmado pelo intimado em sua defesa, o banco indicado pelo mesmo, em 13.11.2009, para transferência dos valores (f. 26), cumpriu o dever de fazer a declaração em seu nome (f. 5), por ocasião da entrada dos recursos no país, resta verificar se o fato ocorreu dentro do prazo estabelecido na Circular 3.442, de 2009” (fl. 33v.).
No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas, o Sr. Antônio, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 23.11.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2008, bens e valores no montante de 168.000,00€. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 29.05.2009, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso de 178 dias.
O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 08.01.2014 (fl. 35/36). Apresentou, em 27.01.2014, Recurso Voluntário (fls. 41/44) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância.
Os autos foram encaminhados (fl. 45) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 12.02.2014 (fl. 48) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 49).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 17.10.2014 (fls. 50/50v.), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o consequente arquivamento do processo. Isso porque, embora esteja provada a materialidade da infração (declaração extemporânea), emergiriam dúvidas sobre sua autoria, uma vez que o acusado afirma desde a instância originária que “não fez qualquer declaração junto ao Banco Central do Brasil, quem a fez foi o Unibanco” (fl. 18). Sendo cogitável a hipótese de ter sido mesmo o Banco Unibanco o autor da declaração intempestiva (e não na qualidade de mandatário do indiciado), jamais se poderia punir o recorrente por esse fato, militando a dúvida em seu benefício.
É o relatório. São Paulo, 25 de novembro de 2014 – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. Antônio Massimi, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 29.05.2009, o acusado a teria enviado somente em 23.11.2009.
Aponte-se, de início, que acusado, como bem indicado pelo Bacen (item 5 do Relatório), qualifica-se como residente no país, conforme a legislação tributária, desde sua entrada em 09.05.2006, de modo que teria de cumprir com a obrigação de informar os bens e valores possuídos no exterior na data-base de 31.12.2008, independentemente do modo de aquisição e seu país de origem.
A partir da análise do processo, resta inconteste que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2008, no valor total de 168.000,00€ (equivalente a R$ 543.705,12 com base na cotação do euro em 31.12.2008), de fato foi enviada ao Bacen somente em 23.11.2009, ou seja, com atraso de 178 dias. Assim, configura-se a materialidade da infração de “prestação de declaração fora do prazo”. O mesmo, no entanto, não se conclui quanto à autoria da infração.
De acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 e art. 1º da Resolução nº 3.854/2010, bem como pelo disposto na MP nº 2.224/2001, a obrigação de prestar ao Bacen declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional incumbe ao titular dos referidos bens e valores. Ocorre que, no caso sob análise, alega o recorrente que não foi ele a realizar a declaração, mas sim seu banco (fls. 18). A autarquia de origem, reconhece a possibilidade de ter a declaração sido realizada por terceiro (fls. 33 e vo), mas não se preocupou em instruir melhor os autos para esclarecer o fato. Assim, por mais que esteja clara a materialidade da infração, sua autoria é reconhecida pelo Bacen como controversa.
Visto isso, como bem analisou a D. PGFN (itens 5 a 12 do Parecer, fls. 50/50v.), não há como se imputar ao acusado a infração comissiva de “prestação de declaração fora do prazo”, uma vez que não se pode afirmar que a declaração tenha sido prestada por um terceiro. A situação seria diferente caso o terceiro tivesse atuado como mandatário do indiciado, mas não há elementos nos autos que indiquem isso. Assim, resta prejudicado o requisito da autoria.
A despeito da clara intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen, que caracteriza a materialidade da infração de prestação de declaração extemporânea, equivocada a decisão da autarquia em condenar o acusado à pena de multa no valor de R$ 5.437,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), uma vez que não se pode atribuir-lhe a autoria da referida infração.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, reformando a decisão de primeira instância para absolver o acusado, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 25 de novembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso interposto, convolando-se em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a ANTÔNIO MASSIMI pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.437,05 (cinco mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinco centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Luciana Silva Alves e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 22.1.2015 - Seção 1 - págs. 18 a 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.