CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11593/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em 26.12.2014 (fl.14) decorrente de proposta datada de 18.12.2013 (fls.1/2) , em face de Pedro Luiz Barreiros Passos, CPF n° 672.924.618-91, para apurar o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$96.131.291,61 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009). A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, do Banco Central do Brasil, de 4 de junho de 2010. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010. Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-10) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do requerente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 13.08.2010, sendo que o prazo se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2010, conforme disposição legal. O recorrente, regularmente intimado do processo (fls.17), apresentou defesa em 14.02.2014 (fls. 20/33), alegando que: A declaração foi submetida às 16h41 do dia 30.07.2010, conforme o Protocolo de Transmissão n° 09223073, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Circular n° 3.496, de 2010. A declaração, embora tempestiva, foi recebida com erro pelo Banco Central do Brasil quando de seu processamento, razão pela qual não foi emitido o respectivo comprovante de recebimento. Além disso, não atentou para a necessidade de verificar a situação do processamento da declaração por meio do link disponibilizado; Foi alertado por analistas do Banco Central do Brasil, em agosto de 2010, por meio de contato telefônico, que não houve entrega da declaração na data-base de 31.12.2009. Assim sendo, tomou providências imediatas no sentido de reencaminhar a referida declaração; Realizou declaração retificadora em 12.08.2010, conforme Protocolo de Transmissão n° 09274770. O processamento da declaração, porém, não foi concluído novamente, por não constar declaração anterior nos sistemas deste Banco Central. Em 13.08.2010, enviou a declaração como se fosse pela primeira vez, conforme Protocolos de Transmissão n° 09278351 e n° 09278390, sendo que esta última foi recebida sem erro em 13.08.2010, às 9h58; Conclui que, em função dos erros detectados quando do processamento da declaração, apesar da transmissão constar como “OK” no Protocolo de Transmissão n° 09223073, a mesma não foi registrada como recebida dentro do prazo regulamentar; O pronto cumprimento de suas obrigações após ser alertado pelo Banco Central demonstra comprometimento com o atendimento das normas aplicáveis; Há histórico de cumprimento regular e pontual de suas obrigações concernentes à declaração nos anos anteriores; Solicita que não lhe sejam imputadas as penalidades descritas na intimação, bem como que o processo seja extinto e arquivado. Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 3/2015-DECAP/GTCUR, de 14.01.2015 (fls. 37), decidiu por acatar as alegações do réu e arquivar o processo administrativo em face do Sr. Pedro Luiz Barreiros Passos, remetendo os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para apreciação de recurso de Ofício (fls.36). Os autos foram encaminhados em 24.02.2015 (fl. 41) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício. Foram re-autuados pela Secretaria-Executiva em 09.03.2015 (fl. 43) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 09.03.2015 (fl. 47). A PGFN proferiu Parecer em 25.03.2015 (fl. 49), e opinou pelo desprovimento do recurso de ofício, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância. É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O A essência do caso é a suposta responsabilidade da recorrida pelo oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$96.131.291,61 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009). O próprio BACEN entretanto, reconheceu que a Recorrida apresentou tempestivamente a declaração de capitais brasileiros no exterior, embora o sistema tenha apresentado erro não identificado, como bem descrito nos itens 6 e 7 da decisão (fls.38). Assim, não há materialidade nem justificativa para a aplicação de sanção à Recorrida. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, PEDRO LUIZ BARREIROS PASSOS
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380ª Sessão Recurso 14168 Processo BCB 1301590692 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): PEDRO LUIZ BARREIROS PASSOS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11593/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen"), em 26.12.2014 (fl.14) decorrente de proposta datada de 18.12.2013 (fls.1/2) , em face de Pedro Luiz Barreiros Passos, CPF n° 672.924.618-91, para apurar o oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$96.131.291,61 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009).
A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.496, do Banco Central do Brasil, de 4 de junho de 2010. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.
Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-10) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade do requerente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 13.08.2010, sendo que o prazo se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2010, conforme disposição legal.
O recorrente, regularmente intimado do processo (fls.17), apresentou defesa em 14.02.2014 (fls. 20/33), alegando que:
A declaração foi submetida às 16h41 do dia 30.07.2010, conforme o Protocolo de Transmissão n° 09223073, ou seja, dentro do prazo estabelecido pela Circular n° 3.496, de 2010. A declaração, embora tempestiva, foi recebida com erro pelo Banco Central do Brasil quando de seu processamento, razão pela qual não foi emitido o respectivo comprovante de recebimento. Além disso, não atentou para a necessidade de verificar a situação do processamento da declaração por meio do link disponibilizado; Foi alertado por analistas do Banco Central do Brasil, em agosto de 2010, por meio de contato telefônico, que não houve entrega da declaração na data-base de 31.12.2009. Assim sendo, tomou providências imediatas no sentido de reencaminhar a referida declaração; Realizou declaração retificadora em 12.08.2010, conforme Protocolo de Transmissão n° 09274770. O processamento da declaração, porém, não foi concluído novamente, por não constar declaração anterior nos sistemas deste Banco Central. Em 13.08.2010, enviou a declaração como se fosse pela primeira vez, conforme Protocolos de Transmissão n° 09278351 e n° 09278390, sendo que esta última foi recebida sem erro em 13.08.2010, às 9h58; Conclui que, em função dos erros detectados quando do processamento da declaração, apesar da transmissão constar como “OK” no Protocolo de Transmissão n° 09223073, a mesma não foi registrada como recebida dentro do prazo regulamentar; O pronto cumprimento de suas obrigações após ser alertado pelo Banco Central demonstra comprometimento com o atendimento das normas aplicáveis; Há histórico de cumprimento regular e pontual de suas obrigações concernentes à declaração nos anos anteriores; Solicita que não lhe sejam imputadas as penalidades descritas na intimação, bem como que o processo seja extinto e arquivado.
Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 3/2015-DECAP/GTCUR, de 14.01.2015 (fls. 37), decidiu por acatar as alegações do réu e arquivar o processo administrativo em face do Sr. Pedro Luiz Barreiros Passos, remetendo os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para apreciação de recurso de Ofício (fls.36).
Os autos foram encaminhados em 24.02.2015 (fl. 41) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício. Foram re-autuados pela Secretaria-Executiva em 09.03.2015 (fl. 43) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 09.03.2015 (fl. 47).
A PGFN proferiu Parecer em 25.03.2015 (fl. 49), e opinou pelo desprovimento do recurso de ofício, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.
É o relatório.
São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
A essência do caso é a suposta responsabilidade da recorrida pelo oferecimento extemporâneo de declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$96.131.291,61 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos em 31.12.2009).
O próprio BACEN entretanto, reconheceu que a Recorrida apresentou tempestivamente a declaração de capitais brasileiros no exterior, embora o sistema tenha apresentado erro não identificado, como bem descrito nos itens 6 e 7 da decisão (fls.38).
Assim, não há materialidade nem justificativa para a aplicação de sanção à Recorrida.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, PEDRO LUIZ BARREIROS PASSOS.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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