CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9072/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Aventis Pharma Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 04). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre abril e agosto de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 161.172,08. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 02.06.2006 (fls. 05 e 06), afirmou que as DIs foram vinculadas aos respectivos ROFs, e o atraso na vinculação decorreu de falha da Receita Federal. Decisão O BACEN lavrou decisão em 29.07.2008 (fls. 381 e 382) nos seguintes termos: (i) determinadas DIs realmente foram pagas dentro do prazo legal, afastando-se a aplicação de multa nesses casos; (ii) uma DI, todavia, permanece sem pagamento; (iii) a divergência entre a quantidade de mercadoria declarada e a efetivamente recebida não exime a Recorrida efetuar o pagamento da importação, na quantidade e valores previstos na DI, que são menores do que o total recebido. Desse modo, decidiu o BACEN (a) com relação às DIs tidas por regulares, arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (b) quanto à DI pendente de pagamento, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 2.379,221. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 19.12.2008 (fls. 506 e 507), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, por seus próprios fundamentos. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrado nos autos que as DIs objeto deste recurso de ofício foram pagas tempestivamente, não havendo qualquer montante em atraso. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 381 e 382), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVENTIS PHARMA LTDA
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303ª Sessão Recurso 12075-MI Processo BCB 0601332939 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AVENTIS PHARMA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9072/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 03.05.2006, a Aventis Pharma Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 04).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre abril e agosto de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 161.172,08.
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 02.06.2006 (fls. 05 e 06), afirmou que as DIs foram vinculadas aos respectivos ROFs, e o atraso na vinculação decorreu de falha da Receita Federal.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 29.07.2008 (fls. 381 e 382) nos seguintes termos: (i) determinadas DIs realmente foram pagas dentro do prazo legal, afastando-se a aplicação de multa nesses casos; (ii) uma DI, todavia, permanece sem pagamento; (iii) a divergência entre a quantidade de mercadoria declarada e a efetivamente recebida não exime a Recorrida efetuar o pagamento da importação, na quantidade e valores previstos na DI, que são menores do que o total recebido.
Desse modo, decidiu o BACEN (a) com relação às DIs tidas por regulares, arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e (b) quanto à DI pendente de pagamento, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 2.379,221.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 19.12.2008 (fls. 506 e 507), concordando com a absolvição decidida em primeira instância, por seus próprios fundamentos.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está demonstrado nos autos que as DIs objeto deste recurso de ofício foram pagas tempestivamente, não havendo qualquer montante em atraso.
Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 381 e 382), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição decidida em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AVENTIS PHARMA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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