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CRSFN · 14/01/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8279/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos financeiros em detrimento de grupos – Simulação de quitação de cotas, anteriormente transferidas de forma ilícita, por meio de a) amortizações em valores percentuais irrisórios sobre o valor do bem ou de b) autenticações fictícias – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrente foi notificada em 31.05.2000 pelo Banco Central do Brasil a recolher multa pecuniária no valor de R$ 14.086,21 (quatorze mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos) pela suposta prática da seguinte irregularidade: simulação de quitação de cotas – anteriormente transferidas de forma irregular – por meio de amortizações cujos valores representavam percentuais irrisórios do valor do bem – bens esses que posteriormente eram pagos e entregues como se de fato quitados estivessem, inclusive sem alienação fiduciária –, ou por meio de autenticações fictícias, cujos recursos não ingressavam efetivamente no caixa dos respectivos grupos, propiciando desvio de recursos, o que gerou situação deficitária a esses grupos (vasta documentação às fls. fls. 20/640), com infringência ao disposto nos itens 16, 16.1 e 16.2, da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda. Cabe ressaltar que, segundo documento de fls. 19 emitido pela Secretaria da Receita Federal, não foram localizados registros para alguns CPF´s informados, denotando, com isso, a utilização de pessoas fictícias (denominados “fantasmas”) para a concretização das ditas irregularidades. A empresa OK PARK WAY apresentou impugnação àquela notificação alegando, em síntese, - sem negar a autoria dos fatos -, que “já foi penalizada pela “Má Gestão” dos gerentes da Época, e a necessidade dos pagamentos dos bens, quando do encerramento dos grupos, conforme determinação do Bacen. Isto posto, requer desta Entidade, a redução da multa em 100%, a fim de não caracterizar a dupla penalização por a empresa ter cumprido e pagos os bens objeto do consórcio”. Através da Decisão Decif/Dicam-2002/15 (fls. 699/700), o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu manter a multa pecuniária no valor de R$ 14.086,21 (quatorze mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos) à empresa OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: “a irregularidade discriminada tem o seu cometimento plenamente reconhecido pela Ok Park Way, tanto que a defesa não se ocupou de contesta-la, objetivamente”; a referida empresa restringiu-se “a atribuir culpa aos seus gerentes pela situação de descalabro detectada na empresa”; “efetivamente, não há justificativa plausível que possa levar à desoneração da presente obrigação pecuniária, diante do fato de que a correção das falhas, no curso dos trabalhos da autoridade fiscalizadora, não é medida suficientemente capaz de expiar a culpabilidade da infratora em vista de inegável autoria de procedimentos censuráveis pelas normas legais e regulamentares vigentes.” Intimada em 05.08.2002 (doc. de fls. 701/702) da Decisão Decif/Dicam-2002/15 para recolher a multa respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário em 04.09.2002, reiterando as argumentações apresentadas quando da impugnação à notificação exordial (docs. de fls. 708/711), inovando, apenas, quando alega não haver nos autos quais as respectivas bases de cálculo que foram consideradas para incidência do percentual punitivo. Recebidos os autos no 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, este, tendo em vista decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp. nº 389.543-PR devolveu o processo ao BACEN que, posteriormente à edição do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, o encaminhou a este colegiado. Após recebimento dos 06 volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7533, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 923/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Por fim, entendeu que as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei nº 8.177/91, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. Ressalto, por fim, que houve comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais ilícitos penais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86 (docs. de fls. 693/694). É o relatório. Brasília, 27 de novembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 10 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pela empresa OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA das seguintes irregularidades: simulação de quitação de cotas – anteriormente transferidas de forma irregular – por meio de amortizações cujos valores representavam percentuais irrisórios do valor do bem – bens esses que posteriormente eram pagos e entregues como se de fato quitados estivessem, inclusive sem alienação fiduciária –, ou por meio de autenticações fictícias, cujos recursos não ingressavam efetivamente no caixa dos respectivos grupos, propiciando desvio de recursos, o que gerou situação deficitária a esses grupos (vasta documentação às fls. fls. 20/640), com infringência ao disposto nos itens 16, 16.1 e 16.2, da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda. Tais irregularidades foram capituladas no item 16 e subitens 16.1 e 16.2 da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, que pr

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280ª Sessão Recurso 7533-CS  Processo BCB 0001022887      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Desvio de recursos financeiros em detrimento de grupos – Simulação de quitação de cotas, anteriormente transferidas de forma ilícita, por meio de a) amortizações em valores percentuais irrisórios sobre o valor do bem ou de b) autenticações fictícias – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 5.768/71, art. 14, inciso IV, com a redação dada pela Lei 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8279/08:

R E L A T Ó R I O

A Recorrente foi notificada em 31.05.2000 pelo Banco Central do Brasil a recolher multa pecuniária no valor de R$ 14.086,21 (quatorze mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos) pela suposta prática da seguinte irregularidade: simulação de quitação de cotas – anteriormente transferidas de forma irregular – por meio de amortizações cujos valores representavam percentuais irrisórios do valor do bem – bens esses que posteriormente eram pagos e entregues como se de fato quitados estivessem, inclusive sem alienação fiduciária –, ou por meio de autenticações fictícias, cujos recursos não ingressavam efetivamente no caixa dos respectivos grupos, propiciando desvio de recursos, o que gerou situação deficitária a esses grupos (vasta documentação às fls. fls. 20/640), com infringência ao disposto nos itens 16, 16.1 e 16.2, da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda.

Cabe ressaltar que, segundo documento de fls. 19 emitido pela Secretaria da Receita Federal, não foram localizados registros para alguns CPF´s informados, denotando, com isso, a utilização de pessoas fictícias (denominados “fantasmas”) para a concretização das ditas irregularidades.

A empresa OK PARK WAY apresentou impugnação àquela notificação alegando, em síntese, - sem negar a autoria dos fatos -, que “já foi penalizada pela “Má Gestão” dos gerentes da Época, e a necessidade dos pagamentos dos bens, quando do encerramento dos grupos, conforme determinação do Bacen. Isto posto, requer desta Entidade, a redução da multa em 100%, a fim de não caracterizar a dupla penalização por a empresa ter cumprido e pagos os bens objeto do consórcio”.

Através da Decisão Decif/Dicam-2002/15 (fls. 699/700), o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu manter a multa pecuniária no valor de R$ 14.086,21 (quatorze mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos) à empresa OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA, tendo em vista que, segundo explanado em sua decisão: “a irregularidade discriminada tem o seu cometimento plenamente reconhecido pela Ok Park Way, tanto que a defesa não se ocupou de contesta-la, objetivamente”; a referida empresa restringiu-se “a atribuir culpa aos seus gerentes pela situação de descalabro detectada na empresa”; “efetivamente, não há justificativa plausível que possa levar à desoneração da presente obrigação pecuniária, diante do fato de que a correção das falhas, no curso dos trabalhos da autoridade fiscalizadora, não é medida suficientemente capaz de expiar a culpabilidade da infratora em vista de inegável autoria de procedimentos censuráveis pelas normas legais e regulamentares vigentes.”

Intimada em 05.08.2002 (doc. de fls. 701/702) da Decisão Decif/Dicam-2002/15 para recolher a multa respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, a Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário em 04.09.2002, reiterando as argumentações apresentadas quando da impugnação à notificação exordial (docs. de fls. 708/711), inovando, apenas, quando alega não haver nos autos quais as respectivas bases de cálculo que foram consideradas para incidência do percentual punitivo.

Recebidos os autos no 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, este, tendo em vista decisão proferida pelo STJ no julgamento do Resp. nº 389.543-PR devolveu o processo ao BACEN que, posteriormente à edição do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, o encaminhou a este colegiado.

Após recebimento dos 06 volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7533, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 923/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Por fim, entendeu que as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei nº 8.177/91, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

Ressalto, por fim, que houve comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais ilícitos penais previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86 (docs. de fls. 693/694).

É o relatório. Brasília, 27 de novembro de 2007. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 10 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.

V O T O

O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pela empresa OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA das seguintes irregularidades: simulação de quitação de cotas – anteriormente transferidas de forma irregular – por meio de amortizações cujos valores representavam percentuais irrisórios do valor do bem – bens esses que posteriormente eram pagos e entregues como se de fato quitados estivessem, inclusive sem alienação fiduciária –, ou por meio de autenticações fictícias, cujos recursos não ingressavam efetivamente no caixa dos respectivos grupos, propiciando desvio de recursos, o que gerou situação deficitária a esses grupos (vasta documentação às fls. fls. 20/640), com infringência ao disposto nos itens 16, 16.1 e 16.2, da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda.

Tais irregularidades foram capituladas no item 16 e subitens 16.1 e 16.2 da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda, que prescrevem: “16 – Para aquisição do bem especificado no plano, obrigar-se-á o consorciado pelo pagamento de uma contribuição em dinheiro, em tantos meses quanto forem os da duração do consórcio, calculada de acordo com o subitem seguinte: 16.1 – O percentual das contribuições mensais será resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo números de meses determinados para a duração do consórcio e incidirá sobre o preço do bem vigente no dia da realização das assembléias de contemplação. 16.2 – O valor da contribuição mensal devida pelo consorciado é determinado pelo preço do bem na data da respectiva assembléia. Esses valor deve corresponder exatamente ao percentual de pagamento estabelecido para cada contribuição, de acordo com o prazo de duração do grupo, acrescido dos encargos previstos nesta Portaria.”

E por isso, a Recorrente foi condenada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 14.086,21 (quatorze mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos).

O art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, dispõe: “Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I - cassação da autorização; II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; III - sujeição a regime especial de fiscalização; e IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.”

Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.

Conforme apurado em fiscalização por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, verificou-se a prática, pela Recorrente, de simulação de quitação de cotas – anteriormente transferidas de forma irregular – por meio de amortizações cujos valores representavam percentuais irrisórios do valor do bem – bens esses que posteriormente eram pagos e entregues como se de fato quitados estivessem, inclusive sem alienação fiduciária.

Esta afirmação baseia-se em ampla documentação acostada aos autos (docs. de fls. 20/640), não desconstituída pelo interessado nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Como bem destacado pelo Departamento de Fiscalização do BACEN, e por mim verificado quando da análise da mencionada documentação anexada aos presentes autos, a forma operacional da irregularidade em comento consistia na transferência irregular de cota de consórcio de respectivo grupo, posteriormente “quitada” mediante pagamento de parcelas de valores irrisórios, chegando-se, inclusive, em um caso extremo, a considerar quitada cota cujo percentual do valor total do bem era de meros 0,76% (Grupo 307, cota 70).

Não há justificativa plausível que possa levar à desoneração da presente obrigação pecuniária, diante do fato de que a correção das falhas, no curso dos trabalhos da autoridade fiscalizadora, não é medida suficientemente capaz de eximir a Recorrente da culpabilidade em vista de inegável prática de procedimentos censuráveis pelas normas legais e regulamentares vigentes, que ela simplesmente tenta imputar aos seus gerentes à época.

Portanto, verifico restarem insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão Decif/Dicam-2002/15.

No que se refere à dosimetria da pena, entendo haver acertado a autarquia ora Recorrida, não havendo qualquer excesso no valor da multa aplicada, vez que o próprio art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, estabelece como valor máximo 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração, limitado, conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, alterado pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Verifico, inclusive, que além destes limites, à época da infração havia norma interna – OS BACEN nº 3.030/1996 – que em seus incisos I, “a” e II, “a”, estabelecia:

Objetivando a uniformização de procedimentos para a aplicação de penas pecuniárias as administradoras de consórcios, bem como as pessoas que atuem sem autorização no segmento de consorcio, os componentes técnicos da área de fiscalização, na hipótese de instauração de processo administrativo, devem observar as seguintes regras.

I - Na aplicação da multa prevista no art. 14 da Lei no 5.768, de 20.12.71, com redação alterada pelo art. 8o da Lei no 7.691, de 15.12.88, imputável para cada ato ilícito punível, observar-se-á o que segue:

a) multa de ate 25% (vinte e cinco por cento) do montante das importâncias previstas nos contratos ativos ao tempo da infração, recebidas ou a receber pela empresa a titulo de despesa ou taxa de administração, limitada ao máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme MNI-5-4-2-1-a-V (Res. Nº 2.228), ou a 2% (dois por cento) do Capital Mínimo Exigido (CME) para o nível de atuação da empresa, prevalecendo o menor valor;

II - Alem dos limites previstos no item I, observar-se-á também o seguinte:

a) o valor cumulativo das multas aplicáveis a um conjunto de irregularidades de mesma base legal ou regulamentar, não ultrapassará R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ou a 6% (seis por cento) do CME para o nível de atuação da empresa, prevalecendo o menor valor;

Não assiste, portanto, razão à Recorrente quando em seu recurso alega não haver demonstrativo de qual a base de cálculo utilizada para apuração do valor da multa a ser paga, conforme pode ser observado no bem detalhado documento constante às fls 659 dos autos, elaborado, inclusive, com observância ao prescrito na citada OS nº 3.030/96.

Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão “a quo” em seus termos integrais.

É como voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OK PARK WAY CONSÓRCIO DE VEÍCULOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.086,21 (quatorze mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de janeiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16

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