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CRSFN · 28/05/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4057/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Fundos de investimento - Gestão de recursos de terceiros de forma não segregada - Irregularidade caracterizada - Imputação ao diretor responsável pela área - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a PAULO SÉRGIO SCAFF DE NAPOLI, diretor de operações da instituição financeira, área no âmbito da qual se verificou indistinta gestão de ativos de propriedade dos fundos de investimento e do administrador, merecendo repúdio a alegação de que a assinatura do recorrente na carta confirmatória da supervisão dos condomínios fora obtida por seus pares com má-fé, espírito de emulação e malícia, inclusive porque manteve-se ativamente à testa daquela diretoria até a data do ato de decretação da liquidação extrajudicial do banco então por eles dirigido

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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4057/03

Recurso 3846  Processo BCB 9900960963   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PAULO SÉRGIO SCAFF DE NAPOLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Fundos de investimento - Gestão de recursos de terceiros de forma não segregada - Irregularidade caracterizada - Imputação ao diretor responsável pela área - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4057/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a PAULO SÉRGIO SCAFF DE NAPOLI, diretor de operações da instituição financeira, área no âmbito da qual se verificou indistinta gestão de ativos de propriedade dos fundos de investimento e do administrador, merecendo repúdio a alegação de que a assinatura do recorrente na carta confirmatória da supervisão dos condomínios fora obtida por seus pares com má-fé, espírito de emulação e malícia, inclusive porque manteve-se ativamente à testa daquela diretoria até a data do ato de decretação da liquidação extrajudicial do banco então por eles dirigido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.

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