CRSFN · 22/07/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11319/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Paula Raquel de Lima Goretti, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008. 2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. 3. A área técnica do BACEN constatou a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 19.10.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009. 4. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se ter sido devidamente comprovado que a intimada não residiu no Brasil durante o ano-base de 2008. Nesse sentido, restou devidamente comprovado que teria transferido sua residência para Suíça em 2006, somente retornando ao Brasil após aquisição de imóvel no País, realizada em 18.02.2009. 5. Diante disso, entendeu o BACEN que a recorrida não teria obrigação de prestar qualquer informação, na medida em que não era residente no Brasil no ano de 2008. 6. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho em 11.12.2013, foi exarado parecer da douta PGFN, em 22.05.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme relatado, embora tenha sido efetivamente constatado atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador, constatou-se, ao final, que a acusada não tinha residência no Brasil no ano de 2008. Importante ressaltar que somente estão obrigadas a prestar a declaração sobre capitais possuídos no exterior as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País. No caso em comento, restou devidamente comprovado que a acusada não mais era domiciliada no Brasil desde 2006, tendo retornado apenas em 2009. 2. Nesse sentido, parece-me correto o entendimento do BACEN no sentido de demonstrada a impossibilidade de apenamento em razão da inexistência da obrigação. 3. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 22 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, PAULA RAQUEL DE LIMA GORETTI
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368ª Sessão Recurso 13838 Processo BCB 1201570117
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): PAULA RAQUEL DE LIMA GORETTI EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Apelada não residente no Brasil no ano em foco - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11319/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Paula Raquel de Lima Goretti, em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2008.
2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009.
3. A área técnica do BACEN constatou a transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior em 19.10.2009, portanto, fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.442/2009, que determinava deveriam ser transmitidas até às 20 horas do dia 29.05.2009.
4. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se ter sido devidamente comprovado que a intimada não residiu no Brasil durante o ano-base de 2008. Nesse sentido, restou devidamente comprovado que teria transferido sua residência para Suíça em 2006, somente retornando ao Brasil após aquisição de imóvel no País, realizada em 18.02.2009.
5. Diante disso, entendeu o BACEN que a recorrida não teria obrigação de prestar qualquer informação, na medida em que não era residente no Brasil no ano de 2008.
6. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho em 11.12.2013, foi exarado parecer da douta PGFN, em 22.05.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme relatado, embora tenha sido efetivamente constatado atraso na entrega de declaração, o que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador, constatou-se, ao final, que a acusada não tinha residência no Brasil no ano de 2008. Importante ressaltar que somente estão obrigadas a prestar a declaração sobre capitais possuídos no exterior as pessoas naturais domiciliadas ou residentes no País. No caso em comento, restou devidamente comprovado que a acusada não mais era domiciliada no Brasil desde 2006, tendo retornado apenas em 2009.
2. Nesse sentido, parece-me correto o entendimento do BACEN no sentido de demonstrada a impossibilidade de apenamento em razão da inexistência da obrigação.
3. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 22 de julho de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, PAULA RAQUEL DE LIMA GORETTI.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 20.02.2015.
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