JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 12/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3449/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3449/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASOEX EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., apurando-se que foram celebrados contratos de câmbio vários – com efetivo ingresso de recursos no País –, certo que o balanceamento daí resultante vai ao encontro dos interesses da apelada, que, aliás, já encerrou suas atividades, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça inaugural. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASOEX EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., apurando-se que foram celebrados contratos de câmbio vários – com efetivo ingresso de recursos no País –, certo que o balanceamento daí resultante vai ao encontro dos interesses da apelada, que, aliás, já encerrou suas atividades, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça inaugural

Inteiro teor

1.720 caracteres transcritos do PDF oficial

208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3449/01

Recurso 3107  Processo origem BCB 9600674540   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BRASOEX EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3449/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASOEX EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., apurando-se que foram celebrados contratos de câmbio vários – com efetivo ingresso de recursos no País –, certo que o balanceamento daí resultante vai ao encontro dos interesses da apelada, que, aliás, já encerrou suas atividades, vencido o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor apontado na peça inaugural.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa