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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4631/2003

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Falsa declaração de identidade em formulários - Incorreta classificação de operações - Falta de adoção de providências de natureza prudencial - Irregularidades não caracterizadas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4631/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BMG S.A. penas de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,327,700.00 (três milhões, trezentos e vinte sete mil, setecentos dólares dos Estados Unidos) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício quanto à absolvição de falsa declaração de identidade, entendeu o CRSFN de confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos. Há de se corroborar que o ingresso de divisas, na modalidade de pagamento antecipado, não representa risco para as reservas cambiais do País, que, pelos elementos constantes dos autos, não foram acrescidas de forma ilícita; a inadimplência, no caso, diz respeito única e exclusivamente à inexistência de embarque das correspondentes mercadorias pelo exportador brasileiro, risco que caberia ao importador, pagador no exterior, avaliar, haja vista impossibilidade de retorno desses valores. Quanto à classificação incorreta, é de lembrar que compras e vendas de performance são práticas habituais no mercado, tendo por escopo cumprimento das exportações entabuladas. Se o cliente declarou objetivo de receber antecipadamente por exportação futura, e o cumprimento desta obrigação tem possibilidade de se dar por meio de

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BMG S.A. penas de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,327,700.00 (três milhões, trezentos e vinte sete mil, setecentos dólares dos Estados Unidos) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício quanto à absolvição de falsa declaração de identidade, entendeu o CRSFN de confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos. Há de se corroborar que o ingresso de divisas, na modalidade de pagamento antecipado, não representa risco para as reservas cambiais do País, que, pelos elementos constantes dos autos, não foram acrescidas de forma ilícita; a inadimplência, no caso, diz respeito única e exclusivamente à inexistência de embarque das correspondentes mercadorias pelo exportador brasileiro, risco que caberia ao importador, pagador no exterior, avaliar, haja vista impossibilidade de retorno desses valores. Quanto à classificação incorreta, é de lembrar que compras e vendas de performance são práticas habituais no mercado, tendo por escopo cumprimento das exportações entabuladas. Se o cliente declarou objetivo de receber antecipadamente por exportação futura, e o cumprimento desta obrigação tem possibilidade de se dar por meio de venda de performance, não há falar-se em desfiguração do procedimento classificatório, até porque a quantidade de operações, registradas pela autarquia recorrida, não infirma dita conclusão, mas sim corrobora idéia de que o cliente declarava o fim almejado. Deduziu sustentação oral em nome do apelante o advogado Dr. Jorge Levy

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4631/03

Recurso 4504  Processo BCB 0001029951      RECURSO VOLUNTÁRIO    ECORRENTE: BANCO BMG S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falsa declaração de identidade em formulários - Incorreta classificação de operações - Falta de adoção de providências de natureza prudencial - Irregularidades não caracterizadas - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4631/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.783/99, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento, à unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BMG S.A. penas de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,327,700.00 (três milhões, trezentos e vinte sete mil, setecentos dólares dos Estados Unidos) e no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais). Inobstante não ter havido impetração do devido recurso de ofício quanto à absolvição de falsa declaração de identidade, entendeu o CRSFN de confirmar, pelos mesmos fundamentos, tal item decisório, reformulando os demais pontos. Há de se corroborar que o ingresso de divisas, na modalidade de pagamento antecipado, não representa risco para as reservas cambiais do País, que, pelos elementos constantes dos autos, não foram acrescidas de forma ilícita; a inadimplência, no caso, diz respeito única e exclusivamente à inexistência de embarque das correspondentes mercadorias pelo exportador brasileiro, risco que caberia ao importador, pagador no exterior, avaliar, haja vista impossibilidade de retorno desses valores. Quanto à classificação incorreta, é de lembrar que compras e vendas de performance são práticas habituais no mercado, tendo por escopo cumprimento das exportações entabuladas. Se o cliente declarou objetivo de receber antecipadamente por exportação futura, e o cumprimento desta obrigação tem possibilidade de se dar por meio de venda de performance, não há falar-se em desfiguração do procedimento classificatório, até porque a quantidade de operações, registradas pela autarquia recorrida, não infirma dita conclusão, mas sim corrobora idéia de que o cliente declarava o fim almejado. Deduziu sustentação oral em nome do apelante o advogado Dr. Jorge Levy.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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