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CRSFN · 08/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9580/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Auditoria independente – Emissão de parecer sem ressalvas quanto a provisão para perdas relativamente a créditos ilíquidos - Prescrição intercorrente configurada (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99)– Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 9580/10: R E L A T Ó R I O Dos Fatos Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício envolvendo a KPMG Peat Marwick, atual KPMG Auditores Independentes, e responsável técnico, Sr. Walter Iório, em relação aos trabalhos de auditoria independente, realizados no antigo Banco Bandeirantes. O Banco Central do Brasil responsabilizou inicialmente os Recorrentes/Recorridos pela emissão de pareceres de auditoria, sem ressalvas, relativos às demonstrações financeiras do Bandeirantes, datas-base de 30.6.1997 e 31.12.1997, em face da não existência de provisão para perdas, em volume suficiente, para fazer face ao significativo volume de créditos ilíquidos que compunham o ativo daquela instituição financeira. A irregularidade foi capitulada no artigo 5o, itens I e III, da Resolução 2.267/96 , assim como no artigo 17 da Instrução CVM 216/94 e artigo 35 da Instrução CVM 308/99 , ficando os intimados sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3o e 4o do art. 26 dessa mesma lei, com redação atualizada pelo art. 14 da Lei 9.447/97. Tais operações ilíquidas foram relacionadas no Termo de Comparecimento de 27.11.1997, quando o Banco Central, com a ciência da KPMG, solicitou aos controladores e diretores do Banco Bandeirantes, reforço patrimonial, ajuste de provisões ou a cessão do controle da instituição (fls. 105- 109) e foram classificadas por tipos de irregularidade, a seguir relacionados: operações congeladas e/ou realizadas com clientes com situação econômico-financeira e patrimonial deteriorada que resultaram na necessidade de provisão (ajuste) de R$141,6 milhões; operações vencidas há mais de 60 dias e classificadas em contas de curso normal que resultaram na necessidade de provisã

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício envolvendo a KPMG Peat Marwick, atual KPMG Auditores Independentes, e responsável técnico, Sr. Walter Iório, em relação aos trabalhos de auditoria independente, realizados no antigo Banco Bandeirantes. O Banco Central do Brasil responsabilizou inicialmente os Recorrentes/Recorridos pela emissão de pareceres de auditoria, sem ressalvas, relativos às demonstrações financeiras do Bandeirantes, datas-base de 30.6.1997 e 31.12.1997, em face da não existência de provisão para perdas, em volume suficiente, para fazer face ao significativo volume de créditos ilíquidos que compunham o ativo daquela instituição financeira. A irregularidade foi capitulada no artigo 5o, itens I e III, da Resolução 2.267/96 , assim como no artigo 17 da Instrução CVM 216/94 e artigo 35 da Instrução CVM 308/99 , ficando os intimados sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3o e 4o do art. 26 dessa mesma lei, com redação atualizada pelo art. 14 da Lei 9.447/97. Tais operações ilíquidas foram relacionadas no Termo de Comparecimento de 27.11.1997, quando o Banco Central, com a ciência da KPMG, solicitou aos controladores e diretores do Banco Bandeirantes, reforço patrimonial, ajuste de provisões ou a cessão do controle da instituição (fls. 105- 109) e foram classificadas por tipos de irregularidade, a seguir relacionados: operações congeladas e/ou realizadas com clientes com situação econômico-financeira e patrimonial deteriorada que resultaram na necessidade de provisão (ajuste) de R$141,6 milhões; operações vencidas há mais de 60 dias e classificadas em contas de curso normal que resultaram na necessidade de provisão de R$1,7 milhões; confissões de dívida de empresas concordatárias, registradas em contas de curso normal, controladas à margem do sistema normal sem prestação de informações quanto ao andamento dos processo, que resultaram na necessidade de provisão de R$11,7 milhões; confissões de dívidas originárias da carteira do ex-Banorte, registradas em conta de curso normal, para as quais não foi providenciada a transferência automática para créditos em atraso ou parcelas vencidas há mais de 60 dias, que resultaram na necessidade de provisão de R$ 998 mil. A Segunda tipificação diz respeito à suposta omissão, pela KPMG, quanto ao descumprimento pelo Bandeirantes de normas relativas à concessão de créditos entre dezembro de 94 e dezembro de 97, contrariando pronunciamento NPA 02 do Instituto Brasileiro de Contadores (Ibracon), relativo aos "Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas". Segundo essas normas: “3. Quanto ao relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares, devem ser considerados os aspectos a seguir: As instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de intermediação e distribuição de valores mobiliários estão sujeitas ao atendimento de normas e regulamentos emanados pelo Banco Central do Brasil e, nos casos aplicáveis, da Comissão de Valores Mobiliários. A verificação quanto ao integral cumprimento de tais normas cabe, prioritariamente, no âmbito externo, aqueles órgãos e, no âmbito interno da instituição financeira, aos inspetores e a auditoria interna. ... Portanto, como parte de seus trabalhos, executados segundo normas de auditoria geralmente aceitas, o auditor tem o dever de relatar desvios de ‘normas legais e regulamentares’. No período considerado (94 a 97), foram concedidos 217 empréstimos a empresas que apresentavam situação econômico-financeira e patrimonial desfavorável, elevado grau de endividamento e diversas restrições cadastrais. Beneficiaram-se dessas operações as seguintes empresas: Agrícola Sperafíco Ltda., Cooperativa Agrícola Mista Laranjeiras, Drogafarma Comercial S.A. (Grupo), Calçados Clog Ltda. (Grupo), Data Control Com. Serv. Informática Ltda., Agropecuária Basso S.A., José Ângelo Cavallari (pessoa física e jurídica), Curtume Schuck S.A. e Maturi Empreendimentos Turísticos Ltda. Das Defesas Os indiciados apresentaram defesa conjunta em 26.2.2003 (fls. 771-797), alegando, em síntese, que: os números indicados na intimação apenas dizem respeito às demonstrações financeiras de junho de 1997; as demonstrações financeiras de dezembro de 1997 não merecem qualquer censura, pois refletem todas as alterações sugeridas pelo próprio Banco Central no termo de comparecimento firmado pelo Bandeirantes e pelos indiciados em novembro de 1997; houve prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do decurso do prazo qüinqüenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/99, em relação às demonstrações financeiras de 30.6.1997, objeto de parecer de auditoria da KPMG de 15.8.1997. O mesmo se aplica em relação à suposta omissão da KPMG em apontar o descumprimento de normas no que se refere a operações de créditos celebradas pelo Bandeirantes até 15.8.1997, as quais foram objeto de relatórios de revisão de controles internos elaborados pela KPMG em 5.9.1997. A prescrição ocorreu respectivamente em 15.8.2002 e 5.9.2002, datas essas anteriores à da intimação dos indiciados, ocorrida em 26.12.2002; já transcorreu o prazo de cinco anos durante o qual os auditores independentes devem manter guardados os seus papéis de trabalho; nas fls. 121-130, verifica-se que o Banco Central, ao avaliar a necessidade de provisões, levou em consideração dados fornecidos pelo Sistema de Riscos (PDEV200), o qual revela dívidas contraídas pelos clientes junto ao sistema financeiro, informações essas inacessíveis aos indiciados quando da emissão do parecer. Não há elementos que comprovem que, em junho de 1997, diante dos elementos disponibilizados ao auditor, era necessária a ressalva quanto à insuficiência de provisão; apesar de estar embasada em critérios objetivos, deve se esclarecer que a avaliação quanto à provisão de créditos comporta um juízo subjetivo no que se refere à probabilidade de realização ou não desses crédit

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311ª Sessão Recurso 9659  Processo BCB 0201144611      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES (EX-KPMG PEAT MARWICK) WALTER IÓRIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES (EX-KPMG PEAT MARWICK) WALTER IÓRIO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Auditoria independente – Emissão de parecer sem ressalvas quanto a provisão para perdas relativamente a créditos ilíquidos - Prescrição intercorrente configurada (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99)– Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 9580/10:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

Trata-se de Recursos Voluntários e de Ofício envolvendo a KPMG Peat Marwick, atual KPMG Auditores Independentes, e responsável técnico, Sr. Walter Iório, em relação aos trabalhos de auditoria independente, realizados no antigo Banco Bandeirantes.

O Banco Central do Brasil responsabilizou inicialmente os Recorrentes/Recorridos pela emissão de pareceres de auditoria, sem ressalvas, relativos às demonstrações financeiras do Bandeirantes, datas-base de 30.6.1997 e 31.12.1997, em face da não existência de provisão para perdas, em volume suficiente, para fazer face ao significativo volume de créditos ilíquidos que compunham o ativo daquela instituição financeira.

A irregularidade foi capitulada no artigo 5o, itens I e III, da Resolução 2.267/96, assim como no artigo 17 da Instrução CVM 216/94 e artigo 35 da Instrução CVM 308/99, ficando os intimados sujeitos às sanções previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, combinado com os §§ 3o e 4o do art. 26 dessa mesma lei, com redação atualizada pelo art. 14 da Lei 9.447/97.

Tais operações ilíquidas foram relacionadas no Termo de Comparecimento de 27.11.1997, quando o Banco Central, com a ciência da KPMG, solicitou aos controladores e diretores do Banco Bandeirantes, reforço patrimonial, ajuste de provisões ou a cessão do controle da instituição (fls. 105- 109) e foram classificadas por tipos de irregularidade, a seguir relacionados:

operações congeladas e/ou realizadas com clientes com situação econômico-financeira e patrimonial deteriorada que resultaram na necessidade de provisão (ajuste) de R$141,6 milhões; operações vencidas há mais de 60 dias e classificadas em contas de curso normal que resultaram na necessidade de provisão de R$1,7 milhões; confissões de dívida de empresas concordatárias, registradas em contas de curso normal, controladas à margem do sistema normal sem prestação de informações quanto ao andamento dos processo, que resultaram na necessidade de provisão de R$11,7 milhões; confissões de dívidas originárias da carteira do ex-Banorte, registradas em conta de curso normal, para as quais não foi providenciada a transferência automática para créditos em atraso ou parcelas vencidas há mais de 60 dias, que resultaram na necessidade de provisão de R$ 998 mil.

A Segunda tipificação diz respeito à suposta omissão, pela KPMG, quanto ao descumprimento pelo Bandeirantes de normas relativas à concessão de créditos entre dezembro de 94 e dezembro de 97, contrariando pronunciamento NPA 02 do Instituto Brasileiro de Contadores (Ibracon), relativo aos "Procedimentos de Auditoria Independente de Instituições Financeiras e Entidades Equiparadas". Segundo essas normas:

“3. Quanto ao relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares, devem ser considerados os aspectos a seguir:

As instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de intermediação e distribuição de valores mobiliários estão sujeitas ao atendimento de normas e regulamentos emanados pelo Banco Central do Brasil e, nos casos aplicáveis, da Comissão de Valores Mobiliários. A verificação quanto ao integral cumprimento de tais normas cabe, prioritariamente, no âmbito externo, aqueles órgãos e, no âmbito interno da instituição financeira, aos inspetores e a auditoria interna. ... Portanto, como parte de seus trabalhos, executados segundo normas de auditoria geralmente aceitas, o auditor tem o dever de relatar desvios de ‘normas legais e regulamentares’.

No período considerado (94 a 97), foram concedidos 217 empréstimos a empresas que apresentavam situação econômico-financeira e patrimonial desfavorável, elevado grau de endividamento e diversas restrições cadastrais. Beneficiaram-se dessas operações as seguintes empresas: Agrícola Sperafíco Ltda., Cooperativa Agrícola Mista Laranjeiras, Drogafarma Comercial S.A. (Grupo), Calçados Clog Ltda. (Grupo), Data Control Com. Serv. Informática Ltda., Agropecuária Basso S.A., José Ângelo Cavallari (pessoa física e jurídica), Curtume Schuck S.A. e Maturi Empreendimentos Turísticos Ltda.

Das Defesas

Os indiciados apresentaram defesa conjunta em 26.2.2003 (fls. 771-797), alegando, em síntese, que:

os números indicados na intimação apenas dizem respeito às demonstrações financeiras de junho de 1997;

as demonstrações financeiras de dezembro de 1997 não merecem qualquer censura, pois refletem todas as alterações sugeridas pelo próprio Banco Central no termo de comparecimento firmado pelo Bandeirantes e pelos indiciados em novembro de 1997;

houve prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do decurso do prazo qüinqüenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/99, em relação às demonstrações financeiras de 30.6.1997, objeto de parecer de auditoria da KPMG de 15.8.1997. O mesmo se aplica em relação à suposta omissão da KPMG em apontar o descumprimento de normas no que se refere a operações de créditos celebradas pelo Bandeirantes até 15.8.1997, as quais foram objeto de relatórios de revisão de controles internos elaborados pela KPMG em 5.9.1997. A prescrição ocorreu respectivamente em 15.8.2002 e 5.9.2002, datas essas anteriores à da intimação dos indiciados, ocorrida em 26.12.2002;

já transcorreu o prazo de cinco anos durante o qual os auditores independentes devem manter guardados os seus papéis de trabalho;

nas fls. 121-130, verifica-se que o Banco Central, ao avaliar a necessidade de provisões, levou em consideração dados fornecidos pelo Sistema de Riscos (PDEV200), o qual revela dívidas contraídas pelos clientes junto ao sistema financeiro, informações essas inacessíveis aos indiciados quando da emissão do parecer. Não há elementos que comprovem que, em junho de 1997, diante dos elementos disponibilizados ao auditor, era necessária a ressalva quanto à insuficiência de provisão;

apesar de estar embasada em critérios objetivos, deve se esclarecer que a avaliação quanto à provisão de créditos comporta um juízo subjetivo no que se refere à probabilidade de realização ou não desses créditos. O auditor apenas deve se manifestar quanto à realização de provisões se estiver convencido de que a perda daquele crédito é provável;

constava nas demonstrações financeiras de junho de 1997 provisão genérica no valor de R$ 51.249.000,00. Além dessa provisão, o Bandeirantes também mantinha provisão para cobrir outros itens da carteira de crédito, no valor de R$ 80.310.000,00;

com relação a alguns clientes mencionados no Anexo I da intimação, os indiciados entenderam que somente seria necessária provisão adicional para aqueles que estavam inadimplentes e não tivessem oferecido garantias suficientes. Ainda assim, essas operações contavam com garantias que, embora insuficientes, afastavam a necessidade de provisão integral;

a KPMG sugeriu provisionamento de R$ 45.468.000,00 referente às operações de crédito do item III, alínea "a", da intimação (fl. 797). Como já existia provisão genérica no valor de R$51.249.000,00 e provisão para cobrir outros itens da carteira de crédito no valor de R$80.310.000,00, não havia justificativa para a inserção de ressalva no parecer,

com relação à provisão adicional para os créditos vencidos há mais de 60 dias (item III, alínea "b", da intimação – operações de crédito vencidas há mais de 60 dias, classificadas em contas de curso normal, com insuficiência de provisão e que implicariam necessidade de provisão de R$ 1.780 mil), a KPMG realizava o exame específico das operações dos 200 maiores devedores do Banco Bandeirantes. As demais operações da carteira, por serem pulverizadas, eram sujeitas a exame através de testes relacionados à integridade do sistema, visando aferir a eficiência deste na identificação e provisionamento de créditos em atraso. A KPMG chegou até mesmo a sugerir ao Bandeirantes o aperfeiçoamento do sistema em questão;

com relação ao item III, alíneas "d" e "e" (confissões de dívidas de empresas concordatárias, registradas em curso normal – R$ 11.721 mil -e confissões de dívidas originárias da carteira do ex-Banorte – R$ 988 mil -) da intimação, as operações não integravam a relação dos 200 maiores devedores e por isso não foram analisadas especificamente;

quanto ao item III, alínea "c", da intimação (operações de crédito classificadas pela fiscalização segundo os prazos de atraso e tipos de garantias e que implicaram necessidade de provisão de R$ 54.642 mil), não é possível saber quais os motivos que levaram o Banco Central a exigir provisão no valor de R$ 54.642.000,00. O que se sabe é que essas operações não constavam na lista dos 200 maiores devedores e por isso não foram selecionadas pela KPMG para a realização de exames específicos;

em função da reavaliação da carteira de crédito, decorrente dos ajustes ordenados pelo Banco Central em novembro de 1997, o balanço de dezembro de 1997 registrou provisão no valor de R$359.048.000,00, valor esse que superou a provisão de junho em R$227.489.000,00.

quanto às 217 operações de crédito celebradas entre dezembro de 1994 e dezembro de 1997, o Banco Central não indicou quais foram as normas que teriam sido violadas pelo Banco Bandeirantes, cujo descumprimento deveria ter sido apontado pelos auditores, e tampouco o item do pronunciamento do Ibracon que teria sido contrariado pelos indiciados. A ausência da capitulação legal torna nulo o processo administrativo. Das 217 operações, apenas 13 poderiam ser discutidas, uma vez que as operações firmadas até 15.8.1997 (data da conclusão dos trabalhos de auditoria) foram consideradas nos pareceres elaborados até 15.8 e 5.9.1997 e eventuais falhas nesses pareces já estariam prescritas;

a própria autarquia realizou diversas inspeções no Bandeirantes e não achou necessário alterar o procedimento da administração com relação às operações ora criticadas. Ao concluir a inspeção da data base de 30.6.1997, este órgão limitou-se a exigir provisões adicionais, sem fazer menção à violação de normas na concessão de empréstimos, conforme se vê no Termo de Comparecimento. Isso revela que, à época, o Banco Central não vislumbrou o pretenso descumprimento de normas;

a Resolução 1.559/88 permite a renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos para casos de composição de créditos de difícil liquidação. Considerando o cenário econômico da época, bem como o perfil dos clientes, a renovação consistia na medida mais recomendável para o Banco Bandeirantes reaver seus créditos. Ademais, havia garantias que possibilitavam a recuperação do crédito. Quanto à suficiência das garantias, não se pode considerar incorreta a avaliação da KPMG apenas porque a fiscalização do Banco Central, a posteriori, e com base em novos elementos, manifestou entendimento contrário;

quanto à realização de operações com empresas com restrições cadastrais, registre-se que a maioria desses clientes não apresentava restrições no momento em que passaram a integrar a relação de devedores do banco. O fato de alguns clientes passarem a apresentar restrições no Serasa ao longo do relacionamento não impede o banco de dar continuidade a essa relação, até mesmo com o intuito de reaver seus créditos; e

a Resolução 1.559/88 não proíbe a instituição financeira de realizar operações com empresas com situação econômico-financeira desfavorável. Referida norma estabelece que as operações devem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, princípios esses que se revestem de certa subjetividade, permitindo distintas conclusões quanto a realização ou não da operação, o que parece ter ocorrido no caso.

Da decisão

O Banco Central do Brasil ponderou as razões de Defesa e proferiu decisão no seguinte sentido:

Os problemas pelos quais passava o Banco foram identificados tão logo encerrada a inspeção no Grupo Bandeirantes, o que resultou no Termo de Comparecimento de 27.11.1997. Parte significativa das operações problemáticas do Banco compunha a amostra examinada pela KPMG, razão pela qual tinha a empresa de auditoria o dever legal de inserir ressalvas em seus pareceres, quanto aos números publicados pelo Banco Bandeirantes. Na amostra utilizada pela KPMG (200 maiores devedores do banco), O Banco Central detectou 43 empresas cujas operações eram renovadas de forma contumaz com a incorporação de juros e encargos de transações anteriores, sem haver o efetivo ingresso de recursos no Banco. Essas operações resultaram em ajuste determinado pelo Banco Central no valor de R$ 136,47 milhões.

De acordo com a Autarquia, as renovações implicavam procedimento vedado pela Resolução 1.559/88, que permite tão-somente a renovação de operações com a incorporação de encargos em casos de composição de créditos de difícil liquidação. No entanto, o que se verificou, no caso do Banco Bandeirantes, foram operações de crédito em que se constatou a incapacidade de pagamento por parte do devedor e que foram sucessivamente renegociadas a fim de adiar o reconhecimento do prejuízo, em vista do impacto negativo que isso acarretaria no patrimônio da instituição.

Segundo o Banco Central os recorrentes sugeriram o provisionamento das operações com clientes inadimplentes, mas foram omissos quanto à prática das renovações utilizada pelo banco.

Quanto à existência de uma provisão genérica, seu valor era insuficiente face ao volume de créditos ilíquidos que compunham o ativo do banco. Ressalte-se que, somente da amostra selecionada pela KPMG, antes mesmo de qualquer extrapolação do valor para o total da população auditada, constatou-se a necessidade de ajustes no valor de R$ 136 milhões. Os ajustes regulamentares que constaram no Termo de Comparecimento levaram em consideração a existência dessa provisão (fl. 107).

Considerou a Autarquia Bancária que a amostra selecionada pela KPMG era suficiente para constatar a insuficiência de provisão nas demonstrações publicadas pelo Banco Bandeirantes, pois a referida amostra continha resultados desfavoráveis em 21,5% dos itens (43 empresas), não constituindo base para inferências positivas sobre a qualidade do universo das pastas de crédito e, conseqüentemente, dos saldos de "Operações de Crédito" e "Outros Créditos". A KPMG tinha ciência de que grande parte desses créditos era problemática, conforme fez constar em seus papéis de trabalho. Mesmo assim, não ampliou os testes realizados nem efetuou procedimentos alternativos.

Com relação à provisão adicional para os créditos vencidos há mais de 60 dias e classificados em contas de curso normal, o Banco Central não aceitou o argumento de defesa no sentido de que o trabalho de revisão era restrito aos 200 maiores devedores. Entendeu a Autarquia que as irregularidades apuradas nesse conjunto de devedores era um indicativo de que a provisão para os demais créditos (vencidos a mais de 60 dias, em conta de curso normal) mereceria uma análise mais aprofundada. Reconhece o Banco Central que parte das operações, analisadas neste processo, estava fora da amostra selecionada pela KPMG. Entretanto, conforme mencionou, a KPMG deveria ter ampliado seus trabalhos, com o que essas empresas poderiam eventualmente ter sido analisadas.

Pelo que se extrai da Decisão, a situação da carteira de crédito do Banco Bandeirantes e a realização dos ajustes em dezembro de 1997, evidenciaram a necessidade de constituição de provisões já em julho daquele ano, caracterizando, assim a irregularidade no tocante à publicação do balanço de junho de 1997.

Quanto à prescrição, considerou que a solicitação feita ao Banco Bandeirantes S.A., entregue em 19.6.2001, de cópias dos papéis de trabalho "F400 - Análise dos 200 Maiores Devedores" e "F405 - Relação de Créditos Problemáticos", referentes à auditoria das demonstrações financeiras de 30.6.1997, feita pela KPMG Auditores Independentes, não obstante ter sido dirigida ao banco, foi redirecionada à KPMG, que respondeu em 25.6.2001 (fls. 714-722). Assim, teria ocorrido a hipótese de "ato inequívoco, que importe apuração do fato como hábil a interromper o curso da prescrição qüinqüenal, iniciada em 29.8.1997, quanto à primeira publicação das demonstrações financeiras.

Reconhece a Decisão que, com relação às demonstrações de dezembro de 1997, os valores referentes às provisões adicionais, que constaram na intimação, são exatamente aqueles do Termo de Comparecimento, cuja data base era 30.6.1997. As demonstrações de dezembro de 1997 apresentaram um aumento considerável de provisões. A intimação, por sua vez, não esclarece qual valor deixou de ser provisionado em 31.12.1997. Diante disso, a Autarquia considerou superada essa questão, até pela dificuldade de identificar quais os créditos de liquidação incerta teriam ficado desprovidos de provisão necessária para suportar eventuais perdas.

Quanto ao outro item da intimação, ou seja, a omissão da empresa de auditoria em apontar o descumprimento de normas legais e regulamentares em operações de crédito realizadas pelo Banco Bandeirantes, entre dezembro/94 e dezembro/97, a Autarquia relata os créditos problemáticos, observando-se desse histórico situações de concessão de crédito a empresas com restrição cadastral e com o aporte de garantias insuficientes, (Agrícola Sperafíco Ltda., Cooperativa Agrícola Mista Laranjeiras, Data Control, Grupo Drogafarma), operações de confissão de dívida, não transferidas para Crédito em Liquidação (Calçados Clog Ltda.), operações realizadas com burla ao sistema informatizado de aprovação de propostas (Agropecuária Basso S.A. e José Ângelo Cavallari), operações realizadas com empresas concordatárias (Curtume Schuck S.A.), operações para as quais não foi encontrado o dossiê de crédito (Maturi Empreendimentos Turísticos Ltda.)

O Banco Central, depois de refutar a ausência de capitulação, quando da acusação inicial, pois não teria sido indicado especificamente o item ofendido na norma do IBRACON NPA 02, considerou consubstanciada a omissão dos Recorrentes em apontar o descumprimento de normas legais e regulamentares, tanto em seus pareceres referentes ao balanço de junho de 1997, como no de dezembro de 1997. Afastou, no particular, a incidência da prescrição qüinqüenal, pelo caráter continuado do ilícito, haja vista a omissão ocorrida no balanço de junho de 1997 ter se repetido no balanço de dezembro de 1997, já que se referiam, em parte, às mesmas operações de crédito.

Assinalou que em relação à KPMG constam outros processos envolvendo trabalhos realizados nos Bancos Boa Vista, Nacional e América do Sul S.A.

Assim decidiu:

aplicar pena de PROIBIÇÃO temporária de praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ao Sr. Walter Iório, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, incluído pelo art. 2o da Lei 9.457/97; aplicar pena de MULTA no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) à KPMG Auditores Independentes, com base no art. 11, § 1o, inciso I, da Lei 6.385/76, com redação A alterada pelo art. 2o da Lei 9.457/97; e ARQUIVAR o processo com relação à falta de ressalva quanto à insuficiência de provisão nas demonstrações de dezembro de 1997, visto que não ficou comprovada nos autos tal irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Dos Recursos

O Recurso, em peça única, tempestivo (fls.847, 849 - intimações e 852 e segs. – recurso), desenvolve as seguintes teses:

- DA PRESCRIÇÃO

Os Recorrentes somente receberam a intimação da instauração do presente processo administrativo em 26.12.2002, momento em que a prescrição já havia se operado tanto em relação às pretensas irregularidades constantes do parecer de 30.6.1997, quanto às supostas omissões do relatório de revisão de controles internos de 5.9.1997.

Neste sentido foi o parecer DECAP/BACEN (fls. 804/814), que entendeu, em relação ao parecer de auditoria referente às demonstrações financeiras de 30.6.1997, constatada a incidência da prescrição qüinqüenal.

Destaca, ainda o parecer citado “A omissão ficou caracterizada em 29.8.1997 (fls. 29-33), data da publicação do balanço. Em 27.11.1997, com a formalização do Termo de Comparecimento (fls. 105-109), ocorreu a interrupção do curso prescricional. A partir de então, somente em 26 e 27.12.2002 (fls. 727 e 744), ou seja, mais de cinco anos depois, foram efetivadas as intimações dos indiciados." (fl. 809);

Aliado ao decurso do prazo, os auditores, de acordo com as normas editadas pelo próprio BACEN (Resolução n.° 2267/96, art. 5o), devem manter guardados os seus papéis de trabalho apenas pelo prazo de cinco anos. Logo, se o prazo prescricional puder ser estendido além desse período, o direito à ampla defesa dos auditores restará comprometido.

Sustentam, ainda, que a solicitação de cópia de alguns poucos papéis de trabalho, referentes às auditorias das demonstrações financeiras de 30.6.1997 (fl. 712), feita em 19.6.2001, pelo BACEN ao Banco Bandeirantes S.A., ao contrário do afirmado na Decisão não pode ser considerado um ato inequívoco de apuração das pretensas irregularidades imputadas aos Recorrentes, capaz, nos termos do artigo 2o, inciso II, da Lei n.° 9.873/99, de acarretar a interrupção do prazo prescricional.

Ressaltam que a citada solicitação (fl. 712) foi enviada apenas ao Banco Bandeirantes S.A. e teve como único escopo obter determinados papéis de trabalho referentes à auditoria das demonstrações financeiras de 30.6.1997. Verifica-se, assim, que, além de essa solicitação sequer ter sido enviada diretamente aos Recorrentes, não houve qualquer exame ou mesmo insinuação a respeito das supostas irregularidades do parecer por eles emitido em 15.8.2002, ou, tampouco, em relação à execução dos trabalhos de auditoria.

Finalmente, quanto à prescrição, sustentam que não cabe, como pretende o parecer da Procuradoria do Banco Central, aplicar o prazo prescricional referente ao crime tipificado no artigo 6o, da Lei n° 7.492/86, de doze anos, pois tal argumento é manifestamente descabido e sequer serviu como fundamento da decisão recorrida, tendo sido mencionado apenas em caráter subsidiário, isto para justificar o injustificável.

MÉRITO

Da suficiência de provisão das demonstrações financeiras de 30.6.1997

Os Recorrentes, diante dos elementos disponibilizados ao auditor em junho de 1997, acertaram no seu julgamento profissional ao entenderem ser desnecessária a ressalva às demonstrações financeiras de 30.6.1997, por serem suficientes as provisões ali indicadas.

Nas demonstrações financeiras do Banco Bandeirantes S.A., referentes ao exercício encerrado em 30 de junho de 1997, constava, além das provisões específicas para determinadas operações, uma provisão genérica, no valor de R$ 51.249.000,00, que, evidentemente, foi considerada pelos Recorrentes e indicava que o Banco dispunha deste montante para fazer frente a créditos que viessem a se revelar não realizáveis.

Além dessa provisão genérica, o Banco Bandeirantes S.A., mantinha uma provisão específica para cobrir outros itens da carteira de créditos, os quais poderiam vir a se revelar irrecuperáveis ou não, no valor de R$ 80.310.000,00. Assim, o Banco Bandeirantes S.A. possuía, em junho de 1997, provisões no total de R$ 131.559.000,00.

Era, portanto, evidente que o Banco Bandeirantes S.A. possuía, em 30.6.1997, provisão suficiente para fazer frente aos alegados "créditos ilíquidos" que integravam o seu ativo, não havendo, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, qualquer motivo justificável para a emissão de parecer com ressalva.

Em relação às operações de crédito firmadas com clientes que integravam a relação dos 200 maiores devedores do Banco Bandeirantes S.A. o trabalho de auditoria da KPMG consistiu em proceder à análise dessas operações e das pastas de clientes correlatas, de modo a verificar a situação do crédito. Se os créditos fossem considerados problemáticos pela KPMG, o que significava merecerem exames complementares, os Recorrentes executavam procedimentos adicionais de auditoria, de modo a verificar se as provisões existentes eram, segundo suas análises e julgamento, suficientes para a absorção das perdas que provavelmente se materializariam em relação à toda a carteira de recebíveis.

Desse modo, como resultado de seus exames, os Recorrentes concluíram que deveria haver provisão no valor total de RS 45.468.000,00 para as operações de crédito dos 200 maiores devedores, e atentando que as demonstrações financeiras do Banco Bandeirantes S.A. continham a provisão genérica de R$ 51.249.000,00, não havia justificativa para a inserção de ressalvas no parecer de auditoria quanto às demonstrações de 30.6.1997

Ressaltam que o exame dos 200 maiores devedores não pode, em hipótese alguma, ser considerado superficial, como alega a decisão recorrida, visto que os créditos referentes a estes clientes representarem aproximadamente 700 milhões de uma carteira cujo montante total era de R$ 1.681.550.183,00, ou seja, os Recorrentes examinaram 41% do total dos créditos concedidos pelo Banco Bandeirantes S.A., em volume muito superior à amostragem usualmente utilizada em trabalhos de auditoria.

Das demonstrações financeiras de 31.12.1997

Em relação às demonstrações financeiras de dezembro de 1997, deve-se manter o arquivamento, uma vez que as demonstrações financeiras refletiam os ajustes solicitados pelo BACEN, em novembro de 1997, no exercício do seu poder discricionário, nos termos do artigo 14, da Resolução CMN n.° 1.748/1990, vigente à época.

Das pretensas irregularidades nas operações de crédito

Quanto à acusação no sentido de que os RECORRENTES não cumpriam o Pronunciamento NPA-2 do IBRACON, ao deixarem de "apontar o descumprimento de normas legais e regulamentares em operações de créditos realizadas pelo Banco Bandeirantes entre dezembro/94 e dezembro/97, o Recurso vai na direção de que houve uma acusação genérica, sem a indicação do item específico da norma que teria sido descumprido, o que prejudicaria o direito de defesa.

Ademais, das 217 operações de créditos, supostamente irregulares, apenas 13 ainda poderiam ser discutidas neste processo. Em relação a todas as demais, já se operou a prescrição da pretensão punitiva do BACEN contra os Recorrentes. No processo somente foram juntados os documentos relativos à Agrícola Speráfico Ltda., prejudicando assim a defesa.

Em nenhuma oportunidade anterior, quando das inspeções realizadas pela Autarquia, o Banco Central apontou desvios no cumprimento de normas, por parte do Bandeirantes.

As normas do Conselho Monetário Nacional, especialmente a Resolução 1.559/88, autorizavam, sim, a renovação de operações, com a incorporação de encargos, nos casos de composição de dívidas e prorrogação de créditos de difícil liquidação, de modo que os Recorrentes possuíam elementos para considerarem que essa norma não tivesse sido descumprida.

Ademais, diversas operações qualificadas como irregulares sob esse argumento não consistiram em renovações, mas sim em operações autônomas, como, por exemplo, as operações de desconto de duplicatas firmadas com a Agrícola Speráfico Ltda. Além disso, várias renovações mencionadas na decisão recorrida e na intimação não envolveram a incorporação de juros, mas apenas a renovação do principal, como se vê, a título exemplificativo, dos comentários dos analistas da autarquia aos contratos de cédula de crédito industrial celebrados com a Curtume Schuck S.A. (fl. 635). Em relação a todas as operações que sequer apresentavam as características consideradas irregulares pelo BACEN, não se poderia exigir da KPMG qualquer menção ao pretenso descumprimento de normas.

No mesmo sentido, não cabe a acusação de que o Banco Bandeirantes operou com clientes com restrição cadastral. Na verdade, eventuais restrições foram apontadas no curso do relacionamento do Banco com esses clientes. No caso em questão, as empresas mencionadas na decisão recorrida eram, em sua maior parte, clientes antigos do Banco Bandeirantes, que não apresentavam quaisquer restrições cadastrais até o momento em que passaram a integrar a relação de devedores do banco. O simples fato de, ao longo de seu relacionamento comercial com o Banco Bandeirantes S.A., terem apresentado uma ou outra restrição no SERASA não poderia ser considerado fator impeditivo à continuidade da relação comercial mantida com o banco que, aliás, tinha interesse em manter esses clientes, até mesmo de modo a recuperar os seus créditos.

Idêntico entendimento deve se ter em relação às operações de clientes com situação econômico financeira desfavorável, prática não tipificada nas normas do BACEN.

Ressaltam ainda que a punição é extremamente excessiva, posto que aplicada a multa máxima para a pessoa jurídica e uma inabilitação de 5 anos para um profissional, absolutamente primário, com 40 anos de profissão de contador e reconhecido no seu mercado de atuação. Extrapolaram-se os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade.

Em relação à KPMG, frisa que não foi comprovada a ocorrência de reincidência, que pudesse justificar a aplicação de uma pena mais severa. Com efeito, nos termos da alínea "f, do item 3, da Seção 1, da Resolução n.° 1.065/1985 do BACEN, para a configuração da reincidência é necessário que o agente tenha sido anteriormente punido por decisão administrativa definitiva, sem que já tenha decorrido 3 (três) anos da punição.

No presente caso, os processos administrativos citados pela decisão recorrida não se enquadram na citada hipótese de reincidência, pois dois deles, o PA 0000996459 e o PA 0201158032, ainda não tinham força de decisão definitiva, uma vez que a decisão administrativa proferida naqueles processos foi impugnada mediante o competente recurso provido de efeito suspensivo.

Da mesma forma, o PA n.° 9800830317, citado pela decisão recorrida, também não pode ser considerado para fins de configurar a reincidência, nos termos da alínea "f”, do item 3, da Seção 1, da Resolução n.° 1.065/1985 do BACEN, em razão da decisão definitiva que impôs a pena mínima de advertência ter sido proferida, pelo CRSFN, em 31.8.2000.

O Sr. Iório, aliás, nunca figurou como Requerido em qualquer processo administrativo, que pudesse justificar, ou mesmo autorizar, a imposição das severas penas.

Cita, finalmente, que a suposta ausência de ressalva ao parecer de auditoria, em relação ao saldo da provisão para perdas, não causou danos a minoritários, terceiros ou mesmo credores. Assim, a análise desses fatos indica a inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e, conseqüentemente, da legalidade, pois o BACEN dimensionou de forma exagerada as implicações ao presente caso, a fim de aplicar as sanções ora discutidas.

Do Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional:

O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, inicialmente, dá por tempestivo o Recurso.

Quanto à prescrição, adota o entendimento da Autarquia, no sentido de que “há nos autos documentação expedida pelo Banco Central do Brasil, em junho de 2001 e endereçada à instituição financeira auditada pelos Recorrentes, voltada ao levantamento de informação acerca das demonstrações financeiras de junho de 1997.” O expediente, depois de encaminhado aos auditores independentes, foi por estes devidamente respondido, ainda em junho de 2001.

No mérito, a Procuradoria sustenta que a existência da provisão genérica já fora considerada pela Administração, ao julgar insuficientes as reservas para créditos de liquidação duvidosa, não sendo aproveitável o argumento do Recurso, neste sentido. Assim, a deficiência deveria ter sido objeto de ressalva.

A ausência de manifestação da KPMG, em relação ao deferimento de operações problemáticas, consubstancia a inobservância da NPA 02 do IBRACON.

As condutas foram objeto de minuciosa descrição pela Autoridade Autárquica, declinando-se o modus operandi e a documentação probatória juntada aos autos.

Assim, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 13 de janeiro de 2009. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Eu quero investigar se pode haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens tais como são e as leis tais como podem ser. Cuidarei sempre de ligar, nesta pesquisa, o que o direito permite com o que o direito prescreve, a fim de que a justiça e a utilidade de modo algum se encontrem divididas. Rousseau O contrato social

Cumpre inicialmente, como preliminar de mérito, avaliar a configuração da prescrição, ocorrida já antes da instauração do presente processo administrativo.

Como constou do Relatório, os Recorrentes, a empresa de Auditoria KPMG e seu diretor responsável, respondem a este processo em razão dos trabalhos realizados no Banco Bandeirantes, relativamente às demonstrações financeiras com data base em 30 de junho de 1997, e a revisão dos controles internos, cujo relatório é datado de 05 de setembro de 1997.

O processo foi inaugurado com a intimação dos recorrentes em 26.12.2002, portanto, depois de ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º. da Lei no. 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Mesmo confirmando esses dados, o Banco Central, apesar de um parecer em sentido contrário, entendeu não caracterizada a prescrição por entender que a requisição dos papeis de trabalho de auditoria, em 19.6.2001, feita ao Banco Bandeirantes S.A., teria configurado a hipótese de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, como mencionado no, inciso II, do art. 2º. da referida lei, a interromper o prazo prescricional.

Como tenho defendido, em diversas outras situações já apresentadas para julgamento deste Conselho, o meu entendimento é no sentido de que os atos inequívocos de investigação, somente operam a interrupção da prescrição, depois de devidamente instaurado o processo, com a intimação dos indiciados e a possibilidade de contraditório. Antes disso não há processo e, faltando o processo, fica prejudicada a verificação da efetividade, legalidade e integridade dos atos investigatórios. Faltando o processo, eventuais perquirições, exames, perícias, poderiam ser aproveitadas ou desprezadas ao arbítrio da Administração. Para a ação de investigação inicial, que se dá na fase preparatória do processo, a Administração dispõe dos primeiros 5 (cinco) anos, tempo mais do que suficiente para a formação de uma alguma presunção de ilicitude, culpabilidade e autoria. Nesse período, o processo deve ser aberto, sem prejuízo do aprofundamento posterior da investigação, cujos atos inequívocos possibilitariam a extensão do prazo prescricional.

Admitir que os atos de investigação anteriores sejam tomados como suficientes para interromper a prescrição, possibilita à Administração investigar por tempo indeterminado, bastando que, para tanto, escalone no tempo os atos que pretende produzir como preparatórios do processo.

Não é possível que este Conselho insista em uma linha de interpretação que retira da Lei a sua utilidade.

No presente caso, o próprio ato de investigação, que seria a solicitação, ao Banco Bandeirantes e não à KPMG, dos materiais de trabalho da auditoria, não indicaria, desde logo, pela sua natureza, que uma investigação estaria em curso, contra a empresa de Auditoria.

Assim, voto pelo reconhecimento da prescrição das irregularidades relativas às demonstrações financeiras de junho de 1997, assim como daquelas relativas ao relatório de controles internos.

Tendo sido afastadas, já na decisão de primeira instância, as irregularidades relativas às demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 1997, voto pela confirmação da decisão, neste sentido, com o improvimento do Recurso Ofício, perdendo o processo qualquer substrato e devendo ser arquivado.

É o Voto.

Brasília, 08 de abril de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) aceitar, por maioria, a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição intercorrente e arquivando-se de conseguinte o processo no tocante aos recursos voluntários interpostos por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES (EX-KPMG PEAT MARWICK) e WALTER IÓRIO, vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa; e b) improver, por unanimidade, o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, KPMG AUDITORES INDEPENDENTES (EX-KPMG PEAT MARWICK) e WALTER IÓRIO, que falou em sessão em prol de seus interesses e, conjuntamente com a firma auditora indiciada, foi assistido pela defesa oral realizada pelos advogados Dr. João Medeiros, Dr. José A. Buaiz Neto e Dr. Willie Cunha Tavares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.04.2010 – Seção 1 – pags. 53 e 54.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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