JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 27/09/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3387/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDIR LANGE E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,803.75 (setenta e sete mil, oitocentos e três dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, observando-se que a alegação consoante a qual parte do material foi devolvida não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos

Inteiro teor

1.656 caracteres transcritos do PDF oficial

205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3387/01

Recurso 3549  Processo origem BCB 9900941398   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: WALDIR LANGE E CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3387/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDIR LANGE E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,803.75 (setenta e sete mil, oitocentos e três dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, observando-se que a alegação consoante a qual parte do material foi devolvida não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa