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CRSFN · 28/07/2010

Julgado — Acórdão nº 10001/2010

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)– Empréstimo - Realização de operações com infringência às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e em desrespeito aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de provisão para perdas - Celebração de transações com aumento do nível de endividamento de tomadores inadimplentes - Concessão de desconto sobre saldo devedor - Falta de adoção de procedimentos para cobrança - Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) – Ausências de suficientes elementos comprobatórios para definição de responsabilidade dos recorrentes – Acolhimento de razões de defesa - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10001/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimações O Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (“BESC”) e seus ex-administradores (em conjunto com o BESC, “Recorrentes”) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face das irregularidades descritas abaixo. I – Irregularidades em operações de crédito, realizadas entre janeiro de 1994 e dezembro de 1998: Celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade A”); Falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas, sem garantias ou com garantias insuficientes (art. 9° da Resolução 1.748/90 e art. 6° da Resolução 2.682/99) (“Irregularidade B”); Celebração de operações de crédito com aumento do nível de endividamento de tomadores inadimplentes, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade C”); Concessão de desconto sobre saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimações O Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (“BESC”) e seus ex-administradores (em conjunto com o BESC, “Recorrentes”) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face das irregularidades descritas abaixo. I – Irregularidades em operações de crédito, realizadas entre janeiro de 1994 e dezembro de 1998: Celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade A”); Falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas, sem garantias ou com garantias insuficientes (art. 9° da Resolução 1.748/90 e art. 6° da Resolução 2.682/99) (“Irregularidade B”); Celebração de operações de crédito com aumento do nível de endividamento de tomadores inadimplentes, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade C”); Concessão de desconto sobre saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade D”); Celebração de operações de crédito em desacordo com os pareceres técnicos, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade E”); Falta de adoção de procedimentos para cobrança de operações de crédito, especialmente aquelas amparadas por garantias reais, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade F”). II – Irregularidades em Demonstrações Financeiras, em balanços de dezembro de 1996 a junho de 1998. Publicação de Demonstrações Financeiras elaboradas em desacordo com normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao BACEN (COSIF 1.1.2.7, Circular 1.273/87, art. 9° da Resolução 1.748/90 e art. 6° da Resolução 2.682/99). Consolidamos no quadro abaixo as irregularidades do presente caso, acompanhadas dos respectivos indiciados: INDICIADO CARGO IRREGULARIDADE I IRREGULARIDADE II A B C D E F BESC n/a x x x x x x x Adir Faccio Diretor Vice-Presidente Executivo Diretor Operações Câmbio Diretor Operações Swap x x x x x x x Almir Saturnino de Brito Diretor Diretor Contas Depósito x x Antônio Bonanomi Neto Diretor x x x x x x x Antônio Rothermel Júnior Conselheiro Fiscal x Arnaldo Ferreira dos Santos Diretor x x Carlos Alberto Alves Rodrigues Conselheiro Fiscal x Carlos Antonio Blosfeld Diretor x x x x x Cosme Polese Diretor x x x x x x x Dijalma de Amorim Diretor Contabilidade x x Diogo Martins Collaço Diretor x x x x x Fernando Ferreira de Mello Júnior Diretor Presidente Conselheiro de Administração x x x x x x x Francisco José Grossi Diretor Contas Depósito x x x x x x x Frederico Antônio Buchele Diretor x x x x x x Geovah José de Freitas Amarante Diretor Vice-Presidente x x x x x Helio Cesar Gama do Nascimento Diretor Diretor Comercial Diretor Vice-Presidente Diretor Recursos Terceiros Diretor Central de Risco Diretor Carteira Comercial Diretor Resp Circular 2.852 Diretor Operações Câmbio x x Ildemar Cássias Pereira Conselheiro Fiscal x João Hamilton Luz Diretor Operações Câmbio Diretor Carteira Comercial x x x x x x x Jorginho dos Santos Mello Diretor Contabilidade x x José Alaor Bernardes Diretor Presidente Diretor Vice-Presidente Conselheiro de Administração x x x x x x Júlio Cesar Pungan Diretor Presidente Diretor Contas Depósitos Diretor Conselheiro de Administração x x x x x x X Lázaro Lauri de Lima Diretor x x x x x Luiz Carlos Silvino Costa Diretor x x x x x x Luiz Sartori Diretor x x x x x x Marco Aurélio de Andrade Dutra Presidente do Conselho de Administração x Mário de Freitas Olinger Diretor x x Mércio Felsky Diretor Presidente Conselheiro de Administração x x Milton Martini Conselheiro de Administração x Milton Vicente Citton Filho Diretor Vice-Presidente Executivo Diretor Diretor Gestão Recursos x x x x x x Nelson Wedekin Presidente do Conselho de Administração x Oscar Falk Presidente do Conselho de Administração x Paulo Eli Conselheiro de Administração x Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso Presidente do Conselho de Administração x Ricardo José Araújo de Oliveira Diretor Vice-Presidente Executivo Diretor x x x x x x x Roberto Busch Diretor Vice-Presidente Conselheiro Fiscal x x x x x x x Saulo Vieira Conselheiro de Administração x Sérgio Nicolau Schwinden Diretor Diretor Carteira Comercial Diretor Operações Câmbio x x x x x x x Valdemar Sauchuk Diretor Vice-Presidente x x x x Vânio Boing Conselheiro de Administração x 2. Defesas Como relatório das defesas apresentadas pelos Recorrentes, faço referência à descrição constante da decisão do BACEN, às fls. 9.066 e seguintes dos autos, que fica integrada ao presente relatório, na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99. 3. Decisão No dia 29.07.2003, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 9.064 a 9.098) apoiando-se, em síntese, no seguinte entendimento: (i) foram afastadas as preliminares referentes a prescrição, cerceamento do direito de defesa e não aplicabilidade do art. 44 da Lei 4.595/64; (ii) no mérito, “foram consideradas regulares as operações que, ou foram integralmente liquidadas, ou houve renegociação, com diminuição expressiva da responsabilidade total da empresa, estando em dia os pagamentos das parcelas”; (iii) as alegações sobre os empréstimos da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios Ltda. não procedem, pois foram feitos diversos alertas à Diretoria; (iv) já quanto aos empréstimos ao Grupo Regatta, a documentação juntada aos autos não permite concluir que se trata de operação irregular; (v) não prospera o argumento de que o BACEN em anos a

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316ª Sessão

Recurso 06200  Processo BCB 0001026454

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. ADIR FACCIO ALMIR SATURNINO DE BRITO ANTÔNIO BONANOMI NETO ANTÔNIO ROTHERMEL JÚNIOR ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES CARLOS ANTÔNIO BLOSFELD COSME POLESE DIJALMA DE AMORIM DIOGO MARTINS COLLAÇO FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR FRANCISCO JOSÉ GROSSI FREDERICO ANTÔNIO BUCHELE GEOVAH JOSÉ DE FREITAS AMARANTE HÉLIO CÉSAR GAMA DO NASCIMENTO ILDEMAR CASSIAS PEREIRA JOÃO HAMILTON LUZ JORGINHO DOS SANTOS MELLO JOSÉ ALAOR BERNARDES JÚLIO CÉSAR PUNGAN LÁZARO LAURI DE LIMA LUIZ CARLOS SILVINO DA COSTA LUIZ SARTORI MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA MÁRIO DE FREITAS OLINGER MÉRCIO FELSKY MILTON MARTINI MILTON VICENTE CITTON FILHO NELSON WEDEKIN OSCAR FALK PAULO ELI PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAÍSO RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA ROBERTO BUSCH SAULO VIEIRA SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN VALDEMAR SAUCHUK VÂNIO BOING     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)– Empréstimo - Realização de operações com infringência às normas básicas de boa gestão e segurança operacional e em desrespeito aos princípios básicos de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de provisão para perdas - Celebração de transações com aumento do nível de endividamento de tomadores inadimplentes - Concessão de desconto sobre saldo devedor - Falta de adoção de procedimentos para cobrança - Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) – Ausências de suficientes elementos comprobatórios para definição de responsabilidade dos recorrentes – Acolhimento de razões de defesa - Apelos a que se dá provimento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10001/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimações

O Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (“BESC”) e seus ex-administradores (em conjunto com o BESC, “Recorrentes”) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face das irregularidades descritas abaixo.

I – Irregularidades em operações de crédito, realizadas entre janeiro de 1994 e dezembro de 1998:

Celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade A”); Falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas, sem garantias ou com garantias insuficientes (art. 9° da Resolução 1.748/90 e art. 6° da Resolução 2.682/99) (“Irregularidade B”); Celebração de operações de crédito com aumento do nível de endividamento de tomadores inadimplentes, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade C”); Concessão de desconto sobre saldo devedor de operação de crédito, sem fundamentação técnica, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade D”); Celebração de operações de crédito em desacordo com os pareceres técnicos, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade E”); Falta de adoção de procedimentos para cobrança de operações de crédito, especialmente aquelas amparadas por garantias reais, constituindo-se em infração grave na condução dos interesses do BESC (art. 44 da Lei 4.595/64) (“Irregularidade F”).

II – Irregularidades em Demonstrações Financeiras, em balanços de dezembro de 1996 a junho de 1998. Publicação de Demonstrações Financeiras elaboradas em desacordo com normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao BACEN (COSIF 1.1.2.7, Circular 1.273/87, art. 9° da Resolução 1.748/90 e art. 6° da Resolução 2.682/99).

Consolidamos no quadro abaixo as irregularidades do presente caso, acompanhadas dos respectivos indiciados:

INDICIADO

CARGO

IRREGULARIDADE I

IRREGULARIDADE II







A

B

C

D

E

F





BESC

n/a

x

x

x

x

x

x

x



Adir Faccio

Diretor Vice-Presidente Executivo

Diretor Operações Câmbio

Diretor Operações Swap

x

x

x

x

x

x

x



Almir Saturnino de Brito

Diretor

Diretor Contas Depósito

x



x











Antônio Bonanomi Neto

Diretor

x

x

x

x

x

x

x



Antônio Rothermel Júnior

Conselheiro Fiscal













x



Arnaldo Ferreira dos Santos

Diretor

x



x











Carlos Alberto Alves Rodrigues

Conselheiro Fiscal













x



Carlos Antonio Blosfeld

Diretor

x

x

x

x



x





Cosme Polese

Diretor

x

x

x

x

x

x

x



Dijalma de Amorim

Diretor Contabilidade

x



x











Diogo Martins Collaço

Diretor

x

x

x

x



x





Fernando Ferreira de Mello Júnior

Diretor Presidente

Conselheiro de Administração

x

x

x

x

x

x

x



Francisco José Grossi

Diretor Contas Depósito

x

x

x

x

x

x

x



Frederico Antônio Buchele

Diretor

x

x

x

x



x

x



Geovah José de Freitas Amarante

Diretor Vice-Presidente

x

x

x

x



x





Helio Cesar Gama do Nascimento

Diretor

Diretor Comercial

Diretor Vice-Presidente

Diretor Recursos Terceiros

Diretor Central de Risco

Diretor Carteira Comercial

Diretor Resp Circular 2.852

Diretor Operações Câmbio

x



x











Ildemar Cássias Pereira

Conselheiro Fiscal













x



João Hamilton Luz

Diretor Operações Câmbio

Diretor Carteira Comercial

x

x

x

x

x

x

x



Jorginho dos Santos Mello

Diretor Contabilidade

x



x











José Alaor Bernardes

Diretor Presidente

Diretor Vice-Presidente

Conselheiro de Administração

x

x

x

x



x

x



Júlio Cesar Pungan

Diretor Presidente

Diretor Contas Depósitos

Diretor

Conselheiro de Administração

x

x

x

x

x

x

X



Lázaro Lauri de Lima

Diretor

x

x

x

x



x





Luiz Carlos Silvino Costa

Diretor

x

x

x

x



x

x



Luiz Sartori

Diretor

x

x

x

x



x

x



Marco Aurélio de Andrade Dutra

Presidente do Conselho de Administração













x



Mário de Freitas Olinger

Diretor

x



x











Mércio Felsky

Diretor Presidente

Conselheiro de Administração

x



x











Milton Martini

Conselheiro de Administração













x



Milton Vicente Citton Filho

Diretor Vice-Presidente Executivo

Diretor

Diretor Gestão Recursos

x

x

x

x



x

x



Nelson Wedekin

Presidente do Conselho de Administração













x



Oscar Falk

Presidente do Conselho de Administração













x



Paulo Eli

Conselheiro de Administração













x



Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

Presidente do Conselho de Administração













x



Ricardo José Araújo de Oliveira

Diretor Vice-Presidente Executivo

Diretor

x

x

x

x

x

x

x



Roberto Busch

Diretor Vice-Presidente

Conselheiro Fiscal

x

x

x

x

x

x

x



Saulo Vieira

Conselheiro de Administração













x



Sérgio Nicolau Schwinden

Diretor

Diretor Carteira Comercial

Diretor Operações Câmbio

x

x

x

x

x

x

x



Valdemar Sauchuk

Diretor Vice-Presidente

x

x

x





x





Vânio Boing

Conselheiro de Administração













x





2. Defesas

Como relatório das defesas apresentadas pelos Recorrentes, faço referência à descrição constante da decisão do BACEN, às fls. 9.066 e seguintes dos autos, que fica integrada ao presente relatório, na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99.

3. Decisão

No dia 29.07.2003, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 9.064 a 9.098) apoiando-se, em síntese, no seguinte entendimento: (i) foram afastadas as preliminares referentes a prescrição, cerceamento do direito de defesa e não aplicabilidade do art. 44 da Lei 4.595/64; (ii) no mérito, “foram consideradas regulares as operações que, ou foram integralmente liquidadas, ou houve renegociação, com diminuição expressiva da responsabilidade total da empresa, estando em dia os pagamentos das parcelas”; (iii) as alegações sobre os empréstimos da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios Ltda. não procedem, pois foram feitos diversos alertas à Diretoria; (iv) já quanto aos empréstimos ao Grupo Regatta, a documentação juntada aos autos não permite concluir que se trata de operação irregular; (v) não prospera o argumento de que o BACEN em anos anteriores considerou haver excesso de provisão, pois as defesas não mencionaram “nenhum caso concretamente”, em nada acrescentando à alegação genérica; (vi) as responsabilidades dos administradores do BESC estão previstas nos Estatutos Sociais, devendo ser desconsiderada a alegação de que os administradores apenas homologaram decisões de setores técnicos; (vii) a Resolução 2.682/99 foi citada na intimação apenas como referência, tendo sido utilizados os critérios da Resolução 1.748/90, vigente à época dos fatos;

(viii) não procede a tese de que as operações teriam a chancela do BACEN pelo fato de o BESC ter estado sob o RAET de fevereiro de 1987 a março de 1989; (ix) esse regime especial não significa que o BACEN concorde com operações que não observem os princípios gerais de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; (x) no que tange à Irregularidade A, restou comprovado que foram realizadas diversas operações com “empresas cujas análises técnicas identificavam restrições cadastrais, ou inconsistência nas demonstrações financeiras”; (xi) o elevado número de casos demonstra que não se tratava de procedimentos isolados, mas sim decorrentes de uma política de crédito; (xii) sobre a Irregularidade B, o aumento da quantidade de operações mal concedidas e atrasadas chegou a um nível tão elevado que o provisionamento consumiria os recursos disponíveis e ainda exigiria aporte de capital pelo acionista controlador; (xiii) toda a estrutura do BESC atuou para considerar regular a maior parte das operações, com a produção de pareceres técnicos e renovações, donde se conclui que para sanar uma irregularidade foram praticadas várias outras; (xiv) desde o primeiro vencimento, as operações deveriam ter sido consideradas em atraso e, após os prazos previstos na Resolução 1.748/90, transferidas para a conta “Créditos em Liquidação” e provisionadas; (xv) renegociações somente eram permitidas uma vez atendidas as exigências da Resolução 1.748/90;

(xvi) com relação às Irregularidades C, D e E, a decisão faz referências às mesmas considerações aduzidas nas Irregularidades A e B; (xvii) quanto à Irregularidade II, os Recorrentes, na medida em que não efetuaram a correta provisão, apresentaram demonstrações financeiras que espelhavam situação econômico-financeira “melhor do que a real”; (xviii) o elevado número de operações eliminam a possibilidade de ter havido um mero erro de avaliação ou contábil; (xix) a regulamentação acerca da publicação de demonstrações financeiras é deliberadamente rígida, não sendo permitido ao BESC ser complacente na classificação e provisionamento das operações; (xx) como comentários gerais, considerando a forma ampla e repetitiva com que as irregularidades eram praticadas, concluiu o BACEN pela falta de fiscalização por parte do Conselho Fiscal, em violação ao dever previsto no art. 163 da Lei 6.404/76; (xx) a decisão do BACEN reproduziu uma tabela individualizando a conduta dos Recorrentes, bem como indica os cargos e o período dos mandatos (fls. 9.089 e seguintes); (xxi) os responsáveis pelo equilíbrio financeiro do BESC, por considerar que a instituição precisava aumentar as receitas de crédito para cobrir os elevados custos fixos, optaram pela celebração de operações de crédito sem observância das normas aplicáveis; (xxii) a atividade de concessão de crédito, que deveria ser conduzida pela boa técnica bancária, foi estimulada por todos os departamentos e comitês técnicos;

(xxiii) a habitualidade das irregularidades imputa responsabilidade não somente aos Diretores que participaram diretamente da aprovação das operações, mas também aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, que deixaram de exercer seu dever de vigilância, “permitindo que tal política levasse ao deperecimento do patrimônio do BESC”; (xxiv) o cadastro do BACEN aponta alguns processos administrativos em face dos Recorrentes nos últimos 5 anos; (xxv) as Irregularidades A, C, D, E e F (“Irregularidade I”) são de uma única espécie, razão pela qual decidiu o BACEN agrupá-las e considerá-las como uma única infração; (xxvi) no entanto, a Irregularidade B, referente à falta de provisão, e a Irregularidade II, que trata da publicação das demonstrações financeiras, constituem infrações independentes, permanecendo cada uma em um grupo diferente.

Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar as penalidades descritas no quadro abaixo.

INDICIADO

CARGO

IRREGULARIDADE I

IRREGULARIDADE II

PENALIDADE BACEN







A

B

C

D

E

F







BESC

n/a

x

x

x

x

x

x

x

R$ 25.000,00 (Irregularidade I)

R$ 25.000,00 (Irregularidade B)

R$ 25.000,00 (Irregularidade II)



Adir Faccio

Diretor Vice-Pres Executivo

Diretor Operações Câmbio

Diretor Operações Swap

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 14 anos



Almir Saturnino de Brito

Diretor

Diretor Contas Depósito

x



x









Inabilitação 1 ano



Antônio Bonanomi Neto

Diretor

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 8 anos



Antônio Rothermel Júnior

Conselheiro Fiscal













x

Inabilitação 1 ano



Arnaldo Ferreira dos Santos

Diretor

x



x









Inabilitação 1 ano



Carlos Alberto Alves Rodrigues

Conselheiro Fiscal













x

Inabilitação 1 ano



Carlos Antonio Blosfeld

Diretor

x

x

x

x



x



Inabilitação 3 anos



Cosme Polese

Diretor

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 6 anos



Dijalma de Amorim

Diretor Contabilidade

x



x









Inabilitação 1 ano



Diogo Martins Collaço

Diretor

x

x

x

x



x



Inabilitação 3 anos



Fernando Ferreira de Mello Júnior

Diretor Presidente

Conselheiro de Administra-ção

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 6 anos



Francisco José Grossi

Diretor Contas Depósito

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 10 anos



Frederico Antônio Buchele

Diretor

x

x

x

x



x

x

Inabilitação 4 anos



Geovah José de Freitas Amarante

Diretor Vice-Presidente

x

x

x

x



x



Inabilitação 3 anos



Hélio César Gama do Nascimento

Diretor

Diretor Comercial

Diretor Vice-Presidente

Diretor Recursos Terceiros

Diretor Central de Risco

Diretor Carteira Comercial

Diretor Resp Circular 2.852

Diretor Operações Câmbio

x



x









Inabilitação 1 ano



Ildemar Cássias Pereira

Conselheiro Fiscal













x

Inabilitação 1 ano



João Hamilton Luz

Diretor Operações Câmbio

Diretor Carteira Comercial

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 12 anos



Jorginho dos Santos Mello

Diretor Contabilidade

x



x









Inabilitação 1 ano



José Alaor Bernardes

Diretor Presidente

Diretor Vice-Presidente

Conselheiro de Administra-ção

x

x

x

x



x

x

Inabilitação 6 anos



Júlio Cesar Pungan

Diretor Presidente

Diretor Contas Depósitos

Diretor

Conselheiro de Administra-ção

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 10 anos



Lázaro Lauri de Lima

Diretor

x

x

x

x



x



Inabilitação 3 anos



Luiz Carlos Silvino Costa

Diretor

x

x

x

x



x

x

Inabilitação 6 anos



Luiz Sartori

Diretor

x

x

x

x



x

x

Inabilitação 6 anos



Marco Aurélio de Andrade Dutra

Presidente do Conselho de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Mário de Freitas Olinger

Diretor

x



x









Inabilitação 1 ano



Mércio Felsky

Diretor Presidente

Conselheiro de Administra-ção

x



x









Inabilitação 1 ano



Milton Martini

Conselheiro de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Milton Vicente Citton Filho

Diretor Vice-Presidente Executivo

Diretor

Diretor Gestão Recursos

x

x

x

x



x

x

Inabilitação 6 anos



Nelson Wedekin

Presidente do Conselho de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Oscar Falk

Presidente do Conselho de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Paulo Eli

Conselheiro de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso

Presidente do Conselho de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Ricardo José Araújo de Oliveira

Diretor Vice-Presidente Executivo

Diretor

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 6 anos



Roberto Busch

Diretor Vice-Presidente

Conselheiro Fiscal

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 6 anos



Saulo Vieira

Conselheiro de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano



Sérgio Nicolau Schwinden

Diretor

Diretor Carteira Comercial

Diretor Operações Câmbio

x

x

x

x

x

x

x

Inabilitação 14 anos



Valdemar Sauchuk

Diretor Vice-Presidente

x

x

x





x



Inabilitação 5 anos



Vânio Boing

Conselheiro de Administra-ção













x

Inabilitação 1 ano





4. Pedido de Revisão

Os Srs. Almir Saturnino de Brito, Arnaldo Ferreira dos Santos, Dijalma de Amorim, Francisco José Grossi, Jorginho dos Santos Mello, Júlio César Pungan, Mário de Freitas Olinger, Mércio Felsky e Valdemar Sauchuk apresentaram, nos termos da Lei 9.784/99, pedido de revisão da decisão do BACEN, tendo sido o pleito revisional indeferido (fls. 14.071 a 14.119).

5. Recursos Voluntários

Os Recorrentes protocolaram os respectivos recursos voluntários, nesses termos:

O BESC (fls. 10.081 a 12.332 e 14.009, volumes 67 a 81 e 92) e o Sr. Adir Faccio, Diretor Vice-Presidente Executivo, Diretor de Operações de Câmbio e Diretor de Operações Swap (fls. 13.802 a 13.870, volume 91) alegaram que (i) preliminarmente, os fatos em análise estão prescritos, nos termos do Decreto n° 20.910/32, que previa o prazo de um ano para a formulação de reclamações administrativas; (ii) deve ser reconhecida a inépcia do processo administrativo, em função da imperfeição no exame dos fatos e no enquadramento jurídico da falta atribuída; (iii) diversas operações foram relacionadas no processo sem sequer terem sido contratadas; (iv) operações listadas como tendo insuficiência de provisão possuíam garantias adequadas e não estavam vencidas; (v) o art. 44 da Lei 4.595/64, dispositivo supostamente infringido pelas Irregularidades “A”, “C”, “D”, “E” e “F”, não é norma de tipicidade, mas instituidora de pena, não se prestando a definir conduta punível; (vi) considerando que três administradores que participaram das mesmas transações aqui tratadas não foram incluídos neste processo (sendo um deles, inclusive, diretor da área de crédito), o feito deve ser extinto, em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação; (vii) a manutenção da multa penalizará um novo acionista controlador, no caso, a própria União, que não teve participação direta ou indireta nos fatos;

(viii) no mérito, as instituições financeiras, desde o Plano Real, precisaram aumentar seus ativos como contraponto aos custos fixos, conforme recomendado expressamente por relatório de supervisão elaborado pelo BACEN em dezembro de 1994; (ix) não se desviou, em momento algum, dos princípios da boa técnica bancária; (x) sobre a Irregularidade A, a aplicação dos recursos dos depósitos não comprometeu o resultado ou o patrimônio líquido da instituição, mas, pelo contrário, ajudaram a ampliar os lucros e o patrimônio da instituição; (xi) não houve concentração de recursos em determinada atividade econômica, como manda a Resolução 1.559, e os clientes selecionados reuniam condições de contratação, quer pela solidez, quer pelas garantias ofertadas; (xii) o princípio da seletividade foi atendido, pois os clientes tinham tradição no mercado e foi seguida a recomendação expressa do BACEN no sentido de expansão de ativos; (xiii) quanto ao princípio da garantia, a infração foi apontada em operações renovadas ou renegociadas, o que não faz sentido, pois foram agregadas novas e melhores garantias, já tendo sido recuperado valor superior ao emprestado; (xiv) o princípio da liquidez também não foi desrespeitado, posto que os empréstimos devem ser analisados no momento de sua celebração, e não no instante de eventual inadimplemento;

(xv) as transações impugnadas foram contratadas com clientes antigos do banco, que reuniam boa avaliação de crédito, e “(e)ventuais indisciplinas operacionais constatadas foram devidamente punidas”; (xvi) sobre o princípio da diversificação de risco, não há prova de que o BESC concentrou seu crédito em certo setor da economia, nem em um único tomador; (xvii) a Diretoria decidiu limitar o crédito a 3% do PL do banco, enquanto que a Resolução 1.559 permitia uma concentração máxima por cliente de 25%; (xviii) no que tange à Irregularidade II, relacionada à falta de provisão, preliminarmente, a acusação baseou-se na Resolução 2.682/99, editada posteriormente à época dos fatos, o que a torna inaplicável ao caso; (xix) no mérito, alega que seguia as regras do BACEN em vigor (Resolução 1.748), adotando postura bastante conservadora, situação que lhe rendeu “anotação de excesso de provisão no comentário sobre os balanços semestrais e anuais relativos aos anos de 1996 a 1998”; (xx) sobre a Irregularidade C, atinente ao aumento do endividamento de tomadores inadimplentes, a fiscalização seguiu o caminho inverso das operações, pois valorizou uma situação inexistente no momento da celebração do empréstimo ou da repactuação; (xxi) “o BESC jamais contratou operação original com cliente que estivesse inadimplente”, tendo ocorrido apenas repactuações, sempre para angariar garantias;

(xxii) com relação à Irregularidade D, que trata dos descontos sobre saldo devedor sem fundamentação técnica, andou mal a fiscalização, uma vez que não considerou a seguinte situação fática: quando se ajustava uma repactuação, o instrumento necessário para formalizar a operação por vezes demorava para ser concluído, o que implicava na capitalização de encargos de mora; os clientes, discordando dessa cobrança, argumentavam que a responsabilidade pelo atraso na celebração do instrumento cabia ao BESC; mediante pareceres técnicos, privilegiava-se o retorno do principal e encargos sem exigência de juros excessivos, ausente qualquer forma de prejuízo; (xxiii) quanto à Irregularidade E, que cuida da celebração de operações de crédito em desacordo com pareceres técnicos, havia pareceres favoráveis e outros menos favoráveis; (xxiv) alguns apontamentos contrários não são suficientes para imputar pena quando as garantias apresentadas permitem concluir pelo retorno da operação; (xxv) em resposta à Irregularidade F, sobre a falta de procedimentos para cobrança de crédito, alega que as repactuações realizadas representaram a adoção de medidas de cobrança, compelindo o devedor a buscar uma solução para a dívida; (xxvi) muitas vezes, o ajuizamento de ação judicial de cobrança mostra-se medida contrária à recuperação do crédito;

(xxvii) diversos relatórios do próprio BACEN contêm comentários elogiosos à atuação do BESC no que diz respeito ao seu desempenho operacional, financeiro e de crédito; (xxviii) a mudança de interpretação da Autarquia sobre procedimentos de boa técnica bancária desrespeita o art. 2°da Lei 9.784/99; (xxix) da mesma forma, não procede a Irregularidade II, que cuida da publicação de Demonstrações Financeiras (“DFs”) em desacordo com as normas aplicáveis, tendo em vista que todos os normativos contábeis vigentes à época foram cumpridos; (xxx) a decisão de primeira instância não tratou dos argumentos levantados na defesa, que demonstraram que as garantias eram superiores ao endividamento; que as operações não estavam vencidas há 60 ou 180 dias; e que os pagamentos que vinham sendo efetuados ainda não exigiam tal providência; (xxxi) “Na defesa inicial – fls. 5.885 a 5.887 – foi provada a adequação das provisões e das demonstrações financeiras, ainda que fossem feitas provisões para todas as operações relacionadas na acusação”; (xxxii) se a intenção do BESC fosse inflar seus resultados, não teria agido de forma conservadora e constituído excesso de provisão; (xxxiii) as operações consideradas de retorno duvidoso são definidas objetivamente pela Resolução 1.748/90, e o presente caso não se enquadra na descrição do normativo;

(xxxiv) ainda que os empréstimos fossem considerados de retorno duvidoso, o excesso de provisão então constituído era suficiente para amparar a totalidade das operações provisionadas, na forma da regulamentação; (xxxv) a acusação inicial utilizou o artifício de determinar a constituição de provisão para operações inexistentes, ou lançadas em duplicidade, no total de R$ 16.180,00 (fl. 5.885); (xxxvi) apesar de a decisão de primeira instância ter informado que “eventuais operações que comprovadamente não apresentaram irregularidades frente àquele normativo serão desconsideradas”, as operações regulares e liquidadas não foram excluídas da acusação (fl. 10.122); (xxxvii) a acusação, ainda, incluiu uma mesma operação em resultados de diversos períodos, alcançando um valor mais expressivo de ajustes; (xxxviii) considerando que as provisões foram realizadas dentro das normas vigentes à época, as DFs estavam corretas e não houve informação inexata; (xxxix) “para um volume de R$ 2,5 bilhões de receita de crédito entre 1994 e 1998, o ajuste máximo pretendido seria de apenas R$ 74 milhões, que já se provou indevido”; (xl) mesmo não sendo obrigatório, foram feitas provisões e não diferidas despesas permitidas pelo BACEN; (xli) caso não fosse adotado esse procedimento, o lucro demonstrado poderia inclusive ser superior;

(xlii) pede a anulação do processo e do ato administrativo que aplicou a pena, pois não houve conduta culposa ou dolosa contrária aos interesses da instituição ou às orientações do próprio BACEN; (xliii) as defesas de primeira instância não foram devidamente analisadas, tendo a decisão do BACEN, sem motivação, se pautado em generalidades e em afirmações sem fundamento.

Os Srs. Almir Saturnino de Brito, Diretor e Diretor de Contas de Depósito; Arnaldo Ferreira dos Santos, Diretor; Dijalma de Amorim, Diretor de Contabilidade; Mário de Freitas Olinger, Diretor; Mércio Felsky, Diretor Presidente e Conselheiro de Administração; e Valdemar Sauchuk, Diretor Vice-Presidente, em recurso conjunto (fls. 9.237 a 9.246); e Jorginho dos Santos Mello, Diretor de Contabilidade (fls. 9.342 a 9.349, volume 62) alegaram que (i) exerceram cargos de diretoria no BESC entre 18.03.1991 e 02.01.1995, período em que a instituição alcançou confortável posição econômica; (ii) fazem referência a trecho da defesa de primeira instância que traz um breve resumo sobre o BESC de 1991 a 1994; (iii) preliminarmente, suscitam a prescrição de três anos prevista no art. 287, II, “b”, da Lei 6.404/76, uma vez que o prazo prescricional do procedimento administrativo não pode ser superior ao da reparação civil; (iv) a Lei 9.873/99 não se aplica aos ora Recorrentes, que exerceram mandato até janeiro de 1995, em função do princípio da irretroatividade da lei; (v) ainda que se aplique a Lei 9.873/99, o processo foi instaurado apenas em 12.06.2000, mais de cinco anos após 02.01.1995, dia do encerramento do mandato dos ora Recorrentes; (vi) no mérito, a condenação baseou-se no fato de que o BACEN considerou irregular operação firmada com a Cooperativa Central Catarinense Lacticínio Ltda.; (vii) ocorre que, em março de 1995, a operação em questão foi quitada integralmente; (viii) quando a Diretoria que sucedeu os ora Recorrentes deferiu, em março de 1995, operação de R$ 1 milhão, a transação anterior, esta sim autorizada pelos ora Recorrentes, já havia sido totalmente liquidada; (ix) está sendo proposta uma penalidade relacionada a ato posterior ao término do mandato dos ora Recorrentes, o que não pode ocorrer.

Os Srs. Antônio Bonanomi Neto, Diretor (fls. 13.084 a 13.142, volume 86); Cosme Polese, Diretor (fls. 12.946 a 12.999, volume 85); Diogo Martins Collaço, Diretor (fls. 13.652 a 13.696, volume 90); Fernando Ferreira de Mello Junior, Diretor Presidente e Conselheiro de Administração (fls. 13.012 a 13.071, volume 86); Frederico Antônio Buchele, Diretor (fls. 13.212 a 13.264, volume 87); Geovah José de Freitas Amarante, Diretor Vice-Presidente (fls. 13.277 a 13.319, volume 87); João Hamilton Luz, Diretor de Operações de Câmbio e Diretor de Carteira Comercial (fls. 13.571 a 13.639, volume 89); José Alaor Bernardes, Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Conselheiro de Administração (fls. 13.392 a 13.442, volume 88); Lázaro Lauri de Lima, Diretor (fls. 13.155 a 13.199, volume 87); Luiz Carlos Silvino Costa, Diretor (fls. 13.883 a 13.928, volume 91); Luiz Sartori, Diretor (fls. 13.332 a 13.379, volume 88); Milton Vicente Citton Filho, Diretor Vice-Presidente Executivo, Diretor e Diretor de Gestão de Recursos (fls. 13.455 a 13.499, volume 88); Ricardo José Araújo de Oliveira, Diretor Vice-Presidente Executivo e Diretor (fls. 13.941 a 13.996, volume 92); Roberto Busch, Diretor Vice-Presidente e Conselheiro Fiscal (fls. 13.512 a 13.558, volume 89); e Sergio Nicolau Schwinden, Diretor, Diretor de Carteira Comercial e Diretor de Operações de Câmbio (fls.

13.709 a 13.775, volume 90) reproduziram as razões recursais do BESC, relatadas no item 5.1 acima, acrescentando que (i) com relação às operações realizadas supostamente em desacordo com pareceres técnicos, devem ser excluídas da penalidade aquelas celebradas com base em pareceres técnicos favoráveis; (ii) também devem ser excluídas as operações ajustadas fora de sua competência e atribuições; (iii) como membros da Diretoria Executiva, manifestavam-se sobre as operações de crédito de acordo com as manifestações das áreas técnicas e comitês de assessoria específicos; (iv) não pode prevalecer a tese da responsabilidade coletiva de todos os membros da Diretoria, entendimento já repelido em outras oportunidades pelo CRSFN e PGFN; (v) agiram no âmbito de suas respectivas competências; cumpriram os princípios da boa técnica bancária; aprovaram a reestruturação de dívidas já existentes, com a redução do risco e melhoria de liquidez, obtida com a agregação de garantias reais até então inexistentes; (vi) quanto ao empréstimo à Trirradial Veículos e Peças Ltda., a operação surgiu da consolidação de três transações, sequer vencidas, não havendo retorno duvidoso; não localizaram nos autos parecer contrário do Comitê de Crédito para repactuação ou consolidação desse empréstimo; (vii) os bens oferecidos em garantia, o aval de terceiros e o elevado patrimônio dos avalistas davam segurança suficiente ao retorno do crédito;

(viii) não aprovaram operação de crédito que aumentasse o endividamento de devedor inadimplente; (ix) se foi realizado procedimento diferente do aprovado pela Diretoria, ou se houve alguma indisciplina operacional, tal responsabilidade deve recair sobre a Diretoria de Crédito; (x) sobre a suposta violação ao princípio da seletividade, não participaram da seleção dos clientes; (xi) a pena de inabilitação proposta mostra-se exagerada, tendo em vista que, ainda que sejam mantidas as imputações iniciais, participaram de poucas operações.

Os Srs. Antônio Ruthermel Júnior, Conselheiro Fiscal (fls. 12.333 a 12.375, volume 82); Carlos Alberto Alves Rodrigues, Conselheiro Fiscal (fls. 12.388 a 12.430, volume 82); e Ildemar Cássias Pereira, Conselheiro Fiscal (fls. 12.443 a 12.485, volume 82) reproduziram as razões recursais do BESC, relatadas no item 5.1 acima, acrescentando que (i) observaram o fiel cumprimento da Resolução 1.748 e, por essa razão, como membros do Conselho Fiscal, nenhuma responsabilidade pode lhes ser atribuída; (ii) o Conselheiro Fiscal deve cobrar, quando do exame das contas e das provisões, apenas que as mesmas sejam produzidas de acordo com as normas aplicáveis, o que ocorreu.

O Sr. Carlos Antonio Blosfeld, Diretor (fls. 14.013 a 14.022), alegou que (i) foi Diretor de Recursos Humanos do BESC de agosto a dezembro de 1998; (ii) por isso, questões relacionadas a operações de crédito não faziam parte de suas atribuições; (iii) simplesmente proferiu votos em Reuniões de Diretoria, acompanhando pareceres técnicos favoráveis; (iv) as operações em questão não aumentaram o risco da instituição, foram adequadamente provisionadas, possuíam as garantias devidas e não conduziram a uma aumento no endividamento; (v) “fui condenado a inabilitação do exercício de cargos, o que me prejudica; o assunto vaza na imprensa, o que me constrange; não participei de liberação anterior – o limite já existia; as análises dos comitês foram favoráveis e eu, sendo da área de recursos humanos, votaria contra baseado em que?”.

O Sr. Francisco José Grossi, Diretor de Contas Depósito (fls. 9.650 a 9.709, volume 65), alegou que (i) não foram observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica; (ii) também foi desrespeitado art. 2° da Lei 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação; (iii) a generalização praticada quando da análise das defesas em primeira instância conduziu a uma decisão injusta; (iv) não foram consideradas, pela decisão do BACEN, as provas então apresentadas no sentido de que: não aprovou a concessão de qualquer recurso aos clientes mencionados na intimação inicial; as operações das quais participou observaram os princípios da boa técnica bancária; não concedeu descontos sem fundamentação técnica; não concedeu recursos a inadimplentes; adotou as providências cabíveis visando à recuperação dos créditos; as provisões efetuadas estavam em linha com a Resolução 1.748; (v) existem “falhas grotescas que não podem prosperar e servir de base para aplicação de penalidades”; (vi) por exemplo, foram incluídas na peça acusatória, como ajustes aos Resultados e Patrimônio Líquido, operações inexistentes, no montante de R$ 16 milhões, o que representa um valor superior ao próprio Resultado atingido pelo banco no segundo semestre de 1996; (vii) todas as operações relacionadas na intimação inicial possuíam garantias reais, como hipoteca, penhor e alienação fiduciária;

(viii) a diversificação de risco ocorreu regularmente, pois as operações não atingiam sequer 1% do Patrimônio Líquido da instituição, e a legislação aplicável permite um limite máximo de 30%; (ix) esteve seis anos no BESC, por indicação direta do BACEN quando da intervenção em fevereiro de 1987; posteriormente, em 1995, voltou à instituição, em razão de negociações havidas entre BACEN, Ministério da Fazenda e acionista controlador, pois a pesada estrutura de custos fixos e problemas de liquidez exigiam medidas saneadoras; (x) não houve conduta dolosa ou culposa; (xi) não participou da seleção dos clientes, não havendo que se falar em violação ao princípio da seletividade; (xii) a liquidez das operações se comprova pelos próprios pagamentos realizados nas operações supostamente irregulares; (xiii) das quatorze operações listadas (R$ 16,4 milhões), nove devem ser excluídas da lista das irregularidades (R$ 12,8 milhões), pelo fato de serem inexistentes ou regulares, segundo critério do próprio BACEN; (xiv) a responsabilidade restringe-se a operações de R$ 3,6 milhões, o que representa 0,2% do total de transações realizadas durante sua gestão, o que não se pode admitir; (xv) conclui-se, assim, que houve uma inabilitação de dez anos, após seis anos de intervenção para saneamento financeiro do BESC, por conta de procedimentos pretensamente irregulares com relação a apenas cinco clientes, dentre milhares de operações concedidas pela instituição nesse período;

(xvi) repisa questões suscitadas pelos demais Recorrentes, tais como: não é permitido ao BACEN aplicar retroativamente nova interpretação; as provisões estão adequadas às disposições da Resolução 1.748/90; existiram garantias suficientes; não houve falha grave, uma vez que não celebrou operações que geraram aumento no nível de endividamento de clientes inadimplentes; não houve concessão de desconto sobre saldo devedor sem fundamentação técnica; não houve aprovação de operação com parecer técnico contrário; foram adotados procedimentos adequados de cobrança; as DFs foram publicadas de acordo com as normas contábeis; as provisões foram, inclusive, contabilizadas em excesso; as operações inexistentes não foram deduzidas da acusação; os ajustes foram inflados, também, pois a decisão não deduziu os valores referentes às operações consideradas regulares e incluiu uma mesma operação em resultados de períodos diversos. Em nova petição, datada de 08.05.2009, o Recorrente apresentou memorial nos seguintes termos: (i) trata-se de prolongada injustiça contra uma administração essencialmente técnica e conservadora, que agiu sob orientação administrativa e operacional do BACEN; (ii) o processo nasceu no bojo de disputas políticas, com o objetivo de justificar a desejada privatização do BESC; (iii) foi absolvido no processo criminal relacionado aos fatos aqui analisados, conforme certidão juntada aos autos;

(iv) na esfera criminal foram prestados relevantes testemunhos técnicos, os quais demonstraram a inocorrência de dolo, culpa ou qualquer violação a normas e que também foram juntados aos autos.

O Sr. Geovah José de Freitas Amarante, Diretor Vice-Presidente, posteriormente ao recurso voluntário descrito no item 5.3 acima, trouxe o seguinte complemento (fls. 14.055 a 14.065): (i) sua gestão começou após o deferimento inicial das operações objeto de punição; (ii) não era sua atribuição tratar de questões relacionadas a operações de crédito; (iii) nas Reuniões de Diretoria em que o assunto foi abordado, apenas seguiu recomendações das áreas técnicas responsáveis; (iv) ademais, as operações realizadas serviram para agregar garantias, conferir liquidez e melhorar as condições do crédito.

O Sr. Helio Cesar Gama do Nascimento, Diretor, Diretor Comercial, Diretor Vice-Presidente, Diretor Recursos Terceiros, Diretor Central de Risco, Diretor Carteira Comercial, Diretor Resp Circular 2.852, Diretor Operações Câmbio (fls. 9.213 a 9.220, volume 62), alegou que (i) a intimação inicial se deu mais de cinco anos após a ocorrência dos fatos investigados, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do BACEN; (ii) a acusação, baseada no art. 44 da Lei 4.595/64, carece de fundamento legal, pois o normativo indicado apenas enuncia uma sanção cabível, e não uma conduta proibida; (iii) a oitiva de testemunhas neste processo é vital, pois os técnicos do banco que elaboraram os pareceres podem demonstrar a regularidade das operações; (iv) como não foi deferida a produção de prova testemunhal, houve cerceamento do direito de defesa; (v) a defesa de primeira instância não foi analisada; (vi) apesar de a operação com a Cooperativa ter sido totalmente liquidada, e apesar de o BACEN ter informado que “foram consideradas regulares as operações (...) integralmente liquidadas”, essa operação continuou a constar da penalidade aplicada; (vii) os valores contratados estavam dentro do limite de risco estabelecido pelas áreas técnicas; (viii) quando se desligou do BESC, em março de 1995, as operações que fundamentam a acusação estavam totalmente liquidadas; (ix) o fato de terem sido reabertas pela nova Diretoria não pode lhe ser imputado; (x) votou favoravelmente ao limite operacional apresentado pelo Diretor da área, tendo em vista os pareceres favoráveis de todos os Comitês; (xi) os números e evidências demonstram a obediência à seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, o que pode ser constatado, também, pelos menores índices de inadimplência apresentados pelo BESC no período em que compôs a Diretoria do banco.

O Sr. Júlio Cesar Pungan, Diretor Presidente, Diretor de Contas de Depósitos, Diretor e Conselheiro de Administração (fls. 9.732 a 9.797, volume 65), alegou que (i) considerando que o próprio BACEN, em sua decisão, excluiu as operações que foram integralmente pagas ou que tiveram reduzidas as suas responsabilidades do rol de irregularidades, devem ser dadas por regulares aquelas listadas no quadro de fl. 9.734; (ii) o art. 44 da Lei 4.595/64 trata-se de norma instituidora de pena, e não de tipicidade; (iii) conclui-se que, das 34 operações listadas, 25 devem ser excluídas, donde decorre que houve a penalização de 10 anos de inabilitação por procedimentos supostamente irregulares em apenas 9 operações, frente a milhares de transações firmadas pela instituição no período; (iv) ademais, todas as operações tidas como irregulares revelaram observância à diversificação de risco, seletividade, liquidez e garantias; (v) o cumprimento dos princípios da boa técnica bancária foi demonstrado na defesa de primeira instância; (vi) nova interpretação do BACEN não pode ser aplicada retroativamente, posto que considerou as operações regulares à época dos fatos; (vii) as provisões estavam de acordo com a Resolução 1.748/90; (viii) todas as operações foram contratadas com garantias, o que não foi considerado na decisão de primeira instância; (ix) havendo excesso de provisão, como no caso, pouco importa se esse excesso estava ou não relacionado a determinadas operações, sendo relevante apenas a sua suficiência frente a possíveis perdas; (x) não houve falha grave, culpa ou dolo; (xi) a investigação foi tendenciosa no que diz respeito à irregularidade da publicação das DFs, pois todas as operações possuíam garantias suficientes e não estavam vencidas; (xii) o ajuste pretendido foi inflado pela falta da dedução de operações inexistentes, bem como pela inclusão de uma mesma operação em resultados de períodos diversos; (xiii) inexiste responsabilidade subjetiva do Recorrente no presente caso.

Os Srs. Marco Aurélio de Andrade Dutra, Presidente do Conselho de Administração (fls. 12.722 a 12.765, volume 84); Milton Martini, Conselheiro de Administração (fls. 12.778 a 12.821, volume 84); Oscar Falk, Presidente do Conselho de Administração (fls. 12.554 a 12.597, volume 83); Paulo Eli, Conselheiro de Administração (fls. 12.666 a 12.709); Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Presidente do Conselho de Administração (fls. 12.498 a 12.541, volume 83); Saulo Vieira, Conselheiro de Administração (fls. 12.890 a 12.933, volume 85); e Vânio Boing, Conselheiro de Administração (fls. 12.834 a 12.877, volume 85) reproduziram as razões recursais do BESC, relatadas no item 5.1 acima, acrescentando que (i) a elaboração de provisões não faz parte das atribuições de membro do Conselho de Administração; (ii) os membros do órgão somente serão responsáveis pelo que estiver contido nas contas da Diretoria, e os fatos que não constem das contas são de responsabilidade exclusiva dos Diretores.

O Sr. Nelson Wedekin, Presidente do Conselho de Administração (fls. 9.351 a 9.353, volume 63), alegou que (i) “este processo não é técnico, administrativo ou legal”, mas se trata “de um processo político, para o qual se procuram arbitrariamente fundamentos de ordem legal”; (ii) nenhuma autoridade econômica no Governo Federal ou Estadual fez qualquer referência negativa ao BESC, somente elogios; (iii) ocupou o cargo de Presidente do Conselho de Administração somente pelo fato de ser Secretário da Fazenda de Santa Catarina; (iv) esperaram mudar o Governo Estadual para promover a mais “insólita” mudança de balanço que se tem notícia, procedimento que demorou 16 meses; (v) jamais expediu qualquer orientação referente à concessão, ou não, de crédito. Em recurso complementar (fls. 12.610 a 12.653, volume 83), reproduziu as razões recursais do Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra, relatadas no item 5.10 acima.

6. Parecer PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 12.07.2007, exarou parecer (fls. 4.176 a 4.183) no seguinte sentido: (i) restam afastadas as preliminares de prescrição, defeito de capitulação da intimação e cerceamento do direito de defesa; (ii) no mérito, a autoria e materialidade das infrações estão demonstradas; (iii) os Recorrentes, sem contestar os fatos apresentados, limitam-se a interpretá-los de forma diversa; (iv) os argumentos dos recursos não abalam a correção da decisão do BACEN; (v) a responsabilidade subjetiva dos Recorrentes decorre da análise dos autos, pois a autarquia teve o cuidado de atestar a participação de todos nas irregularidades, anexando os documentos relativos à aprovação das operações que autorizam essa conclusão; (vi) a responsabilidade dos Recorrentes decorre de culpa, cuja intensidade determinou a gradação das penas. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e do recurso de ofício.

É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Segundo consta dos autos, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. foi incorporado pelo Banco do Brasil S.A., tendo ocorrido, portanto, a extinção da personalidade jurídica do acusado, o que leva necessariamente ao arquivamento do presente feito.

Com efeito, é princípio consagrado na Constituição que a pena não passará da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV). O processo sancionador não se assemelha, por exemplo, ao processo administrativo fiscal, em que releva o aspecto patrimonial e há legislação específica regulando a sucessão tributária. O processo sancionador envolve a imposição de uma penalidade pela violação de um dever legal e tem não só um aspecto de retribuição, mas também um componente prospectivo, de fim educativo, destinado a dissuadir o acusado de praticar nova irregularidade no futuro.

Que sentido faria punir o Banco do Brasil pelos fatos objeto do presente processo? Fossem suficientemente graves os fatos ocorridos na instituição incorporada e tipificada a conduta relevante, seria aplicável, por exemplo, a penalidade de cassação da autorização de funcionamento do Banco do Brasil por fatos que nada têm a ver com esse banco ou sua gestão sobre a entidade incorporada? Obviamente é negativa resposta, dado que não haveria finalidade legítima na sanção, e pela mesma razão jurídica não se pode admitir a sucessão do Banco do Brasil na multa aplicada ao BESC nos presentes autos.

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica e arquivo o processo.

No que tange aos recorrentes Adir Faccio, Antonio Bonanomi Neto, Cosme Polese, Diogo Martins Collaço, Fernando Ferreira Mello Júnior (também do CA), Francisco José Grossl, Frederico Antônio Buchelle, Geovah José de Freitas Amarante, Hélio César Gama dos Nascimento, João Hamilton Luz, José Alaor Bernardes (também do CA), Júlio César Pungan (também do CA), Lázaro Lauri de Lima, Luiz Carlos Silvino Costa, Luiz Sartori, Milton Vicente Citton Filho, Ricardo José Araújo de Oliveira, Roberto Bush (também do CF), Sérgio Nicolau Schwinden, integrantes da Diretoria, minha avaliação do acervo probatório é favorável aos mesmos.

A ampla contraprova produzida nestes autos por empréstimo do processo penal a que foram submetidos e posteriormente absolvidos os diretores envolve (i) depoimentos de testemunhas, como o Sr. Celso Luiz Laufer, Supervisor de Fiscalização do BACEN à época dos fatos, Teóguenes Cavalcante, Inspetor de Fiscalização, Nereu Martinelli, Responsável pela Auditoria Externa Independente, que atestam o entendimento dos depoentes acerca da regularidade das práticas contábeis e demonstrações financeiras do BESC no período relevante para o presente caso; (ii) os relatórios de supervisão decorrentes das fiscalizações ordinárias realizadas pelo BACEN à época; e a (iii) sentença judicial absolutória (Processo 2004.72.00.017565-1) e os seus bem lançados fundamentos, que levaram o ilustre Magistrado à seguinte conclusão: “Por todo o exposto, visto que há sérias e relevantes divergências entre o relatório PT 0201177632, que serviu de base para a denúncia, e os demais relatórios feitos pelo Banco Central à época dos fatos e pareceres de auditoria independente, além de possíveis inconsistências naquele primeiro, absolvo os acusados, com fundamento no art. 386, inciso VI, in fine, do Código de Processo Penal.”

Conquanto a conclusão do processo penal não seja vinculante na esfera administrativa na medida em que o fundamento adotado foi o de falta de provas, e não a negativa dos fatos ou da autoria, os elementos probatórios coletados no processo penal são impactantes e criam dúvida razoável sobre a consistência das imputações neste processo.

Os argumentos de defesa esposados nos recursos voluntários, referidos no Relatório e a seguir sumariados, me parecem procedentes:

“Irregularidade I (A) – a aplicação dos recursos dos depósitos não comprometeu o resultado ou o patrimônio líquido da instituição, mas, pelo contrário, ajudaram a ampliar os lucros e o patrimônio da instituição; não houve concentração de recursos em determinada atividade econômica, como manda a Resolução 1.559; o princípio da seletividade foi atendido, pois os clientes tinham tradição no mercado e foi seguida a recomendação expressa do BACEN no sentido de expansão de ativos; quanto ao princípio da garantia, a infração foi apontada em operações renovadas ou renegociadas, o que não faz sentido, pois foram agregadas novas e melhores garantias, já tendo sido recuperado valor superior ao emprestado; o princípio da liquidez também não foi desrespeitado, posto que os empréstimos devem ser analisados no momento de sua celebração, e não no instante de eventual inadimplemento; ‘(e)ventuais indisciplinas operacionais constatadas foram devidamente punidas’; sobre o princípio da diversificação de risco, não há prova de que o BESC concentrou seu crédito em certo setor da economia, nem em um único tomador;

Irregularidade I (B) - a acusação baseou-se na Resolução 2.682/99, editada posteriormente à época dos fatos, o que a torna inaplicável ao caso; as regras do BACEN em vigor (Resolução 1.748), adotando postura bastante conservadora, situação que lhe rendeu ‘anotação de excesso de provisão no comentário sobre os balanços semestrais e anuais relativos aos anos de 1996 a 1998’ em relatório de supervisão do BACEN;

Irregularidade I (C) – não houve concessão de crédito a tomadores inadimplentes, mas repactuações com agregação de garantias;

Irregularidade I (D) – mediante pareceres técnicos, privilegiava-se o retorno do principal e encargos sem exigência de juros excessivos, ausente qualquer forma de prejuízo;

Irregularidade I (E) – alguns apontamentos contrários não são suficientes para imputar pena quando as garantias apresentadas permitem concluir pelo retorno da operação;

Irregularidade I (F) – as repactuações realizadas representaram a adoção de medidas de cobrança, compelindo o devedor a buscar uma solução para a dívida; muitas vezes, o ajuizamento de ação judicial de cobrança mostra-se medida contrária à recuperação do crédito;

Irregularidade II – se a intenção do BESC fosse inflar seus resultados, não teria agido de forma conservadora e constituído excesso de provisão; ainda que os empréstimos fossem considerados de retorno duvidoso, o excesso de provisão então constituído era suficiente para amparar a totalidade das operações provisionadas, na forma da regulamentação; a acusação inicial utilizou o artifício de determinar a constituição de provisão para operações inexistentes, ou lançadas em duplicidade (fl. 5.885); a acusação, ainda, incluiu uma mesma operação em resultados de diversos períodos, alcançando um valor mais expressivo de ajustes; ‘para um volume de R$ 2,5 bilhões de receita de crédito entre 1994 e 1998, o ajuste máximo pretendido seria de apenas R$ 74 milhões, que já se provou indevido’; mesmo não sendo obrigatório, foram feitas provisões e não diferidas despesas permitidas pelo BACEN.”

Não se pode dizer de tudo o que consta dos autos que o BESC era um modelo perfeito de gestão financeira. Mas o que ressalta do exame dos autos é que a gestão dos ora recorrentes foi no geral satisfatória e buscou implantar melhorias na gestão, sendo que muitos dos problemas encontrados eram imputáveis a administrações pregressas.

Dessa forma, e por chegar a uma conclusão de mérito favorável aos recorrentes, deixo de examinar as preliminares invocadas, e voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários dos mencionados recorrentes, para arquivar o processo, por falta de provas das imputações formuladas pela autarquia recorrida.

Com respeito aos recursos voluntários dos Srs. Almir Saturnino de Brito, Diretor e Diretor de Contas de Depósito, Arnaldo Ferreira dos Santos, Diretor, Dijalma de Amorim, Diretor de Contabilidade, Mário de Freitas Olinger, Diretor, Mércio Felsky, Diretor Presidente e Conselheiro de Administração, e Valdemar Sauchuk, Diretor Vice-Presidente, e Jorginho dos Santos Mello, Diretor de Contabilidade, ficou demonstrado que exerceram cargos de diretoria no BESC entre 18.03.1991 e 02.01.1995. A condenação dos mesmos pelo BACEN baseou-se em uma única operação, com a Cooperativa Central Catarinense Lacticínio Ltda., que veio a ser quitada integralmente a posteriori. Verifica-se, portanto, ter havido equívoco da autarquia recorrida na apuração das responsabilidades, o que, aliás, não é de se causar surpresa, dada a quantidade de pessoas imputadas nos autos. Por tais razões, descaracterizada a materialidade dos fatos, deixo de examinar as preliminares invocadas, e voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários dos mencionados recorrentes, para arquivar o processo.

Com respeito aos recorrentes Antonio Rothermel Júnior, Carlos Alberto Alves Rodrigues e Ildemar Cássias Pereira, membros do conselho fiscal do BESC, não se identifica na prova dos autos qualquer elemento que permita reconhecer a prática de conduta culposa na esfera de atribuições dos conselheiros fiscais. As supostas irregularidades em provisões contábeis relacionadas a determinadas operações de crédito não eram de detecção evidente e necessária pelo Conselho Fiscal. Ao contrário, a contraprova dos autos produzida pelos vários acusados, especialmente a prova emprestada produzida a partir do processo penal a que foram submetidos e posteriormente absolvidos os administradores, demonstra quão controversa e complexa é a matéria envolvendo estimativas de perda para a formação de provisões contábeis. Por exemplo, em diversas fiscalizações ordinárias da Delegacia do BACEN com jurisdição sobre o BESC não se opôs censura às práticas contábeis da instituição. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários dos mencionados recorrentes, por serem insubsistentes as provas acerca do cometimento das irregularidades objeto da imputação inicial.

O recorrente Carlos Antonio Blosfeld era diretor de RH do BESC em 1998. Sua área de atribuições não tinha relação com as operações e práticas questionadas nos autos, de modo que voto no sentido dar provimento ao recurso voluntário para arquivar o processo.

Com respeito aos recorrentes Marco Aurélio de Andrade Dutra, Milton Martini, Nelson Wedekin, Oscar Falk, Paulo Eli, Paulo Sérgio Gallotti Prisco Paraíso, Saulo Vieira e Vânio Boing, todos membros do Conselho de Administração do BESC, entendo basicamente aplicáveis as mesmas razões anteriormente referidas para absolver os membros do Conselho Fiscal. As operações de concessão de crédito e as demonstrações financeiras do período questionado foram atos da esfera da Diretoria. A ampla contraprova dos autos produzida para descaracterizar as imputações de irregularidades leva a uma presunção de legitimidade e razoabilidade na atuação do Conselho de Administração do BESC, razão pela qual voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários dos mencionados recorrentes, por serem insubsistentes as provas acerca do cometimento das irregularidades objeto da imputação.

É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (três) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a a.1) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de: 01 (um) ano, a a.2) ALMIR SATURNINO DE BRITO, a.3) ANTÔNIO ROTHERMEL JÚNIOR, a.4) ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS, a.5) CARLOS ALBERTO ALVES RODRIGUES, a.6) DIJALMA DE AMORIM, a.7) HÉLIO CÉSAR GAMA DO NASCIMENTO, a.8) ILDEMAR CASSIAS PEREIRA, JORGINHO DOS SANTOS MELLO, a.9) MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA, a.10) MÁRIO DE FREITAS OLINGER, a.11) MÉRCIO FELSKY, a.12) MILTON MARTINI, NELSON WEDEKIN, a.13) OSCAR FALK, a.14) PAULO ELI, a.15) PAULO SÉRGIO GALLOTTI PRISCO PARAÍSO, a.16) SAULO VIEIRA e a.17) VÂNIO BOING; 03 (três) anos, a a.18) CARLOS ANTÔNIO BLOSFELD, a.19) DIOGO MARTINS COLLAÇO, a.20) GEOVAH JOSÉ DE FREITAS AMARANTE e a.21) LÁZARO LAURI DE LIMA; 04 (quatro) anos, a a.22) FREDERICO ANTÔNIO BUCHELE; 05 (quatro) anos, a a.23) VALDEMAR SAUCHUK; 06 (seis) anos. a a.24) COSME POLESE, a.25) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, a.26) JOSÉ ALAOR BERNARDES, a.27) LUIZ CARLOS SILVINO DA COSTA, a.28) LUIZ SARTORI, a.29) MILTON VICENTE CITTON FILHO, a.30) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA e a.31) ROBERTO BUSCH; 08 (oito) anos, a a.32) ANTÔNIO BONANOMI NETO; 10 (dez) anos, a a.33) FRANCISCO JOSÉ GROSSI e a.34) JÚLIO CÉSAR PUNGAN; 12 (doze) anos, a a.35) JOÃO HAMILTON LUZ; e 14 (quatorze) anos, a a.36) ADIR FACCIO e a.37) SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN. Foram feias as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade nos apelos das pessoas físicas e vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela manutenção do sancionamento originário no apelo da pessoa jurídica; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Jefferson Luis Matias Thome em nome de a.1, tendo a.11, a.25 e a.33 falado em benefício de seus próprios interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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